O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° 18.665, de 28.12.23)
LEI
Nº 12.670, DE 30.12.96 (D.O. DE 30.12.96)
Dispõe
acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS -, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO
Art. 1º - Esta Lei consolida as
disposições legais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, de que tratam
o Inciso II do Artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, e
a Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996.
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 2º - São hipóteses de incidência
do ICMS:
I - as operações relativas à circulação
de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
II - o fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
III - o fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios,
com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida em Lei
Complementar;
III – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa
da incidência do ICMS, como definido na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de
julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
de competência dos Municípios e do Distrito Federal (ISS); (Nova redação dada pela lei n.º 16.735, de 26.12.18)
IV - a entrada de mercadoria ou bem
importado do exterior por pessoa física ou jurídica;
IV – a entrada de mercadoria ou bem importados do Exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
(Nova
redação dada pela Lei n.º 15.726, de 29.12.14)
V - a entrada, neste Estado, decorrente
de operação interestadual, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento
antecipado do ICMS na forma que dispuser o Regulamento;
b) mercadoria, bem ou serviço
destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou
incorporados ao Ativo Permanente;
c) energia elétrica e petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VI - as prestações de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
VII - as prestações onerosas de serviço
de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção,
a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;
VIII - o serviço prestado no exterior.
IX - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da
Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do
imposto localizado neste Estado. (Redação dada pela Lei n.º
15.863, de 13.10.15)
§ 1º - Para efeito da incidência do
ICMS, a energia elétrica considera-se mercadoria.
§ 2º - O ICMS incide ainda sobre as
operações e as prestações que se iniciem no exterior.
§ 3º Na hipótese do inciso IX deste artigo, o remetente da
mercadoria ou prestador do serviço recolherá o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade
federada de origem, no prazo estabelecido em regulamento.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se, inclusive, nas
operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples
Nacional. (Redação da
pela Lei n.º 15.863, de 13.10.15)
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato
gerador do ICMS no momento:
I - da saída de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular;
II - do fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer
estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de
mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV - da transmissão de propriedade de
mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver
transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do fornecimento de mercadoria com
prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência
tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como
definida em Lei Complementar;
VI - do desembaraço aduaneiro de
mercadorias ou bens importados do exterior;
VI – do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;
(Nova
redação dada pela Lei n.º 15.726, de 29.12.14)
VII - da aquisição, em licitação
promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e
apreendidos ou abandonados;
VIII - da entrada, neste Estado, de
energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IX - do início da prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
X - do ato final do serviço de
transporte iniciado no exterior;
XI - do recebimento, pelo destinatário,
de serviço prestado no exterior;
XII - das prestações onerosas de
serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
XIII - da utilização, por contribuinte,
de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja
vinculada a operação ou prestação subseqüente;
XIV - da entrada, no estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação,
destinado a consumo ou Ativo Permanente;
XV - da entrada de mercadoria neste
Estado, na hipótese da Alínea "a" do Inciso V do Artigo 2º.
XVI – da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço,
destinado a não contribuinte do ICMS. (Redação dada pela Lei n.º
15.863, de 13.10.15)
§ 1º - Na hipótese do Inciso VI, após o
desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão
responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará, salvo disposição em
contrário, mediante a comprovação do pagamento do ICMS devido no ato do
despacho aduaneiro.
§ 2º - Na hipótese do Inciso XII,
quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou
assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS por ocasião do
fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º - A caracterização do fato gerador
independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.
§ 4º - A definição legal do fato
gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como
da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos.
§ 5.º Na
hipótese de entrega ao destinatário de mercadoria ou bem importados do exterior
antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste
momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário,
exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação
dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
SEÇÃO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 4º - O ICMS não
incide sobre:
I - operações com livros, jornais,
periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II - operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais com
energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à
comercialização;
IV - operações com ouro, quando
definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações de remessa ou retorno de
bens ou mercadorias utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de
serviço de qualquer natureza definido em Lei Complementar como sujeito ao
imposto sobre serviços de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses
previstas em Lei Complementar;
VI - operações de qualquer natureza
decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial,
comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de
alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações resultantes de
comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza
decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistro para
companhias seguradoras;
X - operações de remessa de mercadorias
destinadas a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento
remetente, quando situados neste Estado;
XI - operação de fornecimento de
energia elétrica para consumidor;
a) da classe residencial com consumo
mensal igual ou inferior a 50 KWh;
b) da classe de produtor rural;
c) enquadrado
na classe “Residencial Baixa Renda”, com consumo mensal de
XII - prestações gratuitas de
radiodifusão sonora e televisão;
XIII - realizada entre mini produtor rural
e o mercado consumidor, desde que o produtor seja membro de entidade
associativa comunitária, cujo objeto seja o fomento à produção e reconhecida em
lei Estadual de Utilidade Pública;
XIV – operações de saída de impressos gráficos personalizados, tais
como folhetos, catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners,
destinados ao uso exclusivo do encomendante. (Redação dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
§ 1º - O disposto no Inciso I do caput
deste Artigo não se aplica às operações com:
I - livros em branco ou simplesmente
pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, ainda
que gravados em meio eletrônico;
II - agendas e similares.
§ 2º - Equipara-se às operações de que
trata o Inciso II do caput deste Artigo a saída de mercadoria realizada com o
fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora,
inclusive trading companie, ou outro estabelecimento da
mesma empresa, na forma disposta em regulamento.
II - armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro;
III - consórcios de micro-empresas,
organizados pelo SEBRAE-CE.
§ 3º - A classificação do mini produtor
rural será feita obedecendo-se as normas de crédito rural vigente e outros
critérios estabelecidos em regulamento.
§ 4º A
não incidência prevista no inciso XIV do caput deste
artigo não se aplica quando da confecção de bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando incorporados de
qualquer forma a outra mercadoria objeto de operação de comercialização ou
industrialização realizada por contribuintes do ICMS. (Redação dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E OUTROS
BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 5º - As hipóteses de isenção,
incentivos e outros benefícios fiscais serão concedidos ou revogados mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma disposta em Lei
Complementar à Constituição Federal.
Art. 6º - A isenção, o incentivo ou o
benefício fiscal, quando não concedidos em caráter geral, são efetivados, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos na legislação respectiva.
§ 1º - O despacho referido neste Artigo
não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua
concessão, cobrando-se o ICMS com os acréscimos legais:
I - com imposição da penalidade
cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro
em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade nos
demais casos.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda remeterá
anualmente à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembléia
Legislativa, relatório contendo os valores relativos ao ICMS objeto de
isenções, incentivos e benefícios concedidos mediante despacho.
Art. 7º - A isenção, o incentivo ou o
benefício fiscal cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerão quando esta não for satisfeita, hipótese em que
o ICMS será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem
prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
Art. 8º - A concessão de isenção, incentivo
ou benefício fiscal, salvo disposição em contrário na legislação, não é
extensiva às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal
alcançada pela exoneração fiscal.
Parágrafo Único - São isentos do ICMS,
nas operações e prestações internas, os produtos feijão, farinha e rapadura.
Art. 9º - É hipótese de isenção do
ICMS, quando realizada por mini produtor rural, a operação na aquisição de
materiais e equipamentos, destinados à irrigação e eletrificação de sua
propriedade, desde que não seja possuidor de outro imóvel rural.
Art. 9º-A Ficam
isentas do ICMS as operações internas e de importação, do Exterior do País,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão nos períodos
em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão
de estiagem que venha a atingir o território cearense, conforme se dispuser em
regulamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo poderá ser estendido a:
I – outras
situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à
utilização como insumo na fabricação de ração animal;
II - outros produtos
primários destinados à ração animal. (Redação
acrescida pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
Art. 9.º-B. Fica isenta do ICMS a saída de
energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora, na quantidade
correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela
mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa
originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses
anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, decorrentes da microgeração
e minigeração, nos termos de Resolução da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º O benefício
previsto no caput deste artigo:
I - aplica-se somente à compensação
de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração;
II - não se aplica ao custo de
disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de
conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores
cobrados pela distribuidora;
III
- fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores
dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.
§
2º Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal previsto no art. 54.
Art.
9.º-C. Ficam isentas do
ICMS as vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal.
§
1º Tal hipótese somente se aplica a
veículo novo cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os
tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cujo
benefício deverá ser transferido ao adquirente mediante redução no preço de
venda do veículo, conforme Decreto nº 31.206/2013. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.892, de 27.11.15)
Art. 9°-C-1. Ficam isentas do ICMS as operações internas e de
importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças,
destinados à instalação de Estações de Tratamento de Água de Reúso e Estações
Elevatórias de Uso Exclusivo para Água de Reúso, conforme disposto em
regulamento, desde que, cumulativamente, o estabelecimento produtor de água de
reúso:
I - seja consumidor de água bruta ou tratada, ou esgoto, com média mensal
de vazão igual ou superior à 4 L/s (quatro litros por segundo);
II - possua projeto de estação de tratamento de água de reúso e de estações
elevatórias de uso exclusivo para água de reúso autorizado pela Secretaria de
Recursos Hídricos - SRH, devendo constar expressamente no projeto as
máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, e respectivos códigos
de classificação na Nomenclatura Comercial do Mercosul - NCM/SH, a serem
utilizados;
III - possua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, nos termos da
Lei n.° 14.843, de 28 de dezembro de 2010;
IV - possua Licença Ambiental;
V - utilize equipamento específico para a hidrometração da água de reúso.
§ 1° A isenção de que trata este artigo aplica-se, também, ao ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas nas entradas procedentes de
outras unidades da Federação.
§ 2º A isenção das operações de importação de que trata o caput deste artigo fica condicionada a não
existência de produto similar produzido neste Estado. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.034, DE 20.06.16)
Art. 9.º-D. Ficam isentas do ICMS as operações
internas que envolvam protetores, filtros ou bloqueadores solares. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.892, de 27.11.15)
Art. 9.º-E. Só
poderão ser beneficiárias de isenção, incentivo e outros benefícios fiscais,
nos quais haja previsão de celebração de regime especial de tributação com a
Secretaria da Fazenda, as empresas que comprovarem, anualmente, o cumprimento
da Lei de Aprendizagem (Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000), sob
pena da perda dos benefícios, conforme disposto em ato do Poder Executivo. (Acrescido pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
§ 1.º Não
haverá retroatividade da regra. (Acrescido
pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
§ 2.º O prazo
para a aplicação da Norma será de até 180 (cento e oitenta) dias. (Acrescido pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
§ 3.º A
isenção, o incentivo e outros benefícios ficais de que tratam o caput desde artigo não serão destinados às
empresas que contratem, direta ou indiretamente, crianças e adolescentes com
idade inferior a 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
dos 14 (quatorze) anos, ou que contratem adolescentes para atividades noturnas,
perigosas ou insalubres, ou ainda, para quaisquer das atividades relacionadas
nas listas das piores formas de trabalho infantil, aprovadas pelo Decreto
Federal n.º 6.481/2008, na forma da Convenção 182 da Organização Internacional
do Trabalho. (Acrescido
pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
SEÇÃO V
DO DIFERIMENTO
Art. 10 - O regulamento
poderá dispor que o pagamento do ICMS sobre determinadas operações ou
prestações seja diferido para etapas posteriores.
§ 1º -
Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á
responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário
da mercadoria ou ao tomador do serviço.
§ 2º -
Encerrada a etapa do diferimento, salvo disposição em
contrário na legislação, o ICMS diferido será exigido ainda que a operação ou a
prestação final do diferimento não esteja sujeita ao
pagamento do ICMS.
§ 3º - Na Hipótese da
etapa do diferimento encerrar-se por ocasião de
operação de saída de mercadorias destinadas a exportação para o exterior, não
será exigido o recolhimento do ICMS diferido. (Acrescido
pela Lei n° 12.992, DE 30.12.99)
Art. 11 -
Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer
fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime,
antes de encerrada a etapa do diferimento.
Parágrafo Único.
Na hipótese deste Artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido
fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.
Art. 11-A.
Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral
e nas operações internas com cal, quando destinados à empresa geradora de
energia termoelétrica, pelo prazo e nas condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. O recolhimento do
imposto diferido nos termos do caput
deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte
substituto, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no
estabelecimento, sendo o seu valor equivalente à carga tributária líquida de 4%
(quatro por cento) sobre o valor da operação. (Redação
acrescida pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
CAPÍTULO II
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 12 - O local da operação ou da
prestação, para efeito da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento
responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se
encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação
irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de
documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a
propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no
País e que não tenha por ele transitado;
d) importado do exterior, o do
estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do
domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido;
d) importado do Exterior, o do
estabelecimento do destinatário ou o do domicílio do adquirente, quando este
não for estabelecido; (Nova redação dada pela
Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
e) aquele onde seja realizada a
licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e
apreendido ou abandonado;
f) o do Estado onde estiver localizado
o adquirente ou destinatário, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais
com energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
g) o do Estado onde o ouro tenha sido
extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o de desembarque do produto, na
hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
i) o do estabelecimento adquirente, na
hipótese do Inciso XIV do Artigo 3º;
II - tratando-se de prestação de
serviço de transporte:
a) aquele onde tenha início a prestação;
b) aquele onde se encontre o
transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal
ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação
tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do
serviço, na hipótese do Inciso XIII do Artigo 3º;
III - tratando-se de prestação onerosa
de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de
radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão,
transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da
concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados
com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do
serviço, na hipótese e para efeito do Inciso XIII do Artigo 3º;
c-
1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por
meio de satélite; (Redação dada pela Lei n° 13.076, de 04.12.00)
d) onde seja cobrado o serviço, nos
demais casos;
IV- tratando-se de
serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do
domicílio do destinatário".
§ 1º - O disposto na Alínea
"c" do Inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de
depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º - Para efeito da Alínea
"g" do Inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou
instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 6º Na
hipótese do inciso III do caput
deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades
situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por
períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as
unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Redação dada pela Lei n° 13.076, de 04.12.00)
Art. 13 - Para efeito desta Lei,
estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de
terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter
temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou
bens, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do
estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a
operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou bem ou constatada a
prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do
mesmo titular.
§ 1º - Quando a mercadoria for remetida
para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo
Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do
depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º - O veículo usado no comércio
ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e
moluscos, consideram-se extensão do estabelecimento.
§ 3º - Para efeito do disposto neste
Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica
exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 14 - Contribuinte é qualquer
pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º - É também contribuinte a pessoa
que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadoria ou bem do
exterior, ainda que os destine a consumo ou ao Ativo Permanente do
estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço
prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira, em licitação,
mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV - adquira energia elétrica e
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele
derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização.
§ 2º - Incluem-se entre os
contribuintes do ICMS:
I - o importador, o arrematante ou
adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a
seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não
econômico que explore a extração de substância mineral ou fóssil, a produção
agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias ou bens que para esse
fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação;
VII - os órgãos da administração
pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou
permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia
elétrica;
IX - o prestador de serviço não
compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento
de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido
na competência tributária dos Municípios, desde que envolva fornecimento de
mercadoria ressalvada em Lei Complementar;
XI - o fornecedor de alimentação,
bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos
Incisos anteriores que, na condição de contribuinte consumidor final, adquira
bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
XII – qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na
condição de contribuinte ou não, consumidor final, adquira mercadoria, bem ou
serviço em operações interestaduais. (Nova redação dada pela Lei
n.º 15.863, de 13.10.15)
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 15 - A responsabilidade pelo
pagamento do ICMS e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável poderá
ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o
não recolhimento do imposto.
Art. 15-A. Para
fins de aplicação do disposto no art. 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), sem prejuízo de outras
hipóteses previstas em regulamento, caracterizam excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatuto as seguintes condutas:
I - falta de
recolhimento do ICMS devido:
a) em
operação sujeita à substituição tributária, cujo documento fiscal tenha sido
emitido com o destaque do imposto devido sob aquela rubrica;
b) por contribuinte
que tenha sido:
1. qualificado como devedor contumaz, nos termos da Lei
Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020;
2. dissolvido de forma irregular;
c) por contribuinte
que tenha praticado simulação de operações ou prestações com a finalidade de se
furtar ao cumprimento da obrigação principal inadimplida;
d) relativamente a
operações e prestações não autorizadas pelo estatuto ou contrato social da
empresa;
II - falta de
recolhimento do ICMS devido que tenha sido viabilizada por meio de:
a) descumprimento
das obrigações acessórias a seguir relacionadas:
1. falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento
fiscal inidôneo;
2. aquisição de mercadorias desacobertadas
de documento fiscal ou quando este for inidôneo;
3. subfaturamento relativo ao valor de mercadorias ou serviços;
4. relativamente às operações e prestações realizadas por
estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos por parte dos adquirentes
das mercadorias ou tomadores dos serviços tenham sido feitos por meio de
cartões de crédito, débito ou similares, constatação de divergências entre os
valores declarados pelo contribuinte ao Fisco e os informados pelas
administradoras de cartões de crédito ou débito ou estabelecimento similar,
salvo quando não tenham resultado em redução do ICMS devido;
5. cancelamento de documento fiscal que tenha acobertado uma
real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva
prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de
comunicação;
6. não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação
pertinente;
7. não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou
utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação
pertinente;
b) fraude contábil,
tais como:
1. destruição proposital de documentos para dificultar uma
auditoria;
2. omissão ou inserção em duplicidade de lançamentos para
manipular as demonstrações da contabilidade;
3. emissão fraudulenta de duplicata;
4. suprimento indevido de caixa;
5. saldo credor do caixa;
III - resistência
ou impedimento à ação fiscal, por qualquer meio ou forma;
IV - prática de
atos que sejam contrários aos interesses da empresa.
§ 1.º Para fins de
aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-ão responsáveis pelo pagamento
do crédito tributário, quando e conforme for o caso, os diretores,
administradores, mandatários e sócios da empresa existentes à época de sua
dissolução irregular ou da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2.º O disposto no
§ 1.º aplica-se inclusive às pessoas que exerciam, de fato, a administração da
empresa de forma contemporânea à sua dissolução irregular ou à ocorrência dos
fatos geradores, ainda que não detentores de poderes formais de gestão
consignados nos atos constitutivos da empresa.
§ 3.º O disposto no
item 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se inclusive
quando as informações forem prestadas por adquirentes, subadquirentes,
gateways e empresas que promovam
arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de market place, as quais intervenham,
direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos por meio de cartões de crédito,
de débito ou similares.
§ 4.º Na hipótese
deste artigo, relativamente à imputação da responsabilidade aos diretores e
membros do conselho de administração de empresa constituída sob a forma de
sociedade anônima, observar-se-á o seguinte:
I - serão
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a
lei ou estatuto, inclusive nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo;
II - a
responsabilidade será atribuída ao diretor que seja formalmente detentor de
função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação
tributária, salvo quando o estatuto for silente ou inexistir deliberação do
conselho de administração, na forma do art. 142, inciso II, da Lei Federal n.º
6.404, de 15 de dezembro de 1976, que permita identificar o diretor responsável
pela referida função, hipóteses em que a imputação da responsabilidade será
atribuída a todos os diretores;
III - ficando
constatada a existência de conluio entre diretores que não detenham função
abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária,
inclusive quando envolver membros do conselho de administração, a imputação da
responsabilidade se estenderá a todos os envolvidos;
IV - os diretores
serão, ainda, responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias quanto aos atos ilícitos praticados por outros diretores, desde que
com eles tenha sido conivente, negligente em descobri-los ou se, deles tendo
conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática;
V - os membros do
conselho de administração serão responsáveis, também, pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de:
1. deliberações coletivas que vierem a constituir atos
praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ressalvada a
impossibilidade de imputação da responsabilidade aos membros dissidentes que,
exercendo o direito previsto no § 1.º do art. 158 da Lei Federal n.º 6.404, de
1976, fizerem consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de
administração ou, caso não tenha sido possível, tenham dado ciência imediata, e
por escrito, ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em
funcionamento, ou à assembleia-geral;
2. atos praticados por diretor com excesso de poderes ou
infração a lei ou estatuto, os quais tenham sido detectados por meio do
exercício do poder fiscalizador de que trata o inciso III do art. 142 da Lei
Federal n.º 6.404, de 1976, desde que o mantenham no cargo, hipótese em que a
responsabilização aplicar-se-á somente com relação ao descumprimento de
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração a lei ou estatuto ocorridas após a detecção, por meio de fiscalização,
daquele fato pelo respectivo conselho de administração;
VI - o disposto no
item 1 do inciso V aplica-se aos diretores
relativamente às decisões que, por força do estatuto, devam ser objeto de
deliberação coletiva, nos termos do § 2.º do art. 143 da Lei Federal n.º 6.404,
de 1976.
§ 5.º Para fins do
correto dimensionamento da delimitação de funções relacionadas à prática de
atos ou omissões que tiverem concorrido para o não recolhimento do imposto ao tempo
da ocorrência do fato gerador, no caso de dúvida quanto aos responsáveis pela
administração da empresa, esta poderá ser intimada, na forma em que se dispuser
em regulamento, para que preste a referida informação, devendo apresentar seus
atos constitutivos e alterações posteriores, atas de assembleia geral ou de
reunião do conselho de administração, bem como outros documentos idôneos que
comprovem o alegado em atendimento à solicitação do Fisco.
§ 6.º Ato normativo
do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos relativos à imputação
de responsabilidade tributária, inclusive nas hipóteses deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 17.845, de 23/12/2021)
Art. 16 - São responsáveis pelo
pagamento do ICMS:
I - os armazéns gerais e
estabelecimentos depositários congêneres:
a) na saída de mercadoria depositada
por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de
mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na
saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.
