Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.992, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)
Prorroga os efeitos das Leis nºs 12.445, de 30 de maio de 1995, 12.486, de
13 de setembro de 1995, com suas alterações, e 12.854, de
17 de setembro de 1998, que dispõem, respectivamente, sobre a
concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços
planos, sobre as operações com os produtos de informática e sobre a concessão
de crédito presumido nas operações de saídas
de telhas, tijolos, lajotas
e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas. Altera
a base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 12.670, de 24 de dezembro de
1997, com suas alterações.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos
legais a seguir indicados referentes ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - o Art. 2º. da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995,
alterada pelas Leis nºs 12.542, de 27 de dezembro de 1995,
12.662,
de 27 de dezembro de 1996, 12.768, de 24 de dezembro de 1997
e 12.812,
de 14 de maio de 1998, que dispõem sobre a concessão de crédito
fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O benefício fiscal previsto no
artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 2000, e a forma de sua
utilização será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.”
II - o caput
do Art. 2º e o Art. 3º da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de l995,
alterada pelas Leis nºs 12.665, de 30 de dezembro de 1996
e 12.768,
de 24 de dezembro de 1997, que tratam das operações com produtos da
indústria de informática, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º. A base de cálculo do ICMS nas operações com programas de computador (softwares) será o seu valor integral,
entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado.
...
Art.
3º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2000, revogadas as disposições em contrário.”
III - o Art. 1º da Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, com
alteração do caput e
transformação do parágrafo único em § 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º:
“Art. 1º. Fica concedido crédito presumido
de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na
saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento
industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2000.
§
1º.
...
§
2º . A concessão do benefício de que
trata esta Lei condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o
contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação e regulamentação
pertinente.
§ 3º. O acordo de
que trata o parágrafo anterior não poderá ser celebrado com contribuinte que
esteja em situação irregular perante o Fisco.”
IV - na Lei nº 12.670, de
27 de dezembro de 1996, com a alteração prevista na Lei nº 12.770, de 24 de dezembro de 1997, o Art. 10
fica acrescido do § 3º, o Art. 44, inciso I, fica acrescido da alínea “c”, e
ficam alteradas as redações do parágrafo único do Art. 44 e dos Arts. 97 e 123, inciso II, alínea
“a”, na forma seguinte:
“Art. 10. ...
...
§
3º.
Na Hipótese da etapa do diferimento
encerrar-se por ocasião de operação de saída de mercadorias destinadas a
exportação para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.”
“Art.
44. ...
I
- ...
c) 12% (doze por cento) para as
operações realizadas com leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2000.
...
Parágrafo
único. A alíquota aplicável às operações com o produto a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete
por cento), a partir de 1º de janeiro do ano
“Art.
97.
Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada
ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou
com documentação que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte
não identificado ou excluído do CGF ou, ainda, com documentação fiscal
inidônea, na forma do Art.
“Art.
123. ...
II
- ...
a)
crédito
indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta gráfica do ICMS em
desacordo com os Arts. 51, § 3º e 53, bem como o
decorrente da não-realização de estorno, nos casos previstos no Art. 54: -
multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito
indevidamente aproveitado;
...”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro
de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará