O texto desta Lei não substitui o publicado
no Diário Oficial.
LEI Nº18.305, DE 15.02.23 (D.O. 15.02.23)
ALTERA
A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE
DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E
DE COMUNICAÇÃO – ICMS, A LEI N.º 14.237, DE 10
DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
– ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA,
A LEI N.º 18.154, DE 12 DE JULHO DE 2022,
QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS
À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS,
RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º O art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com nova redação da alínea “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso
II, nos seguintes termos:
“Art.
44. ...........................................................................................
I – ................................................................................................................
c)
20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;
II
– ..................................................................................................................
b)
20% (vinte por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;
(...)” (NR)
Art. 2.º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na
Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de
Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
passam a vigorar com as cargas recalculadas em função do disposto no art. 1.º
desta Lei, relativamente à alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento).
Art. 3.º Os percentuais de cargas
líquidas estabelecidos no Anexo III da Lei n.º
14.237, de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas
Operações realizadas por contribuintes do ICMS, passam a vigorar com nova
redação, nos seguintes termos:
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REME-TENTE |
MERCADORIA (Carga tributária interna) |
Próprio Estado ou Exterior do País |
Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito
Santo |
Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito
Santo |
ATACADISTA (Anexo I) |
7% - Cesta básica |
2,96% |
5,50% |
7,25% |
12% - Cesta básica |
5,08% |
9,42% |
12,42% |
|
20% |
7,70% |
15,70% |
20,70% |
|
25% |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
|
28% (exceto prestação de serviço de comunicação) |
8,13% |
30,39% |
37,80% |
|
28% (Prestação de serviço de comunicação) |
22,40% |
- |
- |
|
VAREJISTA (Anexo II) |
7% - Cesta básica |
1,54% |
4,20% |
5,95% |
12% - Cesta básica |
2,64% |
7,20% |
10,20% |
|
20% |
4,00% |
12,00% |
17,00% |
|
25% |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
|
28% (exceto prestação de serviço de comunicação) |
8,13% |
30,39% |
37,80% |
|
Art. 4.º O art. 1.º da Lei estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022,
passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art.
1.º Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de
junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional n.º 87,
de 13 de setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com
combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de
comunicação será de 20% (vinte por cento), nos termos da alínea “c”do
inciso I do art. 44 da Lei estadual n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996.”
(NR)
Art. 5.º Ficam reajustados, a
partir da produção dos efeitos das alterações introduzidas pelo art. 1.º desta
Lei, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção
daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de
18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária
reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento).
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de 90 (noventa) dias da sua
publicação, observado, ainda, o disposto na alínea “b” do inciso III do art.
150 da Constituição Federal.
Art. 7.º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de
fevereiro de 2023.
Elmano
de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo