( Plei
nº 6.746/05 – Executivo )
Acrescenta alínea “e” ao inciso VI, a alínea "n" ao inciso
VII e a alínea "i" ao inciso VII-A do art. 123 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996,
alterada pela Lei n.° 13.418, de 30 de dezembro
de 2003, que dispõe acerca do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, alterada
pela Lei n.° 13.418, de 30 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com os acréscimos da alínea “e” ao inciso VI, da alínea
"n" ao inciso VII e da alínea "i" ao inciso VII-A do art.
123, com a seguinte redação:
“Art. 123. ...
...
VI – ...
...
e) deixar
o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao fisco a
Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha a
substituí-la, multa equivalente a:
1) 300 (trezentas) Ufirces por documento, quando se tratar
de contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento não previstos nos itens
2 e 3 desta alínea;
2) 200 (duzentas) Ufirces por
documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de
Pequeno Porte - EPP;
3) 100 (cem) Ufirces por
documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de
Microempresa – ME, ou Microempresa Social – MS.
VII – ...
...
n) possuir,
utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento
efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, sem que haja a
interligação ao ECF ou quando não haja autorização, pelo contribuinte, para
acesso, pelo fisco, aos dados relativos às operações financeiras realizadas
nesses equipamentos: multa de 250 (duzentas e cinqüenta) Ufirces por
equipamento não-integrado.
VII-A - ...
...
i) extraviar,
antes de sua utilização, lacre de segurança de ECF, ou deixar de devolvê-lo ao
órgão fazendário competente quando de sua inutilização: multa de 50 (cinqüenta)
Ufirces por lacre não devolvido ou extraviado.” (NR).
Art. 2°. A multa
de que trata a alínea "e" do inciso VI do art. 123 da Lei n.° 12.670, de 30 de dezembro de 1996,
alterada pela Lei n.° 13.418, de 30 de dezembro
de 2003, terá aplicação a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação
desta Lei.
Parágrafo
único. A multa a que se refere o caput será aplicada em dobro em
caso de reincidência no mesmo exercício. (NR).
Art. 3º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PLÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
20 de julho de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo