LEI
N.º 13.537, DE 11.11.04 (D.O. DE 12.11.04)
Altera dispositivos da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, e da Lei n.° 13.298, de 2 de abril de
2003, que dispõe sobre as microempresas e empresas de pequeno porte e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os §§ 1.° e 2.º do art. 88 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 88.
...
...
§ 1°. Lavrado o termo de
início de fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de até cento e oitenta
dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito
passivo, conforme disposto em regulamento.
§ 2º. Esgotado o prazo
previsto no § 1.º deste artigo, sem que o sujeito passivo
seja cientificado da conclusão dos trabalhos, poderá ser emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.”
(NR).
Art. 2º. Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei
n.º 13.298, de 2 de abril de 2003, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º. ...
...
II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica.
...
IX – cujo titular ou sócio tenha cometido crime contra ordem tributária,
com decisão transitada em julgado.
...
§ 2º. O disposto nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo não se aplica
na hipótese em que o somatório da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito
passivo, microempresa social - MS, microempresa – ME, ou empresa de pequeno
porte - EPP, localizados neste Estado, não ultrapasse o limite máximo
estabelecido para o respectivo regime. (NR).
Art.
7º. ...
Parágrafo
único. ...
I
– substituição tributária
. (NR).
...
Art. 8º. A microempresa – ME, e a empresa de pequeno porte – EPP, ficam
obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua capacidade
contributiva, na forma prevista na legislação tributária estadual.
...
§ 5º. Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto a recolher pela ME ou
EPP seja inferior a vinte UFIRCE’s, este deverá ser
debitado para o mês subseqüente, ficando diferido o seu recolhimento no mês de
apuração. (NR).
Art. 15. ...
I – desenquadramento de ofício do respectivo regime de pagamento;
II – pagamento do crédito tributário devido, de conformidade com o
enquadramento em novo regime de pagamento, oportunidade em que serão exigidos o
imposto, a multa, os juros e os demais acréscimos legais a partir da data em que
o crédito tributário deveria ter sido recolhido.
Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária
pertinente ao ICMS aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei n.º 12.670, de
27 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.” (NR).
Art.
3º. Os contribuintes do ICMS que tenham
aderido ao parcelamento, de que trata a Lei n.º
13.324, de 14 de julho de 2003, e que tenham sido excluídos por
inadimplemento, poderão continuar com os benefícios daquela Lei, desde que
atualizem, até o dia 15 de dezembro de 2004, as prestações vencidas, como
dispuser o regulamento.
§ 1º. Aplicam-se os efeitos da Lei n.º 13.324, de 14 de julho
de 2003, aos
créditos tributários que venham a ser quitados até 15
dezembro de 2004, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de
setembro de 2004.
§ 2º. Na hipótese do § 1.º, aplica-se o disposto no inciso I, alínea “a” e § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 13.324, de 14 de julho de 2003.
Art. 4º. Aplicam-se os efeitos do art. 3.º, § 2.° desta
Lei aos créditos tributários decorrentes do IPVA alcançados pela Lei 13.386, de 28 de outubro de 2003, com a
redução prevista no art. 1.°, inciso I, alínea “a”.
Art. 5º. Ficam remidos os
créditos tributários de valor atualizado inferior a R$1,00 (um real).
Art. 6º. A alíquota incidente nas operações internas com álcool, qualquer que
seja sua aplicação, é de vinte e cinco por cento. (revogado pela lei n.° 18.665, de
28.12.23)
Art. 7º. Fica revogado o § 3.º do art. 12 da Lei
n.º 13.298, de 2 de abril de 2003, com a redação
dada pela Lei n.º 13.418, de 30 de dezembro de
2003.
Art. 8º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11
de novembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo