O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.078, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)
Reajusta
os valores dos vencimentos, soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões
do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos
servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo,
das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de fevereiro de 1993,
na forma dos Anexos I a XXI, partes integrantes desta lei.
Art.
2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e
Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXII,
também integrante desta Lei.
Parágrafo
Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no
"caput" deste Artigo.
Art.
3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado
fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os Cargos de
Direção e Assessoramento.
Art.
4º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil e setecentos e sete cruzeiros) o valor
da cota do Salário-Família, a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art.
5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo,
inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores
estabelecidos nesta lei, para os servidores em atividade, observando o teto
estabelecido no Art. 8º desta lei.
Art.
6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as Pensões especiais pagas
pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 90,0% (noventa por cento),
devendo tais índices incidirem sobre os valores das
Pensões previstas para janeiro de 1993, na Lei 12.039 de 07 de dezembro de
1992, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente
ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta lei.
Art.
7º - As Pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do
Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXIII desta lei.
Art.
8º - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder
Executivo, corresponderá a Cr$ 43.791.314,00 (quarenta e três milhões,
setecentos e noventa e um mil e trezentos e quatorze cruzeiros), excluindo-se
deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário-Família,
Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o
Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação
dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou execução de Trabalho
Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde
que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs
10.670 de 04.06.82 e 11.171 de 10.04.86 e o valor da parcela da Gratificação
prevista no Art. 10 da Lei Nº 11.849 de 30.08.91, que incide exclusivamente
sobre a Gratificação de representação de cargos em comissão.
Art.
9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional é de Cr$
1.250.700,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros) a
partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art.
10 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de
Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da
Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo
Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Membros da Junta de
Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 233.928,00
(duzentos e trinta e três mil e novecentos e vinte e oito cruzeiros) a partir
de 1º de fevereiro de 1993.
Art.
11 - O abono instituído pela Lei Nº 11.849 de 30.08.91, para o Policial Militar
ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargento será de 130% (cento e
trinta por cento), Cabo de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190%
(cento e noventa por cento) do respectivo soldo.
Art.
12 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o
salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de
Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia,
Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador
de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais,
integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder
Executivo.
Art.
13 - O Art. 100 da Lei Nº 11.167 de 07 de janeiro
de 1986, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 100 - Os
instrutores e monitores da Corporação perceberão por hora/aula ministrada, os
seguintes percentuais sobre o soldo de Coronel, se oficial, ou sobre o soldo de
Sub-Tenente, se praça, conforme os níveis abaixo:
NÍVEL
CURSO PERCENTUAL
I
Curso Superior de Polícia - CSP 7,5%
II
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
- CAO 6,0%
III
Curso de Formação de Oficiais - CFO
Curso
de Habilitação de Oficiais - CHO
Curso
de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS
4,5%
IV
Curso de Formação de Sargentos - CFS
Curso
Expedito de Formação de Sargentos - CEFS
Curso
Expedito de Formação de Cabo - CEFC 3,0%
V
Curso de Formação de Soldado de
Fileiras - CFSD
Instrução
de Manutenção 2,0%
Art.
14 - É Concedido um abono de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento
base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista,
Toxicologista, Médico Veterinário
Legista e Peritos Criminalísticos lotados na Secretaria de Segurança Pública.
Art.
15 - A gratificação prevista no Art. 85, item X e Art. 91, itens III e IV, da
Lei Nº 10.784, de 10 de janeiro de 1983, com as modificações introduzidas pelo
Art. 11 da Lei Nº 11.665, de 22 de fevereiro de 1990, é concedida conforme
discriminação abaixo incidente sobre o vencimento base:
CURSO PERCENTUAL
Curso
Superior de Polícia Civil 37,0%
Curso
de Formação Profissional
que exija conclusão em curso superior 32,0%
Curso
de Formação Profissional que exija
conclusão em curso de 2º grau ou equivalente 27,0%
Curso
de Formação Profissional que exija
conclusão em curso de 1º grau ou equivalente 22,0%
§
1º - Aplica-se o disposto neste Artigo aos ocupantes dos cargos de Delegados de
Polícia.
§
2º - A gratificação prevista neste Artigo só poderá ser percebida pelo
exercício de um único cargo ou função.
Art.
16 - Fica instituída a Gratificação Especial de Desempenho destinada
aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços
Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, que
exerçam suas atividades nas unidades de Referências Estadual e Regional da
Secretaria da Saúde, bem como os que exerçam suas atividades no Instituto Penal
Paulo Sarasate, Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa, Instituto Presidiário Professor Olavo
Oliveira, na Colônia Agro-Pastoril do Amanari, no
Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes e no
Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo.
Parágrafo
Único - A Gratificação a que se refere o "caput" deste Artigo será
devida nos percentuais abaixo discriminados:
I
- 35,0% do vencimento base aos servidores com atividades em enfermaria,
ambulatório e administração central;
II
- 50,0% do vencimento base aos servidores com atividades de plantão, excluindo
os Serviços de Emergência e UTI;
III
- 70,0% do vencimento base aos servidores com atividades de plantão nos
Serviços de Emergência e UTI;
Art.
17 - As simbologias dos cargos de Direção e Assessoramento das Unidades
Penitenciárias da estrutura organizacional da Secretaria da Justiça, passam a ser as constantes do Anexo XXIV, parte integrante
desta Lei.
Art.
18 - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá
perceber remuneração inferior a Cr$ 1.573.000,00 (um milhão e quinhentos
e setenta e três mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1993,
ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
§
1º - Exclui-se do "caput" deste Artigo, para efeito de composição da
remuneração, o adicional de férias, o salário família, o aditamento da jornada
de trabalho, a Progressão Horizontal por tempo de serviço e as gratificações de
serviço extraordinário, tempo integral, adicional noturno e representação.
§
2º - O disposto neste Artigo não se aplica aos professores do Grupo Ocupacional
Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art.
19 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art.
20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão
a 1º de fevereiro de 1993.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
SEBASTIÃO ALMIRCY BEZERRA PINTO