(Revogado pela Lei n.º 12.670, de 30.12.96)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 11.532, DE 02.03.89 (D.O. DE 03.03.89)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.530, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O § 1º do
art. 3º da Lei nº 11.530,de
27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
1º - A classificação de miniprodutor rural far-se-á
obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes e a
outros critérios estabelecidos em regulamentos, que fixará, também, regras
quanto ao credenciamento das entidades beneficiadas, à determinação dos locais
de comercialização dos produtos e a outros aspectos operacionais."
Art. 2º - Fica
acrescido mais um inciso ao art. 21 da Lei nº
11.530, de 27 de janeiro de 1989, que passa a ser o VII, com a seguinte
redação:
"Art.
21 - ............................................................................................................................................
VII
- na prestação de serviços de comunicação, o preço do serviço."
Art. 3º - O Poder
Executivo, por razões de ordem econômica e no interesse de simplificar o
processo de arrecadação, poderá, nos casos e na forma previstos em regulamento,
relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes, exigir o pagamento antecipado do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Parágrafo Único -
Para os fins do disposto neste artigo, adotar-se-á a base de cálculo prevista
no art. 32 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 1989.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado
Francisco
José Lima Matos