O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.386, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Aprova
o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO da Administração Direta e das Autarquias
Estaduais e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais
Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de
Apoio Administrativo e Operacional-ADO da
administração Direta e das Autarquias Estaduais, obedecendo às disposições
contidas nesta Lei.
Art.
2º - Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, no Quadro I - Poder Executivo e nos
Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais.
Art.
3º - O Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta e das Autarquias
Estaduais contém os seguintes elementos básicos:
I
- CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de
natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um
servidor público com as caraterísticas essenciais de
criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres
públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II
- FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
III
- CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e
semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
IV
- CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas
segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram;
V
- REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados
para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência do seu
progresso salarial;
VI
- CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das
atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII
- GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a
correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou
o grau de conhecimento.
CAPITULO
II
DA
ESTRUTURA
Art.
4º - O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:
I
- Estrutura e Composição dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, das Categorias Funcionais, das Carreiras e
das Classes,
II
- Linhas de Transposição dos Cargos e Funções;
III
- Linhas de Promoção;
IV
- Hierarquização dos Cargos e das Funções;
V
- Tabela de Vencimentos;
VI
- Linhas de Enquadramento;
VII
- Descrições e Especificações dos Cargos.
Art.
5º - Os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS
e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO
ficam organizados
Art.
6º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e a Hierarquização dos
Cargos e das Funções ficam definidas conforme dispõe os anexos II, III, IV e V,
partes integrantes desta Lei.
Art.
7º - As tabelas vencimentais, o enquadramento
salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam
determinados nos Anexos VI, VII e VIII, desta Lei.
§
1º - Os valores fixados no Anexo VI a que se refere
este Artigo será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o
servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
(Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)
§ 1º Os valores
fixados no anexo VI a que se refere este artigo serão acrescidos do percentual
de 40% (quarenta por cento) exclusivamente para os agentes penitenciários
lotados no Instituto Penal Paulo Sarasate, enquanto
submetidos ao regime de plantão com carga horária de 24 x 72 (vinte e quatro
por setenta e duas) horas. (Redação dada pela
Lei n° 13.095, de 12.01.01)
§
2º - A alteração da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas
semanais, prevista no parágrafo primeiro deste Artigo, só poderá ocorrer
havendo carência de mão-de-obra e anuência expressa do servidor, ouvida
previamente a Secretaria da Administração. (Revogado
pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)
§
3º - O percentual de 40% de que trata o parágrafo primeiro deste Artigo não
será pago, cumulativamente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral,
Prestação de Serviços Extraordinários ou outra vantagem com igual denominação
ou com a mesma finalidade.
§
4º - A alteração a que se refere o parágrafo primeiro deste Artigo integrará os
proventos do servidor desde que venha percebendo por um período não inferior a 3 (três) anos. (Revogado
pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)
Art.
8º - As descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão
aprovadas por Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art.
9º - Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de
conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades,
compreendendo:
I
- Atividades de Nível Superior - Carreiras e/ou Classes abrangendo atividades
inerentes a cargos ou funções caracterizados por ações desenvolvidas em campo
de conhecimento específico, cujo provimento exige graduação de nível superior
ou habilitação legal equivalente;
II
- Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - Carreiras e/ou Classes que
englobam atividades inerentes a cargos ou funções de média e/ou reduzida
complexidade ao nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir
conhecimento e domínio de conceitos mais amplos ou, ainda, caracterizados pelas
ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo escolaridade
formal.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art.
10 - Integram o Sistema de Carreiras:
I
- carreira de nível superior, contendo cinco, quatro ou três classes,
designadas por algarismos romanos;
II
- carreira de nível médio e elementar, contendo 2
(duas) ou 3 (três) classes e correspodendo a 8 (oito)
graus, cuja hierarquização está determinada no Anexo V desta Lei.
Parágrafo
Único - Complementam os Grupos Ocupacionais as Classes Singulares, cujos cargos
ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem
a formação de uma carreira.
Art.
11 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível superior serão
quantificados pelo seu número glogal, havendo
deslocamento para a classe inicial do cargo quando ocorrer sua vacância.
Art.
12 - Os cargos/funções que compõem as carreiras de nível médio e elementar
serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe.
Parágrafo
Único - Os cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, ao vagarem, serão deslocados para as
referências iniciais da respectiva classe.
Art.
13 - As carreiras são organizadas em classe integradas por cargos de provimento
efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e
complexidade de suas atribuições.
Parágrafo
Único - Serão estabelecidos para cada classe as atribuições típicas, os
requisitos de formação, experiência e os cursos de capacitação.
Art.
14 - As carreiras poderão ser específicas, genérica ou
interdisciplinares:
I
- Carreira Específica - Abrange uma única linha de atividades e de formação
profissional;
II
- Carreira Genérica - compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única
linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações;
III
- Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que
envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de
diferentes formações.
Art.
15 - O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após
aprovação em concurso público, na classe e referência iniciais do Grupo
Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS e na
referência inicial da respectiva classe do Grupo Ocupacional Atividades de
Apoio Administrativo e Operacional-ADO.
Art.
16 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de
caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em
duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de
especialização.
§
1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas
escritas.
§
2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de
títulos e/ou de programas de capacitação profissional, quando o exercício do
cargo assim exigir, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo
concurso.
Art.
17 - No Edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o
programa das disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado.
Art.
18 - A realização de concurso público para provimento dos cargos vagos dos
Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior e Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional da Administração Direta competirá à Secretaria da
Administração e a cada Autarquia a iniciativa dos seus respectivos concursos.
Art.
19 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as
nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 16 e parágrafos,
desta Lei.
Art.
20 - Durante o estágio probatório o servidor dos Grupos Ocupacionais Atividades
de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional-ADO, não poderá ser afastado de seu órgão de origem, nem fará jus à
Ascensão Funcional.
CAPÍTULO
IV
DO
DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
SEÇÃO
ÚNICA
DA
ASCENSÃO FUNCIONAL
Art.
21 - A ascensão funcional do servidor nas carreiras, far-se-á
através da progressão, da promoção e da transformação.
Art.
22 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra
imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o
cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo
Único - Serão elevados, anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por
cento) dos servidores de cada referência, excluída a última de cada classe,
reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos
neste Artigo.
Art.
23 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente
superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de:
I
- conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento
estabelecido para a classe;
II
- habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe,
quando a promoção implicar em mudança de cargo ou denominação de função;
III
- desempenho eficaz de suas atribuições;
IV
- comprovada necessidade de mão de obra, quando a elevação do servidor para a
nova classe implicar em mudança de cargo/função.
Parágrafo
Único - O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta
por cento) do total de integrantes de cada classe.
Art.
24 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe ou
de uma para outra carreira diversa daquela a qual pertence e dependerá,
cumulativamente, de:
I
- aprovação em seleção interna;
II
- habilitação legal para o ingresso na carreira;
III
- comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada.
Art.
25 - A seleção interna a que se refere o Inciso I do Artigo anterior será de
provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e
classificatório e poderá ser realizada em duas etapas, quando a natureza da
carreira exigir complementação de formação ou de especialização.
§
1º - a primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas
escritas.
§
2º - a segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de
títulos e/ou de programas de capacitação profissional cujo tipo e duração serão
indicados no Edital da respectiva seleção.
Art.
26 - A transformação dar-se-á para classe e referência iniciais da carreira e
se efetivará por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
Único - Se o servidor perceber vencimento superior ao da classe inicial da nova
carreira, ascenderá automaticamente para a classe e nível
vencimental igual ou imediatamente superior.
Art.
27 - A transformação, atendidas as disposições legais, vigorará a partir da
data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial do Estado.
Art.
28 - Somente após cumprida a ascensão funcional pelo
instituto da transformação para os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO e não supridas as carências de recursos
humanos do órgão/entidade, poderá ser realizado o concurso público.
Art.
29 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do
mérito e/ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção bem como
os procedimentos para transformação, são os definidos
no Decreto Nº 22.793, de 1º de outubro de 1993.
Art.
30 - Foram adotados na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento
aprovado pelo Decreto citado no Artigo anterior, processos de Avaliação de
Desempenho considerando:
I
- o comportamento observável do servidor;
II
- a contribuição do servidor para consecução dos objetivos das instituições
estaduais;
III
- a objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação;
IV
- a periodicidade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
V
- o conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e seus
resultados.
Parágrafo
Único - É assegurado ao servidor interpor recurso perante a chefia que o
avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, poderá
recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior.
CAPÍTULO
V
DA
CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art.
31 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte
integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas e executadas
de forma integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central
e pelos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.
Art.
32 - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em serviço
estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas, poderá ser atribuída
aos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos ou, ainda, delegada a
entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos
Humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à
matéria.
Art.
33 - O Servidor habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalentes
aos do programa oficial de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação a
reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO VI
DOS
QUADROS DE PESSOAL
Art.
34 - O Quadro I - Poder Executivo e os Quadros de Pessoal das Autarquias
Estaduais serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de cargos de
provimento em comissão e de funções, estruturados em 2
(duas) partes:
I
- Parte Permanente - composta de cargos de carreira e
singulares, de provimento efetivo, e de cargos de Direção e Assessoramento, de
provimento em comissão;
II
- Parte Especial - composta de funções que serão extintas quando vagarem.
Parágrafo
Único - Os quadros de pessoal e as lotações especificarão as denominações dos
Grupos Ocupacionais, das Categorias Funcionais, das Carreiras, dos Cargos e das
Funções, das Classes, Referências, Quantidades e Qualificação exigida para
ingresso nos respectivos cargos.
Art.
35 - Haverá um quadro de pessoal Único para a Administração Direta e cada
Autarquia terá o seu quadro de Pessoal próprio.
Art.
36 - Os cargos de carreira, de provimento efetivo, as funções e os cargos de
Direção e Assessoramento de provimento em comissão são regidos pela Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art.
37 - A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência iniciais,
após aprovação em concurso público.
Art.
38 - Os quadros de pessoal, serão integrados por
servidores dos órgãos ou entidades respectivos ou por ocupantes de cargos ou
funções redistribuídos, de acordo com as carências de recursos humanos.
Art.
39 - A quantificação dos cargos e/ou das funções necessários a cada Secretaria
ou órgão equivalente da Administração Direta e a cada Autarquia, irá constituir
a lotação numérica dos mesmos.
§
1º - A lotação própria de cada Secretaria ou órgão equivalente e das Autarquias,
será fixada em Decreto do Poder Executivo.
§
2º - Na quantificação dos cargos e das funções, as lotações não excederão as
quantidades dimensionadas para a força de trabalho dos órgãos e entidades de
que trata este Artigo.
§
3º - As Estimativas Técnicas das Necessidades de Recursos Humanos dos órgãos da
Administração Direta e Autarquias, constituir-se-ão o
referencial para o suprimento de mão-de-obra, atendidas as demandas de trabalho
e serão aprovadas por Decreto Governamental.
Art.
40 - Verificada a não necessidade de provimento de cargos existentes nas
lotações e quadros de pessoal, estes poderão ser extintos, modificadas as suas
titulações dentro do mesmo Grupo Ocupacional, ou redistribuídos a fim de
suprirem as necessidades em outras áreas de atividades dentro do mesmo órgão ou
entidade ou em outros órgãos/entidades estaduais.
Art.
41 - Em função da identificação e análise da estrutura atual, os cargos e as
funções integrantes das lotações da Administração Direta e dos quadros de
pessoal das Autarquias Estaduais terão as denominações estabelecidas de acordo
com as linhas de Transposição.
CAPÍTULO
VII
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
42 - Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária
devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei
para a respectiva referência vencimental.
Art.
43 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO
VIII
DO
ENQUADRAMENTO
Art.
44 - Os enquadramentos dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de
que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através de 3 (três) modalidades:
I
- ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - Consiste no enquadramento dos atuais
ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico atual para o nível
hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras, ou ainda, para as
referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções de níveis médio e elementar, conforme o disposto nos Anexos VII
e VIII desta Lei.
II
- ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - Consiste no deslocamento do servidor de uma
referência para outra dentro de uma mesma classe ou para outra classe quando o
servidor for integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, em função do tempo de serviço público
estadual, avançando uma referência vencimental, por cada 5
(cinco) anos de serviço público estadual completados até 31 de março de 1995;
III
- ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - Consiste na correção dos desvios funcionais dos
servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou
funções por eles ocupados, por um período ininterrupto não inferior a 12 (doze)
meses, contados até a data da publicação desta Lei, mediante processo seletivo
interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos,
formalizado através da transformação.
§
1º - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus
efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1994 e 1º de abril de 1995,
respectivamente e o funcional será implementado até 31
de dezembro de 1995.
§
2º - No enquadramento salarial automático, o servidor integrante do Grupo
Ocupacional Atividade de Apoio Administrativo e Operacional-ADO
passará para referência inicial correspondente ao grau definido para seu
cargo/função na hierarquização prevista na escala de graus predeterminados,
conforme Anexo V, desta Lei.
§
3º - Quando o vencimento base mais as gratificações
incorporadas por esta Lei for superior ao da referência inicial da faixa
vencimental do cargo/função ocupado pelo servidor, este será deslocado para
referência igual ou imediatamente superior.
§
4º - Quando o somatório a que se refere o parágrafo anterior for superior ao
vencimento da última referência da classe que pertencer o servidor, a diferença
vencimental será paga em forma de vantagem pessoal reajustável nos mesmos
índices estabelecidos para os respectivos grupos ocupacionais, não servindo de base
de cálculo para quaisquer vantagens.
§
5º - Será por portaria do dirigente máximo de cada órgão ou entidade a
formalização do enquadramento dos servidores por descompressão.
§
6º - Os critérios a serem adotados para o enquadramento funcional são os
estabelecidos no Decreto Nº 22.794, de 1º de outubro de 1993.
§
7º - O enquadramento funcional dar-se-á por Decreto Governamental constando,
obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do Cargo ou Função, a
Classe, a Categoria Funcional, o Grupo Ocupacional e a Carreira, atuais e
novos, com vigência a partir da data da publicação do Decreto.
§
8º - O enquadramento funcional ocorrerá sempre na classe e referência inicial
da nova carreira, salvo quando o servidor perceber vencimento base mais
elevado, o qual será deslocado para a referência imediatamente superior.
§
9º - Aos servidores que se encontravam desviados de função e foram afastados
para o exercício de Cargo de Direção e Assessoramento no âmbito da
Administração Pública Estadual, aplicam-se as disposições contidas no Inciso
III deste Artigo.
Art.
45 - Os enquadramentos previstos no Artigo anterior aplicam-se, exclusivamente
aos atuais servidores de cada órgão ou entidade e uma única vez, por serem
medidas de caráter transitório.
Art.
46 - Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado, para fins do
enquadramento por descompressão previsto no Inciso II, do Artigo 44 desta Lei.
Art.
47 - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de
1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro I
- Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias do Estado, sendo os
respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito do
servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras.
Art.
48 - Nos afastamentos sem ônus para origem, o servidor fará jus ao
enquadramento salarial automático até o seu retorno ao exercício do cargo ou
função, quando terá efetivado o seu enquadramento por descompressão.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
49 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a
correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados, ao se
tornarem inativos e os cargos dos Grupos Ocupacionais ora implantados, de
acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive a aplicação
da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato
da aposentadoria. (Revogado pela Lei n.º
12.473, de 21.07.95)
Art.
50 - Fica criada a carreira Fiscalização e Inspeção de Saúde no Grupo
Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, conforme dispõe o Anexo IX
desta Lei.
§
1º - Passam a integrar o Grupo Ocupacional de que trata este Artigo os cargos
de Biólogo, Médico Veterinário e Assistente Social do Serviço Policial, cujas
carreiras dos 2 (dois) primeiros ficam estruturadas
conforme dispõe o Anexo IX e as Linhas de Transposição são as previstas no
Anexo, II, partes integrantes desta Lei.
§
2º - A remuneração resultante do somatório do vencimento base mais as
gratificações nominadas e incorporadas pelo Art. 7º da Lei Nº 11.965, de 17 de
junho de 1992 e a Gratificação de Função Policial Civil, determinará a
referência vencimental para o enquadramento salarial automático dos servidores
ocupantes dos cargos e exercentes das funções
mencionados no parágrafo anterior, inexistindo valor igual a
aludida remuneração, o servidor será deslocado para referência imediatamente
superior.
§
3º - É devida aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional serviços
Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS que
exerçam suas atividades no Instituto Médico Legal - IML, órgão da Secretaria da
Segurança Pública, a Gratificação Especial de Desempenho instituída pelo Art.
16 da Lei Nº 12.078, de 5
de março de 1993.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
51 - Ficam extintas e incorporadas ao vencimento base dos
servidores integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública-GSP, que por esta Lei passam a integrar os Grupos
Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO,
as gratificações de Função Policial Civil e Abono Policial Civil.
Art.
52 - Ficam extintas e incorporadas ao vencimento base dos servidores estaduais
optantes pelo Plano de Cargos e Carreiras ora aprovado, as seguintes
gratificações:
I
- Gratificação de Incentivo Profissional prevista na Lei Nº 12.122, de 29 de junho de 1993;
II
- Gratificação de Desempenho de Atividades em Obras instituída pela Lei Nº 12.186, de 7 de
outubro de 1993;
III
- Gratificação de Execução de Obras e Transportes criada pela Lei Nº 12.207, de 11 de novembro de 1993.
Parágrafo
Único - A percepção das gratificações extintas e incorporadas por este Artigo é
incompatível com o enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras de que trata
esta Lei.
Art.
53 - Fica incorporada ao vencimento base a Gratificação de Incentivo
Profissional instituída pela Lei Nº 12.287, de 20 de abril
de 1994, na forma do Anexo XXI, percebida pelos servidores do Quadro I -
Poder Executivo e Autarquias Estaduais.
Art.
54 - As gratificações extintas e incorporadas a que se referem os Artigos 51,
52 e 53 desta Lei, estão contidas nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes no Anexo VI.
Art.
55 - As gratificações ora incorporadas, adicionadas ao vencimento base dos
servidores, determinarão o deslocamento do servidor para a referência
vencimental correspondente a este somatório, desde que
ultrapassem o valor vencimental da referência determinada pelas linhas de
enquadramento, previstas nos Anexos VII e VIII.
Art.
56 - Fica extinta e incorporada ao vencimento base a gratificação instituída
pela Lei Nº 11.713, de 24 de
julho de 1990, complementada pelos Artigos
10 e 11 da Lei Nº 11.720, de 28 de agosto de 1990,
Artigo 13 da Lei Nº 11.792, de 25 de fevereiro de
1991 e Artigos 13, 14, 15 e parágrafos da Lei
Nº 11.917, de 27 de fevereiro de 1992, percebida pelos servidores
estaduais.
§
1º - A gratificação ora incorporada adicionada ao vencimento base fixado na Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994, determinará a
referência vencimental para o enquadramento salarial automático do servidor, de
que tratam os anexos VII e VIII desta Lei.
§
2º - Os servidores integrantes dos Quadros de Pessoal das Fundações que tiveram
seus Planos de Cargos e Carreiras implantados sem absorção da gratificação
extinta por este Artigo, passarão a percebê-la a
título de vantagem pessoal.
Art.
57 - É incorporada ao vencimento dos servidores estaduais ao que se refere a parcela incidente sobre este vencimento, a gratificação de
que trata o Art. 14 da Lei Nº 11.811, de 31 de
maio de 1991, ficando contida nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes do Anexo VI, aplicando-se no que
couber as disposições contidas no § 3º do Art. 44 desta Lei.
Art.
58 - A gratificação de exercício de 30% (trinta por cento) percebida pelos
servidores do DETRAN fica extinta e incorporada, ficando seu valor adicionado
ao vencimento base cujo somatório determinará o enquadramento salarial
automático, aplicando-se no que couber as disposições
contidas no § 3º do Art. 44 desta Lei.
Art. 58 - A
gratificação de exercício de 30% (trinta por cento) percebida pelos servidores
do DETRAN fica extinta e incorporada, ficando seu valor adicionado ao
vencimento base estabelecido nesta Lei, cujo somatório determinará o
enquadramento salarial automático, aplicando-se no que couber
as disposições contidas no § 3º do Art. 44 desta Lei. (nova
redação dada pela Lei n.º 12.414, de 95)
Art.
59 - O valor da vantagem pessoal resultante da integração dos ex-servidores dos
órgãos ou entidades extintas, na lotação dos órgãos recebedores, em obediência
ao Decreto Nº 22.706, de 10 de agosto de 1993, adicionada ao vencimento fixado
por esta Lei para o respectivo cargo ou função, determinará o deslocamento do
servidor para a referência correspondente a este somatório, após o
enquadramento salarial automático.
Art.
60 - Será adicionada ao vencimento base, a vantagem pessoal correspondente à
extinta gratificação de Nível Universitário no percentual de 20% (vinte por
cento) percebida pelos servidores beneficiados por esta Lei, determinando o
deslocamento destes servidores para a referência correspondente a este
somatório, após o enquadramento salarial automático.
Art.
61 - Aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO será concedida a gratificação prevista no
Art. 132, Inciso VI, da Lei Nº 9.826, de 14
de maio de 1974, na forma prevista no Decreto 22.077-A, de 4 de agosto de 1992.
Art.
62 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por
seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação desta Lei, sendo incompatível
os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica
dos não optantes.
Parágrafo
Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de
que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e
datas fixados para os servidores do Poder Executivo, bem como, as gratificações
que já venham percebendo e estão sendo extintas e incorporadas por esta Lei.
Art.
63 - Aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do Art. 7º
desta Lei, aos servidores das Fundações Estaduais que tiveram e aos que vierem
a ter a jornada de trabalho alterada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas
semanais. (Revogado pela Lei n° 12.913, de
17.06.99)
Art.
64 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano,
serão dirimidos pela Secretaria da Administração.
Art. 65 - O Artigo 11 e Incisos e o Artigo 13 da Lei Nº 11.966, de 17 de junho de 1992, passam a
vigorar com a redação do Artigo 23 e seus Incisos e do Artigo 24 desta Lei,
respectivamente.
Art. 66 - Fica revogado o Artigo 12 e seus Incisos da Lei Nº 11.966, de 17 de junho de 1992.
Art.
67 - Fica vedada a partir da data da publicação desta Lei, ressalvadas as
situações nela previstas, a alteração das tarefas dos servidores para o
exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas as do cargo ou
função por estes exercidos.
Art.
68 - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento do
Poder Executivo ficam fixados nos valores constantes do Anexo X desta Lei.
Parágrafo
Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
adotarão as providências necessárias à implantação do disposto neste Artigo.
Art.
69 - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo de provimento
em comissão fica estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os
cargos de Direção e Asssessoramento.
Art.
70 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder
Executivo, corresponderá a R$ 3.066,00 (três mil e sessenta e seis reais),
excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário
Família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços
Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da
Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação prevista
no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826,
de 14 de maio de 1974, o Adicional de Férias e, quando em efetivo
exercício, as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção
e Assessoramento ou pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico
dos membros de comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que
tratam as Leis Nºs 10.670, de 4
de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847,
de 28 de agosto de 1991.
Art.
71 - A vantagem pessoal de que trata o Art. 1º da Lei Nº 10.670, de 4 de maio de 1982 e o Art. 2º da Lei Nº 11.171, de 16 de
abril de 1986, percebida pelo servidor ativo ou inativo da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Estado,
correspondente à Gratificação de Representação dos cargos e funções de
provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Fortaleza, e das Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista, fica reajustada para os valores atuais
fixados, respectivamente, pelas referidas empresas estaduais e pela legislação
municipal pertinente, ficando assegurado o direito de opção pela referida
vantagem aos servidores que antes já haviam assegurado.
Parágrafo
Único - Uma vez reajustada a vantagem pessoal de que
trata este Artigo, somente será majorada quando da elevação dos valores das
Gratificações de Representação dos cargos de Direção e Assessoramento
Estaduais, nos mesmos percentuais e datas.
Art.
71-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de
Apoio Administrativo e Operacional – ADO – e do Grupo Ocupacional Atividades de
Nível Superior – ANS– integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde,
referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente,
levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado
referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados
no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização
extemporânea. (Incluído pela Lei n.º 17.181, de
23/03/2020)
Parágrafo
único. Competirá à Secretaria da Saúde – Sesa – com a colaboração da Secretaria
do o Planejamento e Gestão – Seplag – implementar as condições necessárias à
aplicabilidade do disposto neste artigo. (Incluído
pela Lei n.º 17.181, de 23/03/2020)
Art.
72 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se
insuficientes.
Art.
73 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de
dezembro de 1994, salvo quanto aos efeitos financeiros do enquadramento por
descompressão que vigorarão a partir de 1º de abril de 1995.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ANTÔNIO ALBERTO ROCHA AGUIAR
ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N° 15.579, DE 07 DE ABRIL DE 2014.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO SEGUNDO A
CARREIRA, CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO NA
CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REF. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
Atividade de Nível Superior - ANS |
Gestão de Obras
Rodoviárias |
AAnalista
de Infraestrutura de Obra Rodoviária |
I II III IV V |
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Graduação nas áreas de Engenharia Civil,
Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia, com inscrição
regular no Conselho Profissional respectivo. |