O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.122,
DE 29.06.93 (D.O. DE 30.06.93)
Institui
a gratificação de incentivo profissional e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional a ser concedida, a
título de vantagem pessoal, aos servidores do Grupo Ocupacional ANS, ANM, ATA E
AOF, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Secretaria do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente - SDU, Superintendência do Desenvolvimento Urbano do
Estado do Ceará - SEDURBB e Superintendência Estadual do Meio Ambiente -
SEMACE, voltados, especificamente, à execução da política ambiental e de
desenvolvimento urbano no Estado.
§ 1º - A
Gratificação a que se refere o caput deste Artigo será devida, exclusivamente,
aos servidores enquadrados ou que venham a se enquadrar no regime de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 2º - A
vantagem de que trata este Artigo será devida nos percentuais estabelecidos no
Anexo Único, desta Lei, incidentes sobre o vencimento-base definido na Tabela
de Vencimento e/ou Salários do Quadro I do Poder Executivo Estadual, acrescidos
de 33% (trinta e três por cento), a título do acréscimo de jornada de trabalho,
que passará para 40 (quarenta) horas semanais, observando o enquadramento do
servidor em seu respectivo Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Classe e
Referência.
§ 3º - Aos
servidores abrangidos nas disposições deste Artigo, fica resguardado o direito
às majorações, reposições e/ou antecipações vencimentais supervenientes.
Art. 2º - Os
servidores beneficiados pelo disposto nas Leis Federais Nºs 4.950-A/66 e
5.194/66, cuja vinculação salarial tenha sido reconhecida judicialmente, e que,
na data da publicação desta Lei, já tenha assegurada a respectiva implantação,
poderão optar, perante os órgãos e entidades referidos no caput do Art. 1º
desta Lei, pela percepção da vantagem ora instituída pelo presente diploma
legal, em caráter substitutivo ao regime salarial anterior, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação desta Lei, sem efeito retroativo.
Art. 3º - A
Gratificação de que trata esta Lei não poderá, sob qualquer hipótese, ser
percebida cumulativamente com a vantagem que resultou assegurada pelo Art. 14 da
Lei Nº 11.811, de 31 de maio de 1991, devendo os seus beneficiários,
integrantes dos Grupos Ocupacionais ANS, ANM, ATA e AOF, pertencentes aos
Quadros de Pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente -
SDU, Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB e
Superintendência do Meio Ambiente - SEMACE, manifestar expressa opção em
percebê-la, em substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Lei.
Art. 4º - A
Gratificação de Incentivo Profissional instituída pela presente Lei, não
integra o vencimento-base do servidor para fins de progressão horizontal,
constituindo contudo vantagem pessoal para efeito de aposentadoria nos casos
dos itens II e III do Art. 152 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 5º - A
Gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com
risco de vida ou saúde, prevista no Art. 136 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de
1974, será concedida aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU, Superintendência do
Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB e Superintendência Estadual
do Meio Ambiente - SEMACE, voltados, especificamente, à execução da política
ambiental e de desenvolvimento urbano no Estado, pertencentes aos Quadros de
Pessoal da SDU, SEDURB e SEMACE, a ser disciplinada por Decreto.
Parágrafo
Único - A Gratificação de que trata este Artigo não será paga cumulativamente
com outra de igual denominação ou com a mesma finalidade, e somente será devida
aos servidores que, em razão de seu trabalho, tenham contato habitual com
materiais, substâncias e/ou tóxicos.
Art. 6º - As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias de cada órgão, as quais serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 7º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º
de maio de 1993.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA