LEI Nº 14.873, DE 25.01.2011 (D.O. DE 26.01.11)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alteração do inciso II do § 2º do art. 49:
“Art. 49. ...
§ 2º ...
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;” (NR).
II – alteração do inciso II do § 3º do art. 49:
“Art. 49. ...
§ 3º ...
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;” (NR).
III - alteração do § 5º do art. 49:
“Art. 49. ...
§ 5º O crédito relativo à aquisição de
bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços
de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa: Poder Executivo