O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela Lei n°
12.670, de 30.12.96)
LEI
Nº 12.385, DE 09.12.94 (D.O. DE 13.12.94)
Dá
nova redação ao Artigo 42, da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, alterada
pela Lei Nº 12.024 de 20 de novembro de 1992.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 42 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, com
nova redação dada pela Lei Nº 12.024, de 20 de novembro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 - As
alíquotas do imposto são:
I - nas operações
internas:
a) 25% (vinte e
cinco por cento) para:
- bebidas
alcoólicas;
- armas e munições;
- fogos de
artifício;
- fumo, cigarros e
demais artigos de tabacaria;
- jóias, ultra-leves e asas-delta;
- gasolina, álcool
anidro e hidratado para fins combustíveis;
b) 20% (vinte por
cento) para energia elétrica;
c) 17% (dezessete
por cento) para as demais mercadorias e bens.
II - Nas prestações
internas:
a) 25% (vinte e
cinco por cento) para serviços de comunicação;
b) 17% (dezessete
por cento) para serviços de transporte intermunicipal.
III
- Nas operações e prestações interestaduais e de exportação, aquelas
estabelecidas pelo Senado."
Art. 2º - Fica reduzida em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta
e dois centésimos por cento) a base de cálculos do ICMS, nas operações internas
e de importação, com os produtos abaixo:
- arroz;
- açúcar;
- aves e ovos;
banana, mamão, jaca,
manga, laranja, melão, melancia, abóbora, maracujá, tomate, pimentão e abacate;
- banha de porco;
- café torrado e
moído;
- carne bovina,
bufalina, suína, ovina, e caprina;
- carne de coelho;
- farinha e fubá de
milho;
- fécula (goma) de
mandioca;
- leite "in
natura" e pasteurizado;
- margarina e creme
vegetal;
- mel de abelha;
- óleo comestível
de soja e de algodão;
- pescado, exceto
molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque e
merluza;
- sabão em barra e;
- sal.
§ 1º - A utilização
da redução da base de cálculo prevista neste Artigo não exclui benefícios
fiscais do ICMS concedidos através de Convênios celebrados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, salvo disposições em contrário da
legislação.
§ 2º - Para efeito
de utilização da redução da base de cálculo prevista neste Artigo, ficam os
estabelecimentos vendedores obrigados a grafar destacadamente no documento que
acobertar a operação, a declaração: "produtos da cesta básica - redução do
ICMS em 58,82%, exceto para os usuários de máquina registradora.
§ 3º - Fica mantido
o mesmo percentual previsto no caput para os produtos industrializados no
Estado do Ceará, derivados da carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina.
Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1995.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO