O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.473, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)
Reajusta
os valores dos vencimentos dos servidores civis da Administração Direta, das Autarquias
e das Fundações Estaduais que indica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam majorados os vencimentos dos servidores civis integrantes dos Grupos
Ocupacionais Atividades Auxiliares de Saúde-ATS,
Serviços Especializados de Saúde-SES, Atividades de
Apoio Administrativo e Operacional-ADO, Atividades de
Polícia Judiciária-APJ, e do pessoal das extintas
Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e Polícia Rodoviária do
Estado, da Administração Direta e Autarquias Estaduais, para os valores fixados
nos Anexos I e II desta Lei.
Art.
2º - Os valores dos vencimentos dos servidores da Fundação da Ação Social -
FAS, da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, da Fundação
de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, Fundação Cearense de
Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, Fundação Instituto de Planejamento
do Ceará - IPLANCE, Fundação de Teleducação do Ceará
- FUNTELC, Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, ficam alterados
conforme dispõem os Anexos III, IV, V, VI e VII partes integrantes desta Lei.
Art.
3º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos dos servidores integrantes do
Grupo Ocupacional Apoio Administrativo e Operacional-ADO,
das Fundações Universidades Estadual do Ceará - FUNECE, Regional do Cariri -
URCA e do Vale do Acaraú - UVA para os estabelecidos
no Anexo VIII.
Art.
4º - Os servidores despadronizados, não optantes do
Plano de Cargos e Carreiras, integrantes dos Grupos Ocupacionais e lotados nos
órgãos ou entidades nominadas nos Arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, terão seus vencimentos reajustados
nos mesmos percentuais concedidos aos servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções idênticas as por esses ocupados ou
exercidas.
Art.
5º - A estrutura das carreiras Medicina e Odontologia do Grupo Ocupacional
Serviços Especializados de Saúde - SES prevista no anexo I da Lei Nº 11.965, de
17 de junho de 1992, fica modificada na forma do Anexo IX e X desta Lei.
Art.
6º - As carreiras dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde -
SES da Administração Direta, das Autarquias, da FAS, da FEBEMCE, FUNTELC e
NUTEC, as dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior da FAS, da
FEBEMCE, FADEC, NUTEC, FUNTELC e IPLANCE, ficam acrescidas de 5 (cinco) referências com as respectivas estruturas
modificadas conforme quadro seguinte:
CLASSE
REFERÊNCIA
I 1,2,3,4,5,6
II 7,8,9,10,11,12
III
13,14,15,16,17,18
IV 19,20,21,22,23,24
V 25,26,27,28,29,30
Art.
7º - O piso salarial do servidor público estadual da Administração Direta, das
Autarquias e Fundações é de R$ 100,00 (cem reais) e nenhuma pensão poderá ter
valor inferior a este piso.
Art.
8º - O prazo da opção de que trata o Art. 38 da Lei Nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994 que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, fica
reaberto, pelo prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se a partir da data da
publicação desta Lei.
Parágrafo
Único - Os efeitos financeiros decorrentes da opção, de que trata este Artigo,
vigorarão a partir da data da assinatura da respectiva opção.
Art.
9º - Fica revogado o Art. 49 da Lei Nº 12.386, de
9 de dezembro de 1994.
Art.
10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias de cada órgão ou entidade, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art.
11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão
a 1º de maio de 1995 e os do anexo X a partir de 1º de julho de 1995.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