O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.025, DE
20.06.00 (DO 20.06.00)
Dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes que enviem suas informações fiscais referentes às operações e prestações através de meio magnético, altera a base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, e dá nova redação a dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com suas alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
FAÇO SABER QUE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Nas operações internas com qualquer mercadoria, efetuadas por contribuintes
devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam
atividade econômica preponderante de comércio atacadista, inscritos nos CAEs
601022-9, 601023-7, 601110-1 e 602501-3, opcionalmente a sistemática normal de
tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e
um inteiros e dezoito centésimos por cento), de forma que a carga tributária
efetiva resulte em 10% (dez por cento).
Parágrafo único. A
redução de base de cálculo prevista no caput
se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota
seja 17% (dezessete por cento).
Art. 1º Nas operações internas com qualquer mercadoria, efetuadas por contribuintes
devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam
atividade econômica preponderante de comércio atacadista, inscritos nos CAEs
601022-9, 601110-1 e 602501-3, opcionalmente a sistemática normal de
tributação, poderão utilizar base de cálculo do ICMS reduzida em 41,18%
(quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), de forma que a carga
tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei n° 13.083, de 29.12.00)
Art. 1.º Nas operações internas com
mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral
da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio
atacadista e estejam enquadrados na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas-Fiscal (CNAE Fiscal) 5139-0/09 (comércio atacadista de outros
produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de
acondicionamento associada), 5139-0/99 (comércio atacadista de outros produtos
alimentícios), 5121-7/09 (comércio atacadista de produtos agrícolas in natura, com atividade de
acondicionamento associada), 5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas
diversas), 5132-2/01 (comércio atacadista de
cereais e leguminosas beneficiados), 5146-2/01 (comércio atacadista de produtos de
higiene pessoal), 5149-7/01 (comércio atacadista de produtos de
higiene, limpeza e conservação
domiciliar), 5147-0/01 (comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria) e 5147-0/02 (comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações),
opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS
poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de
forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.299, de 04.04.03)
Art. 1º Nas operações
internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no
Cadastro Geral da Fazenda – CGF, que desenvolvam atividade econômica
preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de
tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e
um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte
em 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei
n° 13.974, DE 14.09.07)
Art. 1º Nas operações
internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no
Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam atividade econômica
preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de
tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e
um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte
em 10,59% (dez vírgula cinquenta
e nove por cento). (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.177, de 27.12.16)
Art. 1.º Nas operações internas com
mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro
Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de
comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base
de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em até 41,18% (quarenta e um vírgula
dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em no
mínimo 10,59% (dez vírgula cinquenta
e nove por cento). (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
§ 1º Para aplicação da sistemática a que
se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante do
contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – Fiscal:
I - 4639-7/02 (Comércio atacadista de
produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento de acondicionamento
associada);
II - 4637-1/99 (Comércio atacadista
especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente);
III - 4639-7/01 0 (Comércio atacadista de
produtos alimentícios em geral);
IV - 4623-1/08 (Comércio atacadista de
matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento acondicionamento
associada);
V - 4623-1/99 (Comércio atacadista de
matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente);
VI - 4632-0/01 (Comércio atacadista de
cereais e leguminosas beneficiados);
VII - 4646-0/02 (Comércio atacadista de
produtos de higiene pessoal);
VIII - 4649-4/08 (Comércio atacadista de
higiene, limpeza e conservação domiciliar);
IX - 4647-/01 (Comércio atacadista de
artigos de escritório e de papelaria);
X - 4647-8/02 (Comércio atacadista de
livros, jornais e outras publicações);
XI - 4637-1/07 (Comércio atacadista de
chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes).
§ 2º A redução de base de cálculo
prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em
que a alíquota seja 17% (dezessete por cento).
Art. 2º. Na
saída de mercadorias destinadas a contribuintes do ICMS estabelecidos em outras
unidades da Federação, o comerciante atacadista a que se refere o Art. 1º desta
Lei lançará, a título de crédito presumido, no período de apuração respectivo,
o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete
milésimos por cento) do valor do ICMS, destacado no documento fiscal, de forma
que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
Art. 3º.
O disposto nos artigos anteriores não se aplica às operações:
I
- com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária provenientes
de convênio e protocolo firmado entre os Estados;
I - com mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributária; (Redação
dada pela Lei n° 13.975, de 14.09.07)
II
- já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou concessão de
crédito presumido, ou ainda que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo,
tenha sua carga tributária reduzida.
Art. 4º.
Na hipótese do inciso II do Art. 3º, admitir-se-á o tratamento previsto nesta Lei, quando for
mais favorável ao contribuinte, ficando vedada a cumulação de quaisquer outros
benefícios fiscais.
Art. 5º.
Nas operações acobertadas pelo tratamento tributário previsto no Art. 1º desta
Lei, deverá ser observada a regra de estorno dos créditos destacados nos
documentos fiscais de aquisição, conforme dispuser a legislação.
Art. 6º. Na
hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor de medicamentos optar
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas
operações subseqüentes, realizadas neste Estado, fica concedido crédito fiscal
presumido de 4,5% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento), a ser
calculado sobre o valor do preço de fábrica do produto.
Parágrafo único. O
benefício previsto no caput não é
cumulativo com o estabelecido no Art. 1º.
Art. 7º.
A utilização dos tratamentos tributários previstos nesta Lei dependerá de
celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, e o interessado, no qual serão determinadas as
condições e procedimentos aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. A
assinatura do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que
sejam participantes do Sistema Integrado de
Simplificação das Informações Fiscais - SISIF, da SEFAZ e estejam em
situação regular perante o Fisco.
Art. 8º. O
caput do Art. 2º da Lei nº 12.486, de 13 de
setembro de 1995, alterada pelas Leis nºs
12.665, de 30 de dezembro de 1996, e 12.786, de
24 de dezembro de 1997, e 12.992, de 30 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º.
A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador
(softwares), será o valor do meio magnético ou ótico em que estiverem
gravados”.
Art. 9º.
O dispositivo abaixo indicado da Lei nº
12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 43 (...)
§ 2º (...)
XVIII - leite
em pó.”
Art. 10. O
Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao
disciplinamento desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31
de dezembro de 2000 no que se refere ao disposto nos seus Arts. 1º a 7º, data
em que retornará o tratamento tributário anteriormente aplicado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no
que se refere ao disposto nos seus arts. 1º a 7º, até 31 de julho de 2001, data
em que retornará o tratamento tributário anteriormente aplicado. (Redação dada pela Lei n° 13.083, de 29.12.00)
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2000.
Governador do Estado do
Ceará