O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.720, DE
28.08.90 (D.O. DE 21.11.90)
Reajusta
os valores dos vencimentos, Salários, Soldos, Representações, Gratificações, Projetos
e Pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos
servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder executivo e
das Autarquias do Estado para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V e
VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º -
Os vencimentos e representações mensais dos cargos e Direção e Assessoramento
do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de economias
Mistas e Fundações são os estabelecidos no Anexo VII, também integrantes desta
Lei.
Parágrafo
Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação
do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º A
vantagem pessoal corresponde à representação de cargo comissionado fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 4º - É
fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do
salário-família, a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 5º -
Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias,
ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no
art. 8º desta Lei.
Art. 6º -
As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas
Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 20% (vinte por cento) e nenhum
pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso
no Anexo I desta Lei.
Art. 7º -
As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo VIII
desta Lei.
Art. 8º - O
teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder
Executivo, é do valor de Cr$ 236.722,60 (duzentos e trinta e seis mil
setecentos e vinte e dois cruzeiros e sessenta centavos), excluindo-se deste
teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário família, a
gratificação por serviço extraordinários e o adicional
de férias.
Art. 9º -
Os servidores que, à data da publicação desta lei, tiverem carga horária aditada
em 33 % (trinta e três por cento), continuarão a percebê-los a título de Tempo
Integral, com base no art. 138 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com a nova redação dada
pelo art. 19 da Lei n.º 10.436, de 08 de setembro de 1980.
Parágrafo
Único - Os demais servidores, quando necessária a prorrogação da sua carga
horária de trabalho, perceberão Gratificação por Prestação de Serviços
Extraordinários.
Art. 10
- A Gratificação Especial de Exercício instituída pelo art. 1º da Lei n.º
11.713, de 24 de julho de 1990, será acrescida do percentual de 20% (vinte por
cento) quando devida a servidores integrantes do Grupo Ocupacional - ATIVIDADES
DE NÍVEL SUPERIOR, a partir de 1º de julho de 1990. (Revogado
pela Lei n.º 11.917, de 27.02.92)
Art. 11 -
Os efeitos financeiros da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, retroagirão a
1º de julho de 1990.
Art. 12 - A
gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista no art. 132, item VI da Lei n.º
9.826, de 14 de maio de 1974 poderá ser concedida aos servidores ocupantes de
funções, na forma da Regulamentação própria.
§ 1º - A
gratificação que alude o caput deste artigo será concedida pelos dirigentes dos
órgãos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Estaduais, no
percentual máximo de 40 % (quarenta por cento) sobre o salário básico.
§ 2º - Os
servidores que estejam percebendo adicional de insalubridade ou periculosidade
e que passaram a ser regidos pela Lei n.º 9.826, de 24 de maio de 1974, terão
assegurados os mesmos percentuais até então recebidos, agora como gratificação
de Risco de Vida ou Saúde.
Art. 13 - O
posicionamento dos servidores do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado
do Ceará-JUCEC nas referências salariais segundo os
grupos Ocupacionais fica determinado conforme dispõe o anexo IX desta Lei.
Art. 14 -
Os atuais ocupantes do cargo de Delegado Regional de Ensino ficam despadronizados com vencimento referencial ao nível ANS -
05.
§ 1º - Fica
mantida a suplementaridade do cargo, ora despadronizado e por conseqüência, extintos quando vagarem.
§ 2º - A
medida de que trata o caput deste artigo é extensiva aos aposentados.
Art. 15 -
Fica extensiva aos ocupantes do cargo de Técnico de Programação Educacional, de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal a que se refere a
Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, a vantagem prevista no art. 1º, 3º e
Parágrafo Único da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, com as alterações
constantes na Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978 e no Art. 1º e seus
parágrafos da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de 1986.
Art. 16 -Fica alterada para "Auditor Fiscal" a denominação
dos cargos de "Técnico de Tributos Estaduais", mantendo-se para os
respectivos titulares a Classe e Nível em que se encontram.
Art. 17 -
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 18 -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.
DEPUTADO
PINHEIRO LANDIM
Presidente