O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Lei Revogada pela
Lei n° 12.670, de 30.12.96)
LEI
Nº 12.540, DE 27.12.95 (D.O. DE 28.12.95)
Dá
nova redação a dispositivos da Lei Nº 11.530, de 27 de
janeiro de 1989, que institui o ICMS no Estado do Ceará, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo
59 e o Prágrafo Único do Artigo 121 da Lei Nº 11.530,
de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com novas redações nos seguintes
termos:
I - O Artigo 59
passa a vigorar com nova redação aos Incisos II e III e com o acréscimo dos
parágrafos 1º e 2º.
"Art. 59 - O
pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de
qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos
moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:
I - 10% (dez por
cento), até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
II - 20% (vinte por
cento), de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias;
III - 30% (trinta
por cento), depois de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - Ocorrendo o
pagamento espontâneo do imposto, na forma de que trata este Artigo,
aplicar-se-ão os seguintes descontos nos acréscimos moratórios:
a) 70% (setenta por
cento), na hipótese de pagamento de uma só vez, ou nos parcelamentos requeridos
e autorizados em até 03 (três) prestações;
b) 50% (cinqüenta
por cento), na hipótese de parcelamento requerido e autorizado no limite de 4 (quatro) a 6 (seis) prestações;
c) 30% (trinta por
cento), na hipótese de parcelamento requerido e autorizado entre 7 (sete) e 12 (doze) prestações.
§ 2º - Na hipótese
do pagamento espontâneo do imposto ser efetuado após 90 (noventa) dias contados
da data do vencimento, os descontos a que se refere o parágrafo anterior serão
reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)."
II - O parágrafo
único do Artigo 121 passa a vigorar com novas redações aos Incisos I, II e III:
"Art. 121...
Parágrafo Único -
Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a
aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:
I - quando o
devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento,
pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) - 50% (cinqüenta
por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) - 40% (quarenta
por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos
parcelamentos realizados até o limite de 06 (seis) parcelas;
c) - 30% (trinta
por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos
parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas.
II - quando o
contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos
Tributários e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo
regulamentar:
a) 30% (trinta por
cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 20% (vinte por
cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos
parcelamentos realizados até o limite de 06 (seis) parcelas;
c) 10% (dez por
cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos
parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas.
III - quando,
esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício e
pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da
decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários:
a) - 20% (vinte por
cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) - 10% (dez por
cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos
parcelamentos realizados até o limite de 06 (seis) parcelas;
c) - 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes,
aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze)
parcelas;"
Art. 2º. Os débitos
fiscais para com a Fazenda Estadual, relativos ao imposto de que trata a Lei Nº
11.530, de 27 de janeiro de 1989, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a
partir da vigência desta Lei, quando não pagos na data do seu vencimento serão
apurados na moeda vigente, nos termos da legislação que rege a matéria, e
acrescidos de:
I - juros de mora,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou à
qualquer outra taxa equivalente utilizada para títulos federais, nos termos das
normas regentes;
II - multas,
aplicadas da forma de que trata o Artigo 59 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro
de 1989, com a redação que lhe foi dada por esta Lei.
§ 1º - Os juros
moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do
débito.
§ 2º - O percentual
dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado
será de 1% (um por cento).
§ 3º - O disposto
no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado.
§ 4º - Para os
efeitos do Inciso I deste Artigo, a Secretaria da Fazenda utilizará a taxa
divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Art. 3º - Os
créditos tributários, inclusive os decorrentes de multas, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1995, quando não pagos no prazo
estabelecido pela legislação, serão atualizados monetariamente e acrescidos de
1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Artigo 60 da Lei Nº
11.530, de 27 de janeiro de 1989,
com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Artigo 3º da Lei Nº 12.009, de 25 de setembro de 1992
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.