O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial
LEI Nº 13.272, DE 31.12.02
(D.O. 31.12.02).
Modifica dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com
suas alterações posteriores, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O
Art. 49 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro
de 1996, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte
redação:
I - alteração
do inciso II do § 2º:
"Art. 49. (...)
(...)
§ 2º. (...)
II - a
partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses." (NR)
II - supressão
da alínea "c" do inciso I e acréscimo do Inciso II ao § 3º:
"Art. 49. (...)
(...)
§ 3º. (...)
II - a
partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses." (NR)
III - acréscimo
do § 5º:
"Art. 49. (...)
(...)
§ 5º. O
crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento,
bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir
da data prevista em lei complementar." (NR)
Art. 2º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro
de2002.
Governador do Estado do
Ceará
Iniciativa: Poder Executivo