O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Lei revogada pela Lei nº 13.778, de 06.06.06)
LEI
Nº 12.582, DE 30.04.96 (D.O. DE 30.04.96)
Aprova
o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Fica
aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF, obedecidas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º - O Plano
de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF contém os seguintes elementos básicos:
I - CARGO PÚBLICO -
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente,
cometidos ou cometíveis a um servidor público, com as
características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em
comissão;
II - FUNÇÃO PÚBLICA
- conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor
público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
III - CLASSE -
conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto
aos graus de complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor
nas classes dos cargos e funções que a integram;
IV - CARREIRA -
conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau
de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do
servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;
V - REFERÊNCIA -
nível vencimental integrante da faixa de vencimentos
fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou dos que exercem
funções em decorrência do seu progresso salarial;
VI - CATEGORIA
FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo
grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII - GRUPO
OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e
afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de
conhecimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º - O Plano
de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:
I - Estrutura e
composição do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF,
da Categoria Funcional, das Carreiras, dos Cargos e Funções, das Classes, das
Referências e da Qualificação Exigida para o Ingresso;
II - Redenominação dos Cargos e Funções;
III - Linhas de
Promoção;
IV - Requisitos
para Promoção;
V - Hierarquização
dos Cargos e Funções;
VI - Nível de
Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções;
VII - Tabela de
Vencimento;
VIII -
Quantificação dos Cargos e Funções.
Art. 4º - Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, fica organizado
Art. 5º - As Redenominações, as Linhas de Promoção, os Requisitos para
Promoção, a Hierarquização dos Cargos e Funções, e o Nível de Complexidade das
Atividades dos Cargos e Funções, ficam definidos conforme dispõem os Anexos II,
III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 6º - A Tabela
de Vencimento e Quantificação dos Cargos e Funções ficam determinados nos
Anexos VII e VIII desta Lei.
Art. 7º - Segundo a
correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos
aplicados, o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF
compreende carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou
funções caracterizadas por ações de coordenação das atividades de arrecadação,
fiscalização, controle e operacionalização dos Sistemas Fiscal-Tributário e
Financeiro do Estado.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO
INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 8º - Integram
o Sistema de Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF, as carreiras de Auditoria Fiscal e do Controle Interno,
Administração Fazendária e Fiscalização e Arrecadação.
Art. 9º - Os cargos
do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ao vagarem,
serão deslocados para as referências iniciais da respectiva classe.
Parágrafo Único -
Os Cargos de Fiscal do Tesouro Estadual serão extintos quando vagarem.
Art. 10 - As
carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento
efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e a
complexidade de suas atribuições.
Parágrafo Único -
Estão estabelecidos para cada classe os requisitos de formação, experiência, os
cursos de capacitação, bem como o nível de complexidade das atividades dos
cargos e funções, conforme Anexos IV e VI.
Art. 11 - As
carreiras são interdisciplinares, compreendendo atividades que exigem
integração de diferentes formações.
Art. 12 - O
ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF dar-se-á por nomeação em cargo de provimento efetivo,
mediante prévia aprovação
Parágrafo Único - O
servidor do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF que
venha a ser aprovado em concurso público, convocado para assumir e efetivar-se
no cargo, permanecerá na referência vencimental da
função anteriormente exercida, desde que superior à referência inicial do
cargo.
Art. 13 - O
concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter
competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em etapas,
quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de
especialização.
§ 1º - A primeira
etapa, necessariamente, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas
escritas.
§ 2º - As demais
etapas, de caráter eliminatório ou classificatório, constarão de programas de capacitação
profissional, quando o exercício do cargo assim o exigir, cujo tipo e duração
serão indicados no edital do respectivo concurso.
§ 3º - As provas de
títulos terão caráter classificatório.
Art. 14 - No edital
de abertura de concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das
disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado e, quando a natureza
do cargo o exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica
e a respectiva carga horária.
Parágrafo Único - O
exercício de função nas carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação
e Fiscalização - TAF valerá como título para efeito do concurso público de
provas e títulos.
Art. 15 - A
realização do concurso público para provimento dos cargos vagos do Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, competirá à Secretaria da
Administração, podendo ser delegada a sua realização.
Art. 16 - São
vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que
contrariem as disposições contidas no Art. 12 desta Lei.
Art. 17 - Durante o
estágio probatório, o servidor do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF não poderá ser afastado do seu órgão de origem, nem fará jus
à ascensão funcional, ressalvada a hipótese do Parágrafo Único do Art. 18.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
SEÇÃO ÚNICA
DA ASCENSÃO
FUNCIONAL
Art. 18 - A
ascensão funcional do servidor fazendário far-se-á através de progressão e de
promoção, ocorrendo anualmente no mês de março.
Parágrafo Único - O
servidor que já se encontrar no exercício de função pertencente ao Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF que venha a ser
aprovado em concurso público e convocado para assumir o novo cargo, terá
direito a promoção ou progressão automática, de modo a ser posicionado na
referência vencimental do cargo ou função
anteriormente ocupada ou exercida.
Art. 19 -
Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente
superior dentro da faixa vencimental da mesma classe,
obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e
o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único -
Serão elevados anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos
servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se
50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste Artigo.
Art. 20 - Promoção
é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro
do mesmo cargo e observará, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos
constantes no Anexo IV desta Lei e ao seguinte:
I - o número de
servidores ocupantes de cargos efetivos a serem promovidos, corresponderá ao
total das vagas existentes para cada uma das classes, apuradas anualmente no
mês de março.
II - caso o número
de vagas seja inferior ao número de candidatos habilitados, o processo de
promoção far-se-á através de comissão formada por 3
(três) servidores efetivos, constituída por ato do Secretário da Fazenda, a
qual classificará os candidatos habilitados, segundo critérios a serem fixados
por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
III - qualquer modificação
nos critérios estabelecidos no Decreto de que trata o Inciso anterior, somente
será considerada para processos de promoção realizados no mês de março do ano
seguinte ao da respectiva alteração.
Art. 21 - A fim de
possibilitar a promoção de servidores que atendam, cumulativamente, aos
requisitos constantes no Anexo IV, desta Lei, e que não foram promovidos,
conforme o Art. 20, por não ocuparem cargos ou por insuficiência de vagas, o
Secretário da Fazenda, através de Portaria, adotará os seguintes procedimentos:
I - remanejará, interclasses, até 10%
(dez por cento) do total de cargos e funções mencionados nesta Lei,
limitando-se, no que for maior:
a) ao número de
vagas oferecidas na forma do Art.. 20;
b) ou a 30% (trinta
por cento) dos servidores habilitados à promoção, sendo que, nesta última
hipótese, quando resultar da operação valor decimal igual ou superior a 0,5
(cinco décimos) será arredondado para a unidade imediatamente subseqüente;
II - observará no
processo de promoção previsto neste Artigo o disposto nos Incisos II e III do
Art. 20 desta Lei.
Art. 22 - Quando o
servidor for movimentado da Região Metropolitana de Fortaleza para as demais
regiões do interior do Estado, ou vice-versa, durante o interstício, a contagem
do tempo de serviço deverá ser feita de forma proporcional.
Art. 23 - O
servidor que esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar não
integrará as listas de promoções assegurando-se lhe, contudo, o cômputo
integral do interstício, em caso de absolvição.
Parágrafo Único -
No caso de absolvição, ser-lhe-á reservada vaga que possibilite a promoção.
Art. 24 - Fica
também interrompido o interstício, para efeito de ascensão funcional, nos casos
abaixo discriminados:
I - suspensão de
vínculo, na forma do Art. 65 da Lei no 9.826, de 14 de maio de 1974;
II - afastamento
para o Trato de Interesses Particulares;
III - prisão
decorrente de decisão judicial;
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO
APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 25 - As
atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante
do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas e organizadas, de forma
integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central e pelos
órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.
Art. 26 - A
execução dos programas de capacitação, estágios e treinamentos em serviço
estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas
competirá à Secretaria da Fazenda, podendo esta delegar a entidades públicas ou
privadas especializadas na capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios
ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
Art. 27 - O
servidor habilitado em cursos com a duração, conteúdo e nível
equivalentes aos dos programas de treinamento executados pela Secretaria
da Fazenda, poderá ser dispensado de freqüentá-los, sujeitando-se sua
habilitação a reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em
regulamento.
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO DE
PESSOAL
Art. 28 - O Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, integrará a lotação
da Secretaria da Fazenda a qual será fixada por Decreto governamental, ficando
vedada a remoção de servidores do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei, para
outros órgãos ou entidades, bem como a remoção de servidores de outros órgãos/entidades
para a Secretaria da Fazenda.
Art. 29 - A
quantificação dos cargos e/ou funções necessários à Secretaria da Fazenda
constitui a sua lotação numérica.
§ 1º - Na
quantificação dos cargos e das funções, a lotação não excederá as quantidades
dimensionadas para a força de trabalho do órgão.
§ 2º - As
Estimativas Técnicas das Necessidades de Recursos Humanos da Secretaria da
Fazenda constituirão o referencial para o suprimento de servidores, atendidas
as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Governamental.
Art. 30 -
Verificada a desnecessidade de provimento de cargos existentes na lotação,
poderão ser extintos ou modificadas as suas titulações, dentro da mesma
Categoria Funcional, sem aumento de despesa.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 31 - Para
efeito desta Lei, considera-se Vencimento-base a
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função das
carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF,
fixada para a respectiva referência vencimental.
Art. 32 -
Remuneração é o Vencimento-base do cargo ou da função, acrescido de todas as
vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em Lei.
Art. 33 - Para
ajuste dos atuais valores dentro da nova composição remuneratória, fica extinta
a Gratificação de Desempenho Fazendário, instituída pelo Art. 10 da Lei no
11.849, de 30 de agosto de 1991, cujo valor é incorporado ao vencimento, na
forma do Art. 38 desta Lei.
Art. 34 - Fica
alterada a Gratificação de Aumento de Produtividade, instituída pelos Artigos
132, item XII, e 139 da Lei no 9.826, de 14 de maio de 1974 e regulamentada
pela Lei no 10.294, de 17 de julho de 1979, e alterações posteriores, que passará
a ser calculada de forma variável, e dependerá do efetivo alcance de metas
definidas a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho e de metas
individuais, fixadas por Ato do Secretário da Fazenda, segundo critérios
definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - Dentre os
critérios a serem estabelecidos para metas individuais, necessariamente deverá
ser considerado o auto de infração.
§ 2º - A
Gratificação de Aumento de Produtividade será incorporada aos proventos da
aposentadoria no percentual médio que for apurado com base nos 06 (seis)
maiores percentuais percebidos a este título, mensalmente, nos últimos 18
(dezoito) meses de permanência do servidor em atividade.
Art. 35 - A
Gratificação de Aumento de Produtividade será calculada aplicando-se o
percentual decorrente da fórmula abaixo, sobre o respectivo Vencimento-base:
Resultado Alcançado
X Meta de Custo Definida X 40% X Vencimento-base
Meta Definida Resultado de Custo Alcançado
Art. 36 - A
Progressão Horizontal, estabelecida pelo Art. 43 da Lei no 9.826, de 14 de maio
de 1974, será calculada aplicando-se o percentual correspondente ao tempo de
serviço do servidor sobre o respectivo Vencimento-base.
Art. 37 - O Art. 10
da Lei no 10.913, de 04 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10 - Aos servidores lotados na
Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício no interior do Estado, será
atribuída a Gratificação de Localização de até 30% (trinta
por cento) calculado sobre o Vencimento-base da Classe "A"
Referência "1", nos termos em que dispuser o Decreto de
regulamentação."
Art. 37 - Aos
servidores lotados na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício fora
do município de Fortaleza, será atribuída a Gratificação de Localização de até
70% (setenta por cento) calculado sobre o vencimento base da Classe
"A" , referência 1, nos termos em que se
dispuser em regulamento. (Nova redação dada pela
Lei n.º 12.732, de 24.09.97)
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 38 - O
enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos e dos que exercem
funções das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF, na nova estrutura remuneratória dessas carreiras, será
feito de acordo com a Tabela de Vencimento, estabelecida no Anexo VII,
encontrando-se o posicionamento do servidor na tabela vencimental,
mediante a utilização dos seguintes critérios e procedimentos:
I - considerando-se
a remuneração individual do servidor no período compreendido entre julho de
1995 e fevereiro de 1996, serão adotados os seguintes cálculos:
a) toma-se o somatório
dos valores médios, do período, das seguintes parcelas remuneratórias do
servidor:
a.1) o valor
recebido a título de Gratificação de Aumento de Produtividade;
a.2) O valor
recebido a título de Gratificação de Desempenho Fazendário.
b) exclui-se o
valor da parcela recebida a título de Gratificação de Desempenho Fazendário
incidente sobre a Gratificação de Representação, referente ao mês de fevereiro
de 1996;
c) adiciona-se, ao resultado encontrado nas alíneas anteriores,
os valores das seguintes parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor,
relativas ao mês de fevereiro de 1996:
c.1) o valor
recebido a título de Vencimento-base;
c.2) o valor
recebido a título de Progressão Horizontal;
d) o resultado da
operação prevista na Alínea "c" será dividido pelo resultado da soma
de 1 (um inteiro) mais o respectivo percentual da
Progressão Horizontal, percebida no mês de fevereiro de 1996, mais o percentual
de 40% (quarenta por cento), que é a base de cálculo da Gratificação de Aumento
de Produtividade prevista nos Arts. 34 e 35 desta
Lei, conforme a fórmula abaixo:
VBE = (mgap + mgdf - gdfgr
+ vb + ph ) # (1 + ( % ph + 40% ) );
onde:
VBE =
Vencimento-Base para Enquadramento;
mgap = o valor da
média recebida a título de Gratificação de Aumento de Produtividade no período
indicado;
mgdf = o valor da
média recebida a título de Gratificação de Desempenho Fazendário no período
indicado;
gdfgr = o valor
recebido a título de Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a
Gratificação de Representação, referente ao mês de fevereiro de 1996.
vb = o valor
recebido a título de Vencimento-base no mês fevereiro de 1996;
ph = o valor
recebido a título de Progressão Horizontal no mês de fevereiro de 1996;
% ph = o percentual
individual da Progressão Horizontal percebido no mês de fevereiro de 1996;
40% = base de
cálculo da Gratificação de Aumento de Produtividade prevista nos Arts. 34 e 35 desta Lei.
II - encontrado o
"Vencimento-Base de Enquadramento", conforme o Inciso anterior, o servidor
fica enquadrado na referência correspondente à posição vencimental
igual ou imediatamente superior constante da tabela do Anexo VII desta Lei.
III - o servidor
ocupante de cargo ou que exerce função, para os quais se exige nível superior,
cujo "Vencimento-Base de Enquadramento" resultar valor inferior ao
atribuído à Classe "B" Referência "1", terá o seu
enquadramento feito nesta referência.
IV - o servidor
ocupante de cargo ou que exerce função, para os quais se exige nível médio de
escolaridade e cujo "Vencimento-Base de Enquadramento" resultar em
valor superior ao atribuído à Classe "E" Referência "5",
será reposicionado nesta referência e a diferença resultante constituirá
Vantagem Pessoal, reajustável nos mesmos índices e datas
estabelecidos para os servidores do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Art. 39 - A
formalização dos enquadramentos se efetivará mediante Portaria do Secretário da
Fazenda.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - Fica
concedida, a título precário e provisório, insusceptível de gerar qualquer
direito subjetivo à continuidade de sua percepção, em favor dos ocupantes de
cargos de provimento em comissão, na data de publicação desta Lei, no âmbito da
Secretaria da Fazenda, um abono pecuniário, correspondente ao valor da parcela
da Gratificação de Desempenho Fazendário, percebida no mês de fevereiro de
1996, incidente sobre a Gratificação de Representação, cujo pagamento cessará,
imediatamente, quando o servidor deixar de ocupar cargo em comissão, ou,
gradativamente, à medida que for absorvido nos subseqüentes reajustes da
representação do cargo em comissão.
Parágrafo Único -
Aos atuais ocupantes de Cargos de provimento em Comissão no âmbito da
Secretaria da Fazenda, que não sejam integrantes do Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, fica concedido um abono
pecuniário, a título precário e provisório, insusceptível de gerar qualquer
direito subjetivo à continuidade de sua percepção, correspondente ao valor da
Gratificação de Desempenho Fazendário percebido no mês de fevereiro de 1996,
adicionado do valor da Gratificação de Aumento de Produtividade, percebido no
mesmo mês, cujo pagamento cessará imediatamente, quando o servidor deixar de ocupar
cargo em comissão, ou, gradativamente, a medida que
for absorvido nos subseqüentes reajustes da representação do cargo em comissão.
Art. 41 - A
participação em eventos de capacitação e treinamento a partir da data da
vigência da última promoção por Avaliação de Desempenho que tenha beneficiado o
servidor, conforme disposto no Decreto nº 15.829, de 07 de março de 1.983, será
considerada dentre os requisitos para promoção constantes do Anexo IV.
Art. 42 - Os
inativos que não fizerem a opção prevista no Art. 50 e os servidores afastados
para fins de aposentadoria, antes da data da vigência desta Lei, que perceberem
a Gratificação de Aumento de Produtividade, terão a gratificação de que trata o
caput do Art. 34 calculada através de aplicação do
percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o Vencimento-base instituído por
esta Lei, desprezando-se, a meta definida e o resultado alcançado.
Parágrafo Único -
Aplica-se o disposto neste Artigo aos servidores que vierem a se afastar para
fins de aposentadoria dentro dos próximos 06 (seis) meses após a vigência desta
Lei.
Art. 43 - Os
servidores que se afastarem para fins de aposentadoria no período de 06 (seis)
a 17 (dezessete) meses da data da vigência desta Lei, terão a gratificação
prevista no caput do Art. 34 calculada pela média mensal dos 06 (seis) maiores
percentuais pagos, no período acima, a título de Gratificação de Aumento de
Produtividade, contados da data de início da vigência desta Lei até a data do
afastamento.
Art. 44 - Nos
afastamentos funcionais o servidor fará jus ao enquadramento com base na última
situação remuneratória ocupada na Secretaria da Fazenda.
Art. 45 - O
enquadramento dos aposentados que não fizerem a opção prevista no Art. 50 desta
Lei será feito de acordo com o novo Vencimento-base, encontrando-se o
posicionamento do inativo na tabela vencimental
constante do Anexo VII desta Lei, conforme os seguintes critérios e
procedimentos:
I - considerando-se
a remuneração individual do inativo no período compreendido entre julho de 1995
e fevereiro de 1996, serão adotados os seguintes cálculos:
a) toma-se o
somatório dos valores médios, do período, das seguintes parcelas remuneratórias
do inativo:
a.1) o valor da
parcela dos proventos correspondente à Gratificação de Aumento de Produtividade,
somente para aqueles que percebem esta verba remuneratória;
a.2) o valor da
parcela dos proventos correspondente à Gratificação de Desempenho Fazendário.
