O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.082, DE 29.12.00
(DO 29.12.00)
Altera
dispositivos da Lei nº 12.670, de 31 de dezembro de
1996, que dispõe sobre o ICMS, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os
arts. 16, 77, 78, 79,
82, 83, 85, 88, 92 e 93 da Lei nº 12.670,
de 31 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 16, com
alteração no inciso II, alínea “c” e acréscimo da alínea “e” e no inciso III:
“Art. 16. (...)
II - (...)
c) que aceitar
para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento
fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do
Cadastro Geral da Fazenda - CGF;
(...)
e) que
transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito;
III - qualquer
possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal,
acompanhada de documento fiscal inidôneo ou sem o selo fiscal de trânsito.”
II - o art. 77, com
a inclusão dos § § 1º, 2º e 3º:
“Art. 77. (...)
§ 1º O livro Caixa
Analítico também será de uso obrigatório para os contribuintes a que se refere
o caput para cada um dos
estabelecimentos obrigados a inscrição, devendo nele ser registrada toda a
movimentação financeira, representada pelas contas do “Ativo Disponível”, em
lançamentos individualizados, de forma diária.
§ 2º Na hipótese de
o contribuinte ser obrigado a manter escrita contábil regular, deverá
apresentar ao Fisco, quando solicitado, os livros Diário, Razão Analítico, bem
como as Demonstrações Contábeis previstas na Lei nº 6.404/76 ou outra que vier
a substituí-la.
§ 3º O modelo,
forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais, como também o
cumprimento dos demais requisitos, serão estabelecidos em regulamento.”
III - o art. 78, com
alteração no parágrafo único:
“Art. 78. (...)
Parágrafo único. Quando os livros e documentos fiscais e
contábeis tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a
lavratura de auto de infração, deverão ser conservados até a solução definitiva
do processo administrativo-tributário respectivo ou, se for o caso, até que
ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações ou
prestações a que se refiram.”
IV - o art. 79, com
alteração no caput:
“Art. 79.
Considerar-se-á inidônea a documentação fiscal e contábil que não preencher os
seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou for, comprovadamente,
expedida com dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto em regulamento.”
V - o art. 82, com
alteração no § 2º:
“Art. 82 (...)
§ 2º As diligências
necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros,
equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza comercial ou fiscal, sendo
franqueados aos agentes do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências,
arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em
funcionamento.”
VI - o art. 83, com
alteração no caput:
“Art. 83. A recusa por parte do contribuinte ou
responsável, da apresentação de livros, documentos, papéis, equipamentos e
arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o
lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos,
exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que
levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao contribuinte ou
responsável.”
VII - o art. 85, com alteração no caput:
“Art. 85. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não
se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os
elementos necessários através de livros, documentos, papéis ou arquivos
eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram,
assim como nos despachos, nos livros documentos, papéis ou arquivos eletrônicos
de transportadores, suas estações ou agências, estabelecimentos gráficos, ou em
outras fontes subsidiárias.”
VIII - o art. 88, com alteração nos §§ lº e 2º:
“Art. 88. (...)
§ 1º Lavrado o Termo
de Início de Fiscalização, o agente do fisco terá o prazo de 90 (noventa) dias
para a conclusão dos trabalhos, contado da data da ciência ao sujeito passivo.
§ 2º Esgotado o
prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo seja
cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato
designatório para continuidade da ação fiscal.”
IX - o art. 92, com
alteração no caput e nos §§ 1º, 2º, nova
redação aos §§ 3º, 4º, 5º 6º, 8º e inclusão do § 9º:
“Art. 92. O
movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado
período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que
serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques
inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do
estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das
mercadorias e outros elementos informativos.
§ 1º Na apuração do
movimento real tributável, poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro
bruto ou de valor agregado e de preços unitários, levando-se em consideração a
atividade econômica do contribuinte.
§ 2º Constituem
elementos subsidiários para o cálculo do custo da produção dos estabelecimentos
industriais e correspondente cobrança do imposto devido, o valor e a quantidade
de matérias-primas, dos produtos intermediários e das embalagens adquiridas e
empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra
empregada, os gastos gerais de fabricação e dos demais componentes do custo de
produção, assim como as variações dos estoques inicial e final dos produtos
acabados, dos produtos em elaboração e dos insumos.
§ 3º Constituem
elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o
material aplicado, a remuneração de dirigentes, o custo do pessoal, os serviços
prestados por terceiros pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação
e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos
serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços.
§ 4º Em casos de
impossibilidade de detectar-se as alíquotas específicas aplicáveis a operações
e prestações de entradas e saídas poderá ser aplicada a média de alíquotas dos
produtos, mercadorias e serviços do período analisado.
§ 5º Para efeito de
cobrança do ICMS serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando
contiverem vícios ou irregularidades que comprovem a sonegação de tributos.
§ 6º Caracterizada
a situação prevista no parágrafo anterior, o valor das saídas promovidas pelo
contribuinte no período examinado poderá ser arbitrado pelo Fisco, na forma
disposta em regulamento.
§ 7º (...)
§ 8º Caracteriza-se
omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem
do numerário;
II - saldo credor
de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão
de operações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações
já pagas ou inexistentes;
III - diferença
apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas
efetivamente praticadas ou através do confronto entre os registros contábil e
fiscal;
IV - montante da
receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das
mercadoria vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V - diferença a
maior entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e os
seus respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário;
VI - déficit financeiro resultante do confronto
entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido
dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das
disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção
do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
VII - A diferença
apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados
nos arquivos magnéticos dos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o
total dos documentos fiscais emitidos.
§ 9º O disposto
neste artigo aplica-se, no que couber, às prestações de serviços.”
X -
O art. 93, com a transformação do parágrafo único em § 1º e a inclusão do § 2º:
“Art. 93 (...)
§ 1º Os anexos
utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues,
mediante cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via
correspondente ao Auto de Infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que
lhes couber.
§ 2º Os documentos a que se refere o caput que constituírem prova de infração à
legislação tributária poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades
administrativas mediante termo específico com cópia para o sujeito passivo.”
Art. 2º As empresas que exerçam as atividades de indústria, ou de
venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços,
enquadradas no Regime de Recolhimento Normal (NR), estão obrigadas ao uso de
processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo não dispensa a obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal nos casos
previstos na legislação pertinente.
Art. 3º Fica concedido crédito fiscal presumido no valor de até R$ 500,00
(quinhentos reais) aos contribuintes que estejam obrigados, nos termos do
Decreto nº 25.752, de
27 de janeiro de 2000, ao envio à SEFAZ de informações fiscais em meio magnético,
e que adquirirem o software desenvolvido
para essa finalidade.
Art. 4º O
disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei serão regulamentados por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de
2000.
Governador do Estado do
Ceará
Iniciativa:
Poder Executivo