II - o transportador em relação à
mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para
entrega em território deste a destinatário não
designado;
b) negociada em território deste Estado
durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou
transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento
fiscal inidôneo;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento
fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a
contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda - CGF; (Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
d)
que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento
fiscal.
e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal
de trânsito; (Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
f) ou o
bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na
condição de empresa de courier;
(Acrescido pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
III
- qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento
fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria
desacompanhada de documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou
sem o selo fiscal de trânsito. (Redação dada
pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
III
- o remetente, o destinatário, o depositário, ou qualquer possuidor ou detentor
de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal, ou
acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem o selo fiscal de
trânsito; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de
30.12.03)
IV - o contribuinte, na aquisição de
mercadorias e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo
ou em parte;
IV - o contribuinte, ou
destinatário, no recebimento de mercadorias ou bens e na prestação de serviços
cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
Parágrafo único. Na hipótese dos
incisos II e III, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste
Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à
mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
V
- os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja etapa de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
VI - os síndicos, comissários,
inventariantes ou liquidantes, em relação ao ICMS devido sobre a saída de
mercadoria decorrente de sua alienação, respectivamente, em falência,
concordata, inventário ou dissolução de sociedade;
VII - os leiloeiros, em relação ao ICMS
devido sobre a saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão,
salvo o referente a mercadoria ou bem importados e
apreendidos ou abandonados;
VIII - o prestador de serviços, em
relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e
destinadas a este Estado.
IX
– o tomador do serviço de comunicação, referente à transmissão das informações
relativas à captação de jogos lotéricos, à efetuação de pagamentos de contas e
outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico. (Redação dada pela Lei n° 13.569, de 30.12.04)
Parágrafo Único - Na hipótese dos
Incisos II e III, caso o transportador, detentor ou possuidor não tenha
domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a
estabelecimento pertencente a mesma pessoa jurídica,
inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.
X – o
depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou
bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador,
do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do
imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela legislação. (Redação dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
XI – o
intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova
arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o
contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a
operação de circulação; (Acrescido
pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
XII - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de
gás natural por meio de gasoduto. (Acrescido
pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 17 - Respondem solidariamente pelo
pagamento do ICMS:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer
pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria ou bem
estrangeiro com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal
correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que
houver importado ou arrematado;
I
- o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de
distribuição, ou qualquer pessoa que promova: ; (Redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)
a)
a saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado
interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a
estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou
arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto; (Redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)
b) a reintrodução, no mercado interno,
de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.
c) reintrodução, no mercado interno, de
mercadoria depositada para o fim específico de exportação. (Redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)
II - o representante, mandatário ou
gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
II - o representante, mandatário ou gestor de
negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio, e o
despachante aduaneiro, em relação às operações de importação ou exportação por
ele despachadas. (Redação dada pela Lei n°
13.268, de 27.12.02)
III - os contribuintes que receberem
mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
IV - os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas
para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o
de origem;
V - os estabelecimentos gráficos,
relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por
terceiros, de documentos fiscais e formulários contínuos que imprimirem,
quando:
a) não houver o prévio credenciamento
do estabelecimento;
b) não houver a prévia autorização de
autoridade fazendária para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela
legislação tributária.
VI - os estabelecimentos
transportadores, pelo pagamento do ICMS devido pelos destinatários de
mercadorias ou bens que transportarem, quando signatários de Termo de Acordo
com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VII - todos aqueles que, mediante
conluio, concorrerem para a sonegação do ICMS;
VII - todos aqueles que concorrerem para a
sonegação do ICMS, mediante qualquer das seguintes práticas: (Nova redação dada pela Lei n.º 16.086, de 27.07.16)
a) omissão quanto à observância das
informações geradas quando do processamento de pagamentos eletrônicos,
autorizando transações financeiras ou as intermediando, sem a correspondente
emissão de documento fiscal; (Nova redação dada
pela Lei n.º 16.086, de 27.07.16)
b)
conluio. (Nova redação dada pela Lei n.º
16.086, de 27.07.16)
VIII - o remetente ou destinatário que
manifestar interesse na situação, na hipótese do Inciso III do Artigo 16.
VIII
- o remetente ou o destinatário na hipótese do inciso III do art. 16; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
IX - qualquer pessoa, física ou
jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial
ou por meio de qualquer procedimento administrativo. (Redação dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§
1º - A solidariedade referida neste Artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º - Respondem pelo crédito
tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
X – os estabelecimentos abatedores de animais, pelo ICMS devido
por ocasião das operações de entrada interestadual, que não tenha sido
recolhido no todo ou em parte. (Redação dada
pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18 - A responsabilidade pelo
pagamento do ICMS na condição de substituto tributário poderá ser atribuída em
relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes,
concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre
as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais
que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.
§ 1º - O regime de substituição
tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e
as demais unidades da Federação interessadas.
§ 2º - O contribuinte substituto
sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente
às operações internas.
§ 3º - A substituição tributária não
exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, além de outras hipóteses
previstas na legislação, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor
do ICMS objeto da substituição exigido pela legislação tributária.
§ 4º - As mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária são aquelas relacionadas no Anexo Único desta
Lei.
Art. 19 - A responsabilidade de que
trata o Artigo anterior poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar
operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou
distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na
condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS,
desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo
efetuado sobre o preço praticado na operação final realizada neste Estado, ao
qual se assegurará o seu recolhimento.
Parágrafo Único - Será devido a este
Estado e recolhido pelo remetente o ICMS incidente sobre as operações
interestaduais com as mercadorias de que tratam os Incisos I
e II deste Artigo, quando o destinatário for consumidor final aqui
domiciliado ou estabelecido.
Art. 20 - Para efeito de exigência do
ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada
de mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 21 - Na hipótese de
responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes,
o ICMS devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo
responsável quando:
I - da entrada da mercadoria ou do
recebimento do serviço;
II - da saída subseqüente por ele
promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento
que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS.
Art. 22 - É assegurado ao contribuinte
substituído o direito à restituição do valor do ICMS pago em razão da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se
realizar, alternativamente, através dos seguintes procedimentos:
I - emissão de documento fiscal
constando o valor correspondente à restituição a ser aproveitada como crédito fiscal ;
II - emissão de documento fiscal, pelo
valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte que promoveu a
retenção do ICMS;
III - requerimento, ao Secretário da
Fazenda, do valor a ser restituído.
§
1.º O contribuinte substituído terá, ainda, direito à restituição do ICMS pago
em valor maior que o devido decorrente da utilização, no cálculo do imposto
relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida
superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor
final. (Acrescido pela Lei n.º 17.440, de
09/04/2021)
§
2.º Na hipótese do § 1.º, caberá ao Fisco constituir, relativamente às
operações praticadas durante os mesmos períodos a que se refiram as operações
tributadas em valor maior que o devido, créditos tributários de ICMS
complementar quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido
por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior
à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final,
podendo inclusive ser realizada a compensação de ofício do crédito tributário
complementar com valores a serem restituídos ao contribuinte. (Acrescido pela Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
§
3.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos de
restituição e de compensação de que tratam os §§ 1.º e 2.º deste artigo. (Acrescido pela Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
Art. 23 - Fica atribuída a condição de
contribuinte substituto, na forma disposta em regulamento, ao:
I - industrial,
comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do ICMS
devido na operação ou operações anteriores;
II - produtor, extrator, gerador,
inclusive de energia, industrial, distribuidor ou comerciante, pelo pagamento
do ICMS devido nas operações subseqüentes;
III - contratante de serviço ou
terceiro que participe da prestação de serviços de transportes
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 24 - A responsabilidade pelo
pagamento do ICMS devido nas operações entre associado e
cooperativa de produtores de que aquele faça parte, situada neste
Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 1º - O disposto neste Artigo é
aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de
produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de
cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa
remetente faça parte.
§ 2º - O ICMS devido pelas saídas
mencionadas neste Artigo será recolhido pela destinatária, na condição de contribuinte
substituto, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao
pagamento do Imposto.
Art. 25 - O Poder Executivo poderá, a
qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária
quando este, no todo ou em parte, for lesivo ao erário estadual.
Parágrafo Único - A responsabilidade
pelo recolhimento do ICMS, a partir das operações ou prestações subseqüentes à
suspensão da aplicação do regime, ficará transferida para o adquirente da
mercadoria ou o tomador do serviço, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO
PASSIVA
Art. 26 - São irrelevantes para excluir
a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de
sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o
direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de achar-se a pessoa
natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na
constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento
fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.
Art. 27 - As convenções particulares
relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à
Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 28 - A base de cálculo do ICMS é:
I - na saída de mercadoria prevista nos
Incisos I, III e IV do Artigo 3º, o valor da operação;
II - na hipótese do Inciso II do Artigo
3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o Inciso
V do Artigo 3º:
a) o valor da operação, compreendidos a
mercadoria e o serviço, na hipótese da Alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria
fornecida ou empregada, na hipótese da Alínea "b";
V - na hipótese do Inciso VI do Artigo
3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem
constante dos documentos de importação, observado o disposto no Artigo 29;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos
industrializados (IPI);
d) imposto sobre operações de câmbio,
quando for o caso;
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim
entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento
do desembaraço aduaneiro;
f) o montante do próprio ICMS; (Acrescido pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
VI - na hipótese do Inciso VII do
Artigo 3º, o valor da operação acrescido dos valores dos impostos de importação
e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas
ao adquirente;
VII - na hipótese do Inciso VIII do
Artigo 3º, o valor da operação de que decorra a entrada;
VIII - na hipótese do Inciso XII do
Artigo 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos
os encargos relacionados com a sua utilização;
IX - na hipótese dos Incisos XIII e XIV
do Artigo 3º, o valor, respectivamente, da prestação ou da operação sobre o
qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem.
IX – na hipótese dos incisos XIII, XIV e XVI do art. 3º, o valor, respetivamente, da prestação ou da operação sobre o qual
foi cobrado o ICMS no Estado de origem. (Nova redação dada pela Lei
n.º 15.863, de 13.10.15)
X - na hipótese do Inciso XV do Artigo
3º, o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria,
nele incluído o IPI, se incidente na operação, acrescido de percentual de
agregação fixado em regulamento, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
§ 1º - Integra a base de cálculo do
ICMS:
I - o montante do próprio ICMS,
constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle do
cumprimento da obrigação tributária;
I – o montante do próprio imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
(Nova
redação dada pela Lei n.º 15.726, de 29.12.14)
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias
pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos concedidos sob
condição;
b) frete, caso o transporte seja
efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em
separado.
§ 2º - Não integra a base de cálculo do
ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º - Na hipótese dos Incisos XIII e
XIV do Artigo 3º, o ICMS a pagar será o valor resultante da aplicação, sobre a
base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual.
§ 4º - Na saída de mercadoria para
estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é:
I - o valor correspondente à entrada
mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida,
assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário,
mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não
industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento
remetente.
§ 5º - Nas operações e prestações
interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja
reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita
ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 29 - O preço de importação
expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa
de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo
ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento
efetivo do preço.
Parágrafo Único - O valor fixado pela
autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos
da Lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 30. Na falta do valor a que se
referem os Incisos I e VIII do Artigo 3º, a base de
cálculo do ICMS é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou
de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no
mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou
gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial
à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento
comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o
remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos Incisos II e
III do caput , adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo
estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha
efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar
no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado
atacadista regional.
§ 2º - Na hipótese do Inciso III do
caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes
ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de
cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda
corrente no varejo.
Art. 31 - Nas prestações sem valor
determinado, a base de cálculo do ICMS é o valor corrente do serviço no local
da prestação.
Art. 32 - A base de cálculo do ICMS
para fins de substituição tributária será:
I - em relação às operações ou
prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação
praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou
prestações subseqüentes com as mercadorias elencadas no Anexo Único, obtida
pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou prestação
própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de
frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou
tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado,
inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes, fixada em
ato do chefe do Poder Executivo.
§ 1º - Na hipótese de responsabilidade
tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o ICMS incidente
nas referidas operações ou prestações será pago pelo
responsável, quando:
I - da entrada da mercadoria ou do
recebimento do serviço;
II - da saída subseqüente por ele
promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento
que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS.
§ 2º - Tratando-se de mercadoria ou
serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor ou
tomador, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do ICMS,
para fins de substituição tributária, é o preço por ele estabelecido.
§ 3º - Existindo preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser tomado como base
de cálculo este preço.
§ 4º - A margem a que se refere a Alínea "c" do Inciso II do caput será
estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e
outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos
setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 5º - Os critérios adotados para a
fixação da margem, de que trata o parágrafo anterior, serão,
entre outros previstos na legislação:
a) preço à vista;
b) especificação das características do
produto, tais como modelo, tipo, espécie, rotatividade de estoque;
c) levantamento de preços praticados no
comércio varejista, exceto aqueles relativos a promoções;
d) período não superior a 30 (trinta)
dias em relação aos preços referenciais, de entradas e saídas utilizados.
§ 6º - O ICMS a ser pago por
substituição tributária, na hipótese do Inciso II do caput deste Artigo,
corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota
prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de
cálculo, e o valor do ICMS devido pela operação ou prestação própria do substituto,
quando for o caso.
Art. 33 - Quando o valor do frete,
cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por
outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado
local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos
competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo Único - Considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou
acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por Lei ou
filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de
outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de
ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar
ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de
mercadorias.
Art. 34 - Quando o cálculo do ICMS tenha
por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens,
serviços e título que os represente, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa
ou judicial.
Art. 35 - A base de cálculo do ICMS
devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo
pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na
condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a
entrega ao consumidor.
Art. 36 - O Poder Executivo, mediante
ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preços correntes de
mercadorias e serviços para efeito de observância como base de cálculo do ICMS
quando:
I - o preço declarado pelo contribuinte
for inferior ao de mercado;
II - ocorrer a
hipótese prevista no Inciso I do Artigo 32, relativamente às operações
realizadas por produtores ou extratores.
Parágrafo Único - Nas operações
interestaduais, a aplicação do disposto neste Artigo dependerá da celebração de
acordo entre os Estados envolvidos na operação.
Art. 36-A. Fica instituído o Catálogo Eletrônico
de Valores de Referência - CEVR, elaborado a partir das informações das
operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), do Conhecimento de
Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos
fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD, para
efeito de observância como base de cálculo do ICMS, conforme o disposto em regulamento,
quando:
I - o preço da mercadoria ou do serviço
declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrerem as
hipóteses previstas no art. 32.
§ 1º A implementação
do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por
Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal),
por produto e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, na forma
disciplinada em regulamento.
§ 2º Os valores de referência para efeito
de base de cálculo do ICMS, incidente sobre os produtos constantes do CEVR,
serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de
mercado coletados na forma do caput deste artigo, considerando-se, inclusive, o
desvio padrão, podendo-se adicioná-lo como medida de dispersão, em até duas
vezes para efeito de valores de referência.
§ 3º O CEVR poderá
ser utilizado por órgãos e instituições públicas, inclusive para formação dos
preços nas compras governamentais, na forma disciplinada em regulamento. (Redação
acrescida pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
Art. 37 - Nos seguintes casos
especiais, o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela
autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - não exibição ou entrega, à
fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à
comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou
extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os
documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
III - declaração nos documentos
fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço
corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de
mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos.
Art. 38 - Nas hipóteses dos Artigos 36 e
37, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao
contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá,
nessa hipótese, como base de cálculo.
Art. 39 - A critério do Fisco, o ICMS
devido por contribuintes de pequeno porte cujo volume ou modalidade de negócios
aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada
forma diversa de apuração, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput,
verificada no final do período qualquer diferença entre o ICMS devido e o
calculado, esta será:
I - quando desfavorável ao
contribuinte, recolhida na forma regulamentar, sem acréscimo de multa;
II - quando favorável ao contribuinte:
a) compensada para o período seguinte;
b) restituída no caso de encerramento
de atividade.
Art. 40 - Nas entradas de mercadorias
trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário
certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento
fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre
Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de percentual de
agregação específico para as mercadorias respectivas, até o limite de 30%
(trinta por cento).
§ 1º - O disposto neste Artigo
aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou
não-estabelecidos.
§ 2º - Ocorrendo a situação descrita
neste Artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado,
o montante devido ao Estado de origem.
Art. 41 - Quando a fixação de preços ou
a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após
a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e classificação, o
ICMS será calculado inicialmente sobre preço corrente da mercadoria e, após
essa verificação, sobre a diferença, se houver,
atendidas as normas fixadas em regulamento.
Art. 42 - Quando, em virtude de
contrato ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao acréscimo do
valor será recolhido juntamente com o montante devido no
período em que for apurado, atendidas as normas fixadas em regulamento.
SUBSEÇÃO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
Art. 43 - Nas operações
internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do
ICMS será reduzida em 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois
centésimos por cento).
§
1º - A utilização da redução da base de cálculo prevista neste Artigo não
exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - ,
salvo disposição em contrário.
§
2º - Para efeito da redução da base de cálculo prevista no caput, integra a cesta básica os seguintes produtos:
I
- arroz;
II
- açúcar;
III
- aves e ovos;
IV
- banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá,
abóbora, tomate e pimentão;
V
- banha de porco;
VI
- café torrado e moído;
VII
- carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
VIII
- farinha e fubá de milho;
IX
- fécula de mandioca;
X
- leite in natura e pasteurizado;
X - leite in natura, pasteurizado e tipo
longa vida; (Redação dada pela Lei n° 13.378,
de 29.09.03)
XI
- margarina e creme vegetal;
XII
- mel de abelha;
XIII
- óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
XIV
- pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque
e merluza;
XV
- queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado
pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento,
XVI
- sabão em barra;
XVII
- sal;
XVIII - leite em
pó. (Redação dada pela Lei Nº 13.025, de 20.06.00)
§
3º - Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este Artigo, os
estabelecimentos vendedores grafarão no documento que acobertar a operação a
declaração: "produto da cesta básica - redução do ICMS em 58,82%" , exceto para os usuários de máquinas registradoras.
§
4º - Aplica-se o mesmo pecentual
estabelecido no caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de
carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.
Art. 43. Nas operações
internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, será reduzida em: (Redação dada pela Lei N° 14. 036, de 19.12.07)
I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula
oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:
I – 61,11% (sessenta e um vírgula onze por
cento) para os seguintes produtos: (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.177, de 27.12.16)
a)
arroz;
b)
açúcar;
c) aves e ovos;
d) banana, mamão, abacate, jaca, manga,
laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;
e) banha de porco;
f) café torrado e moído;
g) carne bovina, bufalina, caprina,
ovina e suína;
h) farinha e fubá de milho;
i) fécula de mandioca;
j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;
l) margarina e creme vegetal;
m) mel de abelha em estado natural (NCM
0409.00.00);
n) óleo comestível de soja, de algodão
e de palma;
o) pescado, exceto molusco, crustáceo,
salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;
o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã; (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.155, de 09.05.12)
p) queijo de coalho produzido
artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o
regulamento;
q) sabão em barra;
q) sabão em pó e em barra; (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
r) sal;
s) leite em pó;
t) sardinha (NCM 1604.13.10);
u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);
v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto,
tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00);
z) antenas parabólicas; (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
z.1) produtos resultantes de reciclagem
de plásticos, papel e papelão, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
z.1) produtos resultantes de
reciclagem de plásticos, papel e papelão, conforme dispuser regulamento, desde que
possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do
Meio Ambiente – SEMACE.(Nova redação dada pela
Lei n.º 15.086, de 28.12.11)
a) z.1) produtos
resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da
construção civil e outros materiais recicláveis conforme se dispuser em
regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
b) z.2) produtos
de informática, definidos em regulamento. (Nova redação
dada pela Lei n. º 15.228, de 08.11.12)
II - 29,41% (vinte e nove vírgula
quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:
a) absorvente;
b) creme dental;
c) escova dental;
d) papel higiênico;
e) sabonete sólido;
f) fraldas.
z-3) bicicleta para
uso em vias públicas, com valor até 1.000 (mil) Ufirces;
z-4)
peças
para bicicletas, com valor até 100 (cem) Ufirces;
z-5) capacete para
motos;
z-6) protetor
dianteiro e traseiro para motos;
z-7)
creme dental;
z-8) escova dental;
z-9) fraldas;
z-10)
papel
higiênico;
z-11)
soro
fisiológico;
z-12)
insulina
NPH;
z-13)
dipirona (genérico);
z-14)
ácido
acetilsalicílico (genérico);
z-15)
água
sanitária;
z-16)
detergente;
z-17)
desinfetante;
z-18)
álcool
em gel antisséptico;
z-19)
produtos
orgânicos com Selo Verde, conforme o disposto em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.892, de 27.11.15)
z-20) água
mineral natural e água adicionada de sais envasadas
em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros. (Acrescido pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
II - 29,41% (vinte
e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos: (Redação
dada pela Lei nº 14.233,
DE 10.11.08)
II – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por
cento) para os seguintes produtos: (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.177, de 27.12.16)
a) absorvente;
b) creme dental;
c) escova dental; (Revogado pela Lei n.º
15.892, de 27.11.15)
d) papel higiênico;
e) sabonete sólido;
f) fraldas; (Revogado pela Lei n.º 15.892,
de 27.11.15)
g) soro fisiológico;
h) insulina NPH;
i) dipirona (genérico);
j) ácido acetilsalicílico (genérico);
k) água sanitária;
l) detergente;
m) desinfetante;
n) desodorante;
n) desodorante para uso axilar; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.892, de 27.11.15)
o) xampu;
p) capacete para moto;
q) protetor dianteiro e traseiro para moto; (Revogado pela Lei n.º 15.892, de 27.11.15)
x) material escolar especificado
abaixo: (Redação dada pela Lei nº 14.579, de 21.12.09)
1. caderno
(NCM 4820.20.00);
2. caneta
(NCM 9608.10.00);
3. lápis
comum e de cor (NCM 9609.10.00);
4. borracha
de apagar (NCM 4016.92.00);
5. apontador;
6. lapiseira
(NCM 9608.40.00);
7. agenda
escolar;
8. cartolina;
9. papel;
10. régua;
11. compasso;
12. esquadro;
13. transferidor;
§ 1º A utilização da
redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário,
não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios
celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este
artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a
operação, a declaração “Produto da cesta básica, seguido da indicação do
percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos
usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.
§ 3º Aplica-se o
mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos
industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina,
ovina, suína e de aves.
§ 4º A redução de base de cálculo
prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos
“miúdos” dos produtos arrolados em suas alíneas “c”, “g” e “o”.
§ 5º Nas saídas interestaduais de carne
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos
ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que
a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.
§ 6º Nas operações de que trata o § 5º
será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de
7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.
§ 7º A redução da base
de cálculo do ICMS prevista na alínea “x” do inciso I do caput deste artigo
aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao
“papel” constante no item 9, quando destinado à
confecção de livros, jornais e periódicos, a qual sujeita-se à não-incidência
prevista no inciso I do caput do art. 4º.
§ 8º Entende-se por antenas parabólicas,
para os efeitos deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção
de sinais de televisão.
§ 9º Ficam convalidados os procedimentos
praticados pelos contribuintes nas operações com sabão em pó antes da vigência
desta Lei, desde que não tenha resultado em recolhimento do imposto em valor
inferior à carga tributária estabelecida no inciso I do caput deste artigo.
§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não
confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de
importâncias já pagas. (Redação dada pela Lei
n.º 14.818, de 20.12.10)
Art. 43-A. A
base de cálculo do imposto poderá ser também reduzida em 58,82% (cinqüenta e
oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço
de transporte de passageiros, vedada a utilização de quaisquer créditos
fiscais. (Redação dada pela Lei n° 13.076, de 04.12.00)
Parágrafo único. A redução
referida no caput será aplicada, opcionalmente,
pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na
legislação estadual, mediante celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria
da Fazenda e o interessado. (Redação dada pela Lei n° 13.076, de
04.12.00)
Subseção
III
Da
Redução da Base de Cálculo nas
Prestações
de Serviço de Comunicação
Art. 43-B. Fica o Chefe do Poder Executivo,
conforme se dispuser em regulamento, autorizado a aplicar a carga tributária líquida
de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas
prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas prestadoras de
serviço de telemarketing,
localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima
de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas,
ainda, as seguintes condições:
I – a sistemática prevista neste artigo
somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;
II – não fica dispensada a cobrança da
parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;
III – o benefício previsto neste artigo será
deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação a respectiva redução.
Parágrafo único. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária líquida estabelecida no
caput deste artigo em até 100%
(cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância e a geração de
empregos diretos, observadas as condições e os
critérios previstos nos incisos I a III, e em regulamento. (Redação
acrescida pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
Art. 43-B Fica o Chefe do Poder Executivo,
conforme se dispuser em regulamento, autorizado a aplicar a carga tributária
líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de
tributação, nas prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas
de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com
a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as
seguintes condições:
I – a sistemática prevista neste
artigo somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;
II – não fica dispensada a cobrança da
parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;
III – o benefício previsto neste artigo
será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação à respectiva redução;
IV – não poderá ser utilizado qualquer
crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do caput deste
artigo.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo,
conforme se dispuser em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária
líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento),
proporcionalmente ao aumento da distância em relação à
capital do Estado e à geração de empregos diretos, observadas as
condições e os critérios previstos nos incisos I a III, e em regulamento.
§ 2º Fica dispensada a exigência do ICMS
devido nas aquisições interestaduais e de importação de mercadorias ou bens destinados
ao ativo imobilizado das empresas de telemarketing enquadradas na sistemática
estabelecida no caput deste artigo. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.473, de 04.12.13)
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 44 - As
alíquotas do ICMS são:
I - nas operações internas:
a)
25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos
de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, ultra-leves e asas-delta, gasolina, querosene de aviação,
álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
b)
20% (vinte por cento) para energia elétrica;
I
- nas operações internas: ( Redação
dada pela Lei n° 12.770, de 24.12.97)
a) 25% (vinte e cinco por cento) para
bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e
demais artigos de tabacaria, jóias, aviões ultra-leves,
asas-delta, energia elétrica, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e
álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis; ( Redação dada pela Lei n°
12.770, de 24.12.97) (Vide
ADI do Supremo Tribunal Federal n° 7124)
b) 17% (dezessete por cento) para as
demais mercadorias ou bens; ( Redação
dada pela Lei n° 12.770, de 24.12.97)
c) 12% (doze por
cento) para as operações realizadas com trigo em grão e seus derivados e com
leite tipo longa vida, até 31.12.99. (Acrecida pela Lei n° 12.871, de 11.12.98)
c) 12% (doze por
cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, até 31 de
dezembro de 2000. (Redação dada Lei n° 12.992, DE 30.12.99)
c ) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com
leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei n° 13.083, DE 29.12.00)
c)
12% (doze por cento) para as operações realizadas com produtos de informática
listados em regulamento, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor
digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90). (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) (Revogado
pela Lei n° 13.378, de 29.09.03)
Parágrafo único. A alíquota aplicável às
operações com os produtos a que se refere a alínea “c”
do inciso I deste artigo será 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de
janeiro do ano 2000. (Acrecida
pela Lei n° 12.871, de 11.12.98)
Parágrafo único. A alíquota
aplicável às operações com o produto a que se refere a
alínea “c” do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro do ano 2001. ( Redação
dada pela Lei n° 12.992, DE 30.12.99)
Parágrafo
único. A alíquota aplicável às
operações realizadas com os produtos a que se refere a
alínea "c" do inciso I do caput deste
artigo será de 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2004. ( Redação
dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02) (Revogado
pela Lei n° 13.378, de 29.09.03)
c) 12% (doze
por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NBM/SH
9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90).(Nova redação dada
pela Lei n.º 15.228, de 08.11.12)
b) 28% (vinte e
oito por cento) para rodas esportivas de automóveis, partes e peças de
ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações e jet-skis;
b) 28% (vinte e oito
por cento) para rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e
asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações esportivas e de recreio e jet-skis; (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
c) 17% (dezessete
por cento) para as demais mercadorias ou bens. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.892, de 27.11.15)
c) 18% (dezoito por cento) para as demais
mercadorias ou bens; (nova redação dada pela
lei n.° 16.177, de 27.12.16)
c) 20%
(vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens; (nova redação dada pela lei n.°
18.305, de 15.02.23)
d) 12% (doze por cento) para as operações
realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão
(NCM 9026.20.90). (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.177, de 27.12.16) (revogada
pela lei n.° 18.308, de 16.02.23)
II - nas prestações internas:
a) 25% (vinte e
cinco por cento) para serviços de comunicação;
a) 28% (vinte e oito por cento) para serviços
de comunicação; (Nova redação dada pela Lei n.º
15.892, de 27.11.15) (Vide ADI do Supremo Tribunal Federal n° 7124)
b) 17% (dezessete
por cento) para serviços de transporte intermunicipal;
b)
18% (dezoito por cento) para os serviços de transporte intermunicipal; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.177, de 27.12.16)
b) 20% (vinte por
cento) para os serviços de transporte intermunicipal; (nova redação dada pela lei n.°
18.305, de 15.02.23)
III - nas operações e prestações
interestaduais, aquelas estabelecidas pelo Senado Federal.
III – nas operações e prestações
interestaduais:
a) 4% (quatro por
cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e
mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as
mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto, nos
termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, desde
que:
1. não tenham sido
submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem
em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por
cento);
c)
12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou
bens destinados a contribuintes ou não do imposto. (Nova redação dada pela Lei
n.º 15.863, de 13.10.15)
§ 1º Ficam convalidados os procedimentos
previstos na alínea “c” do inciso I do caput
deste artigo, com a redação dada pela Lei nº 13.268, de 27 de dezembro de 2002,
realizados no período de 29 de setembro de 2003, até a publicação desta Lei.
§ 2º Nos
termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias
importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade
da Federação, conforme a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado
Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota
do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).
§ 3º O disposto no §
2º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas
disposições da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme se dispuser
em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei
nº 13.025, de 20 de junho de 2000. (Redação
acrescida pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
§ 4º O
disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não
se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham
similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior -CAMECE;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991,
8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484,
de 31 de maio de 2007;
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior
do País a outros Estados. (Redação
dada pela Lei n.º 15.863, de 13.10.15)
§ 5º Nas operações
internas com os seguintes produtos, serão adicionados pontos percentuais à
alíquota estabelecida na alínea 'a' do inciso I do caput deste artigo, como segue:
I – 2% (dois
pontos percentuais) para gasolina e 3% (três pontos percentuais) para as
bebidas alcoólicas;
II – 3% (três pontos percentuais) para
armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de
tabacaria, aviões ultraleves e asas-delta. (Redação
dada pela Lei n.º 15.892, de 27.11.15)
§ 6.º
A alíquota de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações de importação de
mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea
internacional, observado o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no Convênio ICMS nº 18, de 1995, ou
outros atos normativos que venham a substituí-los. (Redação dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
Art. 45 - As alíquotas internas são
aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o
destinatário de mercadorias ou serviços estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadorias ou bens
importados do exterior;
III - da entrada, neste Estado, de
energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV - das prestações de serviço de
transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou
emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
V - o destinatário de mercadoria ou serviço,
localizado em outro Estado, não for contribuinte do ICMS; (Revogado pela Lei n.º
15.863, de 13.10.15)
VI - da arrematação de mercadorias ou
bens;
§ 5º Nas operações
internas com os seguintes produtos, serão adicionados pontos percentuais à
alíquota estabelecida na alínea 'a' do inciso I do caput deste artigo, como segue:
I – 2% (dois
pontos percentuais) para gasolina e 3% (três pontos percentuais) para as
bebidas alcoólicas;
II – 3% (três
pontos percentuais) para armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e
demais artigos de tabacaria, aviões ultraleves e asas-delta. (Redação dada pela Lei n.º 15.892, de 27.11.15)
CAPÍTULO V
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS
SEÇÃO I
DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Art. 46 - O ICMS é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este
ou por outro Estado.
Parágrafo único. Não se considera
como montante cobrado a parcela do ICMS contida no valor destacado no documento
fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, que
corresponda à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer
benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desacordo com o art. 155, § 2o,
inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal. (Incluído pela
Lei Complementar n.º 37, de 26.11.2003)
§ 1º Não se considera
como montante cobrado, para efeito da compensação referida no caput deste artigo, a parcela do ICMS destacado
em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outra unidade da
Federação, correspondente à vantagem econômica resultante da concessão de
quaisquer incentivos ou benefícios fiscais em desacordo com o disposto no art.
155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. (Redação
dada pela LEI N° 14.447,
DE 01.02.09)
§ 2º O disposto no §
1º aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos, relacionados
em ato específico da Secretaria da Fazenda. (Redação
dada pela LEI N° 14.447,
DE 01.02.09)
§ 3º A autoridade
fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de
crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 1º deste artigo,
deverá adotar os seguintes procedimentos: (Redação
dada pela LEI N° 14.447,
DE 01.02.09)
I – quando da
fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar
como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite
estabelecido no §1º deste artigo; (Redação dada pela LEI N° 14.447, DE 01.02.09)
II – quando da
fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se
tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no §1º. deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o
estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado a
partir do dia seguinte ao da respectiva ciência, nos termos do art. 125. (Redação
dada pela LEI N° 14.447,
DE 01.02.09)
Art. 47 - O mês será o período
considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, com base na escrituração
em conta gráfica.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, e
atendendo a peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS
poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou
prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido no caput, na forma
disposta em regulamento.
Art. 48 - O montante do ICMS a recolher
resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o
débito e o crédito.
§ 1º - Para efeito de aplicação deste
Artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento do sujeito passivo, vedada a apuração conjunta,
ressalvadas as hipóteses de inscrição única ou centralizada conforme previstas
em regulamento.
§ 1º Para efeito
de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme
previsto em regulamento. (Redação dada pela Lei
n° 13.076, de 04.12.00)
§ 2º - No total do débito, em cada
período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - saídas e prestações com débito;
II - outros débitos;
III - estornos de créditos.
§ 3º No total do crédito, em cada
período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - entradas e prestações com crédito;
II - outros créditos;
III - estornos de débitos;
IV - eventual saldo credor anterior.
§ 4º - As obrigações consideram-se
vencidas na data em que termina o período de apuração, e são liquidadas por
compensação ou mediante pagamento em moeda corrente.
§ 5º - A liquidação das obrigações por
compensação dar-se-á até o montante dos créditos escriturados no mesmo período,
inclusive o saldo credor oriundo do período anterior, se for o caso.
§ 6º - Quando o montante dos débitos do
período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo
estabelecido em regulamento.
§ 7º - O saldo credor é transferível
para o período ou períodos seguintes.
§ 8º - Na hipótese de créditos oriundos
de transferências, a escrituração obedecerá às regras estabelecidas em
regulamento.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO DO ICMS
Art. 49 - Para a
compensação a que se refere o Artigo 46, é assegurado ao sujeito passivo o
direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica,
no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu consumo ou ao Ativo
Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º - Para efeito do disposto no
caput, dão direito também ao crédito a partir de:
§
1º. Para efeito do disposto no caput, dão direito também ao crédito, a partir
de 1º. de novembro de 1996, as entradas de mercadorias
destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento e de energia elétrica nele
usada ou consumida. (Redação dada pela Lei n°
12.771, de 24.12.97)
I - 1º de novembro de 1996, as entradas
de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento e de energia
elétrica nele usada ou consumida;
II - 1º de janeiro de 1998, as
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;
II - a partir
da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei n° 13.272, de 31.12.02)
II - a partir de 1º de
janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (Redação dada
pela Lei n° 13.569, de 30.12.04)
II - a partir de 1º de janeiro de 2020,
nas demais hipóteses.(Nova
redação dada pela Lei n.º 14.873, de 25.01.11)
§ 2º - Além do
lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação
prevista neste Artigo e no Artigo 46, os créditos resultantes de operações de
que decorra entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de
outra forma prevista em regulamento, para aplicação do disposto nos §§ 5º ao 8º
do Artigo 54.
§ 2º Somente dará direito a crédito a entrada de energia
elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela Lei n° 13.076, de 04.12.00)
I - a partir de 1º de janeiro de 2001:
b) quando consumida
no processo de industrialização; e
c) quando seu consumo resultar em
operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as
saídas ou prestações totais;
II - a partir de 1º janeiro de 2003, nas
demais hipóteses;
II - a partir
da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei n° 13.272, de 31.12.02)
II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei n° 13.879, de 14.03.07)
II – a partir da data prevista em lei complementar nacional, nas
demais hipóteses. (Nova redação dada pela Lei
n.º 17.239, 13.07.2020)
§ 3º Somente dará
direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
estabelecimento: (Redação dada pela Lei n° 13.076, de 04.12.00)
I -
a partir de 1º de janeiro de 2001:
a) ao
qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação
de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou
prestações totais; e
II - a
partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
II - a partir
da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei n° 13.272, de 31.12.02)
II - a partir de 1º de
janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (Redação
dada pela Lei n° 13.569, de 30.12.04)
II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei n° 13.879, de 14.03.07)
II - a partir de 1º de janeiro de 2020,
nas demais hipóteses.(Nova
redação dada pela Lei n.º 14.873, de 25.01.11)
II – a partir da data prevista em lei complementar nacional, nas
demais hipóteses. (Nova redação dada pela Lei
n.º 17.239, 13.07.2020)
§ 4º Para
efeito do disposto no caput deste
artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela Lei n° 13.076, de 04.12.00)
I -
a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
II - em
cada período de apuração do imposto só será admitido o creditamento
de que trata o inciso I, proporcionalmente às operações de saídas ou prestações
tributadas, efetuadas no mesmo período;
III - para
aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante
do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do
respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre
o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações
de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins
deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o
quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, “Pro rata die”,
caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na
hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo
de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da
data da alienação, o creditamento de que trata este
parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão
objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais
créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 46, em livro
próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do
disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e
VII - ao
final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 5º. O crédito
relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como
os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir da data
prevista em lei complementar. (Redação dada
pela Lei n° 13.272,
de 31.12.02)
§ 5º. O crédito
relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como
o dos respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º
de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei n°
13.569, de 30.12.04)
§ 5º O crédito relativo à aquisição de
bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços
de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2020.(Nova redação dada pela
Lei n.º 14.873, de 25.01.11)
§ 5.º O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo
do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente
será permitido a partir da data prevista em lei complementar nacional. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.239,
13.07.2020)
Art.
50 - Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os Incisos I e II do Artigo 54, dão ao estabelecimento que
as praticar o direito a creditar-se do ICMS cobrado nas operações anteriores às
isentas ou não tributadas, sempre que estas sejam relativas a produtos
agropecuários na forma prevista em regulamento.
Art. 51 - O direito ao crédito, para
efeito de compensação com o débito do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que
tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços,
está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração
nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 1º - Os créditos tributários poderão
ser compensados com outros créditos da mesma espécie, líquidos e certos, desde
que vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, na forma
disciplinada em regulamento.
§ 2º - A compensação a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser efetuada quando da comprovação, por parte do
sujeito passivo, da liquidez dos créditos compensáveis;
§ 3º - Quando o ICMS destacado no
documento fiscal for maior do que o exigível na forma da Lei, o seu
aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto,
observadas as normas sobre correção previstas em regulamento.
§ 4º - O direito de aproveitar o
crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão
do documento.
SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Art. 52 - Salvo disposição em
contrário, não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização
de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas,
ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento, conforme definidos em regulamento.
Art. 53 - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele efetuada:
I - para integração ou consumo em
processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS, exceto as saídas para o
exterior;
II - para comercialização ou prestação
de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou
estiverem isentas do ICMS, exceto as destinadas ao exterior;
III - acobertadas por documento fiscal em
que o estabelecimento destinatário seja diverso do nele indicado;
IV - cujo ICMS destacado no documento
fiscal tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse
benefício houver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em
Lei Complementar.
V - quando a operação ou a prestação
não estiver acobertada pela primeira via do documento fiscal, salvo comprovação
do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do
contribuinte que a promoveu.
Parágrafo Único - Ressalvadas as
hipóteses do Inciso IV do Artigo 3º e os casos previstos em regulamento, é
vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou
da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
SEÇÃO IV
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 54 - O sujeito
passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o
serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de
serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data
da entrada ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em
processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for
tributada ou estiver isenta do ICMS;
III - vier a ser utilizada em fim
alheio à atividade do estabelecimento;
IV - quando da inexistência, por
qualquer motivo, de operação ou prestação subseqüente;
V - for objeto de operação ou prestação
subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será
proporcional à redução;
§ 1º - Devem ser
também estornados, com a devida atualização monetária, os créditos referentes a
bens do Ativo Permanente alienados antes de decorrido
o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o
estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para
completar o quinquênio. (Revogado pela Lei n° 13.076, de 04.12.00)
§ 2º - Não se estornam créditos referentes
a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações
destinadas ao exterior.
§ 3º - O não creditamento
ou o estorno a que se referem os Incisos I e II do Artigo 53
e o caput deste Artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em
operações posteriores, sujeitas ao ICMS, com a mesma mercadoria.
§
4º - Em qualquer período de apuração do ICMS, se bens do Ativo Permanente forem
utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte
de operações ou prestações isentas ou não tributadas, haverá estorno dos
créditos escriturados conforme o § 2º do Artigo 49. (Revogado pela Lei n° 13.076, de 04.12.00)
§
5º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será
o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um
sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não
tributadas, excetuadas as que se destinem ao exterior, e o total das saídas e
prestações no mesmo período. (Revogado pela Lei n° 13.076, de 04.12.00)
§
6º - O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a
um mês. (Revogado
pela Lei n° 13.076, de 04.12.00)
§
7º - O valor do montante do estorno será lançado como estorno de crédito. (Revogado pela Lei n° 13.076, de 04.12.00)
§
8º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 2º
do Artigo 49, o saldo remanescente do crédito será estornado.
(Revogado pela Lei n° 13.076, de 04.12.00)
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO
Art. 55 - Os saldos credores
acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que
realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na
proporção que essas saídas representem do total das saídas realizadas por
estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a
qualquer outro estabelecimento de sua propriedade neste Estado;
II - havendo ainda saldo remanescente,
transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante
prévia manifestação do Fisco, conforme dispuser o regulamento.
Art.
55 - A. A apropriação dos valores
dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte
por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo
contribuinte recebedor. (Artigo acrescido pela
Lei n° 13.879, de 14.03.07)
§
1° Do valor do imposto a ser
recolhido, referido no caput deste artigo, exclui-se, quando for o caso, o
valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela
Lei Complementar Estadual n.° 37, de 26 de novembro de 2003. (Acrescido pela Lei n° 13.879, de 14.03.07)
§
2° Ocorrendo saldos remanescentes
dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, os mesmos poderão ser
transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total
apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no caput deste artigo. (Acrescido pela Lei n° 13.879, de 14.03.07)
§ 3º O estabelecimento beneficiário do
FDI, lançará o valor recebido a título de transferência de créditos no campo
"deduções", do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme dispuser
o regulamento. (Redação dada pela Lei n° 14.277,
de 23.12.08)
Art. 55-B Opcionalmente à
sistemática estabelecida nos arts. 55 e 55-A desta
Lei, os saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por
estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o
exterior, poderão ser adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda Pública, com
deságio mínimo de 6% (seis por cento), obedecido o disposto em regulamento,
editado mediante Decreto.
Art.
55-B. Opcionalmente à sistemática estabelecida nos arts.
55 e 55-A desta Lei, e conforme se dispuser em regulamento, os saldos credores
acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem
operações e prestações de exportação para o exterior poderão ser adquiridos,
mediante leilão, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de: (Acrescido pela Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
I
– 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;
(Acrescido pela Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
II
– 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes. (Acrescido pela Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
§ 1º O Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico – CEDE, realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir do parecer homologatório dos créditos, emitido pela
Secretaria da Fazenda – SEFAZ. (incluído pela Lei n.º 14.143,
de 2008)
§ 2º Para atender o
disposto no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional no valor de R$
60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) à conta do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico – CEDE. (incluído pela
Lei n.º 14.143, de 2008)
§
3.º O arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento de que
trata este artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio para
terceiros, que será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo
adquirente, conforme se dispuser em regulamento. (Acrescido
pela Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
§
4.º Para os fins do disposto no inciso I do caput
deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas
operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90%
(noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo
estabelecimento. (Acrescido pela Lei n.º 17.440, de
09/04/2021)
§
5.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 4.º as operações internas
ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou
bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência
definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de
ordem patrimonial, tais como: (Acrescido pela Lei
n.º 17.440, de 09/04/2021)
I
– remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de
industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para
demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente
nos prazos previstos na legislação; (Acrescido pela
Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
II
– saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada. (Acrescido pela Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
Art.
55-C. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 55-B desta Lei, o Estado
poderá autorizar aos estabelecimentos que realizem operações e prestações de
exportação para o exterior transferir, mediante leilão, o crédito com deságio
mínimo de: (Acrescido pela Lei n.º 17.842, de
23.12.2021)
I
– 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;
(Acrescido pela Lei n.º 17.842, de 23.12.2021)
II
– 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes. (Acrescido pela Lei n.º 17.842, de 23.12.2021)
§
1.º Para os fins do disposto no inciso I do caput
deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas
operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90%
(noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo
estabelecimento. (Acrescido pela Lei n.º 17.842, de
23.12.2021)
§
2.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 1.º as operações internas
ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou
bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência
definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de
ordem patrimonial, tais como: (Acrescido pela Lei
n.º 17.842, de 23.12.2021)
I
– remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de
industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para
demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente
nos prazos previstos na legislação; (Acrescido pela
Lei n.º 17.842, de 23.12.2021)
II
– saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada. (Acrescido pela Lei n.º 17.842, de 23.12.2021)
§
3.º A transferência de créditos de que trata este artigo dar-se-á por meio de
registro na Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, na forma que dispuser a
legislação. (Acrescido pela Lei n.º 17.842, de
23.12.2021)
Art. 56 - Os demais
saldos credores acumulados a partir da data de vigência desta Lei poderão
também ser transferidos pelo sujeito passivo para qualquer estabelecimento de
sua propriedade neste Estado, ou para outros contribuintes aqui sediados,
mediante prévia manifestação do Secretário da Fazenda com base em parecer
técnico emitido pelo órgão fazendário competente, conforme dispuser o
regulamento. (Revogado pela Lei n° 12.800, de
20.04.98)
Art. 57 - É vedada a devolução de
crédito para a origem ou a sua retransferência para
terceiro.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
SEÇÃO I
DA FORMA E DOS PRAZOS
Art. 58 - Os prazos fixados na
legislação serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e
incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde o contribuinte
tenha domicílio fiscal.
Art. 59 - Quando o pagamento do ICMS
estiver sujeito a regime de substituição tributária ou de diferimento,
o regulamento poderá dispor que o seu recolhimento seja feito independentemente
do prazo de pagamento relativo às operações normais do responsável.
Art. 60 - O encerramento das atividades
do contribuinte é a data para recolhimento do ICMS, relativamente às
mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.
§ 1º - Na hipótese deste Artigo, o ICMS
a ser recolhido será calculado mediante aplicação, no que couber, das regras do
Artigo 32.
§ 2º - Não existindo prazo determinado
para o recolhimento do ICMS, o seu vencimento ocorre trinta dias após a data em
que se considere o sujeito passivo notificado do lançamento.
SEÇÃO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 61 - O pagamento espontâneo do
imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do
Fisco, ficará sujeito ao acréscimo moratório de 0,30% (trinta décimos por
cento), ao dia de atraso até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento), sem
prejuízo da atualização monetária, quando for o caso.
Art. 61. O pagamento espontâneo do imposto,
fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do
Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia
de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento). Redação dada pela Lei n° 13.569, de 30.12.04)
Parágrafo único. O acréscimo de
que trata o caput será calculado
sobre o valor originário do imposto. (Redação
dada pela Lei n° 13.569, de 30.12.04)
Art. 61. O pagamento espontâneo do tributo, fora dos prazos
previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará
sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até
o limite máximo de 15% (quinze por cento). (Acrescido pela
Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput será calculado sobre o valor
originário do tributo. (Acrescido pela
Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
Art. 62 - Os débitos
fiscais do ICMS, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos
de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC -, acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa
que vier a substituí-la.
§ 1º - Os juros moratórios e as multas
incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
§ 1º. Os juros moratórios incidirão a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito. (Redação dada pela Lei n° 13.569, de 30.12.04)
§ 2º - O percentual de juros de mora
relativo ao mês, ou sua fração, em que o pagamento estiver sendo efetuado será
de 1% (um por cento). (Revogado pela Lei n°
13.569, de 30.12.04)
§
3º - O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento
parcelado. (Revogado pela Lei n° 13.569, de
30.12.04)
§ 4º - Para efeito da aplicação dos
juros de mora previstos no caput, a SEFAZ utilizará a taxa divulgada pelo Banco
Central do Brasil.
§ 5º - O crédito tributário, inclusive
o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, exceto quando garantido
pelo depósito do seu montante integral.
§ 5º. O crédito tributário, inclusive o
decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, exceto quando garantido pelo
depósito. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de
30.12.03)
§ 5º. O crédito
tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido dos juros de que
trata o caput, exceto na parte relativa à mora de que
trata o art. 61. (Redação dada pela Lei n°
13.569, de 30.12.04)
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art. 63 - Os créditos tributários
poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios
fixados em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 64 - O ICMS indevidamente
recolhido será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito
passivo.
Parágrafo único. A Secretaria da
Fazenda, ao verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de
ICMS, inscrito na Dívida Ativa do Estado, poderá efetuar a compensação de
ofício. (Redação
acrescida pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
Art. 65 - A restituição será autorizada
pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-lo.
§ 1º - Formulado o pedido de
restituição, e não tendo o Secretário da Fazenda deliberado a respeito no prazo
de 90 (noventa dias), o contribuinte poderá compensar o valor pago
indevidamente no período de apuração seguinte, salvo quanto aos recolhimentos
decorrentes de Auto de Infração.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo
anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo
de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos
lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais
cabíveis.
§ 3º Caso o valor
nominal da restituição postulada seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o
Secretário da Fazenda poderá delegar a competência para autorizar a restituição
à outra autoridade da Administração Tributária, conforme disposto em
regulamento.
§ 3.º Ato normativo do Secretário da
Fazenda poderá delegar a competência para autorizar a restituição a outras
autoridades da Administração Tributária. (nova redação dada pela lei n.° 18.363, de 16.05.23)
§ 4º O pedido de restituição, de que
trata este artigo, poderá ser operacionalizado através de sistema informatizado
específico, inclusive mediante acesso via internet, conforme dispuser o
regulamento. (Redação
acrescida pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
Art. 66 - A restituição total ou
parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e
das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único - A importância a ser
restituída será atualizada, observados os mesmos critérios aplicáveis à
cobrança de crédito tributário.
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
Art. 67 - Em casos peculiares e
objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, poder-se-á
adotar regime especial de tributação, mediante prévia manifestação de órgão
técnico fazendário.
Parágrafo Único - Regime Especial de
Tributação, para efeito deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer
tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de
cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da
carga tributária.
Art. 68 - Os regimes especiais serão
concedidos:
I - através da celebração de acordo
entre a Secretaria da Fazenda e o representante legal da empresa;
II - com base no que se dispuser em
regulamento, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou
responsáveis.
§ 1º - Fica proibida qualquer concessão
de regime especial por meio de instrumento diverso dos indicados neste Artigo.
§ 2º - O regime especial concedido na
forma do Inciso I pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser rescindido
isoladamente ou por ambas as partes.
§ 3º - Incorrerá em crime de
responsabilidade o Secretário da Fazenda que celebrar Regime Especial de
Tributação que resulte em desoneração de carga tributária, sem prejuízo de
outras cominações legais.
Art. 69 - Incumbe às autoridades
fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor ao
Secretário da Fazenda a reformulação ou revogação das concessões.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO DOS CONTRIBUINTES
Art. 70 - Os contribuintes definidos
nesta Lei são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Geral da
Fazenda (C.G.F.) antes de iniciar as suas atividades,
na forma como dispuser o regulamento.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO
Art. 71 - Os contribuintes terão suas
inscrições suspensas do C.G.F. por ato específico do
Secretário da Fazenda, mediante instauração de processo administrativo com
amplo direito de defesa, quando praticarem irregularidades fiscais, com as
respectivas lavraturas de autos de infração, nas hipóteses abaixo:
I - fraudar ou adulterar livros ou
documentos fiscais, bem como agir em conluio com o fim de iludir o Fisco,
fugindo ao pagamento do ICMS ou retardando-o;
II - confeccionar, utilizar ou possuir
notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos sem a autorização
do Fisco;
III - reter e não recolher o ICMS de
sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na
legislação.
Parágrafo Único - Terão ainda suspensas
as inscrições, mediante a instauração de processo administrativo, com amplo
direito de defesa, os contribuintes que praticarem de forma reiterada
irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração,
nas seguintes hipóteses:
I - falta de exibição da documentação
fiscal, quando solicitada pelas autoridades fazendárias competentes, salvo
motivo justificado;
II - negar ou deixar de fornecer nota
fiscal ou documento equivalente relativo a saída de
mercadoria ou prestação de serviço;
III - receber ou estocar mercadoria sem
a devida documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
§ 1º Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de processo
administrativo, com amplo direito de defesa, os contribuintes que praticarem de
forma reiterada irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de
autos de infração, nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
I - falta de exibição da documentação
fiscal, quando solicitada pelas autoridades fazendárias
competentes, salvo motivo justificado;
II - negar ou deixar de fornecer
nota fiscal ou documento equivalente relativo a
saída de mercadoria ou prestação de serviço;
III - receber ou estocar mercadoria sem
a devida documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a
disciplinar os procedimentos relativos à cassação sumária de inscrição do
contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda quando esta for declarada inapta pela
autoridade competente da Secretaria da Fazenda, ante a sua inexistência de
fato. (Redação dada pela Lei n° 14.277, de
23.12.08)
§ 3º Considera-se inexistente de fato a
pessoa: (Redação dada pela Lei n° 14.277, de
23.12.08)
I - que não disponha de patrimônio e capacidade
operacional necessários à realização de seu objeto;
II - que tenha cedido seu nome,
inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização
de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais
beneficiários.
Art. 71-A. Os contribuintes que se omitirem em transmitir a
Escrituração Fiscal Digital (EFD), por 2 (dois) meses
consecutivos a cada exercício, terão suas inscrições suspensas do CGF por ato
específico do Secretário da Fazenda, após regular encaminhamento de notificação
do descumprimento da obrigação acessória por meio do domicílio fiscal
eletrônico do contribuinte, ou meio equivalente.
§ 1.º
Enquadram-se no disposto no caput
deste artigo os contribuintes que, possuindo documentos fiscais de entrada ou
de saída, ou valores referentes a pagamentos das operações e prestações de ICMS
realizados com cartões de crédito, de débito ou similar informados pelas
administradoras de cartão de crédito ou de débito, transmitirem a EFD sem
informar os dados relativos ao Bloco C (Documentos Fiscais I – Mercadorias) ou
Bloco D (Documentos Fiscais II – Serviços), durante 2
(dois) meses consecutivos a cada exercício.
§ 2.º Podem ter ainda as inscrições do CGF suspensas os
contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI),
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que regularmente
notificados, caso se constate que:
I –
durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização
ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de
recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
II -
durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por
cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade. (Redação dada pela Lei n.º
16.735, de 26.12.18)
Art. 72 - As suspensões previstas no
Artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de sessenta dias, ao fim do
qual dar-se-á a cassação da inscrição, na hipótese de
não resolução das pendências pelo contribuinte.
Art. 72. As
suspensões previstas nos arts. 71 e 71-A não poderão
ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, ao fim do qual dar-se-á
a cassação da inscrição, na hipótese de não resolução das pendências pelo
contribuinte. (Redação dada pela Lei n.º
16.735, de 26.12.18)
Art. 73 - Quando da suspensão, o
contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de cinco
dias, a documentação fiscal que lhe será devolvida após a regularização das
pendências.
Art.
73. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício, o contribuinte deverá
entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de 5
(cinco) dias, a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe será devolvida
após a regularização das respectivas pendências.(Nova
redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)
§ 1º - A cassação implicará na
inidoneidade dos documentos fiscais, repercutindo na imediata irregularidade
fiscal dos estoques remanescentes e das mercadorias que estiverem em trânsito,
que ficarão sujeitos à autuação e retenção, a partir da data da publicação do
Ato do Secretário da Fazenda no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Os titulares, sócios ou
diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas, e que venham a
participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior
liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.
§ 2º Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido
cassadas ou anuladas de ofício, e que venham a
participar de outra empresa, terão
que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo
Fisco.(Nova
redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)
Art. 73-A. Fica o
Secretário da Fazenda autorizado a anular de ofício, mediante Ato Declaratório,
inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda quando esta for
homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de
produzir atos jurídicos válidos.
§1º O
regulamento disporá sobre o procedimento administrativo destinado à decretação
da anulação da inscrição do contribuinte com base no caput
deste artigo, devendo prever prazo de, no mínimo, 5
(cinco) dias para a apresentação de defesa escrita pelo contribuinte.
§ 2º Havendo indícios
suficientes de ocorrência das situações previstas no caput, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão
fundamentada, suspender, cautelarmente, a inscrição do contribuinte, desde que
vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao Erário ou à ordem pública.
§ 3º Como
fundamentação da decisão a que se refere o parágrafo anterior, pode o
Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas
pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, fazendo-lhes expressa remissão.
§ 4º A
suspensão cautelar da inscrição, autoriza, de logo, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das
mercadorias em estoques, bem como dos que estiverem em trânsito, podendo
aplicar o disposto no parágrafo único do art. 73-B.
Art. 73-B. A anulação de ofício nos termos do art. 73-A, produzirá efeitos “ex tunc” e implicará desde o momento da
homologação da inscrição, na inidoneidade de todos os documentos fiscais,
caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das
mercadorias em estoques, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo,
desde então, nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros.
Parágrafo único. O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da
Fazenda, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na forma
do caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)
Art. 74 - A Secretaria da Fazenda
poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos contábeis
e fiscais e estoques remanescentes das empresas suspensas ou cassadas, com
abertura de inquérito policial de acordo com a Lei Federal Nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990.
Art.
SEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO
FISCAL
Art. 75 - As pessoas definidas nesta
Lei como contribuintes, quando da realização de operações relativas à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão obrigadas à emissão
de documentos fiscais próprios bem como ao cumprimento das demais obrigações
acessórias previstas na legislação.
Parágrafo Único - A forma, modelo,
série, emissão, registro e demais requisitos dos documentos fiscais serão
disciplinados em regulamento.
Art. 76 - A impressão de documentos
fiscais só poderá ser efetuada mediante autorização prévia da autoridade
fazendária competente, na forma disposta em regulamento.
Art. 77 - Os contribuintes definidos
nesta Lei deverão utilizar, para cada um dos estabelecimentos obrigados à
inscrição, livros fiscais distintos, que servirão ao registro das operações e
prestações que realizarem, ainda que isentas ou não
tributadas, na forma disposta em regulamento.
Parágrafo Único - O modelo, forma e
prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais, bem como o cumprimento
dos demais requisitos previstos, serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º O livro Caixa Analítico também será de uso obrigatório
para os contribuintes a que se refere o caput
para cada um dos estabelecimentos obrigados a inscrição, devendo
nele ser registrada toda a movimentação financeira, representada pelas contas
do “Ativo Disponível”, em lançamentos individualizados, de forma diária. (Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
§ 2º Na hipótese de o contribuinte ser obrigado a manter
escrita contábil regular, deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, os
livros Diário, Razão Analítico, bem como as Demonstrações Contábeis previstas
na Lei nº 6.404/76 ou outra que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
§ 3º O modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos
livros fiscais, como também o cumprimento dos demais requisitos, serão
estabelecidos em regulamento. (Redação dada
pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
Art. 78 - Os livros e os documentos que
servirem de base à escrituração serão conservados durante o prazo de cinco anos
para serem entregues ou exibidos à fiscalização, quando
exigidos, ressalvado o disposto em regulamento.
Parágrafo Único - Quando os livros e os
documentos fiscais tiverem servido de base a levantamentos fiscais que
motivaram a lavratura de auto de infração, deverão ser conservados até a
solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou, se for
o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das
operações ou prestações a que se refiram.
Parágrafo único. Quando os livros e documentos fiscais e contábeis tiverem servido de base a
levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão
ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário
respectivo ou, se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário
decorrente das operações ou prestações a que se refiram. (Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
Art. 79 - Considerar-se-á inidônea a
documentação fiscal que não preencher os seus requisitos fundamentais de
validade e eficácia ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou
simulação, conforme o disposto em regulamento.
Art. 79. Considerar-se-á inidônea a documentação fiscal e
contábil que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e
eficácia ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou simulação,
conforme o disposto em regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 80 - A fiscalização do ICMS,
inclusive a de natureza específica, compete à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único - Entre as atribuições
específicas de fiscalização insere-se a competência para reter mercadorias, livros
e documentos e lavrar autos de infração.
Art.
Parágrafo
único. Os procedimentos relativos à ação fiscal, inclusive a constituição do
crédito tributário, serão definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
SEÇÃO II
DA AÇÃO FISCAL
Art. 81 - A fiscalização será exercida
sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do
ICMS, inclusive os que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitos
ao pagamento do imposto.
Art. 82 - Mediante
intimação escrita, são obrigados a exibir ou entregar, conforme o caso,
mercadoria, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza
fiscal ou comercial relacionados com o ICMS, bem como prestar informações
solicitadas pelo Fisco:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à
inscrição no C.G.F. e todas as que tomarem parte em
operações ou prestações relacionadas ao ICMS;
II - os serventuários da justiça;
III - os servidores da administração
pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações;
IV - os bancos e demais instituições
financeiras e as empresas seguradoras;
V - os síndicos, comissários,
liquidantes e inventariantes;
VI - os leiloeiros, corretores e
despachantes;
VII - os armazéns gerais;
VIII - as empresas de administração de
bens.
IX - as empresas administradoras de centros comerciais,
feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos, ou assemelhadas que
pratiquem a mesma atividade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, e que
firmem contratos de locação com base no faturamento da empresa locatária,
relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes
localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre valor locatício,
nas condições previstas em regulamento; (Redação
dada pela Lei n° 13.975, de 14.09.07)
X
- as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento
similar; (Redação dada pela Lei n° 13.975, de
14.09.07)
XI
- as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para
usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. (Redação dada pela Lei n° 13.975, de 14.09.07)
§ 1º - A obrigação prevista neste
Artigo não abrange a prestação de informações relativas a fatos sobre os quais
o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional.
§ 2º - As diligências necessárias à
ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros e arquivos
eletrônicos, de natureza comercial ou fiscal, sendo franqueados aos agentes do
Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e
veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento.
§ 2º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas
sobre documentos, papéis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de
natureza comercial ou fiscal, sendo franqueados aos agentes do Fisco os
estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a
qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
Art.
82-A. Sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 82, as administradoras de
cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda do Estado, nas
condições previstas em regulamento específico, as informações sobre as
operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos
pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou
similares. (Redação dada pela Lei n° 13.975, de
14.09.07)
§ 1º As
administradoras de cartões de crédito ou de débito e os estabelecimentos
similares ficam obrigados a promover a integração de seus sistemas operacionais
de crédito, débito ou similares, quando da disponibilização dos equipamentos
aos contribuintes do ICMS, conforme estabelecido em regulamento do Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º No que se refere
aos equipamentos já em uso, a integração prevista no §1.º deste artigo deverá
ocorrer em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação do referido
regulamento.
§ 3º A solução de integração dos
sistemas operacionais de crédito, débito ou similares deverá ser homologada
pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. (Redação
dada pela Lei n.º 15.892, de 27.11.15)
§ 4.º Enquadram-se na
obrigatoriedade prevista no caput deste
artigo as adquirentes, subadquirentes, gateways, empresas
que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de market place,
as quais intervenham, direta ou indiretamente, nos
pagamentos feitos por meio de cartões de crédito, de débito ou similares. (incluído
pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
§ 5.º A obrigatoriedade
do fornecimento de informações por parte das empresas previstas no § 4.º deste
artigo estende-se aos pagamentos feitos a pessoas físicas ou jurídicas por meio
de cartões de crédito, de débito ou similares, cujas operações possam ser enquadradas
como operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, por meio da
utilização indevida de Terminal de Pagamento Eletrônico (POS) ou similar,
autorizado para aquelas pessoas, nos estabelecimentos de contribuintes de ICMS.
(incluído pela Lei
n.º 16.735, de 26.12.18)
§ 6.º
Fica vedada a utilização, por contribuintes do ICMS, de equipamentos ou meios
de pagamento eletrônico similares que processem
pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar,
autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou
autorizados para pessoa física, ou cujas transações financeiras sejam
destinadas a estes. (incluído pela Lei n.º
16.735, de 26.12.18)
Art. 83 - A recusa por parte do
contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos, papéis e
arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o
lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos,
exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que
levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao contribuinte ou
responsável.
Art.
Parágrafo Único - Configurada a
hipótese prevista neste Artigo, o setor competente da SEFAZ providenciará, de imediato,
por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), medidas judiciais com
vistas à exibição dos livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos
omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à
fiscalização.
Art. 84 - Os agentes do Fisco, quando
vítimas de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções
ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a
efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderão solicitar o
auxílio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam
ser consumadas.
SEÇÃO III
DAS DILIGÊNCIAS ESPECIAIS
Art. 85 - Quando, através dos elementos
apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o
movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de
livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos
que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros,
documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de transportadores, suas estações ou
agências, ou em outras fontes subsidiárias.
Art. 85. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa
fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento,
colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis ou
arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado
transacionaram, assim como nos despachos, nos livros documentos, papéis ou
arquivos eletrônicos de transportadores, suas estações ou agências, estabelecimentos
gráficos, ou em outras fontes subsidiárias. (Redação
dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
Art. 86 - Mediante ato do Secretário da
Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação
a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o
direito de lançar o ICMS ou de impor a penalidade.
§
1º - A decadência prevista neste Artigo não prevalecerá nos casos de dolo,
fraude ou simulação.
§
2º - As disposições deste Artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o ICMS
correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
Art. 86. Mediante ato do Secretário da
Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em
relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos,
enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário.
(Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§
1º. A decadência prevista neste
artigo não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§
2º. As disposições a que se refere
este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente
já tenha sido lançado e arrecadado. (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§
3º. O Secretário da Fazenda poderá
delegar a um dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Fazendária –
CATRI, a competência para determinar, mediante emissão de ordem de serviço, as
ações fiscais de repetição de fiscalização. (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§
4º. Não caracteriza repetição de
fiscalização as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos
tributários lançados por intermédio de autos de infração julgados nulos, sem
análise de mérito, por
vício formal. (Redação dada pela
Lei n° 13.418, de 30.12.03)
SEÇÃO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 87 - Antes de qualquer diligência
de fiscalização, os agentes do Fisco exibirão ao contribuinte, ou a seu preposto, identidade funcional que os credencie ao
exercício da ação fiscal.
Art. 88. As ações
fiscais começarão com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual
constará a identificação: (Revogado Pela Lei n.º
17.845, de 23/12/2021)
I - do ato designatório;
II - do projeto de fiscalização;
III - do contribuinte;
IV - da hora e data do início do
procedimento;
V - de livros, documentos e arquivos
eletrônicos necessários à ação fiscal, e do prazo em que estes deverão ser
apresentados.
§
1º - Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, os agentes do Fisco terão o
prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, contados da data da
ciência do sujeito passivo, prorrogável esse prazo por trinta dias, a critério
da autoridade que determinou a ação fiscal, desde que o sujeito passivo seja
devidamente cientificado.
§ 1º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o agente do
fisco terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, contado
da data da ciência ao sujeito passivo. (Redação
dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
§ 1°. Lavrado o termo de início de fiscalização,
o agente do Fisco terá o prazo de até cento e oitenta dias para conclusão dos
trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo, conforme disposto em
regulamento. (Redação dada pela Lei n° 13.537,
de 11.11.04)
§
2º - Esgotados os prazos previstos no parágrafo anterior, sem que o sujeito
passivo seja cientificado da prorrogação ou da conclusão dos trabalhos,
conforme o caso, será obrigatoriamente emitido novo
ato designatório para o reinício da ação fiscal.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que
o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será
obrigatoriamente emitido novo ato designatório para continuidade da ação
fiscal. (Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no § 1.º deste
artigo, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos,
poderá ser emitido novo ato designatório para
continuidade da ação fiscal. (Redação dada pela
Lei n° 13.537, de 11.11.04)
Art. 89 - Encerrados os trabalhos, será
lavrado o Termo de Conclusão de Fiscalização, no qual, dentre outras
indicações, serão mencionados o período fiscalizado, a situação do contribuinte
perante as exigências legais e, se lavrado auto de infração, os elementos que o
identifiquem. (Revogado Pela Lei n.º 17.845, de
23/12/2021)
Art. 90 - Quando os termos de
fiscalização corresponderem a mais de uma autuação,
tirar-se-ão quantas cópias forem necessárias para acompanhar os
respectivos autos de infração. (Revogado Pela Lei
n.º 17.845, de 23/12/2021)
Art. 91 - É dispensável a lavratura de
termos de início e de conclusão de fiscalização nos casos de: (Revogado Pela Lei n.º 17.845, de 23/12/2021)
I - auto de infração com retenção de
mercadorias em trânsito ou depositadas em situação irregular;
II - auto de infração lavrado por
funcionário no exercício de fiscalização de mercadorias em trânsito;
III - atraso de recolhimento;
IV - descumprimento de obrigações
acessórias;
V - falta de recolhimento em
decorrência de não escrituração de documento fiscal;
VI - funcionamento irregular de
equipamento fiscal;
VII - procedimento relativo à baixa do
contribuinte no CGF, nas hipóteses previstas em regulamento.
VIII - saída de mercadoria ou prestação
de serviço desacompanhadas de documento fiscal ou, quando
emitido, com valor deliberadamente inferior ao preço real da operação ou
prestação.
§ 1º.
O disposto no Inciso VIII
deste Artigo somente se aplicará aos casos em que houver declaração formal
emitida pelo detentor ou possuidor da mercadoria, responsabilizando o
contribuinte pela irregularidade fiscal praticada.
§
2º. Considera-se mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto,
aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em
recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos em
situação cadastral irregular ou em veículos dentro do estabelecimento, quando
da entrega ou recebimento de mercadorias. (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
Art.
91-A. O desenvolvimento das ações fiscais, inclusive quando se refiram às
operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores
ou pessoas, dar-se-á conforme o disposto em regulamento, observadas, ainda, as
disposições constantes do Decreto Estadual n.º 33.943, de 23 de fevereiro de
2021, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo
único. Considera-se mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do
imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de
cargas, em recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em
estabelecimentos em situação cadastral irregular ou em veículos dentro do
estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias. (Incluído pela Lei n.º 17.845, de 23/12/2021)
SEÇÃO V
DO LEVANTAMENTO FISCAL
Art. 92 - O movimento real tributável,
realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado
através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor de entradas e
saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros
encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com
identificação das mercadorias e outros elementos informativos.
Art. 92. O movimento real
tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser
apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o
valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as
despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive
levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos
informativos. (Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
§ 1º - Na apuração do movimento real
tributável poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor
agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a
localização e a categoria do estabelecimento.
§ 1º Na apuração do movimento real tributável, poderão ser
aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários,
levando-se em consideração a atividade econômica do contribuinte. (Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
§
2º - Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente
cobrança do ICMS devido por empresa industrial, o valor, a quantidade e o
rendimento da matéria-prima ou dos produtos intermediários empregados na
industrialização, e dos demais componentes do custo de produção, assim como as
variações de estoques de matérias-primas e de produtos intermediários.
§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do
custo da produção dos estabelecimentos industriais e correspondente cobrança do
imposto devido, o valor e a quantidade de matérias-primas, dos produtos
intermediários e das embalagens adquiridas e empregadas na industrialização e
acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de
fabricação e dos demais componentes do custo de produção, assim como as
variações dos estoques inicial e final dos produtos acabados, dos produtos em
elaboração e dos insumos. (Redação dada pela
Lei n° 13.082, de 29.12.00)
§
3º - O agente do Fisco, por ato designatório da
autoridade competente, poderá levantar a omissão de receita do contribuinte,
tomando por base a diferença entre o movimento diário do caixa, de outros
documentos comprobatórios de saídas e o somatório dos valores constantes dos
documentos fiscais emitidos no dia, para efeito de determinação de cálculo do
ICMS.
§ 3º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do
custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração de dirigentes,
o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros pessoas físicas ou
jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o
valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos
aplicados na prestação de serviços. (Redação
dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
§
4º - Concretizada a hipótese de omissão definida no parágrafo anterior, o Fisco
deverá aplicar sobre o montante do período analisado o percentual de omissão de
receita do dia em que foi efetuado o levantamento fiscal, para efeito de
arbitramento mensal ou anual.
§ 4º Em casos de impossibilidade de detectar-se as alíquotas
específicas aplicáveis a operações e prestações de entradas e saídas poderá ser
aplicada a média de alíquotas dos produtos, mercadorias e serviços do período
analisado. (Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
§
5º - Nos casos de fraude comprovada na emissão de documentos fiscais,
adulterados quanto ao seu conteúdo, bem como a prática de preço deliberadamente
inferior ao valor real, deverá o Fisco identificar o
percentual de omissão de receita entre o valor real da operação e o declarado à
SEFAZ.
§ 5º Para efeito de cobrança do ICMS serão desconsiderados os
livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que
comprovem a sonegação de tributos. (Redação
dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
§
6º - Identificado o percentual de omissão na hipótese do parágrafo anterior, o
Fisco deverá aplicá-lo sobre o montante das saídas declaradas nos documentos
fiscais emitidos, podendo alcançar a todos de um mesmo modelo e série
constantes nas autorizações de impressão de documentos fiscais.
§ 6º Caracterizada a situação prevista no parágrafo anterior,
o valor das saídas promovidas pelo contribuinte no período examinado poderá ser
arbitrado pelo Fisco, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
§
7º - Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização da
SEFAZ, deverá ser arbitrado o valor do ICMS não
recolhido, tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes
dos documentos fiscais emitidos, multiplicada pela quantidade de documentos
compreendidos entre o número inicial de toda a sequência
impressa e o maior número de emissão identificado.
§
7º. Havendo a necessidade de
arbitramento do valor do ICMS a ser recolhido, este será calculado tendo como
base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos
compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior
número de emissão identificado. (Redação dada
pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§ 8º - O disposto neste Artigo aplica-se,
no que couber, às prestações de serviços.
§ 8º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos
seguintes fatos: (Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
I - suprimento de
caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou
apurado na ação fiscal após inclusão de operações não declaradas, assim como a
manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas
registradas e o valor das saídas efetivamente praticadas ou através do
confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos
produtos vendidos, ao custo das mercadoria vendidas e ao custo dos serviços
prestados no período analisado;
V - diferença a maior entre o preço médio ponderado das
mercadorias adquiridas ou produzidas e os seus respectivos valores unitários
registrados no livro de Inventário;
VI - déficit financeiro
resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período
fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e
o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos
indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
VII - A diferença apurada no confronto do movimento diário do
caixa com os valores registrados nos arquivos magnéticos dos equipamentos
utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às prestações de
serviços. (Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
Art. 93 - Todos os documentos ou
papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação
fiscal devem ser mencionados em informação complementar ou anexados ao auto de
infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
Parágrafo Único - Os anexos
utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser
entregues mediante cópia ao contribuinte, juntamente com as vias
correspondentes ao auto de infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que
lhes couber.
Art.
93. Todos os documentos, livros,
impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação
fiscal devem ser mencionados na informação complementar e anexados ao auto de infração,
respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§ 1º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar
autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao
contribuinte, juntamente com a via correspondente ao Auto de Infração e Termo
de Conclusão de Fiscalização que lhes couber. (Redação
dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
§
1°. Os arquivos eletrônicos
compreendem, inclusive, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em
qualquer outro meio utilizado pelo contribuinte para a guarda de dados. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§ 2º Os documentos a que se refere o caput que constituírem prova de infração à
legislação tributária poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades
administrativas mediante termo específico com cópia para o sujeito passivo. (Redação dada pela Lei n° 13.082, de 29.12.00)
§
2°. Para fins do disposto neste
artigo, presumem-se de natureza comercial quaisquer
livros, documentos, impressos, papéis de qualquer natureza, programas e
arquivos armazenados em meio magnético ou qualquer outro meio pertencente ao
contribuinte. (Redação dada pela Lei n° 13.418,
de 30.12.03)
§
3°. Os anexos utilizados no
levantamento de que resultar autuação deverão ser
entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com
a via correspondente ao Auto de Infração e ao Termo de Conclusão de
Fiscalização que lhes couber. (Redação dada
pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§
4°. Os documentos, a que se refere o caput
e os anexos citados no parágrafo anterior, quando constituírem prova de infração
à legislação tributária, deverão ser retidos temporariamente pelas autoridades
administrativas, mediante termo específico, sendo entregue cópia para o sujeito
passivo. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de
30.12.03)
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE
FISCALIZAÇÃO
Art. 94 - Sempre que for identificada
infração a dispositivo da legislação tributária, o
agente do Fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses
do Estado, e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de
responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever.
Parágrafo Único - Quando da
constituição do crédito tributário através de lançamento em auto de infração
que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo órgão de julgamento
administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta
inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo
administrativo com vistas à apuração da responsabilidade funcional.
Art. 95 - Os agentes do Fisco não
deverão apor "visto" em documentos que devam acompanhar mercadorias
sem que estas estejam em sua presença e sob sua imediata fiscalização.
Art. 96 - Nos casos de prática
reiterada de desrespeito à legislação com vistas ao descumprimento de obrigação
tributária, é facultado ao Secretário da Fazenda aplicar ao contribuinte
faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
I - execução, pelo órgão competente, em
caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e
sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III - manutenção de agente ou grupo
fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou
negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer
hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime
especial;
IV - cancelamento de todos os
benefícios fiscais de que, porventura, goze o contribuinte faltoso.
V - recolhimento antecipado do ICMS
incidente sobre as operações e prestações internas e interestaduais.
§ 1º - Relativamente ao Inciso V deste
Artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação
ou da prestação, nele incluídos o IPI, quando incidente, e demais despesas
debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de agregação previsto em
regulamento.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo
primeiro, o ICMS a ser recolhido será a diferença entre o valor resultante da
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no parágrafo
anterior e o crédito destacado na documentação fiscal de origem.
CAPÍTULO XI
DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR
SEÇÃO I
DO CONCEITO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO
FISCAL IRREGULAR
Art. 97 - Entende-se por mercadorias em
situação fiscal irregular aquelas que, em depósito ou em trânsito, forem
encontradas desacompanhadas de documentação fiscal própria ou, quando esta
existir, destinadas a contribuinte não identificado ou
excluído do CGF ou, ainda, sendo esta inidônea, na forma do Artigo 76.
Art. 97. Entende-se por mercadoria em
situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada
desacompanhada de documentação fiscal própria ou com documentação que acoberte
o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não
identificado ou excluído do CGF ou, ainda, com documentação fiscal
inidônea, na forma do Art. 79. (Redação dada pela
Lei n° 12.992, DE 30.12.99)
Art. 98 - Sempre que forem encontradas
mercadorias em situação fiscal irregular, na forma como define o Artigo
anterior, excetuando-se aquelas desacompanhadas de documenção
fiscal própria, deverão os agentes do Fisco retê-las
para fins de averiguação quanto à sua origem ou destino.
Art. 99 - Se da averiguação a que se
refere o Artigo anterior resultar a possibilidade de legalização das
mercadorias e desde que, atendida essa hipótese, fique assegurado o crédito
tributário respectivo, o agente do Fisco colaborará, no que legalmente lhe
couber, para que as mesmas sejam restituídas ao depósito ou à circulação.
SEÇÃO II
DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR
Art. 100 - Esgotadas as hipóteses de
legalização das mercadorias retidas para averiguação, ou quando ficar
evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário, será lavrado o competente auto de infração.
Art. 101 - Esgotadas as hipóteses de
legalização das mercadorias retidas para averiguação ou quando ficar
evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário ou,
ainda, quando as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal,
será lavrado o competente auto de infração.
Parágrafo Único - Deverão ser
igualmente objeto de retenção as mercadorias que forem encontradas ou sendo
entregues em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como aquelas
que constituam prova material de infração à legislação tributária.
Art. 102 - Ficam também sujeitos à
retenção, isoladamente ou em conjunto com as mercadorias em situação irregular,
os documentos fiscais que se prestem a comprovar a infração cometida ou a
instruir processo administrativo-tributário.
Parágrafo Único - Havendo retenção de
documentos fiscais, o agente do Fisco entregará ao contribuinte ou responsável
uma ressalva, na forma como se dispuser em regulamento.
Art. 103 - Qualquer pessoa que detiver
ou conduzir mercadorias ou documentos em situação fiscal irregular poderá ser intimada pela autoridade competente a apresentá-los ao
Fisco, no prazo que lhe for assinalado.
Parágrafo Único - O não atendimento à
intimação de que trata este Artigo ensejará à autoridade fazendária competente
requerer as providências necessárias à busca e retenção das mercadorias e dos
documentos.
SEÇÃO III
DA GUARDA E DO DEPÓSITO DAS MERCADORIAS
RETIDAS
Art. 104 - Ficam sob a guarda e
proteção do Estado as mercadorias retidas, a partir do
momento em que o agente fazendário exercitar os atos de sua competência.
§ 1º - Quando no local da retenção não
existir acomodação adequada, deverá o agente do Fisco, quando for o caso,
promover o deslocamento das mercadorias para instalações que ofereçam condições
de guarda e segurança.
§ 2º - Na falta de local público
adequado à acomodação das mercadorias, a autoridade fazendária poderá nomear o
condutor, o destinatário ou o remetente, se pessoa cadastrada na SEFAZ e
idônea, como fiel depositário, competindo a esta total responsabilidade pelas
mercadorias.
§ 2º. Na falta de local público adequado à
acomodação das mercadorias, ou por conveniência administrativa do Fisco, a
autoridade fazendária poderá nomear a empresa transportadora, o destinatário ou
o remetente, se pessoa cadastrada na SEFAZ e idônea, como fiel depositário da
mercadoria, competindo a esta total responsabilidade pelas mercadorias. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§ 3º - O depositário responderá,
nesta e noutras hipóteses, pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à
Fazenda Pública ou a terceiros, em razão do desvio, perecimento ou avaria das
mercadorias que estiverem sob sua guarda.
§ 4º. A
empresa de transporte de carga estabelecida neste Estado, regularmente inscrita
no CGF, autorizará o condutor do veículo, devidamente identificado no manifesto
de carga, a assinar o Certificado de Guarda de Mercadorias ou Termo de Retenção
de Mercadorias. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
Art. 105 - O servidor fazendário que
retiver ou exercer a guarda de mercadorias apreendidas, para salvaguardar
direitos do Fisco ou de terceiros, emitirá certificado de guarda de
mercadorias, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 106 - O agente do Fisco que
promover a retenção não encaminhará a depósito em órgão fazendário as
mercadorias que:
I - pelo seu grau de perecibilidade, sujeitem-se a deterioração, se não
acondicionadas adequadamente;
II - por seu porte ou volume, não
possam ser depositadas em órgãos fazendários ou quando estes estiverem
impossibilitados de acolhê-las.
Art. 107 - Consumada a hipótese
prevista no Artigo anterior, a guarda e o depósito das mercadorias retidas poderão
ser confiados, por indicação do autuado, a terceiro, desde que contribuinte
devidamente inscrito no CGF, na forma como disposta em regulamento.
Parágrafo Único - Com vistas a
acautelar os interesses do Fisco, na hipótese do caput, será exigido como
garantia do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais, fiança idônea, com a
devida anuência da autoridade fazendária, ou depósito do valor correspondente.
Art. 108 - No caso de falência ou
concordata do fiador, deverá o autuado, no prazo de cinco dias, contados da
data de publicação da sentença que determinar aquelas providências judiciais,
oferecer nova fiança.
Parágrafo Único - Semelhantes
providências deverão ser adotadas nos casos em que o fiador, de fato ou de
direito, vier a encerrar as atividades empresariais.
Art. 109 - Excluem-se da massa falida
ou do patrimônio do concordatário as mercadorias de terceiros, retidas e
submetidas à sua guarda.
Parágrafo Único - Configurado qualquer
dos procedimentos judiciais previstos nesta seção, as mercadorias serão
removidas para outro local, a requerimento da autoridade competente.
SEÇÃO IV
DA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS
Art. 110 - As mercadorias retidas
poderão ser liberadas antes do julgamento do processo, por requerimento do
interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante qualquer dos
seguintes procedimentos:
I - pronto pagamento do crédito
tributário;
II - depósito integral do crédito
tributário;
II
- depósito do crédito tributário. (Redação dada
pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
III - fiança idônea.
Parágrafo Único - Entende-se por
crédito tributário, o somátorio dos valores
correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a
atualização monetária, quando for o caso.
§
1º. Entende-se por crédito
tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e
demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso. (Redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)
§
1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o
somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos
legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as
regras de descontos previstas no art. 127. (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§
2º. Tratando-se de mercadorias
perecíveis ou de fácil deterioração, deverá o contribuinte ou responsável
liberar a mercadoria retida, utilizando-se de qualquer das garantias referidas
nos incisos I a III do caput deste artigo, no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do primeiro dia útil
da ciência da lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, sob
pena de a mercadoria ser objeto de doação por parte do Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)
§
3º. Decreto regulamentar disporá
acerca dos procedimentos relativos à doação de mercadoria retida, sujeita a
perecimento ou deterioração, inclusive sob a forma de ressarcimento, quando
devido, aplicando-se ainda, no que couber, o disposto no Art. 112. (Redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)
Art. 110. As mercadorias retidas poderão ser
liberadas, no todo em parte, antes do trânsito em julgado do processo
administrativo tributário, a requerimento do interessado e a critério da
autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
I - extinção total do crédito
tributário pelo pagamento;
II - extinção parcial do crédito
tributário pelo pagamento da parte incontroversa;
III - depósito do montante do crédito
tributário ou da parte controversa;
IV - fiança idônea.
§ 1º Para efeito do disposto neste
artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores
correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a
atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos
previstas no art. 127. (Redação dada pela Lei
n° 14.277, de 23.12.08)
§ 2º O disposto no inciso II do caput
aplica-se a qualquer das modalidades de lançamento por parte do Fisco, mediante
auto de infração. (Redação dada pela Lei n°
14.277, de 23.12.08)
§ 3º Os procedimentos indicados
nos incisos III e IV do caput não extinguem o crédito tributário e pode
ser contestado, pelo contribuinte, na forma da legislação processual
administrativo-tributária. (Redação dada pela
Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§ 4º O depósito do crédito tributário de
que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado pelo Tesouro Estadual,
ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte nas hipóteses dos
incisos I e II do art. 112. (Redação dada pela
Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§ 5º O pedido de liberação das
mercadorias mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos
do caput deve ser apresentado, pelo contribuinte ou responsável, nos prazos a
seguir especificados: (Redação dada pela Lei n°
14.277, de 23.12.08)
I - 48 (quarenta e oito) horas, ao da
lavratura do auto de infração, no caso de produtos perecíveis ou de fácil
deterioração ou de animais vivos;
II
- 10 (dez) dias, a contar da lavratura do auto de infração, quanto aos demais
produtos.
§ 6º Decorridos os prazos definidos nos
incisos I e II do § 5º sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado
garantia para liberação das mercadorias, a Secretaria da Fazenda poderá adotar
os seguintes procedimentos: (Redação dada pela
Lei n° 14.277, de 23.12.08)
I - doação, na hipótese do inciso I
do § 5º;
II - leilão ou doação, nas hipóteses
dos incisos I e II do § 5º.
§ 7º O pedido de liberação de
mercadorias retidas impetrado após o decurso dos prazos previstos nos incisos
do § 5º, poderá ser deferido, na hipótese de não haver se consumado um dos
procedimentos consignados nos incisos do § 6º.Art. 111
- A liberação de mercadorias retidas, em qualquer caso, somente poderá ocorrer
mediante determinação expressa da autoridade fazendária competente. (Redação dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
SEÇÃO V
DA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO
EM RENDA
Art. 112 - Esgotadas as instâncias
administrativas, conforme decisão final dada ao processo, o depósito em
garantia, de que trata o Inciso II do Artigo 110, subordinar-se-á aos seguintes
procedimentos:
I - se absolutória a decisão, será
restituído o depósito, corrigido monetariamente, mediante comunicação à parte
interessada;
II
- se condenatória a decisão, proceder-se-á conversão do valor do depósito em
renda, de modo a atender convenientemente a condenação.
