O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.771, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas
operações internas de aquisição de veículos utilizados no transporte escolar
realizado por órgãos da administração pública direta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentas do ICMS, até 31
de dezembro de 1998, as operações internas de aquisição de ônibus, automóveis e
veículos classificados no Código 8702 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, por
órgãos da administração pública direta, para serem utilizados exclusivamente no
transporte escolar, obedecidas as regras do Código Nacional de Trânsito.
§ 1º. A isenção, a que se refere o
caput, condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - demonstração, por parte do órgão
público interessado, de que o veículo adquirido será usado exclusivamente para
realizar o transporte escolar;
II - que o benefício seja transferido
ao órgão público adquirente do veículo mediante redução do preço.
§ 2º. No caso de aquisição feita por
Prefeitura Municipal, deverá a mesma estar em dia com as obrigações definidas
em convênios celebrados com o Estado, limitada a isenção de automóveis e
veículos classificados no código 8702 a um máximo de dois."
Art. 2º. O § 1º. do Art. 49 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996,
que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 49. ...
§ 1º. Para efeito do disposto no caput,
dão direito também ao crédito, a partir de 1º. de novembro de 1996, as entradas
de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento e de energia elétrica
nele usada ou consumida".
Art. 3º. O § 10 do Art. 123 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123 . .....................................................................................................
§ 10. Na hipótese da alínea
"I" do inciso III deste artigo, a multa será aplicada sobre a
quantidade excedente ou, quando faltante, sobre o valor das mercadorias
encontradas em situação irregular."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado