O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Lei Revogada pela
Lei n° 12.670, de 30.12.96)
LEI
Nº 12.446, DE 01.06.95 (D.O. DE 01.06.95)
Dá
novas redações e acrescenta dispositivos às Leis números 11.530, de 27 de
janeiro de 1989 e 11.961, de 10 de junho de 1992.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Artigos
69, 78, 86, 87, 89, 91 e 117 da Lei Nº 11.530, de
27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com novas redações, nos seguintes
termos:
I - o Artigo 69 com
acréscimo dos parágrafos 1º, Incisos I, II e III, 2º, Incisos, I, II e III, 3º,
4º, 5º, 6º e 7º;
"Art.69 - ...
§ 1º - Os
contribuintes terão suas inscrições suspensas do Cadastro Geral da Fazenda -
CGF, por ato específico do Secretário da Fazenda, mediante a instauração de
processo administrativo com amplo direito de defesa quando praticarem
irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração,
nas hipóteses abaixo:
I - fraudar,
adulterar livros ou documentos fiscais, bem como agir em conluio com outrem,
com o fim de iludir o fisco, fugindo ou retardando o pagamento do imposto;
II - confeccionar,
utilizar, possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos
sem a autorização do fisco;
III - reter e não
recolher o imposto de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária
prevista na legislação.
§ 2º - Terão ainda
suspensas as inscrições, mediante a instauração de processo administrativo, com
amplo direito de defesa, os contribuintes que praticarem de forma reiterada
irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração,
nas hipóteses abaixo:
I - falta de
exibição da documentação fiscal quando solicitada pelas autoridades fazendárias
competentes, ou quando promoverem qualquer outra manifestação do embaraço,
salvo motivo justificado;
II - negar ou
deixar de fornecer Nota Fiscal ou documento equivalente relativo a saída de mercadorias ou prestação de serviços;
III - receber ou
estocar mercadorias sem a documentação fiscal ou sendo esta inidônea.
§ 3º - As
suspensões previstas nos parágrafos 1º e 2º não poderão ultrapassar o prazo de
60 (sessenta) dias, fim do qual dar-se-á a cassação da
inscrição, na hipótese da não resolução das pendências pelo contribuinte.
§ 4º - Quando da
suspensão, o contribuinte deverá entregar a documentação fiscal, mediante
notificação do Fisco, no prazo de 05 (cinco) dias, que lhe será devolvida após
regularização das pendências.
§ 5º - A cassação
implicará na inidoneidade dos documentos fiscais, repercutindo na imediata
irregularidade fiscal dos estoques remanescentes e das mercadorias que
estiverem em trânsito, que ficarão sujeitos à autuação e apreensão, a partir da
data da publicação do Ato do Secretário da Fazenda no Diário Oficial do Estado.
§ 6º - Os
titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido
cassadas e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as
pendências anteriores para posterior liberação de inscrição cadastral, pelo
Fisco.
§ 7º - A Secretaria
da Fazenda poderá solicitar força policial para recuperação de livros e
documentos fiscais e estoques remanescentes das empresas suspensas ou cassadas,
com abertura de inquérito policial de acordo com a Lei Nacional Nº 8.137, de 27
de dezembro de 1990.
II - O Artigo 78 e
parágrafo único com novas redações:
"Art. 78 - A
recusa por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros,
documentos e papéis necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o
lacre dos, móveis e arquivos onde presumivelmente se
encontrem tais elementos, exigindo-se para tanto, lavratura de termo com
indicação dos motivos que o levaram a esse procedimento, do qual será entregue
uma cópia ao contribuinte ou responsável.
Parágrafo
Único - Configurada a hipótese prevista neste Artigo, o setor competente da
Secretaria da Fazenda providenciará, de imediato, por intermédio da Secretaria
de Segurança Pública, a exibição dos livros, documentos e papéis omitidos, sem
prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização, na forma
como dispuser em regulamento".
III - O Artigo 86
passa a vigorar com nova redação ao Inciso VI e com o acréscimo do Inciso VIII
e do parágrafo único:
"Art. 86 - ...
VI - Funcionamento
irregular de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV -, impressora
fiscal ou qualquer equipamento emissor de cupom fiscal.
VIII - Saída de
mercadoria sem emissão de Documento Fiscal, nos casos de aquisição por pessoa
física para consumo, ou sua emissão com o valor deliberadamente inferior ao
preço real da operação.
Parágrafo
Único - O disposto no Inciso VIII deste Artigo somente se aplicará aos casos em
que houver declaração formal emitida pelo detentor ou possuidor da mercadoria,
responsabilizando o contribuinte pela irregularidade fiscal praticada".
IV - O Artigo 87
passa a vigorar com o acréscimo dos parágrafos 3º ao 7º:
"Art. 87 - ...
§ 3º - O agente do
Fisco, por ato designatório de autoridade competente,
poderá levantar a omissão de receita do contribuinte, tomando-se por base a
diferença entre o movimento diário do caixa, de outros documentos
comprobatórios de saídas e o somatório dos valores constantes nos documentos
fiscais emitidos no dia, para efeito de determinação da base de cálculo do
ICMS.
§ 4º - Concretizada
a hipótese de omissão definida no parágrafo anterior, o Fisco deverá aplicar
sobre o montante do período analisado, o percentual de omissão de receita do
dia em que foi efetuado o levantamento fiscal, para efeito de arbitramento
mensal ou anual.
§ 5º - Nos casos de
comprovada fraude na emissão de documentos fiscais, adulterados quanto ao seu
conteúdo, bem como a prática de preço deliberadamente inferior ao valor real,
deverá o Fisco identificar o percentual de omissão de
receita entre o valor real da operação e o declarado à Secretaria da Fazenda.
§ 6º - Identificado
o percentual de omissão na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco deverá
aplicá-lo sobre o montante das saídas declaradas nos documentos fiscais
emitidos, podendo alcançar a todos de um mesmo modelo e série constantes nas
autorizações de impressão de documentos fiscais homologadas pelo Fisco.
§ 7º - Na hipótese
de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização da Fazenda
Estadual, deverá ser arbitrado o valor do imposto não
recolhido, tendo como base de cálculo a média aritmética dos documentos fiscais
emitidos, multiplicada pela quantidade de documentos compreendidos entre o
número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número
identificado".
V - O Artigo 89
passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único:
"Art. 89 - ...
Parágrafo Único -
Quando da constituição de crédito tributário através de lançamento em auto de
infração que venha a ser julgado nulo ou extinto pelo órgão de julgamento, em
razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas
legais, o servidor público respondererá a processo
administrativo com vistas a apuração da
responsabilidade funcional".
VI - O Artigo 91
com o acréscimo do Inciso V, com a transformação do parágrafo único em
parágrafo 1º e com o acréscimo dos parágrafos 2º e 3º:
"Art. 91 - ...
V
- recolhimento antecipado de imposto incidente sobre as entradas de mercadorias
nas operações internas e interestaduais".
§ 1º - As
providências previstas neste Artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente,
sempre através de ato do Secretário da Fazenda que, quando necessário,
recorrerá ao auxílio da autoridade policial.
§ 2º -
Relativamente ao Inciso V deste Artigo, a base de cálculo será o montante
correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete
e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de agregação
previsto em regulamento.
§
3º - O imposto a ser recolhido por ocasião da entrada será a diferença entre a
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no parágrafo
anterior e o crédito destacado na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal
relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de
responsabilidade do adquirente".
VII - O Artigo 117
passa a vigorar com novas redações às Alíneas "d" do Inciso V,
"b" do Inciso IX, com o acréscimo da Alínea "d" ao Inciso
IX e dos parágrafos 4º e 5º:
"Art. 1 1 7 -...
"V -...
d) - extravio, perda ou inutilização de
livro fiscal: multa equivalente a 100 (cem) UFECE's,
por livro".
"IX - ...
b) - embaraçar,
dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa
equivalente a 200 (duzentas) UFECE's.
c) - ...
d) - na hipótese do contribuinte promover o rompimento do lacre
previsto no Artigo 78: multa equivalente a 1000 (mil) UFECE's".
§ 4º - A multa
prevista na Alínea "b" do Inciso III, deste Artigo nas circunstâncias
definidas no Inciso VIII do Artigo 86, não poderá ser inferior a 200 (duzentas)
UFECE's.
§ 5º - Na hipótese
de reincidência do disposto na Alínea "b" do Inciso
IX, a multa será aplicada em dobro a cada prazo estabelecido e não cumprido, de
que tratam os Artigos 77 e 83 desta Lei".
Art. 2º - Os Artigos 1º e 5º da Lei Nº 11.961, de 10 de junho de 1992
o Artigo 1º, com o acréscimo
do parágrafo 4º:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1995.