O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.961, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)
Institui os selos fiscais de
autenticidade e de trânsito de mercadoria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS SELOS FISCAIS
Art. 1º. – Fica instituído o selo
fiscal de autenticidade para controle dos documentos fiscais, formulário
contínuo e o selo fiscal de trânsito de mercadoria para comprovação das
operações e prestações concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Parágrafo primeiro – A aplicação do
selo fiscal de trânsito de mercadoria, nas operações e prestações
intermunicipais, ficará a critério do Poder Executivo.
Parágrafo segundo – o disposto neste
artigo, aplica-se também às operações e prestações em
que haja desoneração do imposto.
Parágrafo terceiro – excluem-se do
imposto no caput deste artigo.
I – o modelo de documento exclusivo de
operações para consumo final;
II – o modelo de documento exclusivo
para transporte de pessoas e respectivas bagagens;
III – as notas fiscais de energia
elétrica e de serviços de telecomunicações.
§
4º - A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito não será exigida nos documentos
fiscais de pequeno valor econômico, bem como naqueles acobertadores
de operações ou prestações de serviços, conforme o disposto em regulamento. (Acrescido pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
Art. 2º - Os selos fiscais de
autenticidade e de trânsito de mercadoria serão apostos nas 1ªs (primeiras)
vias dos documentos:
I – pelo estabelecimento gráfico
credenciado, para controle pelo Fisco, de sua impressão e autenticidade;
II – pelo servidor fazendário, para
comprovação das operações e prestações interestaduais e intermunicipais;
III – pelo Fisco, no documento não
utilizado pelo contribuinte, cuja impressão tenha sido autorizada a partir de
1º de janeiro de 1988.
Art. 3º - As formas, modelos,
confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicações, utilizações e demais
requisitos necessários à efetivação dos selos fiscais serão disciplinados em
regulamento.
Art. 4º - Os documentos não selados
ou selados sem observância das exigências previstas na legislação serão
considerados inidôneos.
Art.
4º. Os documentos fiscais sem o selo fiscal de autenticidade, ou selados sem
observância das exigências previstas na legislação, serão considerados
inidôneos. (Nova redação dada pela Lei n°
13.418, de 30.12.03)
Parágrafo único – os documentos não
utilizados pelo contribuinte cuja impressão tenha sido autorizada até 1987, perderão sua validade no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da vigência da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 5º - as infrações à presente Lei e dispositivos regulamentares sujeitarão o
infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal n.º 8.137, de 27 de
dezembro de 1990 e na Lei estadual n.º 11.530, de 27 de janeiro de 1989, as
seguintes penalidades: (Revogado pela Lei n°
12.670, de 30.12.96)
I – falta de aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF: multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado do Ceará – UFECES, por documento irregular;
II – aposição indevida do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na AIDF: multa de 1 (um) UFECE, por documento irregular;
III – falta de comunicação ao Fisco Estadual de
irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos
pelo contribuinte: multa de 20 (vinte) UFECES, por AIDF;
IV – extravio de selo fiscal de autenticidade pelo
estabelecimento gráfico: multa de 10 (dez) UFECES, por selo, sem prejuízo da
instauração de processo administrativo pela Secretária da Fazenda, para fins de
suspensão ou cassação do credenciamento;
IV - extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo
estabelecimento gráfico ou transportador: multa de 10 (dez) UFECE's
por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ,
para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de
estabelecimento gráfico; (Nova redação dada pela
Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
V – deixar o estabelecimento gráfico credenciado, de
comunicar o Fisco o extravio de selos fiscais: multa de 100 (cem) UFECES;
VI – deixar o estabelecimento gráfico de devolver à
Secretária da Fazenda selo fiscal de autenticidade inutilizado: multa de 5 (cinco) UFECES por unidade danificada;
VII – deixar o contribuinte de comunicar à Secretária
da Fazenda a existência de documentos com selo fiscal irregular que tenha
acobertado aquisição de mercadoria ou serviço: multa de 20 (vinte) UFECES por
documento;
VIII – imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco,
fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à
prevista em documento, autorizativo: multa de 10
(dez) UFECES por selo, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UFECES, sem prejuízo
da suspensão ou cassaão do credenciamento;
IX – deixar o estabelecimento gráfico, credenciado para
confecção de documentos, de adotar as medidas de seguranças relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma
disciplinada em regulamento: multa de 200 (duzentos) UFECES;
X – deixar o estabelecimento gráfico, credenciado para
confecção de selos fiscais, de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma
disciplinada em regulamento: multa de 2.000 (duas mil) UFECES;
XI – extravio de documento fiscal selado, inclusive
formulário contínuo, pelo transportador: multa de 10 (dez) UFECES por documento;
XII – deixar o estabelecimento gráfico de devolver à
Secretária da Fazenda, saldo de selos fiscais remanescentes: multa de 20
(vinte) UFECES por selo fiscal não devolvido;
XIII – extravio de documento fiscal e formulário
contínuo pelo contribuinte: multa de 40 % (quarenta por centro) do valor
arbitrado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido. Na impossibilidade do
arbitramento: multa de 10 (dez) UFECES por documento extraviado;
XIV – deixar o contribuinte de divulgar o extraio de
documento fiscal ou formulário contínuo, no Diário Oficial do Estado e de
informar ao fisco: multa de 100 (cem) UFECES;
XIV - deixar o contribuinte de informar ao Fisco o
extravio de documento fiscal ou formulário contínuo: multa de 100 (cem) UFECE's. (Nova redação dada
pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
XV – deixar o contribuinte, o fabricante dos selos
fiscais e o estabelecimentos gráfico autorizado para
confecção de documentos fiscais, de comunicar ao Fisco alteração contratual ou
estatutária, no prazo estabelecido em regulamento: multa de 40 (quarenta)
UFECES;
XVI – deixar o contribuinte, de entregar ao órgão
fazendário competente, na forma e no prazo regulamentar, Guia Informativa de
Documentos Fiscais Emitidos e/ou Cancelados – GIDEC -, ou documento que a
substitua: multa de 20 (vinte) UFECES por mês de atraso;
XVII – omissão ou indicação incorreta de dados
informados na GIDEC: multa de 10 (dez) UFECES por documento;
Parágrafo primeiro – Considera-se extravio o
desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo
e selos fiscais.
Parágrafo segundo – Em caso de extravio, presume-se a
irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos selos,
documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco, no prazo regulamentar.
Parágrafo terceiro – As multas previstas nos incisos IV
e XIV serão aplicados em dobro na hipótese de
reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para
efeito de descredenciamento.
§ 3º - As multas previstas nos Incisos IV e XIII serão
aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de
processo administrativo para efeito de descredenciamento, quando se tratar de
estabelecimento gráfico. (Nova redação dada pela
Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
Parágrafo quarto – A comunicação de extravio de selos, documentos fiscais e formulários contínuos, ao Fisco, ensejará a redução em 50 % (cinqüenta por cento) das multas indicadas nos incisos IV e XIV.
§ 4º - A comunicação de extravio de selo, documentos fiscais e formulários contínuos, ao Fisco, ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas indicadas nos Incisos IV e XIII. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
§ 5º - Na hipótese do Inciso XIII deste Artigo, caso o
documento fiscal extraviado seja Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhetes
de Passagens: a multa autônoma aplicável será de 5
(cinco) UFECE's por documento. (Acrescido pela
Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
§ 6º - VETADO - Excepcionalmente, após análise
individualizada de cada caso, o Secretário da Fazenda poderá, por ato
específico e fundamentado em parecer que exclua a culpabilidade, deixar de
aplicar as penalidades a que se refere este Artigo. (Acrescido pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Na hipótese de extravio de
documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará o
montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio
ponderado por documento de uma mesma série e subsérie,
emitido no período mensal imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo
imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que
multiplicado pela quantidade de documentos extraviados, comporá a base de
cálculo.
Art. 7º - Compete a autoridade
fazendária expedir ato de Credenciamento aos estabelecimentos gráficos para
confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulário contínuo,
obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento, podendo a concessão à qualquer tempo ser suspensa ou desfeita por descumprimento
à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 8º - Os contribuintes
recém-constituídos ou omissos em relação ao cumprimento de obrigações
tributárias ficarão sujeitos a restrições quantitativas para impressão de
documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, na forma definida em
regulamento.
Art. 9º - Para os efeitos desta lei,
consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos
selos, documentos fiscais e formulário contínuo:
I – os estabelecimentos gráficos
credenciados, quanto aos selos fiscais por eles fabricados em seu poder;
II – os estabelecimentos gráficos
credenciados para confecção de documentos, quanto aos selos fiscais de
autenticidade e os documentos confeccionados em seu poder;
III – os contribuintes do ICMS, em
relação aos documentos autorizados pela Fazenda Pública Estadual, recebidos
para uso.
Parágrafo único – os representantes
legais das pessoas jurídicas indicadas nos incisos deste artigo respondem pelas
cominações criminais aplicáveis ao depositário que venha a ser considerado
infiel.
Art. 10 – O servidor público que, por
qualquer motivo, extraviar selos, agir em conluio e concorrer para uso
fraudulento de documento fiscal será de imediato afastado de suas funções, sem
prejuízo da abertura do competente processo administrativo, para fins de
aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e Leis subsequentes
que a modificaram e na Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 11 – No período de implantação, o
Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá priorizar a aplicação dos
selos fiscais por atividade econômica, para efeito de controle de impressão de
documento ou comprovação de entrada de mercadoria e aquisição de serviço de
outras unidades da federação, por contribuinte do Estado do Ceará, bem como no
controle das operações e prestações intermunicipais.
Art. 12 – Compete ao Chefe do Poder
Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor 60
(sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva