O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.871, DE 11.12.98 (D.O. DE 15.12.98)
Altera
o Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
com nova redação dada pela Lei nº 12.770 de 24
de dezembro de 1997, que trata das alíquotas do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. O Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
com a nova redação dada pela Lei nº 12.770, de
24 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo da alínea
“c” ao inciso I e de parágrafo único, na forma seguinte:
“Art.
44. ...
I
- ...
c) 12% (doze por cento) para as operações
realizadas com trigo em grão e seus derivados e com leite tipo longa vida, até
31.12.99.
Parágrafo
único. A alíquota aplicável às operações com os produtos a que se refere a
alínea “c” do inciso I deste artigo será 17% (dezessete por cento), a partir de
1º de janeiro do ano 2000.”
Art.
2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1999.
Art.
3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo