Institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nos
termos da Emenda Constitucional Federal no
31, de 14 de dezembro de 2000, cria o Conselho Consultivo de Políticas
de Inclusão Social, extingue os Fundos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. É instituído, para vigorar de 1.o
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, com
o objetivo de viabilizar para toda a população do Ceará acesso a níveis dignos
de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição,
habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e
outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da
qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT da Constituição Federal.
Art. 1º É instituído, para vigorar de 1º de
janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil,
com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acessoa
níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em
ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico,
reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social,
voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição
Federal.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 76, de 21.05.09)
Art. 1º É instituído no âmbito do Poder
Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza
contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a
níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em
ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico,
reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social,
voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição
Federal. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 89, de
26.10.10)
Art. 1º
É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de
Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a
toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos
recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição,
habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar,
combate à seca e outros programas de relevante interesse social, voltados para
a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal (Nova
redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 26 de outubro de 2010). (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 152, de 27.07.15)
Art. 1.º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 217, de 2020)
§ 1º. O Fundo será gerido financeiramente pela Secretaria
da Fazenda, segundo programação estabelecida pelo Conselho Consultivo de
Políticas de Inclusão Social.
§ 2º. Os recursos que compõem o Fundo
Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão
utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas com a
população de baixa renda no âmbito do Estado do Ceará, na forma do caput deste artigo;
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo
Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão
utilizados na aquisição de sementes agrícolas e ração animal a serem distribuídas
com a população de baixa renda no âmbito do Estado do Ceará, na forma do caput deste artigo. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 152, de 27.07.15)
§ 3º Os programas,
projetos e atividades financiados pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza –
FECOP, terão suas dotações orçamentárias consignadas
nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por
código próprio, denominado “Recursos Provenientes do FECOP”.
§ 4º Semestralmente o Poder Executivo
enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos
recursos arrecadados pelo FECOP, sua aplicação e resultados obtidos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 76, de 21.05.09)
§ 5º Os
recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, também
poderão ser utilizados em ações voltadas à Educação Profissional e outras
modalidades de preparação para o trabalho integrados
ao Ensino Médio, inclusive por meio de O7rganizações Sociais, devidamente
qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma prevista no art. 7º da Lei
nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 126, de 18.10.13)
§ 5º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, também poderão ser utilizados:
I - em ações voltadas à Educação Profissional e outras modalidades de preparação para o trabalho integrados ao Ensino Médio, inclusive por meio de Organizações Sociais, devidamente qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997;
II – pelo Chefe do Poder Executivo para ressarcimento aos cofres públicos relativamente ao valor do ICMS dispensado no exercício de 2014, nas operações incentivadas, com:
a) energia elétrica destinada aos consumidores da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWh e da classe residencial baixa renda com consumo mensal de 51 a 140 KWh, nos termos do inciso XI do art. 4º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
b) óleo diesel destinado ao transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros, conforme Lei nº 14.091, de 14 de março de 2008;
c) medicamentos destinados à prestação
de serviços de saúde, nos termos dos Convênios ICMS nºs
162/94 e 87/02 ou em cumprimento de mandado judicial. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 148, de 24.12.14)
III
– em ações da assistência social organizadas
pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinadas à oferta de
programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação
de vulnerabilidade social, após aprovação pelo Conselho Consultivo de Políticas
de Inclusão Social – CCPIS. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 246, de
15.06.21)
§ 6º
Os recursos destinados ao combate à seca serão utilizados preferencialmente
para a aquisição de máquina perfuratriz e perfuração de poços profundos.
§ 7º Os recursos advindos do incremento
da arrecadação do ICMS Fecop relativo às alíneas “i”,
“j”, “k”, “l” e “m”, serão aplicados, preferencialmente, em ações de urgência e
emergência em saúde. (Redação dada pela Lei Complementar
n.º 152, de 27.07.15)
§ 8.º Os recursos do
Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop serão
também destinados aos objetivos da Lei n.º 8.742, de 7
de dezembro de 1993, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social e da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN, instituído pelo
Decreto n.º 7.272, de 25 de agosto de 2010. (Acrescido
pela Lei Complementar n.° 204, de 30.08.19)
§9.º Os recursos do Fundo Estadual de
Combate à Pobreza – Fecop também serão destinados a
financiar ações e programas relacionados aos objetivos do Fundo de
Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará. (incluído pela Lei Complementar n.º 230, de 2021)
§9.º Os recursos do
Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop também
serão destinados a financiar ações e programas relacionados aos objetivos do
Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.° 230, de 07.01.21)
Art. 2º. Compõem o Fundo
Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
I - a parcela do produto da
arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os
produtos e serviços abaixo especificados, com as novas alíquotas respectivas:
a) bebidas alcoólicas – 27%;
b) armas e munições – 27%;
c) embarcações esportivas – 19%;
d) fumo, cigarros e demais artigos de
tabacaria – 27%;
e) aviões ultraleves e asas-delta –
27%;
f) energia elétrica – 27%;
g) gasolina – 27%;
h) serviços de comunicação – 27%,
exceto cartões telefônicos de telefonia fixa.
I – a parcela do
produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2
(dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670,
de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo,
incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 161, de 23.03.16)
a) bebidas
alcoólicas;
b) armas e munições;
c) embarcações
esportivas;
d) fumo, cigarros e
demais artigos de tabacaria;
e) aviões
ultraleves e asas-deltas;
f) energia elétrica; (Revogado pela Lei Complementar nº 287, de
12.07.22)
g) gasolina;
(Revogado pela Lei Complementar nº 287, de
12.07.22)
h) serviços de
comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
(Revogado pela Lei Complementar nº 287, de
12.07.22)
i) joias;
j) isotônicos, bebidas
gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces;
l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
m)
inseticidas,
fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores).
II - dotações orçamentárias, em
limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - doações, auxílios, subvenções e
legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do
exterior;
IV - receitas decorrentes da aplicação
dos seus recursos;
V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao
Fundo.
i)
joias – 27% (vinte e sete por cento);
j)
isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e
refrigerantes – 19% (dezenove por cento);
k)
perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem,
desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs – 19%
(dezenove por cento);
l)
artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas –
19% (dezenove por cento);
m) inseticidas, fungicidas,
formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas,
raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) – 19%
(dezenove por cento). (Redação dada pela Lei Complementar
n.º 152, de 27.07.15)
§ 1º. Os recursos do
Fundo serão recolhidos em conta única e específica, no Banco do Estado do Ceará
ou, no caso de sua privatização, em outra instituição financeira oficial,
autorizada pelo Poder Executivo.
§ 2º. Não se aplica sobre o adicional do
ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos arts.
158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como qualquer
desvinculação orçamentária, conforme previsto no art. 82, §1o,
combinado com o art. 80, §1o, ambos do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.
§
3º. O cálculo do ICMS com base na aplicação da
alíquota adicionada de dois pontos percentuais, de que trata o inciso I deste
artigo, poderá ser realizado somente nas operações destinadas ao consumo final,
ou por ocasião da cobrança do ICMS sob a modalidade da substituição tributária,
conforme definido em regulamento.
§
4º. O recolhimento do imposto com o adicional
de dois pontos percentuais a que se refere o inciso I deste artigo será
efetuado por meio de documento de arrecadação específico e será calculado com
base nos procedimentos definidos em regulamento.
§
5º Ficam excluídas da incidência do
adicional, a que se refere o caput deste
artigo, as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não
residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da
assinatura. (Revogado
pela Lei Complementar nº 287, de 12.07.22)
Art. 3º. A parcela adicional do ICMS, a que
se refere o inciso I do artigo anterior, não poderá ser utilizada nem
considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos
fiscais, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual no
10.367, de 7 de dezembro de 1979.
Art. 4º. Os recursos do FECOP não poderão ser
objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa
daquela prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos
do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.
Parágrafo único. É vedada a
utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos
sociais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos
ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau - MAG, da Secretaria da
Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de
formação e qualificação educacional de professores leigos. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 63, de 04.09.07)
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais,
exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais
ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau – MAG, da Secretaria da
Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de
formação e qualificação educacional de professores leigos. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 76, de 21.05.09)
§ 1° É
vedada a utilização dos recursos do FECOP para a remuneração de pessoal e
encargos sociais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores
públicos ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Graus – MAG, da
Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em
programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, não
podendo ser superior a 3(três) anos de concessão.
§ 1.° É vedada a utilização dos recursos do Fecop para o pagamento de despesas de pessoal e de encargos sociais relativos à remuneração de servidores públicos, exceto na forma de concessão de bolsa para ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1.º e 2.º Graus – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, não podendo ser superior a 3 (três) anos de concessão. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 217, de 2020)
§ 2° Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 161, de 23.03.16)
§ 3.º Fica autorizada a utilização dos
recursos do FECOP para o pagamento de bolsas do Programa Ceará Atleta, nos
termos da legislação aplicável. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 195, de 06.05.19)
§ 3.º Fica autorizada a utilização dos
recursos do FECOP para pagamento, nos termos da legislação aplicável, de bolsas
no âmbito do Programa Ceará Atleta e do Programa de Apoio ao Esporte Educacional . no Ceará – PAEC. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.° 246, de 15.06.21)
§ 4.º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop para o pagamento de bolsas do Programa Bolsa Catador, nos termos da Lei n.º 16.032, de 20 de junho de 2016. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 204, de 30.08.19)
§ 5.º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop para o custeio de bolsas universitárias ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, no Estado do Ceará aos estudantes pobres, na forma da Lei n.º 14.859, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o conceito e a comprovação de pobreza. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 204, de 30.08.19)
§ 6.º Fica autorizada a utilização dos
recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop
para a implementação de equipamentos públicos para
atendimentos da população mais vulnerável. (Acrescido
pela Lei Complementar n.° 204, de 30.08.19)
Art. 5º. Fica criado o Conselho Consultivo de
Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e
Coordenação do Estado, com a finalidade de:
Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de
Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e
Gestão do Estado, com a finalidade de: (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 76, de 21.05.09)
I - coordenar a formulação de políticas e diretrizes dos
programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das
desigualdades sociais;
II - coordenar e estabelecer, em
articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas, a
programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de
Combate à Pobreza - FECOP.
§ 1º. O Conselho Consultivo de Políticas
de Inclusão Social terá a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento e
Coordenação;
II - Secretário da Fazenda;
III -Secretário
da Ação Social;
III – Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; (nova redação dada pela Lei Complementar n.° 204, de 30.08.19)
IV - Secretário de Governo;
V - Secretário do Trabalho e
Empreendedorismo;
VI - Secretário da Saúde;
VII - Secretário da Educação Básica;
VIII - Secretário da Agricultura e
Pecuária;
VIII –
Secretário do Esporte e Juventude; (nova
redação dada pela Lei Complementar n.° 204, de 30.08.19)
IX - Secretário do Desenvolvimento Local
e Regional;
X - Secretário Extraordinário de
Inclusão e Mobilização Social;
XI - quatro representantes da
sociedade civil;
XII - um representante da Associação dos
Prefeitos do Ceará – APRECE.
§ 1º O
Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário do
Trabalho e Desenvolvimento Social;
III - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 217, de 2020)
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Cultura;
VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII - Secretário do
Esporte;
VIII - Secretário do Esporte e Juventude; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 217, de 2020)
IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário das Cidades;
XI - Secretário da Casa Civil;
XII - Cinco representantes da sociedade civil;
XIII - Um
representante da Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE.(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 76, de 21.05.09)
§ 2º. Os membros do Conselho e seus
suplentes serão nomeados pelo Governador.
§ 3º. Os representantes da sociedade
civil, e respectivos suplentes, serão escolhidos entre os representantes da
sociedade civil junto aos Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual da Assistência Social,
Conselho Estadual da Saúde e Conselho Estadual da Educação.
§ 3º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto ao:
I - Conselho Estadual da Assistência Social;
II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Estadual da Educação;
IV - Conselho Estadual da Saúde;
V -
Conselho Estadual de Segurança Alimentar. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 76, de 21.05.09)
§ 4º. Os membros do Conselho não
perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse
público as funções por eles exercidas.
§ 5º. O Poder Executivo regulamentará o
funcionamento do Conselho de que trata este artigo.
§ 5º Os recursos que compõem o Fundo
Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, também poderão ser utilizados: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 148, de 24.12.14)
I - em ações voltadas à Educação
Profissional e outras modalidades de preparação para o
trabalho integrados ao Ensino Médio, inclusive por meio de Organizações
Sociais, devidamente qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma
prevista no art. 7º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997;
II –
pelo Chefe do Poder Executivo para ressarcimento aos cofres públicos
relativamente ao valor do ICMS dispensado no exercício de 2014, nas operações
incentivadas, com:
a)
energia elétrica destinada aos consumidores da classe residencial com consumo mensal
igual ou inferior a 50 KWh e
da classe residencial baixa renda com consumo mensal de
b)
óleo diesel destinado ao transporte coletivo urbano e metropolitano de
passageiros, conforme Lei nº 14.091, de 14 de março de 2008;
c) medicamentos destinados à prestação
de serviços de saúde, nos termos dos Convênios ICMS nºs
162/94 e 87/02 ou em cumprimento de mandado judicial.
III - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto perdurar situação de emergência e calamidade, a utilizar os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop – para subsidiar ações de segurança alimentar e nutricional para segmentos populacionais em vulnerabilidade social, tais como populações tradicionais, pessoas em situação de rua, pessoas em acolhimento institucional, dentre outros. (Incluído pela Lei Complementar n.º 217, de 2020)
Art. 6º. Compete ao Conselho Consultivo de
Políticas de Inclusão Social:
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes
gerais que orientarão as aplicações do FECOP;
II - selecionar programas e ações a
serem financiadas com recursos do FECOP;
III - coordenar, em articulação com os
órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo
FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à
Secretaria do Planejamento e Coordenação;
II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;
III - coordenar, em articulação com os
órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo
FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à
Secretaria do Planejamento e Gestão: (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 76, de 21.05.09)
IV - publicar, trimestralmente no Diário
Oficial do Estado do Ceará, relatório circunstanciado, discriminando as
receitas e as aplicações dos recursos do FECOP;
V - dar publicidade aos critérios de
alocação e de uso dos recursos do Fundo, encaminhando, semestralmente à
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, prestação de contas.
Art. 7º. O Plano Estadual de Combate à
Pobreza observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:
Art. 7º Os
projetos financiados com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza
observarão as seguintes diretrizes:
I - atenção integral para superação da pobreza e redução
das desigualdades sociais;
II - acesso de pessoas, famílias e comunidades
a oportunidades de desenvolvimento integral;
III - fortalecimento de oportunidades
econômicas e de inserção de pessoas na faixa economicamente ativa no setor
produtivo;
IV - combate aos mecanismos de geração
da pobreza e de desigualdades sociais.
Art. 8º. O Plano Estadual de Combate à
Pobreza será financiado pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e os
programas, envolvendo ações desenvolvidas de forma intersetorial,
serão alocados nas diversas Secretarias de Estado.
Art. 8º Os
recursos do FECOP para projetos multisetoriais serão
alocados diretamente nos órgãos e entidades responsáveis pela execução das
respectivas ações, observando-se a competência institucional. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 76, de 21.05.09)
Art. 9º. Ficam extintos os
Fundos Especiais instituídos pelas:
I - Lei n.º 7.190, de 16 de abril de 1964;
II - Lei n.º 8.012, de 12 de maio de
1965;
III - Lei n.º 9.617, de 13 de setembro
de 1972;
IV - Lei n.º 10.791, de 4 de maio de 1983;
V - Lei n.º 11.380, de 15 de dezembro de 1987;
VI - Lei n.º 12.622, de 18 de setembro
de 1996.
Art. 11. Os saldos financeiros, patrimoniais
e de dotação orçamentária pertencentes ao Fundo Especial
de que trata a Lei no 12.183, de 5 de outubro de 1993, reverterão
para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
Art. 10. O saldo de almoxarifado
contabilizado em nome do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar, extinto
pelo art. 20 da Lei no 13.084, de 29 de dezembro de 2000,
será revertido para o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 12. Os saldos financeiros,
patrimoniais pertencentes ao Fundo Especial de que
tratam as Leis nos 9.617, de 13 de setembro de 1972, e
12.622, de 18 de setembro de 1996, reverterão para o Fundo Estadual de Combate
à Pobreza - FECOP.
Art. 13. Os saldos financeiros,
patrimoniais e de dotação orçamentária pertencentes ao Fundo
Especial de que trata a Lei no 10.791, de 4 de maio de
1983, reverterão para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 14. Os bens patrimoniais, móveis e
imóveis, pertencentes ao Fundo Especial de que trata a
Lei no 8.012, de 12 de maio de 1965, reverterão para o Fundo
Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 15. Os saldos
financeiro e patrimonial pertencente ao Fundo Especial de que trata a
Lei no 11.380, de 15 de dezembro de 1987, reverterão para o
Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 16. Ficam anistiadas as dívidas
contraídas pelos produtores rurais na forma do disposto no Decreto no
19.499, de 22 de agosto de 1988.
Art. 17. O art. 46 da Lei no 12.670, de 27 de
dezembro de 1996, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte
redação:
“Art. 46. ...
Parágrafo único. Não se considera
como montante cobrado a parcela do ICMS contida no valor destacado no documento
fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, que
corresponda à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer
benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desacordo com o art. 155, § 2o,
inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.”
Art. 18. Deverá ser estabelecido tratamento
especial de tributação do ICMS às microempresas e empresas de pequeno porte,
com atividade industrial, com o objetivo de tornar seus produtos competitivos e
evitar desequilíbrios da concorrência de mercado.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo
regulamentará os procedimentos e implementação de
normas de que trata este artigo.
Art. 19. VETADO - Os Programas de recuperação de
Crédito Tributário Estadual, com redução de multas, juros e honorários
advocatícios, inscritos ou não na Dívida Ativa, somente poderão alcançar os
contribuintes que tenham aderido a programas anteriores, caso os mesmos se
encontrem em situação regular com os respectivos parcelamentos.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará as
matérias de que trata esta Lei Complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda –
SEFAZ, baixar as normas necessárias ao fiel cumprimento da matéria
regulamentada.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará as
matérias de que trata esta Lei Complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda –
SEFAZ, baixar as normas tributárias necessárias ao fiel cumprimento da matéria
regulamentada. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
76, de 21.05.09)
Parágrafo único. A regulamentação a ser editada pelo
Poder Executivo deverá estabelecer procedimentos necessários à redução do
impacto da cobrança do adicional do ICMS referente ao fornecimento de energia
elétrica na empresa com atividade industrial especificamente com relação aos
produtos:
a) exportados para o exterior;
b) tributados pelo regime de
substituição tributária.
Art. 21. Observado o disposto no art. 150,
inciso III, letras “a” e "b”, da Constituição Federal, esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26
de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Oriunda Mens. nº 6.623