b) adiciona-se, ao
somatório encontrado na alínea anterior, os valores das seguintes parcelas
remuneratórias do aposentado relativas ao mês de fevereiro de 1996:
b.1) o valor da
parcela dos proventos correspondente ao Vencimento-base;
b.2) o valor da
parcela dos proventos correspondente à Progressão Horizontal;
c) o resultado da
operação prevista na Alínea "b" será dividido pelo resultado da soma
de 1 (um inteiro) mais o percentual da Progressão
Horizontal, percebida no mês de fevereiro de 1996, mais o percentual de 40%
(quarenta por cento), para aqueles que possuem direito a percepção dessa verba
remuneratória, que é a base de cálculo da Gratificação de Aumento de
Produtividade prevista nos Arts. 34 e 35 desta Lei,
conforme a fórmula abaixo:
VBE = (mgap + mgdf + vb + ph
) # (1 + ( % ph + 40% ) );
onde:
VBE = o valor da
parcela dos proventos correspondente ao "Vencimento-Base para
Enquadramento";
mgap = o valor da
média das parcelas dos proventos correspondentes à Gratificação de Aumento de
Produtividade, percebido no período indicado;
mgdf = o valor da
média das parcelas dos proventos correspondentes à Gratificação de Desempenho
Fazendário, percebido no período indicado;
vb = o valor da
parcela dos proventos correspondente ao Vencimento-base, percebido no mês
fevereiro de 1996;
ph = o valor da
parcela dos proventos correspondente à Progressão Horizontal, percebido no mês
de fevereiro de 1996;
% ph = o percentual
individual da Progressão Horizontal, percebido no mês de fevereiro de 1996;
40% = base de
cálculo da Gratificação de Aumento de Produtividade prevista nos Arts. 34 e 35 desta Lei.
II - encontrado o
valor da parcela dos proventos correspondente ao "Vencimento-Base de
Enquadramento", conforme o Inciso anterior, o inativo fica enquadrado na
referência correspondente à posição vencimental igual
ou imediatamente superior a constante da tabela do Anexo VII desta Lei.
Art. 46 - Se a
média da Gratificação de Aumento da Produtividade e da Gratificação de
Desempenho Fazendário, calculada em conformidade com o disposto nas Alíneas
"b" do Art. 38 e "a" do Art. 45 desta Lei, for menor que os
valores percebidos a estes títulos, pelo servidor ou pelo inativo, no mês de
fevereiro do corrente ano, prevalecerá o de maior valor.
Art. 47 - Para
cálculo da Gratificação de Aumento de Produtividade serão utilizadas metas de
arrecadação e de custos, inicialmente, até que sejam desenvolvidos sistemas
para possibilitar a adoção de metas por unidade de trabalho e de metas
individuais.
Art. 48 - Os inativos que por ocasião da passagem para a inatividade optaram
pela percepção do vencimento de Cargo em Comissão, não fará jus ao
enquadramento previsto nesta Lei.
Art. 49 - Os
pensionistas de servidores fazendários falecidos terão suas pensões calculadas
na forma do Art. 45 desta Lei.
Art. 50 - O Plano
de Cargos e Carreiras instituído nesta Lei aplica-se aos servidores fazendários
inativos, ressalvados os casos referidos no Art. 48, ficando assegurado, no
entanto, o direito de permanência no regime remuneratório em que se deu a
aposentadoria, devendo neste caso e para esse efeito, o aposentado manifestar
expressa opção a qualquer tempo, em caráter irretratável, sendo incompatível o
regime remuneratório deste Plano com o regime remuneratório objeto da opção.
Parágrafo Único -
Fica assegurado, aos aposentados que optarem pelo regime remuneratório
de suas aposentadorias, reajuste de seus proventos nos mesmos percentuais e
datas fixados para os servidores ativos da Secretaria da Fazenda.
Art. 51 - O regime
de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF é de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção
dos regimes relacionados às atividades de fiscalização no trânsito de
mercadorias, mediante plantões diuturnos, cuja carga horária mensal será a
mesma estabelecida para os demais servidores fazendários.
Art. 52 - As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 53 - Revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei no 12.390, de 09 de dezembro
de 1994, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os
efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 30 de abril de 1996.
JOSÉ ARI CISNE
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