O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.076, DE
04.12.00 (DO 04.12.00)
Modifica a Lei
nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, que
dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com
suas alterações posteriores, passa a vigorar com as modificações seguintes:
I - o
art. 12, com acréscimo da alínea c- 1 ao inciso III e do § 6º:
“Art. 12. (...)
III - (...)
c- 1) o do estabelecimento ou domicílio do
tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;”
(...)
§ 6º Na
hipótese do inciso III do caput
deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades
situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por
períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as
unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador”.
II - a
Seção I do Capítulo IV, com acréscimo do art. 43-A, que passa a compor a
Subseção II:
“Capítulo IV
Seção I
(...)
Subseção II
Da redução da base de cálculo nas
prestações de serviço de transporte.
Art. 43-A. A base de
cálculo do imposto poderá ser também reduzida em 58,82% (cinqüenta e oito
inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço de
transporte de passageiros, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Parágrafo único. A
redução referida no caput será
aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação previsto na legislação estadual, mediante celebração de Termo de
Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o interessado.”
III - o
art. 48, com alteração do § 1º:
“Art. 48. (...)
“§ 1º Para
efeito de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme
previsto em regulamento.”
IV - o
art. 49, com acréscimo de parágrafos e com nova redação:
“Art. 49. (...)
§ 2º Somente
dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
I - a
partir de 1º de janeiro de 2001:
b) quando
consumida no processo de industrialização; e
c) quando seu consumo resultar em operação de
saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou
prestações totais;
II - a
partir de 1º janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
§ 3º Somente
dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
estabelecimento:
I -
a partir de 1º de janeiro de 2001:
a) ao
qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de
saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou
prestações totais; e
II - a
partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
§ 4º Para
efeito do disposto no caput deste
artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a
apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
II - em cada
período de apuração do imposto só será admitido o creditamento de que trata o
inciso I, proporcionalmente às operações de saídas ou prestações tributadas,
efetuadas no mesmo período;
III - para
aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser
apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito
pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das
operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as
saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o
quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, “Pro rata die”, caso o
período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do
ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de
sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento
de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante
do quadriênio;
VI - serão
objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais
créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 46, em
livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do
disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês
contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do
crédito será cancelado.”
Art. 2º Ficam
revogados os §§ 1º e 4º a 8º do art. 54 da Lei nº 12.670/1996.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das
datas abaixo relacionadas:
I -
em relação ao inciso I do art. 1º, em 1º de agosto de 2000;
II - em
relação ao inciso II do art. 1º, na data de sua publicação; e
III - com
relação aos demais dispositivos, em 1º de janeiro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de
2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do
Ceará