LEI 13.975, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Altera a Lei n°
12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para
instituir obrigação fiscal para administradoras de empreendimentos comerciais,
bem como de cartões de crédito, débito e similares, de prestar informações
sobre dados de que disponham a respeito de atos negociais de terceiros, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n°. 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a
vigorar acrescida dos incisos IX, X e XI ao art. 82 e do art. 82-A, seguintes:
"Art. 82. ...
IX - as empresas administradoras de
centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de
empreendimentos, ou assemelhadas
que pratiquem a mesma atividade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, e que
firmem contratos de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos
contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre
valor locatício, nas condições previstas em regulamento;
X - as administradoras de cartões
de crédito ou débito, ou estabelecimento similar;
XI - as
empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 1° …
§ 2° …” (NR).
"Art. 82-A. Sem prejuízo do disposto
no inciso X do art. 82, as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou
estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à
Secretaria da Fazenda do Estado, nas condições previstas em regulamento
específico, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos
estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de
seus sistemas de crédito, débito ou similares." (NR).
Art. 2° O art. 123 da Lei n°. 12.670, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações nos incisos VII, VII-A
e VIII:
“Art. 123. ...
VII - ...
n) possuir, utilizar ou manter
equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de
cartão de crédito, de débito, ou similar, autorizado pelas administradoras de cartões
de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, para uso noutro
estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa: multa de 200
(duzentas) Ufirces por equipamento.
VII-A - faltas relativas à utilização
irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa
fabricante ou da credenciada a intervir em equipamento:
...
j) deixar o fabricante ou
credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao Fisco, na forma e no
prazo estabelecidos na legislação, relação de todos os equipamentos ECF
comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinqüenta) Ufirces por período não informado.
VIII - ...
m) deixar a administradora de
cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na
forma e no prazo estabelecidos na legislação, as
informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de
contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares: multa de 300 (trezentas) Ufirces
por contribuinte e por período não informado." (NR).
Art. 3° O inciso I do art 3°. da Lei n°. 13.025, de 20 de junho de 2000, que
dispõe sobre operações realizadas por estabelecimentos atacadistas, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°...
I - com mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributária;
...” (NR).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 14 de setembro de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo