O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela Lei n°
12.670, de 30.12.96)
LEI
Nº 12.474, DE 21.07.95 (D.O.
DE 28.07.95)
Altera dispositivos da
Lei Nº 11.388, de 21 de dezembro de 1987.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a
vigorar com a seguinte redação, o Art. 65 da Lei
Nº 11.388, de 21 de dezembro de 1987:
"Art. 65 -
Lavrado o Termo de Arrematação, havendo diferença entre o valor apurado e o da
autuação, acrescido das despesas indicadas no Artigo 57 desta Lei, será o
autuado notificado para, no prazo de 05 (cinco) anos, receber a diferença
apurada em seu favor.
Parágrafo Único -
Ficam dispensados do pagamento e da inscrição como Dívida Ativa do Estado, os
créditos tributários correspondentes às seguintes situações:
a)quando o valor
apurado for inferior ao da autuação e demais despesas aludidas neste Artigo;
b)na hipótese de
que trata o Artigo 53 desta Lei."
Art. 2º - Fica o
Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à
execução desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente o parágrafo 2º do Artigo 107 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