Art. 112. Esgotadas as instâncias
administrativas, conforme decisão final dada ao processo, a
restituição do depósito em garantia, de que tratam o inciso III do art. 110,
será realizada da seguintes formas: (Redação
dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
I - integral,
devidamente atualizada com base nos índices aplicáveis aos depósitos
judiciais se absolutória a decisão, declaratória de nulidade ou de extinção
processual;
II - o montante que exceder ao crédito
tributário, atualizado nos termos do inciso I, se parcialmente condenatória a
decisão.
§
1º - Sendo o valor do depósito superior ao da obrigação, a diferença favorável
ao depositante ser-lhe-á restituída, corrigida monetariamente.
§ 2º - O contribuinte ou responsável
deverá ser intimado, qualquer que seja o resultado do julgamento.
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DA
RESTITUIÇÃO OU PERDA, DO LEILÃO, DA DOAÇÃO E DA INCINERAÇÃO DE MERCADORIAS
RETIDAS
SEÇÃO I
DA RESTITUIÇÃO OU PERDA DAS MERCADORIAS
RETIDAS
Art. 113 - Intimado da decisão final do
processo administrativo relativo à retenção, o contribuinte ou responsável
terá, a partir da intimação, o prazo de 60 (sessenta) dias para, querendo,
providenciar a liberação das mercadorias, na forma como dispuser o regulamento.
§ 1º - Findo o prazo de que trata o
caput e não havendo qualquer manifestação do contribuinte ou responsável, as
mercadorias serão consideradas abandonadas, podendo ser leiloadas ou doadas, a
critério da autoridade fazendária, conforme o que dispuser o regulamento.
§ 2º - Antes da realização do leilão ou
da doação das mercadorias retidas, será estimado o seu valor através de
avaliação administrativa.
§ 3º - Realizado o leilão ou a doação,
sendo o crédito tributário:
I - inferior ao valor da arrematação ou
avaliação, em caso de doação, a diferença apurada será restituída ao
contribuinte;
II - superior ao valor da arrematação
ou avaliação, em caso de doação, a diferença apurada não será inscrita na
Dívida Ativa ou, já estando inscrito o crédito tributário, será efetivado o seu
cancelamento;
§ 4º - Não serão submetidas a leilão ou
doação as mercadorias retidas que, através de laudo competente, forem tidas como
falsificadas, adulteradas ou deterioradas, caso em que ficarão sujeitas a
processo de incineração ou inutilização.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo
anterior, os créditos tributários correspondentes serão cancelados.
Art. 113. As mercadorias retidas que,
mediante laudo técnico de entidade competente, forem consideradas falsificadas,
adulteradas, inservíveis ou deterioradas, não serão
objeto de leilão. (Redação dada pela Lei n°
14.277, de 23.12.08)
Parágrafo único. Na hipótese do
caput deste artigo, os créditos tributários correspondentes deverão ser
extintos, sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes, se for o
caso. (Redação dada pela Lei n° 14.277, de
23.12.08)
Art.
113-A. A Secretaria da Fazenda – Sefaz poderá notificar o sujeito passivo que possua
mercadorias apreendidas pelo Fisco para que manifeste interesse na manutenção
da guarda pelo Estado. (Acrescido pela Lei n.º 17.440,
de 09/04/2021)
§
1.º Caso o sujeito passivo não venha a se manifestar no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da ciência da notificação, poderá ficar sujeito
ao perdimento das mercadorias apreendidas, devendo o respectivo crédito
tributário ser extinto. (Acrescido pela Lei n.º
17.440, de 09/04/2021)
§
2.° A notificação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer
inclusive por meio de edital, a ser divulgado em jornal de grande circulação ou
por meio eletrônico, conforme se dispuser em regulamento. (Acrescido pela Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
§
3.º A Sefaz poderá doar as mercadorias perdidas para
instituições de assistência social sem fins lucrativos
devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo
Poder Executivo do Estado do Ceará com base na Lei n.º 13.568, de 30 de
dezembro de 2004, para o Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei n.º
17.380, de 5 de janeiro de 2021, ou para órgão da Administração Pública Direta
deste Estado. (Acrescido pela Lei n.º 17.440, de
09/04/2021)
§
4.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disciplinará o disposto neste
artigo. (Acrescido pela Lei n.º 17.440, de
09/04/2021)
Seção II
Do procedimento administrativo do
leilão e da doação de mercadorias abandonadas
Art. 114 - O leilão ou a doação de
mercadorias consideradas abandonadas, nos termos do § 1º do Artigo 113, será
sempre precedido de publicação de edital.
Art. 114. O leilão ou a doação de
mercadorias, nos termos do § 6º do art. 110, será sempre precedido de avaliação
administrativa e publicação de edital. (Redação
dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§ 1º A designação do avaliador não
poderá recair na pessoa do agente do fisco que tenha participado da retenção da
mercadoria ou da lavratura do auto de infração. (Redação
dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar o certame mediante leiloeiro oficial. (Redação
dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
Art. 115 - A designação do avaliador não
poderá recair na pessoa do agente do Fisco que tiver participado da retenção
das mercadorias.
Art. 115. Realizado o leilão, sendo o crédito
tributário: (Redação dada pela Lei n° 14.277,
de 23.12.08)
I - inferior ao valor da arrematação,
a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável; (Redação dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
II - superior ao valor da arrematação,
a diferença apurada não será inscrita em dívida ativa e, no caso que já esteja,
dar-se-á ciência à Procuradoria Geral do Estado para efetivar o seu
cancelamento. (Redação dada pela Lei n° 14.277,
de 23.12.08)
Art. 116 - O regulamento disporá sobre
as normas procedimentais relativas a esta Seção.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 117 - Infração é toda ação ou
omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em
inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao ICMS.
Art. 118 - Não haverá definição de
infração, nem cominação de penalidade sem expressa previsão em Lei.
Art. 119 - As infrações serão apuradas
de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as
penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação, salvo nos casos
de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte, em documento
que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo Único - Serão aplicadas às
infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou
cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regime de fiscalização;
III - cancelamento de benefícios
fiscais;
IV - cassação de regime especial para pagamento,
emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
Art.
119. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da
competente autuação. (Acrescido
pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
§ 1.º
Fica dispensada a lavratura de auto de infração: (Acrescido pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
I –
nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte, em
documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória;
II –
na hipótese do art. 127-A;
II
– nas hipóteses dos arts. 127-A,
127-B e 127-C; (Nova redação dada pela Lei n.º
17.440, de 09/04/2021)
III –
quando o contribuinte deixar de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou
utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação
pertinente, conforme a infração definida no art. 123, inciso VII, alínea “q”.
§ 2.º
Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos para a aplicação
das penalidades de que trata este artigo. (Acrescido pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
§3.º
Às multas aplicadas na forma do § 1.º poderão ser concedidos descontos de 50%
(cinquenta por cento), conforme se dispuser em regulamento, ressalvado o
disposto no art. 127-A. (Acrescido
pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
§
3.º Às multas aplicadas na forma do inciso III do § 1.º deste artigo poderão
ser concedidos descontos de 70% (setenta por cento), conforme se dispuser em
regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º
17.440, de 09/04/2021)
§ 4.º
Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades
isoladas ou cumulativamente: (Acrescido
pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
I –
multa;
II –
sujeição a regime de fiscalização;
III –
cancelamento de benefícios fiscais;
IV –
cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou
escrituração de livros fiscais.
Art.
120 - As multas serão calculadas tomando-se por base:
I
- o valor do ICMS;
II
- o valor da operação ou da prestação;
III
- o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou qualquer outro índice
adotado para a cobrança de tributos federais.
Art.
120. As multas serão calculadas tomando-se por base: (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
I
- o valor do ICMS;
II
- o valor da operação ou da prestação;
III
- o valor do
faturamento do estabelecimento;
IV
- o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, ou qualquer outro índice que venha a
substituí-la.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE
Art. 121 - Salvo disposição expressa em
contrário, a responsabilidade por infrações à
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 122 - Respondem pela infração,
conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua
prática ou dela se beneficiem.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 123 - As infrações
à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo
do pagamento do imposto, quando for o caso:
I - com relação ao recolhimento do
ICMS:
a) fraudar livros ou
documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição, para iludir o Fisco e fugir
ao pagamento do imposto: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto;
a) utilizar documentos fiscais ou livros
fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
a.1)
utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos,
fraudados, nas hipóteses de não incidência, isenção, diferimento,
suspensão ou regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido
recolhido: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou
da prestação; (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
b) agir em conluio, tentando, de
qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador,
pela autoridade fazendária, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou
postergar o seu pagamento: multa equivalente a 3
(três) vezes o valor do imposto; (Revogado pela
Lei n° 13.418, de 30.12.03)
c) falta de recolhimento do imposto, no
todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não
compreendidos nas Alíneas "d" e "e" deste Inciso: multa
equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;
c.)
emitir documento fiscal em modelo ou série que não seja o legalmente exigido
para a operação ou prestação ou deixar de proceder a emissão de documento
fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, quando estiver
obrigado ao seu uso: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;
(Redação dada pela Lei n° 12.945, de 27.09.99)
c)
falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição
tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não
compreendidos nas alíneas “d” e “e” deste inciso:
multa equivalente a uma vez o valor do imposto; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
d) falta de recolhimento, no todo ou em
parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações
e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do imposto devido;
e) falta de recolhimento, no todo ou em
parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que houver
retido: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do
imposto retido e não recolhido;
e)
falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do
contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a duas vezes o
valor do imposto retido e não recolhido; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
f) deixar de reter o imposto nas
hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente
a 2 (duas) vezes o valor do imposto não retido; (Revogado pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
g) omitir documentos ou informações,
necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando
sujeito ao recolhimento do tributo na forma prevista no Artigo 39: multa
equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não
recolhido em decorrência da omissão;
h) simular saída para outra unidade da
Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
h) simular saída para outra unidade da
Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa
equivalente a uma vez o valor do imposto devido; (Redação dada pela Lei n.º
16.258, de 09.06.17)
i) internar no território cearense
mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação: multa
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
i)
internar no território cearense mercadoria indicada como “em trânsito” para
outra unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor
da operação; (Redação dada pela Lei n° 13.418,
de 30.12.03)
j) simular saída de mercadoria para o
exterior, inclusive através de empresa comercial exportadora ou trading companie: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da operação;
j)
simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio de
empresa comercial exportadora, trading companie, armazém alfandegado, entreposto
aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor da operação; (Redação dada pela
Lei n° 13.418, de 30.12.03)
II - com relação ao crédito do ICMS:
a) crédito indevido, assim considerado todo
aquele escriturado na conta gráfica do ICMS em desacordo com a
Artigo 53, bem como o decorrente da não realização de estorno, nos casos
previstos no Artigo 54: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito
indevidamente aproveitado;
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele
escriturado na conta gráfica do ICMS em desacordo com os Arts.
51, § 3º e 53, bem como o decorrente da não-realização de estorno, nos casos
previstos no Art. 54: - multa equivalente a 2 (duas)
vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado; (Redação dada pela Lei n° 12.992, DE 30.12.99)
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele
escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente
da não-realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa
equivalente a uma vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não
estornado; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de
30.12.03)
b) aproveitamento antecipado de
crédito: multa equivalente a uma vez o seu valor;
b)
aproveitar crédito antecipadamente: multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do crédito indevidamente apropriado; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
c) registro antecipado de crédito,
quando não tenha havido o seu aproveitamento por antecipação: multa equivalente
a 10 % (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado; (Revogado pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
d) transferência de crédito nos casos
não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas,
ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito irregularmente
transferido;
d) transferência de crédito nos casos não previstos na
legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em
montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a uma vez o valor
do crédito irregularmente transferido; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
e) crédito indevido proveniente da
hipótese de transferência prevista na Alínea anterior: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito recebido.
e) crédito indevido proveniente da hipótese de
transferência prevista na alínea “d”: multa equivalente a uma vez o valor do
crédito recebido. (Redação dada pela Lei n°
13.418, de 30.12.03)
III - relativamente à documentação e à
escrituração:
a) entregar, remeter, transportar,
receber, estocar ou depositar mercadorias e prestação ou utilização de serviço
sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 40%
(quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou
depositar mercadorias, prestar ou utilizar serviços sem documentação fiscal ou
sendo esta inidônea: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da
operação ou da prestação; (Redação dada pela
Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b) deixar de emitir documento fiscal:
multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da
prestação;
b)
deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento)
do valor da operação ou da prestação; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b-1) deixar de emitir
documento fiscal na venda a consumidor, sendo este fato constatado in loco por
agente do Fisco, multa equivalente a:
1 - 1.000 (uma mil) Ufirces
por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal
de recolhimento;
2 - 500 (quinhentas) Ufirces
por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de
Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3 - 120 (cento e vinte) Ufirces
por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de
Microempresa – ME;
4 - 50 (cinqüenta) Ufirces
por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de
Microempresa Social – MS; (Redação dada pela
Lei n° 13.418, de 30.12.03)
a)
entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem
como prestar ou utilizar serviços:
1.
sem documentação fiscal: multa equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2.
com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma
vez o valor do imposto devido;
b)
deixar de emitir documento fiscal:
1.
em operações e prestações tributadas: multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2.
em operações e prestações tributadas pelo regime de
substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as
amparadas por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da operação ou da prestação;
b.1)
deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, inclusive em sua
modalidade eletrônica, fato este constatado in loco por
agente do Fisco: multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs, quando se
tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2.
1.000 (mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais
regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, nos
termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
c.)
emitir documento fiscal
em modelo ou série que não seja o legalmente exigido para a operação ou
prestação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da
prestação;
c) emitir
documento fiscal em modelo ou série que não seja o legalmente exigido para a
operação ou prestação ou deixar de proceder a emissão
de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, quando
estiver obrigado ao seu uso: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da
prestação; (Redação dada pela Lei n° 12.945, de
27.09.99)
c) emitir documento fiscal em modelo ou
série que não sejam os legalmente exigidos para a operação ou prestação: multa
equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
(Revogado pela Lei n.º
16.258, de 09.06.17)
d) emitir documento fiscal para
contribuinte não identificado: multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do
valor da operação ou prestação;
d)
emitir documento fiscal para destinatário diverso do que efetivamente adquiriu
a mercadoria: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido; (Nova redação
dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
e) emitir documento fiscal com preço da
mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria,
na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do
emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 02 (duas
vezes) o valor do imposto devido;
e) emitir documento fiscal com preço da
mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria,
na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do
emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a uma vez o valor
do imposto que deixou de ser recolhido; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
f) promover saída de mercadoria ou
prestação de serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação
anteriores: multa equivalente a 40% (quarenta por
cento) do valor da operação ou da prestação;
g) deixar de escriturar, no livro
fiscal próprio para registro de entradas, de documento fiscal relativo à
operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator: multa
equivalente a uma vez o valor do imposto, ficando a penalidade reduzida a 20
(vinte) UFIR, se comprovado o competente lançamento contábil do aludido
documento;
f)
promover saída de mercadoria ou prestação de serviço acompanhada de documento
fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, inclusive quando se
tratar de documento fiscal eletrônico ou sua respectiva representação gráfica
impressa: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da
prestação;
g) deixar de escriturar no livro fiscal
próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica,
conforme dispuser a legislação, documento fiscal relativo a
operação ou prestação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
operação ou prestação; (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
h) emitir nota fiscal nas hipóteses de
retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado
próprio do remetente ou em quantidades superiores ou inferiores às remetidas:
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do referido documento; (Revogado pela Lei n.º
16.258, de 09.06.17)
i) deixar de escriturar, quando
obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para registro de saídas, dentro do
período de apuração do imposto, documento fiscal de operações ou prestações
neste realizadas: multa equivalente a 1 (uma) vez o
valor do imposto; (Revogado pela Lei n° 13.418,
de 30.12.03)
j) entregar ou remeter mercadoria
depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha
emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 40% (quarenta
por cento) do valor da operação.
j) entregar ou remeter mercadoria
depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha
emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor da operação; (Redação dada pela
Lei n° 13.418, de 30.12.03) (Revogado pela Lei n.º
16.258, de 09.06.17)
k) entregar, remeter, transportar
ou receber mercadorias destinados a contribuintes baixados do
C.G.F.: multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da operação;
l) transportar mercadorias em
quantidade maior ou menor que a descrita no documento fiscal: multa equivalente
a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
l)
transportar mercadorias em quantidade menor que a descrita no documento fiscal:
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no
referido documento fiscal;
(Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
m)
entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de
documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito: multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor da operação; (Redação dada
pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
n) cancelar
documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação
de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação
dada pela LEI N° 14.447,
DE 01.02.09)
o) entregar ao
consumidor documentos não-fiscais visando acobertar operações ou prestações
sujeitas ao ICMS: multa nos valores abaixo, nunca inferior a 30% (trinta por
cento) do valor da operação: (Redação dada pela LEI N° 14.447, DE 01.02.09)
1. 250 (duzentas e
cinquenta) UFIRCE’s por
documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime Normal de
Recolhimento; (Redação dada pela LEI N° 14.447, DE 01.02.09)
2. 125 (cento e
vinte e cinco) UFIRCE’s por documento, quando se
tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP; (Redação
dada pela LEI N° 14.447,
DE 01.02.09)
3. 30 (trinta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no Regime de Microempresa - ME; (Redação
dada pela LEI N° 14.447,
DE 01.02.09)
l) transportar mercadorias em quantidade divergente
da descrita no documento fiscal, quando verificado in loco
pelo agente do Fisco: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
operação;
m)
entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de
documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, quando
oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando
às operações de saídas interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da operação;
n) cancelar documento fiscal, inclusive de
natureza eletrônica, que tenha acobertado uma real operação relativa à
circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de
transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente
a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
o) entregar ao adquirente ou destinatário
documento diferente de documento fiscal exigido pela legislação: multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
p) deixar
o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação
pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por
cada MDF-e não emitido;
q) transportar
mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais (DAMDFE): multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs;
r)
transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no
Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) que
acompanha a carga: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs em razão da omissão;
p) deixar o contribuinte de emitir o
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado
nos termos da legislação pertinente: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por cada MDF-e não
emitido;
q) transportar
mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais (DAMDFE): multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por
documento;
r) transportar
mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no Documento
Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) que acompanha a
carga: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por cada documento omitido; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
s)
omissão de entradas de mercadorias decorrente de levantamento quantitativo de
estoque de mercadorias: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das
entradas omitidas;
t) deixar o contribuinte de transmitir o Cupom
Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos
previstos na legislação pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada CF-e não
transmitido, nunca superior a 30%(trinta por cento) do
valor da operação ou prestação;
u) deixar o contribuinte de registrar os eventos da manifestação do
destinatário nas Notas Fiscais Eletrônicas quando a este destinadas, na forma e
nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 5
(cinco) UFIRCEs por Nota Fiscal Eletrônica não manifestada, limitada a 1.000
(mil) UFIRCEs por período de apuração. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
IV - relativamente a impressos e
documentos fiscais:
a) falta de aposição do selo fiscal de
autenticidade no correspondente documento pelo estabelecimento gráfico,
conforme estabelecido em Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF:
multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR por documento irregular;
b) efetuar o estabelecimento gráfico
aposição indevida de selo fiscal de autenticidade em documento fiscal
autorizado através de AIDF: multa equivalente a 10 (dez) UFIR por documento
irregular;
c) deixar de comunicar ao Fisco de
irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos
pelo contribuinte: multa equivalente 180 (cento e oitenta) UFIR por AIDF; (Revogado pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
d) extraviar selo fiscal de
autenticidade pelo estabelecimento gráfico ou transportador: multa equivalente
a 100 (cem) UFIR por selo, sem prejuízo da instauração de processo
administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento,
quando se tratar de estabelecimento gráfico;
e) deixar o estabelecimento gráfico
credenciado de devolver à SEFAZ selo fiscal de autenticidade inutilizado: multa
equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR por unidade inutilizada e não devolvida;
f) imprimir selos fiscais sem
autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em
quantidade superior à prevista em documento autorizativo: multa equivalente 90
(noventa) UFIR por selo, nunca inferior a 18.000 (dezoito mil) UFIR, sem prejuízo
da suspensão ou cassação do credenciamento;
g) deixar o estabelecimento gráfico
credenciado à confecção de documentos fiscais de adotar as medidas de segurança
relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio,
na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 1.800 (um mil e
oitocentas) UFIR;
g)
deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de
mercadoria ou bem remetido para
terceiros com esse fim específico, na forma e nos prazos previstos na
legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por operação, limitada a
1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração; (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
h) deixar o estabelecimento gráfico
credenciado à confecção de selos fiscais de adotar as medidas de segurança
relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio,
na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 18.000 (dezoito mil)
UFIR;
i) extravio de documento fiscal selado,
inclusive formulário contínuo, pelo transportador: multa equivalente a 90
(noventa) UFIR por documento;
j) deixar o estabelecimento gráfico
credenciado de devolver à SEFAZ saldo de selos fiscais remanescentes: multa
equivalente a 180 (cento e oitenta) UFIR por selo não devolvido;
k) extravio de documento fiscal ou
formulário contínuo pelo contribuinte: multa correspondente a 40% (quarenta por
cento) do valor arbitrado, ou, no caso da impossibilidade de arbitramento,
multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por documento extraviado;
k)
extravio de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo ou de
formulário de segurança pelo contribuinte: multa correspondente a 20% (vinte
por cento) do valor arbitrado, ou, no caso da impossibilidade de arbitramento:
multa equivalente a 50 (cinqüenta) Ufirces por
documento extraviado. Na hipótese de microempresa, microempresa social e
empresa de pequeno porte a penalidade será reduzida em 50% (cinqüenta por
cento); (Redação dada pela Lei n° 13.418, de
30.12.03)
k)
extravio, pelo contribuinte, de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário
contínuo, de Formulário de Segurança (FS) ou de Formulário de Segurança de
Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA): multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor arbitrado; na impossibilidade de arbitramento, multa
equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento extraviado; na hipótese de
contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar
Federal n.º 123, de 2006, a penalidade será reduzida em 50% (cinquenta por
cento); (Nova redação
dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
l) deixar o fabricante de selos fiscais
ou o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais,
de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no prazo
estabelecido em regulamento: multa equivalente a 350 (trezentas e cinqüenta)
UFIR;
m) deixar o contribuinte de entregar ao
órgão fazendário competente, na forma e prazo regulamentares, a Guia
Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados
-GIDEC-, ou documento que a substitua: multa equivalente a 180 (cento e
oitenta) UFIR por mês de atraso;
n) omissão ou indicação incorretas de dados informados na GIDEC ou documento que a
substitua: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por documento.
o) emitir documento fiscal com destaque
do imposto em operações ou prestações isentas ou não
tributadas, com vedação do destaque do imposto, e naquelas com redução de base
de cálculo relativamente a parcela reduzida: multa equivalente a 30% (trinta
por cento) do valor da operação ou da prestação, salvo se o valor do imposto
destacado tiver sido recolhido pelo emitente;
o)
emitir documento fiscal com destaque do imposto em operações ou prestações isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do
imposto, e naquelas com redução de base de cálculo, relativamente à parcela
reduzida: multa equivalente a uma vez o valor do imposto destacado, salvo se
este tiver sido recolhido pelo emitente; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
p) fornecer, possuir ou confeccionar
para si ou para outrem documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 05
(cinco) UFIR por documento;
q) deixar documentos fiscais fora do
estabelecimento, sem a prévia autorização da repartição competente: multa
equivalente a 01 (uma) UFIR, por documento; (Revogados pela Lei n.º
16.258, de 09.06.17)
r)
vender, adquirir, transferir ou utilizar Formulário de Segurança (FS) ou
Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA) sem
autorização do Fisco: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário;
s)
deixar de transmitir o documento fiscal emitido em contingência ou de obter a
autorização do Fisco, quando exigida pela legislação: multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da operação ou prestação indicada no respectivo documento
fiscal. (Redação dada
pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
V - relativamente aos livros fiscais:
a) atraso de escrituração
dos livros fiscais: multa equivalente a 10 (dez) UFIR, por período de apuração;
a)
inexistência de livros fiscais ou atraso de escrituração dos livros fiscais e
contábeis: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces
por período; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de
30.12.03)
b) inexistência de livro fiscal, quando
exigido: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR, por livro;
b) inexistência de livro
contábil, quando exigido: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por livro;
(Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
a) inexistência de livros fiscais ou
contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais
eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 600 (seiscentas) UFIRCEs
por livro;
b)
atraso de escrituração dos livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela
legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa
equivalente a 60 (sessenta) UFIRCEs por livro e período de apuração; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
c) utilização de livro fiscal sem
autenticação, pela repartição fiscal competente: multa equivalente a 10 (dez)
UFIR, por livro; (Revogado pela Lei n° 13.418,
de 30.12.03)
d) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: multa equivalente a 900
(novecentas) UFIR, por livro.
e) falta de escrituração do livro
Registro de Inventário: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR, por período;
e)
inexistência, perda, extravio ou não-escrituração do livro Registro de
Inventário, bem como a não-entrega, no prazo previsto, da cópia do Inventário
de Mercadorias levantado em 31 de dezembro do exercício anterior: multa
equivalente a 1% (um por cento) do faturamento do estabelecimento de
contribuinte do exercício anterior; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
d)
extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou
contábil: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por livro;
e) inexistência, perda, extravio ou não
escrituração do Inventário de Mercadorias no livro Registro de Inventário,
inclusive o seu não registro na DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital, no
prazo previsto: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em
50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;
e-1)
falta de transmissão, para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições
e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de
Controle da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas)
UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes
pelo Simples Nacional; (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
f) deixar de registrar no livro
Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas que pertença a
terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros:
multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR; (Revogado pela Lei n.º
16.258, de 09.06.17)
g)
deixar de informar na EFD as informações relativas a documentos fiscais
denegados ou cancelados: multa equivalente a 1 (uma)
UFIRCE por documento fiscal; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
VI - faltas relativas à apresentação de
informações econômico-fiscais:
a)
deixar o contribuinte,
na forma e prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente os
documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa
equivalente a 10 (dez) UFIR por ou documento;
a) deixar o contribuinte, na forma e prazos
regulamentares, de entregar ao Fisco os documentos que esteja
obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 90
(noventa) Ufirces por documento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b) deixar o contribuinte, na forma e
prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente cópia do
Inventário de Mercadorias, cópia do Balanço, inclusive demonstração de
Resultado do Exercício, Ficha Informativa de Valor Adicionado - FIVA -, Guia
Informativa Mensal do ICMS - GIM -, ou documentos que venham a substituí-los:
multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR por documento.
b)
deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco a
Guia Anual de Informações Fiscais - GIEF, a Guia Informativa Mensal do ICMS –
GIM, ou documentos que venham a substituí-las: multa equivalente a 450
(quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por documento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
(Revogado pela Lei n.º
16.258, de 09.06.17)
c)
deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei
n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) ou
outra que a substituir: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces; (Redação dada pela
Lei n° 13.418, de 30.12.03)
c)
deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei
n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), ou
outra que a substituir: multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIRCEs; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
d)
deixar o contribuinte, quando enquadrado no regime de microempresa e microempresa
social, de entregar ao Fisco a Guia de Informação Anual de Microempresa -
GIAME, ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a 250 (duzentas e
cinqüenta) Ufirces por documento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
e)
deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao
fisco a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha
a substituí-la, multa equivalente a: (Redação
dada pela Lei n° 13.633, de 20.07.03)
1) 300 (trezentas) Ufirces
por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos regimes de
recolhimento não previstos nos itens 2 e 3 desta alínea; (Redação dada pela Lei n° 13.633, de 20.07.03)
2) 200 (duzentas) Ufirces
por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa
de Pequeno Porte - EPP; (Redação dada pela Lei
n° 13.633, de 20.07.03)
3) 100 (cem) Ufirces
por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de
Microempresa – ME, ou Microempresa Social – MS. (Redação
dada pela Lei n° 13.633, de 20.07.03)
e) deixar o
contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a
Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado, ou a Declaração de
Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha a substituí-la: multa
equivalente a: (Redação dada pela LEI N° 14.447, DE 01.02.09)
1. 600 (seiscentas)
UFIRCE’s por cada período de apuração, quando se
tratar de contribuinte inscrito sob o Regime Normal de Recolhimento; (Redação
dada pela LEI N° 14.447,
DE 01.02.09)
2. 200 (duzentas) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte – EPP; (Redação
dada pela LEI N° 14.447,
DE 01.02.09)
3. 100 (cem) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no Regime de Microempresa – ME. (Redação
dada pela LEI N° 14.447,
DE 01.02.09)
e)
deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a
Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Declaração de
Informações Econômico Fiscais (DIEF) ou outro documento que venha a
substituí-la: multa equivalente a:
1. 500 (quinhentas) UFIRCEs por período de
apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de
recolhimento;
2. 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs por
período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais
regimes de recolhimento, inclusive quando optante do Simples Nacional, nos
termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
f)
deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de
extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ou de sua
prorrogação antes do término do referido regime, nos termos previstos na legislação:
multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRCEs por regime não apresentado ao
Fisco;
g)
deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de
mercadoria ou bem remetido para terceiros com esse fim específico, na forma e
nos prazos previstos na legislação; multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs,
limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
h) deixar o
importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de exoneração do
ICMS Importação em decorrência de Regime Especial de Drawback,
na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300
(trezentas) UFIRCEs por importação realizada com base no referido regime. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
VII - faltas relativas ao uso irregular
de equipamento de uso fiscal:
a) omissão de documento de controle,
bem como sua emissão ilegível, dificultando a identificação de seus registros,
na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 160 (cento e sessenta)
UFIR, por documento;
a)
deixar de entregar ao Fisco ou de emitir, nas hipóteses previstas na
legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível,
documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros,
na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces por documento; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b) utilização de equipamento de uso
fiscal sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa
equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR;
b)
utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem a devida
autorização do Fisco: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces
por equipamento; (Redação dada pela Lei n°
13.418, de 30.12.03)
c) utilização de equipamento de uso
fiscal sem afixação do atestado padronizado de funcionamento, ou estando o
mesmo ilegível: multa equivalente a 40 (quarenta) UFIR;
c)
utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de
forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa
equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces
por equipamento; (Redação dada pela Lei n°
13.418, de 30.12.03)
d) utilização de equipamento de uso
fiscal deslacrado, com lacre violado ou irregular:
multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;
d)
utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da
etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou
estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 100 (cem) Ufirces por equipamento; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
e) quebra de sequência
do número de ordem da operação, do contador de reduções ou do contador de reinício
de operação: multa equivalente a 100 (cem) UFIR;
e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao
público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso de equipamento de
uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com
mercadorias ou prestações de serviço, ou ainda, que possibilite emitir cupom ou
documento que possa ser confundido com cupom fiscal, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
1) 6.000 (seis mil) Ufirces
por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal
de recolhimento; (Redação dada pela Lei n°
13.633, de 20.07.03)
2) 3.000 (três mil) Ufirces por
equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa
de Pequeno Porte - EPP; (Redação dada pela Lei
n° 13.633, de 20.07.03)
3) 720 (setecentas e vinte) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime de Microempresa – ME; (Redação
dada pela Lei n° 13.633, de 20.07.03)
4) 300 (trezentas) Ufirces
por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de
Microempresa Social – MS; (Redação dada pela
Lei n° 13.633, de 20.07.03)
f) transferência, a qualquer título, de
equipamento de uso fiscal, de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo
titular, sem observância das normas regulamentares: multa equivalente a 150
(cento e cinqüenta) UFIR;
f)
extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa
equivalente a: (Redação dada pela Lei n°
13.418, de 30.12.03)
1) 500
(quinhentas) Ufirces por equipamento e por período de
apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de
recolhimento; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
2) 250 (duzentas e
cinqüenta) Ufirces por equipamento e por período de
apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de
Pequeno Porte - EPP; (Redação dada pela Lei n°
13.418, de 30.12.03)
3) 60 (sessenta) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando
se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa – ME; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
4) 25 (vinte e
cinco) Ufirces por equipamento e por período de
apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa
Social – MS; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
a)
deixar de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda extraviar,
omitir, bem como emitir de forma ilegível documento fiscal de controle,
dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos
regulamentares: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs
por documento;
b)
utilizar equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa
equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por equipamento;
c)
utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de
forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa
equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;
d)
utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da
etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou
estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs
por equipamento;
e)
utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida
autorização do Fisco, equipamento diverso daquele de uso fiscal, que processe
ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços,
ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido
com Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e),
multa equivalente a:
1.
4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte
inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2.
2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte
inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3.
500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito
no Regime de Microempresa;
f)
extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa
equivalente a:
1.
400 (quatrocentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte
inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2.
200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte
inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3.
50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte
inscrito no Regime de Microempresa; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
g)
utilizar equipamento de uso fiscal com teclas, funções ou aplicativos vedados
na legislação, inclusive interligado a computador ou a outro periférico sem
autorização do Fisco: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR;
g)
utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de
vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa equivalente a 450
(quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
h) emitir cupom em máquina registradora
autorizada com fins não fiscais: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;
h)
deixar de escriturar o Mapa Resumo ECF: multa equivalente a 5
(cinco) Ufirces por documento não escriturado; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
i) omitir-se o credenciado ou seu
preposto de bloquear funções, inclusive através de programação de software,
cuja utilização esteja vedado pela legislação: multa
equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR sem prejuízo da instauração
de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do
credenciamento;
i)
utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir os valores
registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 3 (três) vezes o
valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas
registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o
estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40%
(quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
j) remover o credenciado ou seu
preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade -lacre - de equipamento de
uso fiscal sem a autorização prévia do órgão competente, quando exigido pela
legislação: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR, sem
prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou
cassação do credenciamento;
j) retirar do estabelecimento equipamento
de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a
estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 3.000
(três mil) Ufirces por equipamento; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
k) deixar de comunicar ao Fisco a
alteração ou desistência da utilização de equipamento de uso fiscal para
emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, nos prazos
previstos na legislação: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;
k)
remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de
equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa
equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces por
equipamento; (Redação dada pela Lei n° 13.418,
de 30.12.03)
l)
deixar de proceder a atualização da versão do software básico homologada ou registrada
por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, nas
hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento. (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
i)
utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir ou reduzir os valores
registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto calculado com base na
média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso
fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo,
multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo
estabelecimento;
j)
retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do
Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no
equipamento: multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento;
k)
remover memória fiscal ou outro dispositivo equivalente que contenha o software básico de equipamento de uso fiscal,
em desacordo com o previsto na legislação, que interfira em seu regular
funcionamento: multa equivalente a 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento;
l) deixar de
proceder à atualização da versão do software
básico homologada ou registrada por meio de parecer ou
ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na forma e prazos
previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por
equipamento; (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
m)
emitir documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissão por equipamento Emissor
de Cupom Fiscal – ECF, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da
operação ou da prestação; (Redação dada pela
Lei n° 13.418, de 30.12.03) (Revogado pela Lei n.º
16.258, de 09.06.17)
n) possuir, utilizar ou manter equipamento
para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de
crédito, de débito, ou similar, sem que haja a interligação ao ECF ou quando
não haja autorização, pelo contribuinte, para acesso, pelo fisco, aos dados
relativos às operações financeiras realizadas nesses equipamentos: multa de 250
(duzentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento
não-integrado. (Redação dada pela Lei n°
13.633, de 30.12.03)
n)
possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de
pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar,
autorizado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou
estabelecimento similar, para uso noutro estabelecimento com CNPJ distinto,
mesmo que da mesma empresa: multa de 200 (duzentas) Ufirces
por equipamento. (Redação dada pela Lei n°
13.975, de 14.09.07)
n)
possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado
por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em
outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa: multa de 1.000 (mil) UFIRCEs
por equipamento;
n) possuir ou manter equipamento
para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito,
de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que
da mesma empresa, ou autorizado para pessoa física, ou que não esteja
devidamente adaptado à obrigatoriedade de utilização do Integrador Fiscal:
multa equivalente a:
1.
2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto
devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de
Recolhimento;
2.
1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto
devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de
Pequeno Porte (EPP);
3.
1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto
devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
n.1) utilizar
equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de
cartão de crédito ou de débito, ou similar, sem a devida emissão do documento
fiscal respectivo: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da
operação ou prestação;
o)
desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam
regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação, sem
prejuízo da perda do credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil)
UFIRCEs; sendo constatada por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração,
a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante
utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será
equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou
suprimido;
p)
suprimir ou reduzir tributo de contribuinte ou responsável, constatado por
qualquer meio idôneo, mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou
comercializada a que se refere a alínea “o”: multa
equivalente a uma vez do valor do imposto reduzido ou suprimido;
q)
deixar de utilizar o contribuinte Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo
em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação
pertinente: multa equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por
equipamento;
r) utilizar o
contribuinte serviços de empresas que prestem serviço de sistema de automação
comercial ou de instituições financeiras que possibilitem transações de
pagamento com cartão de crédito ou qualquer outro meio eletrônico que não
tenham credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, multa equivalente a:
1.
3.000 (três mil) UFIRCEs quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime
Normal de recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs quando
se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento;
s)
utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ativado em nome de outro
estabelecimento do mesmo ou de outro contribuinte: multa equivalente a 500
(quinhentas) UFIRCEs por equipamento MFE utilizado indevidamente;
t)
utilizar com o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) componente de comunicação diverso
do estabelecido pela legislação pertinente: multa equivalente a 30% (trinta por
cento) das operações ou prestações discriminadas no MFE nos últimos 12 (doze)
meses anteriores ao período fiscalizado, reduzida em 50% (cinquenta por cento)
no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
n.2)
utilizar-se de meios de pagamento eletrônico que processem pagamentos efetuados
por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, cujas transações
financeiras sejam destinadas a outros estabelecimentos, ainda que da mesma
empresa, ou a pessoas físicas, ou que não esteja devidamente adaptado à
obrigatoriedade de utilização do Integrador Fiscal: multa equivalente a:
1.
2.000 (duas mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do
imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de
Recolhimento;
2.
1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da
apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime
de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3.
1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do
imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de
Microempresa. (Redação dada pela Lei n.º
16.735, de 26.12.18)
VII-A
- faltas relativas a utilização irregular de
equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a
intervir em equipamento: (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
a)
remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de
equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa
equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces por
equipamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista
à suspensão ou cassação do credenciamento; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b)
habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas
ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em
desacordo com a legislação, parecer ou ato da COTEPE/ICMS: multa equivalente a
5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo da
instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do
credenciamento; (Redação dada pela Lei n°
13.418, de 30.12.03)
c)
manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral – GT, ou na memória
fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa equivalente
a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo da
instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do
credenciamento; (Redação dada pela Lei n°
13.418, de 30.12.03)
d)
deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento
de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso,
sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
e)
deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar
os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa de CGF,
cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por lacre não devolvido ou documento não entregue; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
f)
deixar de comunicar ao Fisco qualquer mudança nos dados relativos ao corpo
técnico e aos equipamentos autorizados: multa equivalente a 450 (quatrocentas e
cinqüenta) Ufirces por cada alteração não comunicada;
(Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
g)
deixar de comunicar previamente ao Fisco a remessa de equipamento de uso fiscal
autorizado pelo Fisco, para o estabelecimento fabricante ou importador: multa
equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) (Revogados pela Lei n.º
16.258, de 09.06.17)
h)
deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para outro
estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento
fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento
de origem: multa equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces
por equipamento; (Redação dada pela Lei n°
13.418, de 30.12.03)
h) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento
de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para
conserto ao fabricante ou importador, bem como o correspondente retorno ao
estabelecimento de origem: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por
equipamento; (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
i) extraviar, antes de sua utilização, lacre
de segurança de ECF, ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente
quando de sua inutilização: multa de 50 (cinqüenta) Ufirces por lacre não devolvido ou extraviado. (Redação
dada pela Lei n° 13.633, de 30.12.03)
VII-B
- faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de processamento de
dados: (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
a)
utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e impressão
de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prévia autorização
do Fisco: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações e
prestações do período em que a utilização foi indevida; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b)
emitir documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissão por
sistema eletrônico de processamento de dados: multa equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
c)
deixar de comunicar ao Fisco alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico
de processamento de dados nos prazos previstos em legislação: multa equivalente
a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
d)
deixar de encadernar as vias de formulários contínuo
ou de segurança quando inutilizados, bem como dos documentos fiscais emitidos
ou dos livros fiscais escriturados, nos prazos e nas condições previstas na
legislação: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces,
por espécie de documento ou de livro e por exercício de apuração; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) (Revogados pela Lei n.º
16.258, de 09.06.17)
e)
deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro
fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente a
totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações de
serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão
previstos na legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das
operações de saídas, não inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces;
(Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
e)
deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico com registro
fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das
operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações de serviço
realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos
na legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações
de saída, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
f)
vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança, sem prévia autorização do
Fisco: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por
formulário, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
g)
emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não contenham
numeração tipográfica: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces
por documento; (Redação dada pela Lei n°
13.418, de 30.12.03)
h)
deixar de imprimir em código de barras os dados exigidos na legislação
pertinente, quando da utilização do formulário de segurança: multa equivalente
a 10 (dez) Ufirces por formulário; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
i)
deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao Fisco, na forma
e prazo regulamentares, a numeração e seriação de cada lote fabricado: multa
equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por lote não
informado; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
j)
deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco, na forma e
prazo determinados em legislação, as informações referentes às transações comerciais
efetuadas com formulário de segurança: multa equivalente a 450 (quatrocentas e
cinqüenta) Ufirces por período não informado; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
o) desenvolver ou
comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras
tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação: multa
equivalente a 30.000 (trinta mil) Ufirces; sendo
constatada, por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou
a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da
ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100 %
(cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido. (Redação dada pela Lei n.º 16.086, de 27.07.16)
VIII - outras faltas:
a) falta de comunicação de qualquer ato
registrado na Junta Comercial que implique em alteração nos dados constantes do
formulário de inscrição no CGF: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR; (Revogado pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b) falta de retorno, total ou parcial,
dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para
fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1
(uma) vez o valor do imposto, salvo a existência prévia de depósito, caso em
que este será convertido em renda;
c) embaraçar, dificultar ou impedir a
ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 1.800 (um mil e
oitocentas) UFIR;
c)
embaraçar a ação fiscal, quando decorrente da não entrega de
livros ou documentos fiscais nos prazos previstos na legislação, previamente
solicitados pelo agente do Fisco: multa equivalente a 900 (novecentas)
UFIRCEs;
c.1) resistir ou
impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 1.800
(mil e oitocentas) UFIRCEs, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 83 e 84 desta Lei; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
d)
faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de formalidades
previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa
de 40 (quarenta) UFIR;
d)
faltas decorrentes apenas do não-cumprimento de formalidades previstas na
legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a
200 (duzentas) Ufirces; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
e) na hipótese de o contribuinte
promover o rompimento do lacre previsto no Artigo 83: multa equivalente a 9.000
(nove mil) UFIR;
f) falta decorrente do não cumprimento
das formalidades previstas em Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento
firmados com a SEFAZ: multa equivalente a 1.200 (um mil e duzentas)
UFIR;
f)
falta decorrente do não cumprimento de disposições previstas em Regime Especial
de Tributação, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento
firmados com a SEFAZ: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
g) romper lacre da SEFAZ, aposto pela
fiscalização no trânsito de mercadorias, sem prévia autorização da autoridade
fazendária: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR.
h) deixar de
manter armazenada inteira, sem seccionamento, por
equipamento e em ordem cronológica pelo prazo decadencial a bobina que contêm a
Fita Detalhe, exceto no caso de intervenção técnica, na forma prevista na
legislação: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR por bobina. (Redação dada pela Lei n° 12.945, de 27.09.99)
h)
seccionar a bobina que contém a fita-detalhe, exceto no caso de intervenção
técnica que implique necessidade de seccionamento:
multa equivalente a 50 (cinqüenta) Ufirces por seccionamento; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
i) deixar
o contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados de
remeter à SEFAZ arquivo magnético referentes às operações com mercadorias e
prestações de serviço: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor total das
saídas de cada período não apresentado. (Redação
dada pela Lei n° 12.945, de 27.09.99)
i)
deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
ou de equipamento ECF de entregar ao Fisco arquivo magnético referente a
operações com mercadorias ou prestações de serviço ou entregá-lo em padrão
diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que
impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois
por cento) do valor total das operações e prestações de saídas de cada período
irregular, não inferior a 5.000 (cinco mil) Ufirces,
sem prejuízo do arbitramento do imposto devido; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
j)
extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento e em ordem cronológica
durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma
prevista na legislação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do total dos
valores das operações ou prestações registradas no período correspondente ou do
valor arbitrado; (Redação dada pela Lei n°
13.418, de 30.12.03)
l)
omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes
dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, não
inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces por período de
apuração. (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
i)
deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,
de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de equipamento ECF
ou de MFE de entregar ao Fisco arquivo eletrônico referente a operações ou
prestações ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação
ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos:
multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou
prestações de cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período
de apuração;
j)
extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento, durante o prazo
decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na
legislação: multa equivalente a 1% (um por cento) do total do valor das
operações ou prestações registradas no período correspondente ou do valor
arbitrado;
l)
omitir informações em arquivos eletrônicos ou nestes informar dados divergentes
dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 2% (dois por cento)
do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente,
limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
m)
deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento
similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos
na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por
estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de
seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 300 (trezentas) Ufirces por contribuinte e por período não informado. (Redação dada pela Lei n° 13.975, de 14.09.07)
n) perda, em favor do Estado, das mercadorias e bens
na hipótese de anulação da inscrição do contribuinte na forma prevista no art.
73-B (Redação dada pela Lei n.º 15.066, de
27.12.11)
n)
perdimento, em favor do Estado, de mercadorias ou bens na hipótese de anulação
da inscrição de contribuinte na forma prevista no art.73-B desta Lei. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
§ 1º - Considera-se extravio o
desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário
contínuo, ou selo fiscal.
§
1º - Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de
documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, selo fiscal ou
equipamento de uso fiscal. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§ 2º - Configura-se ocorrida a
irregularidade, o extravio de documento fiscal, formulário contínuo ou selo
fiscal, exceto quando houver a sua apresentação ao Fisco no prazo regulamentar.
§ 2º. Não se configura a irregularidade a
que se refere o § 1.o, no caso de força maior, devidamente
comprovada, ou quando houver a apresentação do documento fiscal,
formulário contínuo ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal
no prazo estabelecido em regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§ 3º - Excepcionalmente e com base em
parecer técnico emitido por órgão fazendário, o Secretário da Fazenda, mediante
despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de
documentos fiscais e formulários contínuos, bem como o extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.
§
3º. A Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, excepcionalmente e com
base em parecer técnico, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a
culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários
contínuos ou de segurança, bem como nos de extravio, perda ou inutilização de livros fiscais ou de equipamentos de uso
fiscal. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de
30.12.03)
§ 4º - Na hipótese da Alínea
"k" do Inciso IV deste Artigo, caso o documento fiscal extraviado
seja nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, a multa
aplicável será equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR por documento.
§
4º. Na hipótese da alínea "k" do inciso IV deste artigo, caso o
documento fiscal extraviado seja nota
fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, a multa
aplicável será equivalente a 20 (vinte) Ufirces por
documento. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de
30.12.03)
§ 5º - Na aplicação das penalidades
previstas nas Alíneas "a" e "e" do Inciso II do caput deste
Artigo, observar-se-á o seguinte:
I - se o crédito não tiver sido
aproveitado, no todo ou em parte, a multa será reduzida a 20 % (vinte por
cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu
estorno;
II - se o crédito tiver sido
parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a
parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
a) o pagamento do ICMS que deixou de
ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;
b) o estorno do crédito relativo à
parcela não aproveitada.
§
1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento
fiscal, formulário contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de
Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal ou equipamento
de uso fiscal.
§
1.º Considera-se extravio o desaparecimento,
em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário
contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de
Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal, equipamento de uso
fiscal ou livro fiscal. (Nova redação dada pela
Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
§
2º Não se configura a irregularidade a que se refere o § 1.º deste artigo nas
hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, ou quando
houver a apresentação dos documentos supostamente extraviados.
§
3º A Coordenadoria da Administração Tributária - CATRI, excepcionalmente e com
base em parecer técnico devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda,
poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio previstos no § 1.º deste
artigo.
§
3.º O Secretário da Fazenda poderá, conforme se
dispuser em regulamento, excluir a culpabilidade nos casos de
extravio previstos no § 1.º deste artigo, exceto quando: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.440, de
09/04/2021)
I
– a denúncia relativa ao extravio:
a)
não for considerada espontânea, nos termos do § 1.º do art. 125;
b)
houver sido apresentada após a baixa de ofício da inscrição no CGF do
contribuinte, conforme se dispuser em regulamento;
c)
estiver relacionada ao extravio de selo fiscal ou de documento fiscal ou
formulário contínuo que contenham selos fiscais;
d)
envolver documento fiscal que permita a transferência de crédito do imposto
nele destacado;
e)
não puder ser acolhida em razão de demais vedações constantes em regulamento.
II
– o sujeito passivo não efetuar o pagamento tempestivo do ICMS arbitrado,
quando for o caso, na forma da legislação.
§
3.º-A. A exclusão da culpabilidade por extravio não impede o Fisco de realizar
ação fiscal concernente ao imposto nos casos de documentos fiscais emitidos e
extraviados, nos termos previstos em decreto regulamentar.
§
4º Na hipótese da alínea “k” do inciso IV deste artigo, caso o documento fiscal
extraviado seja Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a
multa aplicável será equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs
por documento.
§
5.º Relativamente às penalidades previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso II
do caput deste artigo,
observar-se-á o seguinte:
I
- se o crédito não tiver sido aproveitado, a multa será reduzida para 10% (dez
por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do estorno
pelo contribuinte;
II
- se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas
somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se
exigirá:
a)
o pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento
parcial do crédito;
b)
o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
§ 6º - Na hipótese do Inciso VII do
caput deste Artigo, independentemente das penalidades nele previstas, o
contribuinte ficará obrigado, no prazo assinalado para defesa do auto de
infração, regularizar, junto à SEFAZ, a utilização de seu equipamento de uso
fiscal ou adotar, em substituição a esta, a emissão de documento fiscal
pertinente.
§ 7º - Decorrido o prazo de que trata o
parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providências nele
indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes providências:
§
7º. - A. Constatadas as infrações previstas nas alíneas “b” a “e” do inciso
VII, poderá o agente do Fisco reter o equipamento para fins de averiguação dos
valores armazenados. (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
I - lavratura de termo de retenção do
equipamento de uso fiscal em situação irregular;
II - representação ao Secretário da
Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização
previsto no Artigo 96 desta Lei.
§ 8º - Na hipótese de reincidência do
disposto na Alínea "c" do Inciso VIII, a multa será aplicada em dobro
a cada prazo estabelecido e não cumprido, de que tratam os Artigos 82 e 88
desta Lei.
§ 9º - Para efeito do disposto no
Inciso VII, entende-se como equipamento de uso fiscal todo aquele
eletromecânico ou eletro-eletrônico utilizado na emissão de documentos fiscais acobertadores de operações ou prestações sujeitas à
incidência do ICMS.
§ 10 - Na hipotése
da alinea "l" do Inciso III deste Artigo, a
multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou faltante.
§
10. Na hipótese da alínea "I" do inciso III deste
artigo, a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou, quando faltante,
sobre o valor das mercadorias encontradas em situação irregular." (Redação dada pela Lei n° 12.771, de 24.12.97)
§ 10. Na hipótese da alínea "l"
do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á
o seguinte:
I
– na hipótese de excesso de mercadorias em relação à quantidade descrita no documento fiscal,
a multa será cobrada sobre o valor da quantidade excedente;
II
– na hipótese de mercadorias em quantidade inferior à descrita no documento
fiscal, a multa será cobrada sobre o valor das mercadorias faltante. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
§
11. Na hipótese da alínea “a” do inciso VII, considera-se
documento fiscal de controle os seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
I
- Redução Z;
II
- Leitura X;
III
- Leitura da Memória Fiscal;
IV
- Mapa Resumo de Viagem;
V
- Registro de Venda;
VI
- Atestado de Intervenção Técnica em ECF.
§
12. A penalidade prevista na alínea “m” do inciso
III deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento) do valor da operação ou
prestação quando o imposto houver sido devidamente recolhido e as operações ou
prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou
transmitidas na EFD do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei n.º
16.258, de 09.06.17)
Art. 124 - Continuarão sujeitos às
multas previstas nas Alíneas "c" e "e" do
Inciso I do Artigo anterior o contribuinte ou responsável que, por
qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer
procedimento fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos no Artigo 61
desta Lei.
Art. 125 - O contribuinte ou
responsável que procurar a repartição fiscal do Estado, antes de qualquer
procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento
das obrigações acessórias relacionadas com o ICMS, ficará a salvo da
penalidade, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 125. Não será aplicada
penalidade ao contribuinte ou responsável que procurar a repartição fiscal do
Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades
verificadas no cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS,
desde que o saneamento ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da
comunicação da irregularidade ao Fisco. (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
Parágrafo único.
Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá delegar aos servidores da Sefaz integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização – TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do
cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão
de culpabilidade referentes ao disposto no § 3.º do art. 123. (Incluído pela Lei n.º 17.251, 27.07.2020)
Art.
125. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos
moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
§
1.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal, exceto se
instaurada especificamente para a apuração de infração não relacionada ao
objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte. (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
§
2.º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de
obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não aplicação da
penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da
irregularidade no prazo de até 10 (dez) dias contados da data em que o sujeito
passivo tomar ciência da notificação emitida em decorrência de análises e
acompanhamentos efetuados pelo Fisco.
§
2.º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de
obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não aplicação da
penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da
irregularidade em atendimento às intimações e notificações emitidas pelo Fisco,
decorrentes de análises e acompanhamentos que efetuar, obedecidos os prazos
previstos em regulamento. (Nova redação dada pela
Lei n.º 17.845, de 23/12/2021)
§
3.º O prazo de que trata o § 2.º deste artigo aplica-se também no caso de
saneamento espontâneo de irregularidade constatada por ocasião da análise pelo
Fisco de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou
responsável. (Nova redação dada pela Lei n.º
17.440, de 09/04/2021)
§
4.º Salvo disposição em contrário constante de regulamento, o disposto neste
artigo não se aplica à denúncia espontânea relativa ao descumprimento de
obrigações acessórias. (Nova redação dada pela Lei
n.º 17.440, de 09/04/2021)
§
5.º Nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do § 3.º do art.
123, bem como do § 4.º deste artigo, caso a denúncia tenha sido realizada antes
do início de ação fiscal, permitir-se-á o pagamento da respectiva multa por
meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com redução de até 70%
(setenta por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação,
conforme se dispuser em regulamento. (Nova redação
dada pela Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
§
5.º Nas hipóteses em que a legislação não reconhecer a espontaneidade no
cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, antes do
início de ação fiscal, permitir-se-á a sua autorregularização e
o pagamento da respectiva multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de
infração, com redução de até 90% (noventa por cento) do valor efetivamente
devido nos termos da legislação, na forma e nos casos previstos em regulamento.
(nova redação dada pela lei n.° 18.363, de
16.05.23)
§
5.º-A. Relativamente ao disposto no § 5.º deste artigo, quando se tratar de
empresa optante pelo Simples Nacional, a redução poderá ser de até 95% (noventa
e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação. (acrescido pela lei n.° 18.363, de 16.05.23)
§
6.º O sujeito passivo perderá o direito à redução especificada no § 5.º deste
artigo caso não efetue o pagamento tempestivo da multa, devendo ser lavrado o
respectivo auto de infração para aplicação da penalidade cabível, salvo
disposição em contrário constante da legislação. (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
§
6.º-A. Caso o valor da multa de que trata o § 5.º deste artigo venha a ser
parcelado, na forma da legislação, configurar-se-á a confissão de dívida,
devendo o contribuinte ser cientificado de que o inadimplemento do parcelamento
implicará a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, independentemente
da lavratura de auto de infração, hipótese em que: (acrescido pela lei n.° 18.363, de 16.05.23)
I
– o contribuinte perderá o direito à redução prevista na legislação;
II
– deverão ser deduzidos do montante do débito a ser inscrito os valores
relativos às parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
§
6.º-B. O disposto no § 6.º-A aplica-se, também, para os mesmos efeitos nele
previstos, aos parcelamentos de multas que se refiram a autorregularizações de que tratam os arts. 127-B e 127-C. (acrescido
pela lei n.° 18.363, de 16.05.23)
§
7.º O reconhecimento da espontaneidade ficará condicionado, quando for o caso,
ao pagamento do ICMS arbitrado na forma da legislação, que deverá ser recolhido
no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data em que o sujeito passivo tomar
ciência da notificação para pagamento decorrente da análise efetuada pelo Fisco
da denúncia espontânea. (Nova redação dada pela Lei
n.º 17.440, de 09/04/2021)
§
8.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá:
I
– delegar aos servidores da SEFAZ integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação
e Fiscalização – TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do
cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão
de culpabilidade referentes ao disposto no § 3.º do art. 123;
II
– estabelecer disposições complementares ao disposto neste artigo. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
Art. 126 - As multas calculadas na
forma do Inciso II do Artigo 120, quando relativas a operações ou prestações
não tributadas ou contempladas com isenção incondicionada, serão substituídas
pelo valor de 30 (trinta) UFIR, salvo se da aplicação deste critério resultar
importância superior à que decorreria da adoção daquele.
Parágrafo Único - O disposto neste
Artigo não se aplica à hipótese prevista na Alínea "o" do Inciso IV
do Artigo 123.
Art.
126. As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de
serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já
tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não-incidência ou contempladas
com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor da operação ou prestação. (Redação dada
pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
Parágrafo
único. A penalidade prevista no caput será
reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando
estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis do
contribuinte. (Redação dada pela Lei n° 13.418,
de 30.12.03)
Art. 126. As infrações decorrentes de
operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de
substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido, bem como as
amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam
sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo será reduzida para 1% (um por cento) do
valor das operações ou prestações quando estas estiverem regularmente
escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
SEÇÃO
IV
DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS
Art. 127 - Haverá os
seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal,
se este houver:
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o
contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa
no prazo desta;
I – se o contribuinte ou responsável
renunciar à defesa e pagar a multa no prazo desta: (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
a) 79% (setenta e
nove por cento) nos casos não compreendidos na alínea “b” deste inciso; (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b) 50% (cinqüenta por cento) nas infrações
capituladas nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I do art. 123, as
decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações
acessórias e as decorrentes
de fiscalizações de trânsito de mercadorias. (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
II - de 30% (trinta por cento) se o
contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o
Conselho de Recursos Tributários, desde que pague a multa no prazo deste;
III - de 20% (vinte por cento) se o
contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na
intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários.
Parágrafo Único - Na hipótese do
pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos
descontos será feita na forma abaixo especificada:
I - quando o devedor renunciar,
expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira
prestação no prazo regulamentar:
a) 50% (cinqüenta
por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
a) na primeira prestação do débito parcelado:
(Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
1
– 79% (setenta e nove por cento)
nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea. (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
2
– 50% (cinqüenta por cento) nas
infrações capituladas nas alíneas “a” “b” “d” e “e” do inciso I do art. 123, as
decorrentes exclusivamente de penalidades por descrumprimento
de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de transito de
mercadorias. (Redação
dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b) 40% (quarenta por cento) da multa
inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos
realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) da multa
inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos
realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;
II - quando o contribuinte renunciar
expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer
parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) 30% (trinta por cento) da multa
inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 20% (vinte por cento) da multa
inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos
realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 10% (dez por cento) da multa inclusa
nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o
limite de 12 (doze) parcelas;
III - quando, esgotadas as instâncias
administrativas, o contribuinte requerer o benefício e pagar a primeira
prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do
Conselho de Recursos Tributários:
a) 20% (vinte por cento) da multa
inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 10% (dez por cento) da multa inclusa
nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o
limite de 6 (seis) parcelas;
c) 5% (cinco por cento) da multa inclusa
nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o
limite de 12 (doze) parcelas.
Art.
127-A. Nos termos e nas condições definidos em regulamento, a multa prevista no
art. 123, inciso VI, alínea “e”, será reduzida em 70% (setenta por cento) nos
casos em que o contribuinte, antes do início de ação fiscal, vier a transmitir,
de forma extemporânea, a EFD, ficando dispensada a lavratura de auto de
infração.
(Acrescido pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
§
1.º Por ocasião do cumprimento da obrigação acessória, poderá ser lançada, via sistema informatizado, a
multa autônoma de que trata o caput
deste artigo, momento em que será realizada a notificação do
lançamento respectivo. (Acrescido
pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
§ 1.º-A. A multa autônoma de que trata o caput deste artigo poderá, ainda, ser
lançada via sistema informatizado, sem a lavratura de auto de infração, nos
casos em que a Secretaria da Fazenda constatar, por meio de análises e
verificações da conformidade tributária do contribuinte, que este se encontra
em atraso relativamente à entrega da EFD, hipótese em que também será concedida
redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, desde que o contribuinte
efetue o seu pagamento na forma e no prazo estabelecidos em
regulamento. (Incluído pela Lei n.º 17.845,
de 23/12/2021)
§ 1.º-B. O não pagamento da multa conforme o disposto no § 1.º-A
resultará na aplicação dos mesmos efeitos previstos nos §§
2.º e 3.º deste artigo.” (Incluído pela Lei
n.º 17.845, de 23/12/2021)
§
2.º Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do cumprimento da obrigação acessória respectiva, o débito
será remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa, independente da
lavratura de auto de infração. (Acrescido
pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
§ 3.º
Na hipótese do § 2.º, não incidirá o desconto de que trata o caput na composição do débito. (Acrescido pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
Art.
127-B. Sem prejuízo da ação fiscal individual, quando for o caso, na hipótese
de autorregularização de diferenças de valores
verificadas em operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares,
existentes entre as informações prestadas ao Fisco pelo contribuinte e as
informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito, de
débito, ou similares, das quais resultem ou não em falta de recolhimento do
imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas
operações, o contribuinte poderá efetuar o pagamento, por meio de DAE, da
penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, conforme o caso, com redução de até 90%
(noventa por cento), sem a lavratura de auto de infração, na forma prevista em
regulamento. (Acrescido pela Lei n.º 17.440, de
09/04/2021)
§
1.º O disposto no caput deste
artigo aplica-se também à autorregularização dos
valores do imposto e da multa pelo descumprimento da obrigação acessória a
serem pagos em decorrência do resultado da análise pelo Fisco de informações
prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do
Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações efetuadas por
quaisquer instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas
jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa
Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, na
forma prevista em regulamento. (acrescido pela
lei n.° 18.363, de 16.05.23)
§
2.º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução de que
trata este artigo poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor
efetivamente devido nos termos da legislação. (acrescido
pela lei n.° 18.363, de 16.05.23)
Art.
127-C. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas,
durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de
ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade,
ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou
industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de
recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, poderá, através
de autorregularização, por meio de DAE, sem a
lavratura de auto de infração, efetuar o pagamento da penalidade prevista no
art. 123, inciso III, alínea “b”, item 2, desta Lei,
com redução de até 70% (setenta por cento), na forma prevista em regulamento. (Acrescido pela Lei n.º 17.440, de 09/04/2021)
Art. 127-C. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das
despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por
cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano
de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos
ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade,
poderá, mediante de autorregularização,
por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, efetuar o pagamento da
penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, com redução de até 95% (noventa e
cinco por cento), na forma prevista em regulamento. (nova redação dada pela lei n.° 18.363, de 16.05.23)
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 128 - É assegurado ao sujeito passivo,
por si ou por suas entidades representativas, o direito de consulta sobre a
aplicação da legislação relativa aos tributos de competência impositiva
estadual, como se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Nos casos em que a solução
da consulta envolva questão juridicamente relevante, que, ultrapassando o
interesse subjetivo do consulente, seja considerada de interesse geral, poderão
ser atribuídos efeitos normativos à resposta ofertada,
na forma definida em regulamento, hipótese em que vinculará a todos os
contribuintes, bem como os órgãos e agentes fiscais. (Redação dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
Art. 129 - Não será aplicado selo
fiscal de trânsito nos documentos fiscais de pequeno valor econômico, bem como
naqueles acobertadores de operações ou prestações de
serviços, conforme o disposto em regulamento.
Art. 130 - O Estado do Ceará deverá
prestar assistência judicial ao servidor do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização (TAF) da Secretaria da Fazenda, quando este for
parte em ações decorrentes do exercício do cargo, na forma disposta em
regulamento.
Art. 131 - Os servidores a que se
refere o Artigo anterior, quando em exercício de atividades de fiscalização
neste Estado, poderão portar arma para defesa pessoal.
Art. 132 - O Chefe do Poder Executivo
expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Parágrafo Único - Enquanto não forem
expedidos os atos a que se refere este Artigo, continuam em vigor, no que não
colidirem com esta Lei, os atos normativos que regulamentam a Lei Nº 11.530, de
27 de janeiro de 1989, e suas alterações.
Art. 133 - Ficam convalidados os
regimes de recolhimento por substituição tributária concedidos na forma prevista
na legislação anterior.
Art. 134 - Esta Lei entra em vigor a
partir de 1º de janeiro de 1997, exceto em relação:
I - ao Inciso II do Artigo 4º e § 2º do
Artigo 54, que produzem efeitos desde 16 de setembro de 1996;
II - ao Inciso I do § 1º do Artigo 49,
que produz efeito desde 1º de novembro de 1996.
Art. 135 - Revogam-se as disposições
seguintes:
I - do Artigo 2º ao Artigo 127 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989;
II - a Lei
Nº 11.532, de 13 de março de 1989;
III - o Artigo 5º da Lei Nº 11.961, de 10 de junho de 1992;
IV - a Lei
Nº 12.385, de 09 de dezembro de 1994;
V - a Lei
Nº 12.446, de 1º de junho de 1995;
VII - a
Lei Nº 12.474, de 21 de julho de 1995;
VIII - a
Lei Nº 12.540, de 27 de dezembro de 1995;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do
Estado, em exercício
ALEXANDRE ADOLFO
ALVES NETO
Secretário da
Fazenda, em exercício