O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 13.083, DE 29.12.00 (DO 29.12.00)
Prorroga os efeitos das Leis nºs 12.445, de 30 de maio de 1995, 12.486, de
13 de setembro de 1995, com suas alterações, e 12.854,
de 17 de setembro de 1998, que dispõem, respectivamente, sobre a concessão
de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos, sobre as
operações com os produtos de informática e sobre a concessão de crédito
presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas,
promovidas por indústrias dos setores ceramistas, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os dispositivos legais abaixo indicados, referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º da Lei nº
12.445, de 30 de maio de 1995, alterada pelas Leis nºs 12.542, de 27 de dezembro de 1995, 12.662, de 27 de dezembro de 1996, 12.768, de 24 de dezembro de 1997, 12.812, de 14 de maio de 1998 e 12.992, de 30 de dezembro de 1999, que dispõem
sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias
consumidoras de aços planos:
“Art.
2º O beneficio
fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 2001, e
a forma de sua utilização será regulamentada por decreto do Chefe do Poder
Executivo.”
II - o art. 3º da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de
1995, alterada pelas Leis nºs 12.665, de 30
de dezembro de 1996, 12.768, de 24 de
dezembro de 1997 e 12.992, de 30 de dezembro
de 1999, que tratam das operações com produtos da indústria de informática:
“Art.
3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2001, revogadas as disposições em contrário.”
III - o caput do art. 1º da Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998,
alterada pela Lei nº 12.992, de 30 de dezembro de 1999:
“Art.
1º Fica concedido
crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto
incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por
estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2001.”
IV - o art. 11 da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000:
“Art.
11. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no que se refere ao
disposto nos seus arts. 1º a 7º, até 31 de julho de 2001, data em que retornará
o tratamento tributário anteriormente aplicado.”
V - o caput do
art. 1º da Lei nº
13.025, de 20 de junho de 2000:
“Art.
1º Nas operações
internas com qualquer mercadoria, efetuadas por contribuintes devidamente
inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica
preponderante de comércio atacadista, inscritos nos CAEs 601022-9, 601110-1 e
602501-3, opcionalmente a sistemática normal de tributação, poderão utilizar
base de cálculo do ICMS reduzida em 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito
centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10%
(dez por cento).”
VI - a alínea “c” do inciso I do art. 44 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996:
“Art. 44. (...)
I - (...)
c) 12% (doze por
cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, até 31 de
dezembro de 2001.”
Art.
2º Ficam isentas
do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas
ao consumo da Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARAPORTOS,
sociedade constituída sob a forma de economia mista, bem como nas prestações de
serviços de telecomunicações prestado à mencionada Companhia.
§ 1º O benefício a
que se refere o caput deste
artigo deverá ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da
operação ou da prestação, no momento correspondente ao imposto dispensado.
§ 2º O mencionado
benefício só poderá ser concedido enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir
participação acionária majoritária na CEARAPORTOS.
Art. 3º O crédito tributário decorrente do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) poderá ser compensado com credito da mesma espécie, líquido
e certo, do sujeito passivo, desde que vencido e reconhecido pelo Fisco.
Art. 4º Fica
criada a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), que será
adotada no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º A UFIRCE terá vigência e eficácia para o exercício civil
e será atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna
(IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, ou na sua ausência por outro que venha
substituí-lo, devendo sua implantação ser efetuada através de Ato do Secretário
da Fazenda.
§ 1.º A UFIRCE terá vigência e eficácia para o exercício civil, e será atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou, na sua ausência, por outro que venha a substituí-lo, devendo sua implantação ser efetuada por meio de ato normativo do Secretário da Fazenda. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.821, de 10/12/2021)
§ 2º Os valores e índices expressos em Unidade de Referência
Fiscal (UFIR) na legislação estadual deverão ser convertidos em UFIRCE, na
forma prevista em regulamento.
Art.
5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de
2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Iniciativa:
Poder Executivo