O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.530, DE 27.01.89 (D.O. DE 27.01.89)
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O imposto instituído por esta lei incide sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I -na entrada no estabelecimento destinatário ou no
recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de
outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequente alcançada pela incidência do imposto;
IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de
contribuinte. (EXPRESSÃO VETADA)
VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer
estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios com indicação
expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei
complementar.
VIII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
IX - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou
recepção de comunicação de qualquer natureza por qualquer processo, ainda que
iniciada ou prestada no exterior.
§ 1º - Equipara-se à saída:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo
próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 2º - Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante ficha,
cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do
fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º - Para efeito de incidência do imposto, a energia elétrica considera-se
mercadoria.
SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 3º - O imposto não incide sobre operação:
I - que destine ao exterior produtos industrializados,
excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 2º e
3º;
II - que destine a outro Estado: petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;
V - com mercadorias, enquanto objeto de alienação fiduciária em garantia na:
a) transmissão do domínio feito pelo devedor fiduciante
em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse do bem em favor do credor em razão de inadimplemento
do devedor;
c) transmissão do domínio do credor para o devedor em virtude da extinção da
garantia, pelo pagamento;
VI - resultante de comodato, locação ou arrendamento mercantil;
VII - de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e
de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados no território do
Estado;
VIII – (VETADO);
IX - de radiodifusão sonora e de televisão;
X - de fornecimento de energia elétrica para consumidor:
a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWH:
b) da classe rural.
XI - realizada entre mini (EXPRESSÃO VETADA) produtor rural e o mercado consumidor,
desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, cujo
objeto seja o fomento à produção e reconhecida em Lei Estadual de utilidade
pública.
§ 1º - A classificação de mini (EXPRESSÃO VETADA) produtor rural será feita
obedecendo-se as normas de crédito rural vigente e outros critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 1º - A classificação de miniprodutor rural far-se-á obedecendo-se às normas de
crédito rural vigentes e a outros critérios
estabelecidos em regulamentos, que fixará, também, regras quanto ao
credenciamento das entidades beneficiadas, à determinação dos locais de
comercialização dos produtos e a outros aspectos operacionais. (nova redação dada pela Lei n.º 11.532, de 02/03/89)
§ 2º - Para efeito do inciso I, semi-elaborado é aquele definido na Lei
Complementar Federal.
§ 3º - Os níveis de tributação dos produtos a serem definidos em Lei
Complementar serão definidos em Convênios a serem celebrados após sua vigência.
§ 4º - O disposto no inciso IV, do caput, não se aplica às operações com:
I - livros em branco ou simplismente pautados, bem
como os utilizados para escrituração de qualquer natureza;
II - agendas e similares.
§ 5º - A não-incidência relativamente ao arrendamento mercantil de que trata o
inciso VI do caput não alcança a operação de venda decorrente do exercício da
opção de compra pelo arrendatário.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 4º - A lei enunciará as hipóteses de isenção, incentivo e de outros
benefícios fiscais concedidos mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, na forma regulada na Lei Complementar à Constituição Federal.
Art. 5º - A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal, quando não concedidos
em caráter geral, são efetivados, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa competente em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na
legislação respectiva.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não
cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o
imposto com os acréscimos legais;
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquela;
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
Art. 6º - A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal, cujo reconhecimento
depender de condição posterior não prevalecerão quando
esta condição não for satisfeita, hipótese em que o imposto será exigido a
partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos
acréscimos legais.
Art. 7º - A concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal, salvo
disposição em contrário da legislação, não é extensiva às obrigações acessórias
relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.
Art. 8º - É hipótese de isenção do ICMS, quando realizada por mini e pequeno
produtor rural, a operação na aquisição de materiais e equipamentos, destinados
a irrigação e eletrificação de sua propriedade, desde que não seja possuidor de
outro imóvel rural.
§ 1º - O Regulamento estabelecerá normas, de forma a assegurar o controle
preciso de isenção assegurada neste artigo.
§ 2º -São isentos do ICMS, nas operações e prestações
internas, os produtos: feijão, farinha e rapadura.
SEÇÃO IV
DO DIFERIMENTO
Art. 9º - O Regulamento poderá dispor que o pagamento do imposto incidente
sobre determinadas operações ou prestações seja diferido para etapas
posteriores.
§ 1º - Ocorrendo o diferimento previsto neste artigo,
atribuir-se-á a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao
adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao contratante do serviço, na
qualidade de contribuinte substituto.
§ 2º - Encerrada a fase do diferimento, o imposto
diferido será exigido ainda que a operação ou a prestação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto.
Art. 10 - Interrompe o diferimento a ocorrência de
qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a este
regime, antes de encerrada a fase do diferimento.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo
estabelecimento ocorra a interrupção.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 11 - O local da operação ou da prestação para os efeitos de cobrança do
imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
b) o do estabelecimento em que se realiza cada
atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na
hipótese de atividades integradas.
c) onde se encontre, quando desacompanhada de documento fiscal ou sendo este
inidôneo;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do
adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados
a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria
importada do exterior e apreendida;
f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
g) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que
deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os
efeitos do inciso III do artigo 2º,
b) - onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) - o da prestação do serviço de telecomunicação, assim entendido o da geração,
emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção,
observado o disposto no inciso VIII do art. 3º;
b) - o do estabelecimento da concessionária ou do permissionário que forneça
ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c) - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os
efeitos do inciso III do art. 2º;
d) - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento encomendante.
§ 1º - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde
pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente,
bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença
a terceiros.
§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como
tal aquele em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a
mercadoria.
§ 3º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito
fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída
considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar
ao estabelecimento remetente.
§ 4º - Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que
transfira a propriedade, ou o título que a represente de mercadoria que por ele
não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o
local onde se encontre.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas
de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de
depósito.
§ 6º - Na hipótese da alínea "d" do inciso I, e em relação ao trigo
importado sob o regime de monopólio do Banco do Brasil S/A, estabelecimento
destinatário é a sede Social dessa entidade, situada no Distrito Federal.
§ 7º - Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro,
quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua
origem identificada.
§ 8º - Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial
e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é
confrontante.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 12 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza
operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como
gerador do imposto.
Parágrafo Único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o
industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de
extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial
ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da administração pública, as entidades da Administração
Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de
comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos
Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei
complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer
estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de
consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações
interestaduais.
Art. 13 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator,
gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador
de serviços de transporte, e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que
as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo Único - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no
comércio ambulante.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 14 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de
outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal
ou com documento fiscal inidôneo;
II - o transportador em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado à destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento
fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
d) que entregar a destinatário ou em local diversos do indicado no documento
fiscal.
III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento
fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago
no todo ou em parte;
V - os contribuintes em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
VI - os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao
imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em
falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
VII - os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria
decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria
importada e apreendida.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 15 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a
documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular
diverso daquele que houver importado ou arrematado;
c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim
específico de exportação;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação
realizada por seu intermédio;
III - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção
condicionada, quando não ocorrer a implementação da
condição prevista;
IV - os estabelecimentos industrializadores, nas
saídas de mercadorias, recebidas para industrialização, quando destinadas à
pessoa ou estabelecimento que não o de origem.
V - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente
da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem,
quando:
a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;
b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
VI - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem
assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão
de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para
a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e
consequentemente para a falta de recolhimento do imposto.
VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do
imposto.
Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício
de ordem.
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16 - Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, (EXPRESSÃO
VETADA) a:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de
contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações
anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial,
distribuidor ou comerciante atacadista, pelo pagamento do imposto devido nas
operações subsequentes;
III - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º - O regime de substituição tributária nas operações interestaduais
dependerá de acordo entre este Estado e as demais Unidades da Federação
interessadas.
§ 2º - O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do
contribuinte substituído, relativamente às operações internas.
§ 3º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte
substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do
imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela
legislação tributária.
Art. 17 - A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o
associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste
Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 1º - O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo
estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste
Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de
Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 2º - O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido
pela destinatária, na condição de contribuinte substituto, quando da saída
subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 18 - O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação
do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do
contribuinte substituto, verificado por motivo de inadimplência deste em
relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.
Parágrafo Único - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das
operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento, ficará transferida
para o adquirente da mercadoria ou o prestador do serviço, conforme se dispuser
em regulamento.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 19 - São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da
obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da
pessoa natural;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito
privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a
precariedade de suas instalações.
Art. 20 - As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo
pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 21 - A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de
importação, acrescido do valor:
a) dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre
Operações de Câmbio;
b) das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à
repartição alfandegária até o momento do desembaraço
aduaneiros;
II - no caso do inciso IV do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as
despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 2º, o valor
da operação;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 2º, o valor total da
operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço;
V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 2º:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea
"b";
VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o
frete peso, no caso de transporte de bens e mercadorias, e o preço do serviço
nos demais casos;
VII - na prestação de serviços de
comunicação, o preço do serviço. (incluído pela Lei
n.º 11.532, de 02/03/89)
Art. 22 - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a base de cálculo do
imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto
no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo Único - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de
industrialização ou comercialização, sendo, após
destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base
de cálculo o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
Art. 23 - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como
bonificações e descontos concedidos sob condição;
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
III
- automóveis importados do exterior, moto acima de 180 cilindradas, perfumes,
cosméticos, embarcações esportivas e motores de popa. (incluído
pela Lei n.º 12.024, de 20/11/92)
Art. 24 - Não integra a base de cálculo do imposto o montante de:
I - Imposto Sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos:
II - Impostos sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 25 - Na falta do valor a que se refere o inciso III, do artigo 21,
ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do
local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador,
inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja
industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros
comerciantes ou indústrias, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º - Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue
vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do varejo,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não
tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação,
aplica-se a regra contida no artigo 26.
Art. 26 -Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do
imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações com
produtos primários, hipóteses em que será aplicada, no que couber, a norma do
artigo anterior.
Art. 27 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da
prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente
ou do prestador.
Art. 28 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto
é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e
demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o
embarque, inclusive.
Art. 29 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é
o valor corrente do serviço.
Art. 30 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para
fins de controle.
Art. 31 - Nas operações intramunicipais, quando o
frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha
relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis
normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante,
constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente
será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, considerar-se-ão interdependentes
duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivamente
cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do
capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título,
veículo destinado ao transporte de mercadorias;
II - Uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art. 32 - Na hipótese do inciso II do artigo 16, a base de cálculo do imposto é
o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo
fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da
operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a
fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido de percentual de margem de lucro. (EXPRESSÃO VETADA)
Art. 33 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de
energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às
operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é
o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.
Art. 34 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em
moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia
da ocorrência do fato gerador.
Art. 35 - O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada
tabela de preços correntes de mercadorias para efeito de observância como base
de cálculo do imposto quando:
I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrer a hipótese prevista no artigo 25, inciso
I, relativamente às operações realizadas por produtores ou extratores.
Parágrafo Único - Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste
artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na
operação.
Art. 36 - Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações
poderá ser arbitrado pela autoridade, fiscal sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários
à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou
extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da
operação ou da prestação;
III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores
notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos.
Art. 37 - Nas hipóteses dos artigos 35 e 36, havendo discordância em relação ao
valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor
por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Art. 38 - A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados
contribuintes, de pequeno porte, cujo volume ou modalidade de negócios
aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, poderá ser calculado
por estimativa, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo Único - Verificada no final do período para o qual se fez a
estimativa qualquer diferença entre o valor do imposto efetivamente devido e o
cálculo por estimativa será:
I - quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma regulamentar, sem acréscimo
de multa;
II - quando favorável ao contribuinte;
a) compensada para o período seguinte;
b) restituída no caso de encerramento de atividade.
Art. 39 - Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras
Unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo
será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas
correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas
acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir
percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas
por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.
§ 2º - Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á para fins de
cálculo do imposto devido a este Estado, o montante cobrado no de origem.
Art. 40 - Quando a fixação de preços ou apuração do valor tributável depender
de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como
pesagem, medições, análise e classificação, o imposto será calculado
inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação
sobre a diferença, se houver, atendidas as normas
fixadas em regulamento.
Art. 41 - Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de
preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente
com o montante devido no período em que for apurado,
atendidas as normas fixadas em regulamento.
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 42 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações e prestações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para:
- bebidas alcoólicas;
- armas e munições;
- fogos de artifício;
- embarcações esportivas e motores de pôpa;
- automóveis importados do exterior;
- perfumes e
cosméticos;
- motos acima de 180 cilindradas;
- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
- jóias;
- ultra-leves;
- asas-deltas.
b) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, bens e serviços;
c) 20% (vinte por cento) para energia elétrica.
II - nas operações e prestações interestaduais, e de exportação, aquelas
estabelecidas pelo Senado Federal.
Art. 42 - As alíquotas do imposto são: (nova redação dada pela Lei n.º 12.024, de 20/11/92)
I - nas
operações e prestações internas;
a) 25%
(vinte e cinco por cento) para:
- bebidas alcoólicas;
- armas e munições;
- fogos de artifícios;
- fumo, cigarros e demais artigos de tabaria;
- jóias, ultra-leves
e asas-deltas;
- gasolina, álcool anidro e hidratado para fins
combustíveis;
- aparelhos e equipamentos fotográficos e
cinematográficos;
- prestação de serviços de comunicações.
b) 20%
(vinte por cento) para energia elétrica;
c) 17%
(dezessete por cento) para as demais mercadorias, bens e serviços;
d) 7%
(sete por cento) para:
- arroz;
- açucar;
- mel de abelha;
- aves e ovos;
- banana, mamão, jaca, manga, laranja,
melancia, abóbora, melão, maracujá, tomate, pimentão e abacate;
- banha de porco;
- café torrado e moído;
- carne bovina, bufalina, suína, ovina e
caprina;
- carne de coelho;
- farinha e fubá de milho;
- leite "in natura" e
pasteurizado;
- margarina e creme vegetal;
- óleo comestível de soja e de algodão;
- pescado, exceto moluscos, crustáceos,
salmão, bacalhau, adoque e merluza;
- sabão em barra;
- sal, e
- fécula (goma) de mandioca.
II - nas
operações e prestações interestaduais, e de exportação, aquelas estabelecidas
pelo Senado Federal.
Parágrafo
único - A utilização da alíquota prevista na alíena
"d" do inciso I
não inclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de
Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
salvo disposições em contrário da legislação. (nova
redação dada pela Lei n.º 12.024, de 20/11/92)
Art. 43 - As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadorias, bens ou
serviços estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
III - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior,
e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no Estado;
IV - o destinatário de mercadoria ou de serviço for consumidor final localizado
em outro Estado e não for contribuinte do imposto;
V - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos.
CAPÍTULO V
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA NÃO - CUMULATIVIDADE
Art. 44 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante
cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Art. 45 - O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento
do imposto com base na escrituração em conta gráfica.
Parágrafo único - Excepcionalmente, e atendendo a pecularidades
de determinadas operações ou prestações, o imposto poderá ser apurado por
mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, na forma que
dispuser em Lei.
Art. 46 - O montante do imposto a recolher resultará da diferença positiva, no
período considerado, do confronto entre o débito e o crédito,
observados os parágrafos seguintes.
§ 1º - No total do débito, em cada período considerado, devem estar
compreendidas as importâncias relativas a:
I - saídas e prestações com débito;
II - outros débitos;
III - estornos de créditos.
§ 2º - No total do crédito, em cada período considerado, devem estar
compreendidas as importâncias relativas a:
I - entradas e prestações com crédito;
II - outros créditos;
III - estorno de débitos;
IV - eventual saldo credo anterior.
§ 3º - O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
Art. 47 – (VETADO).
SEÇÃO II
DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Art. 48 - Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal
o valor do imposto relativo:
I - às mercadorias recebidas para comercialização;
II - às mercadorias ou produtos que, utilizados diretamente no processo
industrial, sejam nele consumidos ou integrem o produto final, na condição de elemento
indispensável a sua composição;
III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita
ao imposto;
IV - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo
estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização
de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou
geração, inclusive de energia;
V - às mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços, na hipótese
do inciso VIII do artigo 2º.
Art. 49 - Fica ainda assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias,
anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de:
I - devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos em
regulamento;
II - retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter
ocorrido a tradição real.
Art. 50 - Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o
exigível na forma da Lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o
valor correto, observadas as normas sobre correção
previstas em regulamento.
SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 51 - Não implicará crédito do imposto:
I - a operação ou a prestação beneficiada com isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação;
II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do
estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo
industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na
condição de elemento indispensável a sua composição;
IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo
estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza na comercialização de
mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou
geração, inclusive de energia;
V - a entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento
fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor
da mercadoria ou do usuário do serviço;
VI - a entrada de mercadoria recebida para integrar ou ser consumida em
processo de industrialização cuja ulterior saída do produto dela resultante
ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida à data da
entrada.
VII - a entrada de mercadoria recebida para comercialização, quando sua
posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância
conhecida à data da entrada;
VIII - a entrada de mercadoria cujo imposto destacado no documento fiscal de
origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse
benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei
complementar.
Art. 52 - Ressalvadas a hipótese do inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º e os
casos previstos em regulamento, é vedado ao contribuinte:
I - creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu
estabelecimento;
II - transferir crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do
mesmo titular.
SEÇÃO IV
DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 53 - Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação
do crédito do imposto:
I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não
incidência;
II - a operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo,
hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
Art. 54 - Não se exigirá a anulação do crédito:
I - relativo às operações que destinem a outro Estado: petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
II - por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados
constantes de lista que será definida em convênio específico celebrado na forma
da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e após aprovação do Poder
Legislativo Estadual.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA FORMA E DOS PRAZOS
Art. 55 – (VETADO).
Art. 56 - Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
na repartição onde deva ser realizado o pagamento.
Art. 57 - Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de
substituição tributária ou de deferimento, o Regulamento poderá dispor que o
recolhimento do imposto seja feito independentemente do prazo de pagamento
relativo às operações normais do responsável.
Art. 58 - A data do encerramento das atividades do contribuinte é o prazo de
recolhimento do imposto, relativamente às mercadorias constantes do estoque
final do estabelecimento.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o imposto a ser recolhido será
calculado mediante aplicação, no que couber das regras do artigo 32.
SEÇÃO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 59 - O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e
antes de qualquer procedimento do fisco, ficará sujeito aos seguintes
acréscimos moratórios, sem prejuízos, se for o caso, da correção monetária:
I - 10% (dez por cento), até 15 (quinze) dias da data prevista para o
pagamento.
II - 15% (quinze por cento), de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias;
III - 20% (vinte por cento), depois de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 60 - O crédito tributário, inclusive o
decorrente de multa, corrigido monetariamente, será acrescido de 1% (um por
cento) de juro ao mês ou fração de mês.
Parágrafo Único - No caso de pagamento
espontâneo o juro só será cobrado a partir do término do prazo previsto no
inciso III do artigo anterior.
Art. 60 - O crédito tributário, o
decorrente de multa, inclusive, atualizado monetariamente, será acrescido de 1%
(um por cento) de juros ao mês ou fração de mês, mesmo quando decorrente de
parcelamento ou denúncia espontânea. (Nova
redação dada pela Lei n.º 12.009, de 25.09.92) (Revogado
pela Lei n.º 12.540, de 30.12.95)
SEÇÃO III
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 61 - O crédito tributário inclusive o decorrente de multas, terá o seu
valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu
montante integral.
§ 1º - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito
tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma
Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês em que se efetuar o pagamento pelo
valor da mesma no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - Nos casos de débito apurado através de ação fiscal, quando não for
possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para
o cálculo da correção monetária, a média dos índices do período fiscalizado.
§ 3º - Ocorrendo parcelamento de débito, a atualização monetária será calculada
até o mês do deferimento do respectivo pedido e, a partir deste, até o efetivo
pagamento de cada parcela.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 62 - Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 63 - O imposto indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado será
restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 64 - A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente
será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Art. 65 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas
pela causa da restituição.
Parágrafo Único - A importância a ser restituída será corrigida monetariamente,
observados os mesmos critérios de atualização monetária aplicáveis à cobrança
de crédito tributário.
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
Art. 66 - Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das
obrigações principal e acessórias, poder-se-á adotar regime especial de
tributação.
Parágrafo Único - Regime Especial de Tributação, para os efeitos deste
Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em
relação às regras gerais de exigência do imposto e de cumprimento das
obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
Art. 67 - Os regimes especiais serão concedidos:
I - através da celebração de acordo entre o Secretário da Fazenda e o
representante legal da empresa;
II - com base no que se dispuser em regulamento, quando a situação peculiar
abranger vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1º - Fica proibida qualquer concessão de regime especial por meio de
instrumento diverso dos indicados neste artigo.
§ 2º - O regime especial concedido na forma do inciso I pode ser revogado a
qualquer tempo, podendo ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
§ 3º - Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário da Fazenda que
instituir Regime Especial de Tributação que dele resulte desoneração de carga
tributária, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 68 - Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da
administração fazendária, propor, ao Secretário da Fazenda, a reformulação ou
revogação das concessões.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES
Art. 69 - Os contribuintes definidos nesta Lei são obrigados a inscrever seus
estabelecimentos no Cadastro Geral da Fazenda-CGF,
antes de iniciar as suas atividades, na forma como dispuser o regulamento.
§ 1º - Os contribuintes terão suas
inscrições suspensas do Cadastro Geral da Fazenda - CGF, por ato específico do
Secretário da Fazenda, mediante a instauração de processo administrativo com
amplo direito de defesa quando praticarem irregularidades fiscais, com as
respectivas lavraturas de autos de infração, nas hipóteses abaixo: (Acrescido pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
I - fraudar, adulterar livros ou documentos
fiscais, bem como agir em conluio com outrem, com o fim de iludir o fisco,
fugindo ou retardando o pagamento do imposto; (Acrescido
pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
II - confeccionar,
utilizar, possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos
sem a autorização do fisco; (Acrescido pela Lei
n.º 12.446, de 01.06.95)
III - reter e não recolher o imposto de sua
responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na
legislação. (Acrescido pela Lei n.º 12.446, de
01.06.95)
§ 2º - Terão ainda suspensas as inscrições,
mediante a instauração de processo administrativo, com amplo direito de defesa,
os contribuintes que praticarem de forma reiterada irregularidades fiscais, com
as respectivas lavraturas de autos de infração, nas hipóteses abaixo: (Acrescido pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
I - falta de
exibição da documentação fiscal quando solicitada pelas autoridades fazendárias
competentes, ou quando promoverem qualquer outra manifestação do embaraço,
salvo motivo justificado; (Acrescido pela Lei n.º
12.446, de 01.06.95)
II - negar ou deixar de fornecer Nota
Fiscal ou documento equivalente relativo a saída de
mercadorias ou prestação de serviços; (Acrescido
pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
III - receber ou estocar mercadorias sem a
documentação fiscal ou sendo esta inidônea. (Acrescido
pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
§ 3º - As suspensões previstas nos
parágrafos 1º e 2º não poderão ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, fim
do qual dar-se-á a cassação da inscrição, na hipótese
da não resolução das pendências pelo contribuinte. (Acrescido
pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
§ 4º - Quando da suspensão, o contribuinte
deverá entregar a documentação fiscal, mediante notificação do Fisco, no prazo
de 05 (cinco) dias, que lhe será devolvida após regularização das pendências. (Acrescido pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
§ 5º - A cassação implicará na inidoneidade
dos documentos fiscais, repercutindo na imediata irregularidade fiscal dos
estoques remanescentes e das mercadorias que estiverem em trânsito, que ficarão
sujeitos à autuação e apreensão, a partir da data da publicação do Ato do
Secretário da Fazenda no Diário Oficial do Estado. (Acrescido
pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
§ 6º - Os titulares, sócios ou diretores de
empresas cujas inscrições tenham sido cassadas e que venham a participar de
outra empresa, terão que resolver as pendências anteriores para posterior
liberação de inscrição cadastral, pelo Fisco. (Acrescido
pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
§ 7º - A Secretaria da Fazenda poderá
solicitar força policial para recuperação de livros e documentos fiscais e
estoques remanescentes das empresas suspensas ou cassadas, com abertura de
inquérito policial de acordo com a Lei Nacional Nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990. (Acrescido pela Lei n.º 12.446, de
01.06.95)
SEÇÃO II
DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL
Art. 70 - As pessoas definidas nesta Lei como contribuinte, quando da
realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, estão obrigadas à emissão de nota fiscal ou de documentos que a
substituam, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas
na legislação.
Parágrafo Único - A forma, modelos, emissão, registro e demais requisitos das
notas fiscais, cupons fiscais de máquinas registradoras e de terminais pontos
de venda, bem como de outros documentos previstos, serão disciplinados em
regulamento.
Art. 71 - A impressão de notas fiscais, de documentos que as substituam e de
formulários contínuos só poderá ser efetuada mediante autorização prévia da
autoridade fazendária competente, na forma que se dispuser em regulamento.
Art. 72 - Os contribuintes definidos nesta Lei deverão utilizar,
para cada um dos estabelecimentos obrigados à inscrição, livros fiscais
distintos, que servirão ao registro das operações que realizarem, ainda que não
tributadas, nos termos que dispuser o regulamento.
Parágrafo Único - Os modelos, forma e prazo de escrituração e manutenção dos
livros fiscais, bem como o cumprimento dos demais requisitos previstos, serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 73 - Os livros e os documentos que serviram de base à escrituração serão
conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos para
serem exibidos à fiscalização, quando exigidos, ressalvados o disposto em
regulamento.
Parágrafo Único - Quando os livros e os documentos fiscais tiverem servido de
base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração,
deverão eles ser conservados até a solução definitiva do processo
administrativo-tributário respectivo ou se for o caso, até que ocorra a
prescrição do crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.
Art. 74 - Considerar-se-á inidônea a documentação fiscal que não preencher os
seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou for, comprovadamente,
expedida com dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto em regulamento.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 75 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda. (EXPRESSÃO
VETADA)
Parágrafo Único - Entre as atribuições específicas de fiscalização insere-se a
competência para reter ou apreender mercadorias, livros, documentos e lavrar
autos de infração.
SEÇÃO II
DA AÇÃO FISCAL
Art. 76 - A fiscalização será exercida no território cearense sobre todos os
sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive
as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao
pagamento do imposto.
Art. 77 - Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir mercadoria,
documentos, livros ou papéis de natureza fiscal ou comercial relacionados com o
imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação
fiscalizadora:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
e todos os que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da justiça;
III - os servidores da administração pública estadual, direta e indireta,
inclusive de suas fundações;
IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
V - os síndicos, comissários liquidatários e inventariantes;
VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VII - as companhias de armazéns gerais;
VIII - as empresas de administração de bens.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
relativas a fatos sobre os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo
profissional.
§ 2º - As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre
documentos ou papéis e livros de natureza comercial ou fiscal, em uso ou já
arquivados, sendo franqueados aos agentes do fisco os estabelecimentos,
depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou
da noite, se noturnamente estiverem funcionando.
Art. 78 - A recusa, por parte do
contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos e papéis
necessários à ação fiscal, ensejará aos agentes do fisco o lacre dos móveis e
arquivos onde presumivelmente se encontram tais elementos, exigindo-se, para
tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse
procedimento e do qual se deixará cópia com o contribuinte ou responsável.
Parágrafo Único - Configurada a hipótese prevista neste artigo, o setor
competente da Secretaria da Fazenda providenciará, de imediato, por intermédio
da Procuradoria Geral do Estado ou da Procuradoria Geral da Justiça, se na
capital ou no interior, respectivamente, a exibição judicial dos livros,
documentos e papéis omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por
embaraço à fiscalização, na forma como dispuser em regulamento.
Art. 78 - A recusa por parte do
contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos e papéis
necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos, móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem
tais elementos, exigindo-se para tanto, lavratura de termo com indicação dos
motivos que o levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao
contribuinte ou responsável. (Nova redação dada
pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
Parágrafo Único - Configurada a hipótese
prevista neste Artigo, o setor competente da Secretaria da Fazenda
providenciará, de imediato, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública,
a exibição dos livros, documentos e papéis omitidos, sem prejuízo da lavratura de
auto de infração por embaraço à fiscalização, na forma como dispuser em
regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º
12.446, de 01.06.95)
Art. 79 - Os agentes do fisco, quando vítimas de desacato ou da manifestação de
embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, poderão solicitar o auxílio da autoridade policial a fim
de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.
SEÇÃO III
DAS DILIGÊNCIAS ESPECIAIS
Art. 80 - Quando pelos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada não se
apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão
os elementos necessários através de livros, documentos ou papéis de outros
estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos
despachos, nos livros, documentos ou papéis de transportadores, suas estações
ou agências ou em outras fontes subsidiárias
Art. 81 - Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de
fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou
de impor penalidade.
§ 1º - A decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo,
fraude ou simulação.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o
tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
SEÇÃO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 82 - Antes de qualquer diligência de fiscalização, os agentes do fisco
exibirão ao contribuinte ou a seu preposto, identidade
funcional que os credencie ao exercício da ação fiscal.
Art. 83 - A ação fiscal começará com a lavratura do Termo de Início de
Fiscalização, no qual, além da qualificação do fiscalizado, deverão ser
indicados hora e data do início do procedimento, ato designatório,
autoridade ordenante, período a ser
fiscalizado, livros e documentos necessários à diligência e o prazo em que
esses deverão ser apresentados.
§ 1º - Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, os agentes do fisco terão o
prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável esse
prazo por 30 (trinta) dias, a critério e conforme autorização do dirigente que
determinou a ação fiscal.
§ 2º - A lavratura de auto de infração, em qualquer hipótese, configura
encerramento de diligência de fiscalização.
Art. 84 - Encerrados os trabalhos, será lavrado o Termo de Conclusão de
Fiscalização, no qual, dentre outras indicações, serão mencionados o período
fiscalizado, posição do contribuinte perante as exigências legais e, se
ocorrido auto de infração, os elementos que o identifiquem.
Art. 85 - Quando aos Termos de Início e de Conclusão
de Fiscalização corresponderem mais de uma autuação, tirar-se-ão quantas cópias
forem necessárias para acompanhar os respectivos autos de infração.
Art. 86 - É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de
Fiscalização nos casos de:
I - auto de infração e apreensão de mercadorias em trânsito ou depositadas em
situação irregular;
II - auto de infração lavrado por funcionário no exercício de fiscalização de
mercadoria em trânsito;
III - atraso de recolhimento;
IV - descumprimento de obrigações acessórias;
V - falta de escrituração de documento fiscal;
VI - funcionamento irregular de máquina registradora;
VI - Funcionamento irregular de máquina
registradora, terminal ponto de venda - PDV -, impressora fiscal ou qualquer
equipamento emissor de cupom fiscal. (Nova
redação dada pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
VII - procedimento relativo à baixa do
contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda, nas hipóteses previstas em
regulamento.
VIII - Saída de mercadoria sem emissão de
Documento Fiscal, nos casos de aquisição por pessoa física para consumo, ou sua
emissão com o valor deliberadamente inferior ao preço real da operação. (Acrescido pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
Parágrafo Único - O disposto no Inciso VIII
deste Artigo somente se aplicará aos casos em que houver declaração formal
emitida pelo detentor ou possuidor da mercadoria, responsabilizando o
contribuinte pela irregularidade fiscal praticada (Acrescido
pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
SEÇÃO V
DO LEVANTAMENTO FISCAL
Art. 87 - O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em
determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que
serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas,
o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do
estabelecimento, inclusive levantamento unitário de mercadorias e a
identificação de outros elementos informativos.
§ 1º - Na apuração do movimento real tributável poderão ser aplicados
coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários,
consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do
estabelecimento.
§ 2º - Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e
correspondente pagamento do imposto devido por empresa industrial, o valor, a
quantidade e o rendimento da matéria-prima ou dos produtos intermediários
empregados na industrialização e dos demais componentes do custo de produção,
assim como as variações de estoques e de matérias-primas e de produtos
intermediários.
§ 3º - O agente do Fisco, por ato designatório de autoridade competente, poderá levantar a
omissão de receita do contribuinte, tomando-se por base a diferença entre o
movimento diário do caixa, de outros documentos comprobatórios de saídas e o
somatório dos valores constantes nos documentos fiscais emitidos no dia, para
efeito de determinação da base de cálculo do ICMS. (Acrescido
pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
§ 4º - Concretizada a hipótese de omissão
definida no parágrafo anterior, o Fisco deverá aplicar sobre o montante do
período analisado, o percentual de omissão de receita do dia em que foi
efetuado o levantamento fiscal, para efeito de arbitramento mensal ou anual. (Acrescido pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
§ 5º - Nos casos de comprovada fraude na
emissão de documentos fiscais, adulterados quanto ao seu conteúdo, bem como a
prática de preço deliberadamente inferior ao valor real, deverá o Fisco identificar o percentual de omissão de receita entre o valor
real da operação e o declarado à Secretaria da Fazenda. (Acrescido pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
§ 6º - Identificado o percentual de omissão
na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco deverá aplicá-lo sobre o montante
das saídas declaradas nos documentos fiscais emitidos, podendo alcançar a todos
de um mesmo modelo e série constantes nas autorizações de impressão de
documentos fiscais homologadas pelo Fisco. (Acrescido
pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
§ 7º - Na hipótese de fraude de documentos
fiscais impressos sem a autorização da Fazenda Estadual, deverá
ser arbitrado o valor do imposto não recolhido, tendo como base de cálculo
a média aritmética dos documentos fiscais emitidos, multiplicada pela
quantidade de documentos compreendidos entre o número inicial de toda a
seqüência impressa e o maior número identificado. (Acrescido
pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
Art. 88 - Todos os documentos ou papéis que serviram de base à ação fiscal
devem ser mencionados na informação complementar ou anexados ao auto de
infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
Parágrafo Único - Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação
deverão ser entregues ao contribuinte, juntamente com
as vias correspondentes ao Auto de Infração e Termo de Conclusão de
Fiscalização que lhes couber.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO
Art. 89 - Sempre que for identificada infração a algum dispositivo da
legislação tributária, o agente do fisco deverá adotar as providências legais
acautelatórias dos interesses do Estado, e, se for o caso, promover a autuação
do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento de dever.
Parágrafo Único - Quando da constituição de
crédito tributário através de lançamento em auto de infração que venha a ser
julgado nulo ou extinto pelo órgão de julgamento, em razão de desídia, abuso de
autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor público respondererá a processo administrativo com vistas a apuração da responsabilidade funcional. (Acrescido pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
Art. 90 - Os agentes do fisco não deverão apor "visto" em documentos
que devam acompanhar mercadorias, sem que estas estejam em sua presença e sob
sua imediata fiscalização.
Art. 91 - Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação com vistas
ao descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário da Fazenda
aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os
débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos
devidos;
III - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de
acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no
estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o
período fixado no ato que instituir o regime especial;
IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura, goze o
contribuinte faltoso;
V - recolhimento antecipado de imposto
incidente sobre as entradas de mercadorias nas operações internas e
interestaduais. (Acrescido pela Lei n.º 12.446,
de 01.06.95)
Parágrafo Único - As providências previstas
neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de
ato do Secretário da Fazenda que, quando necessário, recorrerá ao auxílio da
autoridade policial.
§ 1º - As providências previstas neste
Artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do
Secretário da Fazenda que, quando necessário, recorrerá ao auxílio da
autoridade policial. (Nova redação dada pela Lei
n.º 12.446, de 01.06.95)
§ 2º - Relativamente ao Inciso V deste
Artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação,
nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao
adquirente, acrescido do percentual de agregação previsto em regulamento. (Acrescido pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
§ 3º - O imposto a ser recolhido por
ocasião da entrada será a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre
a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o crédito destacado na Nota
Fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de
transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente. (Acrescido pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
CAPÍTULO XI
DA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
SEÇÃO I
DO CONCEITO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR
Art. 92 - Consideram-se mercadorias em situação fiscal irregular aquelas
que, em depósito ou em trânsito, forem encontradas desacompanhadas da
documentação fiscal própria, ou sendo esta inidônea, como definida no artigo
74.
Parágrafo Único - O documento fiscal inidôneo fará prova, apenas, em favor do
fisco, e a conceituação de seus aspectos característicos será feita em
regulamento.
Art. 93 - Sempre que forem flagradas mercadorias em situação irregular, na
forma como define o artigo anterior, deverão os agentes do
fisco retê-las para fins de averiguação quanto à sua origem ou destino.
Art. 94 - Se da averiguação a que se refere o artigo anterior resultar a
possibilidade de legalização das mercadorias e desde que, atendida essa
hipótese, fique assegurado o crédito tributário respectivo, o agente do fisco
colaborará, no que legalmente lhe couber, para que as mesmas sejam restituídas
ao depósito ou à circulação.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 95 - Esgotadas as hipóteses de legalização das mercadorias retidas para
averiguação ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do
condutor ou depositário, será lavrado o competente
auto de infração e apreensão.
Parágrafo Único - Poderão ser igualmente objeto de apreensão as mercadorias que forem encontradas em local diverso do indicado
na documentação fiscal, bem como aquelas que constituam prova material
de infração à legislação tributária.
Art. 96 - Ficam também sujeitos à apreensão, isoladamente ou em conjunto com as
mercadorias em situação irregular, os documentos fiscais que se prestem a
comprovar a infração cometida ou a instruir processo administrativo-tributário.
Parágrafo Único - Havendo apreensão, apenas, de documentos, o apreensor
entregará ao contribuinte ou responsável uma ressalva, na forma como se
dispuser em regulamento.
Art. 97 - Qualquer pessoa física ou jurídica que detiver ou conduzir mercadorias
ou documentos em situação fiscal irregular poderá ser intimada
pela autoridade competente a apresentá-los ao fisco, no prazo que lhes for
assinalado.
Parágrafo Único - O não atendimento à intimação de que trata este artigo
ensejará à autoridade fazendária competente requerer as providências judiciais
necessárias à busca e apreensão das mercadorias e dos documentos.
SEÇÃO III
DA GUARDA E DO DEPÓSITO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS
Art. 98 - ficam sob a guarda e proteção do Estado, as mercadorias retidas ou
apreendidas, a partir do momento em que o agente fazendário exercitar os atos
de sua competência.
§ 1º - Quando no local da retenção ou apreensão não existir acomodação
adequada, deverá o retentor ou apreensor promover o deslocamento das
mercadorias para instalações que ofereçam melhores condições de guarda e
segurança.
§ 2º - Na falta de local público adequado à acomodação das mercadorias, a
autoridade fazendária poderá nomear o condutor ou o destinatário, se pessoa
cadastrada na Secretária da Fazenda e idônea, como fiel depositário, competindo
a esta total responsabilidade pelas mercadorias.
§ 3º - O depositário fiel não poderá transferir as mercadorias do local
originariamente indicado para guarda, nem aliená-las ou omitir-se ante a
iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-las
para outras instalações ou, quando identificar qualquer ameaça à incolumidade
das mesmas, comunicar os fatos imediatamente à autoridade fazendária, sob as
penas da lei.
Art. 99 - O servidor fazendário que retiver ou exercer a guarda de mercadorias
apreendidas, para salvaguardar direitos do fisco ou de terceiros, emitirá
certificado de guarda de mercadorias, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 100 - A critério do funcionário que promover a apreensão, não serão
encaminhadas a depósito em órgão fazendário as mercadorias que:
I - pelo seu grau de perecibilidade, sujeitem-se a
deterioração, se não acondicionadas adequadamente a sua conservação;
II - por seu porte ou volume não possam ser depositadas em órgãos fazendários
ou quando estes estiverem impossibilitados de acolhê-las.
Art. 101 - Consumada a hipótese prevista no artigo anterior, a guarda e o
depósito das mercadorias apreendidas poderão ser confiados, por indicação do
autuado, a terceiros, desde que contribuintes devidamente inscritos no Cadastro
Geral da Fazenda, na forma como dispuser o regulamento.
§ 1º - Com vistas a acautelar os interesses do fisco, no caso acima previsto,
será exigido como garantia do imposto, da multa e dos demais acréscimos
legais, depósito do valor correspondente ou fiança idônea, a critério da
autoridade fazendária.
§ 2º - O depositário responderá, nesta e noutras hipóteses, pelos prejuízos
que, por dolo ou culpa, causar à Fazenda Pública ou a terceiros, em razão do
desvio, perecimento ou avaria das mercadorias que estiverem sob sua guarda.
Art. 102 - No caso de falência ou concordata do fiador, deverá o autuado, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de
publicação da sentença que determinar aquelas providências judiciais, oferecer
nova fiança.
Parágrafo Único - Semelhantes providências deverão ser adotadas nos casos em que
o fiador, de fato ou de direito, vier a encerrar as atividades empresariais.
Art. 103 - Excluem-se da massa falida ou do patrimônio do concordatário as
mercadorias apreendidas submetidas à guarda e depósito de terceiros que venham
a ser submetidos à processo de falência ou concordata.
Parágrafo Único - Configurado qualquer dos procedimentos judiciais acima
previstos, as mercadorias serão removidas para outro local, a requerimento da
autoridade competente.
SEÇÃO IV
DA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS
Art. 104 - As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas antes do julgamento
do processo, por requerimento do interessado e a critério da autoridade
fazendária, mediante as seguintes garantias:
a) pronto pagamento do crédito tributário e de seus acréscimos legais;
b) depósito do valor correspondente ao principal do imposto, da multa e demais
acréscimos legais;
c) fiança idônea.
Art. 105 - A liberação de mercadorias apreendidas, em qualquer caso, somente
poderá ocorrer mediante determinação expressa da autoridade fazendária
competente.
SEÇÃO V
DA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 106 - Esgotadas as instâncias administrativas, na conformidade da decisão
final dada ao processo, o depósito em garantia de que trata o artigo 104
subordinar-se-á ao seguinte procedimento:
I - se absolutória a decisão, será restituído o depósito, corrigido
monetariamente, mediante requerimento à autoridade competente;
II - se condenatória a decisão, proceder-se-á a conversão do valor em renda, de
modo a atender convenientemente a condenação.
§ 1º - Sendo o valor do depósito superior ao da obrigação, a diferença
favorável ao depositante ser-lhe-á restituída corrigida monetariamente.
§ 2º - O contribuinte ou responsável deverá ser intimado, qualquer que seja o
resultado do julgamento e, não sendo encontrado em seu domícilio
habitual, far-se-á a intimação por edital.
§ 3º - Passados 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação, sem que o
contribuinte se manifeste sobre o assunto, as mercadorias serão consideradas abandonadas e livre o depósito para fins de
utilização pelo Estado.
SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO OU PERDA DAS MERCADORIAS APREENDIDAS
Art. 107 - Intimado da decisão final do processo administrativo relativo à
apreensão, o contribuinte ou responsável terá, a partir da intimação, o prazo
de 30 (trinta) dias para, querendo, providenciar a liberação das mercadorias,
na forma como dispuser o regulamento.
§ 1º - Findo esse prazo e não havendo qualquer manifestação do contribuinte ou responsável,
as mercadorias serão consideradas abandonadas, podendo ser leiloadas ou doadas,
a critério da autoridade fazendária, conforme o que dispuser o regulamento.
§ 2º - O contribuinte ou responsável e o fiador, se houver, serão chamados a complementar
o crédito tributário, quando o produto da arrematação não for suficiente a sua
total cobertura. (Revogado pela Lei n.º 12.474,
de 21.07.95)
SEÇÃO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DO LEILÃO E DA
DOAÇÃO DE MERCADORIAS ABANDONADAS
Art. 108 - O leilão ou a doação de mercadorias consideradas abandonadas, nos
termos do § 1º do artigo 107, será sempre precedido de publicação de edital.
Art. 109 - A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do funcionário
que tiver participado da apreensão das mercadorias.
Art. 110 - O regulamento disporá sobre as normas procedimentais relativas a
esta Seção.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 111 - Infração é toda a ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por
pessoa física ou jurídica, que resulte em inobservância de norma estabelecida
pela legislação pertinente ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação -ICMS.
Art. 112 - Não haverá definição de infrações nem cominação de penalidade sem
que haja expressa previsão em lei.
Art. 113 - As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades
processuais específicas, não se podendo aplicar penalidades senão através da
autuação competente.
Art.
113 - As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas por intermédio da
competente autuação, salvo nos casos de atraso de recolhimento de crédito
declarado pelo contribuinte em documento que formalizar o cumprimento de
obrigação acessória. (Nova redação dada pela Lei
n.º 12.009, de 25.09.92)
Art. 114 - As multas serão calculadas
tomando-se por base:
I - o valor do imposto;
II - o valor da operação ou da prestação;
III - o valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 115 - Salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade pela infração da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art. 116 - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de
qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 117 - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
I - COM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO:
a) Fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, livros ou
documentos fraudados, para iludir o fisco e fugir ao pagamento do imposto, ou,
ainda: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do
imposto;
b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir
ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela autoridade
fazendária, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu
pagamento: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor do imposto;
c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos
regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e
"e" deste inciso: multa equivalente a 1
(uma) vez o valor do imposto;
d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos
regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher
estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do imposto devido;
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade
do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;
f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas
na legislação: multa equivalente a 2 (duas) vezes o
valor do imposto não retido;
g) omitir documentos ou informações necessários à fixação do imposto a ser
recolhido em determinado período, quando sujeito ao regime de estimativa: multa
equivalente a uma vez o valor do imposto não recolhido em decorrência da
omissão.
h) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria efetivamente
internada no território cearense: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor da operação, sem prejuízo do pagamento do imposto;
i) internar no território cearense mercadoria indicada como em trânsito para
outra Unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor
da operação, sem prejuízo do pagamento do imposto;
J) entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal,
quando o destinatário e o recebedor sejam domiciliados no território cearense:
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor; (revogado
pela Lei n.º 12.237, de 93)
II - COM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO IMPOSTO:
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do
imposto em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 44 a 52, bem como
o decorrente da não realização de estorno, nos casos previstos no artigo 53:
multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito
indevidamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de
ser recolhido em razão de sua utilização;
b) aproveitamento antecipado de crédito: multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do crédito antecipado aproveitado;
c) registro antecipado de crédito, quando não tenha havido o seu aproveitamento
por antecipação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito
antecipadamente registrado;
d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem
atender às exigências nela estabelecidas, ou ainda, em montante superior aos
limites permitidos: multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do crédito
irregularmente transferido;
e) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea
anterior: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor
do crédito recebido.
III - RELATIVAMENTE À DOCUMENTAÇÃO FISCAL E À ESCRITURAÇÃO:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de
mercadorias e prestação ou utilização de serviço sem documentação fiscal ou
sendo esta inidônea: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da
operação ou da prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto;
b) falta de emissão de documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por
cento) do valor da operação ou da prestação, sem prejuízo da cobrança do
imposto;
c) emitir documento fiscal em série que não seja a legalmente exigida para a
operação ou prestação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da
operação ou da prestação;
d) emissão de nota fiscal para contribuinte não identificado: multa equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;
e) emitir nota fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente
inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria
ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente
justificado: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto devido;
f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço com nota fiscal já
utilizada em operação ou prestação anteriores: multa
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, sem prejuízo do
pagamento do imposto;
g) falta de escrituração no livro fiscal próprio para registro de entrada
(ou recebimento de serviço) de nota fiscal relativa a
operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator: multa
equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, ficando à penalidade reduzida
a 2 (duas) UFECES, se comprovado o competente registro contábil do
aludido documento fiscal;
h) emissão de nota fiscal, nas seguintes hipóteses: em retorno simulado de
mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado próprio do remetente
ou em quantidades superiores ou inferiores às remetidas: multa equivalente a 1(uma) vez o valor do imposto, sem prejuízo da cobrança do
imposto devido;
i) deixar de escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio
para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, nota fiscal
de operações ou prestações neste realizadas: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;
j) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa
do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal
correspondente: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da
operação;
K)
entrega, remessa, transporte ou recebimento de
mercadorias ou bens destinados a contribuintes baixados do Cadastro Geral da
Fazenda (C.G.F): multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o
caso, na forma do Artigo 39. (Incluído pela Lei n.º
12.237, de 93)
IV - RELATIVAMENTE A IMPRESSOS E DOCUMENTOS FISCAIS:
a) emitir nota fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isentas ou não tributadas e naquelas em que seja vedado o
destaque do imposto: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da
operação, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido recolhido pelo
emitente;
b) fornecer ou possuir documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor da UFECE, por documento;
c) confeccionar, para si ou para outrem, documento fiscal inidôneo: multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de 1
(uma) UFECE, por documento;
d) imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia da
autoridade competente: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de uma
UFECE, por documento, aplicável ao impressor e a usuário;
e) permanência de documentos fiscais fora do estabelecimento, sem a prévia
autorização da repartição competente: multa equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor de 1 (uma) UFECE, por documento;
f) falta de apresentação dos documentos fiscais á autoridade competente nos
prazos estabelecidos: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de 1 (uma) UFECE, por documento;
g) extravio, perda ou inutilização de documentos
fiscais, exceto se em decorrência de roubo, furto ou casos fortuitos
devidamente comprovados por processo competente multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UFECE, por documento;
V - RELATIVAMENTE AOS LIVROS FISCAIS:
a) atraso de escrituração dos livros fiscais: multa de 1
(uma) UFECE, por período de apuração;
b) permanência de livros fiscais fora do estabelecimento sem a prévia
autorização da repartição competente: multa equivalente a 1
(uma) UFECE, por livro;
c) inexistência de livro fiscal, quando exigido, ou utilizado sem autenticação
da repartição competente: multa equivalente a 1 (uma)
UFECE por livro;
d) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal,
exceto quando resultante de furto, roubo ou caso fortuito devidamente
comprovado por processo competente: multa equivalente a 1
(uma) UFECE, por livro;
d) - extravio, perda ou inutilização
de livro fiscal: multa equivalente a 100 (cem) UFECE's,
por livro. (Nova redação dada pela Lei n.º
12.446, de 01.06.95)
e) falta de escrituração do livro Registro de Inventário: multa equivalente a
10 (dez) UFECES;
f) deixar de registrar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha
posse, mas pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em
poder de terceiros: multa equivalente a 5
(cinco) UFECES;
g) falta de exibição de livro fiscal à autoridade competente, nos prazos
estabelecidos: multa equivalente a 2 (duas) UFECES,
por livro;
VI - FALTAS RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA:
a) falta de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda: multa de 5
(cinco) UFECES, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
cabíveis;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento: multa
equivalente a 5 (cinco) UFECES;
c) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos
dados constantes do formulário de inscrição, inclusive que implique alteração
cadastral: multa equivalente a 5 (cinco) UFECES;
VII - FALTAS RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS:
a) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao
órgão fazendário competente os documentos a que esteja obrigado a remeter, em
decorrência da legislação, exceto o previsto na alínea "b" deste
inciso: multa equivalente a 1 (uma) UFECE, por guia ou
documento;
b) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao
órgão fazendário competente cópia do inventário de mercadorias: multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFECES, a critério da
autoridade competente;
b)
deixar o contribuinte na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao
órgão fazendário competente cópia do INVENTÁRIO DE MERCADORIA ou GUIA
INFORMATIVA MENSAL DO ICMS-GIM, ou documento que a substitua: multa de 50 (cinquenta) UFECEs documento; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.009, de 25.09.92)
c) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos
documentos fiscais exigidos pela legislação: multa de 1
(uma) a 5 (cinco) UFECES, por documento, a critério da autoridade competente;
VIII - FALTAS RELATIVAS AO USO IRREGULAR DE MÁQUINA REGISTRADORA:
a) impressão de fita detalhe e/ou leituras em "X" ou "Z"
ilegíveis, dificultando a identificação dos valores registrados: multa
equivalente a 20 (vinte) UFECES;
b) utilização de máquina registradora sem a devida autorização da repartição
fiscal competente: multa equivalente a 20 (vinte) UFECES;
c) utilização de máquina registradora sem afixação do atestado padronizado de
funcionamento ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 5 (cinco) UFECES;
d) utilização de máquina registradora deslacrada, ou
com lacre violado ou irregular: multa equivalente a 20 (vinte) UFECES;
e) falta de sequência do número de ordem da operação
ou do contador de reduções: multa equivalente a 10 (dez) UFECES;
f) transferência, a qualquer título, de máquina registradora de um
estabelecimento para outro, ainda que do mesmo contribuinte, sem observância
das normas regulamentares: multa equivalente a 10 (dez) UFECES;
g) usar máquina registradora com funcionamento de teclas ou funções vedadas
pela legislação vigente: multa equivalente a 30 (trinta) UFECES;
h) imprimir no cupom fiscal ou na fita-detalhe símbolos
vedados pela legislação: multa de 30 (trinta) UFECES;
i) emitir cupom por máquina registradora de fins não fiscais: multa equivalente
a 20 (vinte) UFECES;
j) omitir-se o credenciado ou seus propostos no bloqueamento
ou seccionamento de dispositivos cujo uso esteja vedado
pela legislação pertinente: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFECES, sem
prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou
cassação do credenciamento;
k) remover, o credenciado ou seu preposto, dispositivo asssegurador
da inviolabilidade do lacre de máquina registradora, sem a autorização prévia
do órgão competente: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFECES, sem prejuízo da
instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do
credenciamento;
IX - OUTRAS FALTAS:
a) falta de retorno, total ou parcial,
dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para
fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1
(uma) vez o valor do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto devido ou, se
for o caso, da conversão do depósito em renda;
b) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou
forma: multa equivalente a 6 (seis) UFECES;
b) - embaraçar, dificultar ou impedir a ação
fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 200 (duzentas) UFECE's. (Nova redação dada
pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
c) faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de formalidades
previstas na legislação vigente, para as quais não haja penalidade específica:
multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFECES, a critério da
autoridade competente.
d) - na hipótese do contribuinte promover o
rompimento do lacre previsto no Artigo 78: multa equivalente a 1000 (mil) UFECE's. (Acrescido pela Lei
n.º 12.446, de 01.06.95)
§ 1º - Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "a" e
"e" do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - se o crédito não tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa será
reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo
da realização do seu estorno;
II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral
(duas vezes o valor do crédito), mas somente incidirá sobre a parcela
efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
a) o pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do
aproveitamento parcial do crédito;
b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
§ 2º - Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, independemente
das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a, no prazo
assinado para defesa do auto de infração, regularizar, junto à Secretaria da
Fazenda, o uso de sua máquina registradora ou adotar em substituição a esta , nota fiscal de venda a consumidor ou nota fiscal
simplificada.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado
tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as
seguintes providências:
I - lavratura de auto de apreensão da máquina registradora em situação
irregular;
II - representação ao Secretário da Fazenda para aplicar contra o autuado o
regime especial de fiscalização previsto no artigo 91.
§ 4º - A multa prevista na Alínea
"b" do Inciso III, deste Artigo nas circunstâncias definidas no
Inciso VIII do Artigo 86, não poderá ser inferior a 200 (duzentas) UFECE's. (Acrescido pela Lei
n.º 12.446, de 01.06.95)
§ 5º - Na hipótese de reincidência do
disposto na Alínea "b" do Inciso IX, a multa será aplicada em dobro a
cada prazo estabelecido e não cumprido, de que tratam os Artigos 77 e 83 desta
Lei. (Acrescido pela Lei n.º 12.446, de 01.06.95)
Art. 118 - Continuarão sujeitos às multas
previstas nas alíenas "c" e "e" do
inciso I do artigo anterior, o contribuinte ou o responsável que, por qualquer
motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento
fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos no artigo 59.
Art. 119 - O contribuinte ou responsável que procurar as repartições fiscais do
Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades
verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o
imposto, ficará a salvo da penalidade, desde que as irregularidades sejam
sanadas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 120 - As multas calculadas na forma do inciso II do artigo 117, quando
relativas a operações ou prestações não tributadas ou contempladas com isenção
incondicionada, serão substituídas pelo valor de 1
(uma) a 3 (três) UFECES, graduado a juízo da autoridade competente, salvo se da
aplicação deste critério resultar importância superior à que decorreria da
adoção daquele.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista na
alínea "a" do inciso IV do artigo 117.
SEÇÃO IV
DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS
Art. 121 - Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que
recolhida com o principal, se este houver:
I - de 50% (cinquenta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar,
expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo desta;
II - de 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar,
expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, desde que
pague a multa no prazo deste;
III - 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa
no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho
de Recursos Tributários.
Parágrafo Único - Ocorrendo o pagamento do débito através da modalidade de
parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo
especificada:
I - quando o devedor requerer e renunciar, expressamente à defesa e pagar a
primeira prestação no prazo desta:
a) 50% (cinqüenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito
parcelado;
b) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.
II - Quando o contribuinte requerer e renunciar expressamente ao recurso
perante o Conselho de Recursos Tributários e pagar a primeira prestação no
prazo deste:
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito
parcelado;
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.
III - Quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer
o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixada na
intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários:
a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito
parcelado;
b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 122 - É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades
representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa
aos tributos da competência impositiva estadual.
Parágrafo Único - Os procedimentos administrativos relativos à consulta fiscal
serão estabelecidos em legislação específica, prevalecendo, enquanto esta não
for editada, o disciplinamento estatuído pelo Decreto nº 16.216, de 17 de novembro
de 1983.
Art. 123 - Aplicam-se às infrações da legislação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM as penalidades cominadas nesta Lei,
desde que menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da sua
prática.
Art. 124 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos
regulamentares necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único - Enquanto não forem baixados os atos a que se refere este
artigo, continuam em vigor, no que não colidirem com esta Lei, o atual
regulamento e os demais atos normativos que o complementam, editados com
fundamento na Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.
Art. 125 - Nenhuma penalidade será aplicada aos contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS por
inobservância às exigências desta Lei, ocorrida no período de sua implantação,
salvo em relação ao ICM.
Parágrafo Único. Considera-se período de implantação para fins deste artigo, os
2 (dois) primeiros meses após o início da vigência
desta Lei.
Art. 126 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Art. 127 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970. (Revogado pela Lei n.º 12.670, de 30.12.96)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
José Lima Matos