LEI Nº 14.233, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

 

 

Altera dispositivo da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O caput do inciso II do art. 43 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. ...

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f)  fraldas;

g) soro fisiológico;

h) insulina NPH;

i) dipirona (genérico);

j) ácido acetilsalicílico (genérico);

k) água sanitária;

l) detergente;

m) desinfetante;

n) desodorante;

o) xampu;

p) capacete para moto;

q) protetor dianteiro e traseiro para moto;" (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2008.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo