O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - Regime Jurídico do Funcionário Civil é o conjunto de normas e princípios, estabelecidos por este Estatuto e legislação complementar, reguladores das relações entre o Estado e o ocupante de cargo público.
*Art. 2º - Aplica-se o regime jurídico de que trata esta lei:
*Ver Lei nº 11.712, de 24.7.1990 - D. O. de 4.9.1990
- Resolução nº 252, de 30.4.1991 - D. O. 6.5.1991, Lei nº 12.062, de 12.1.1993 - D. O. 13.1.1993 e Lei nº 12.482, de 31.7.1995 - D. O. 11.8.1995 .
I - aos funcionários do Poder Executivo;
II - aos funcionários autárquicos do Estado;
III - aos funcionários administrativos do Poder Legislativo;
*IV - aos funcionários administrativos do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios.
*Ver Emenda Constitucional nº 9, de 16.12.1992 -
D.O. de 22.12.1992 e Emenda Constitucional nº 92 de 16.08.2017 - D.O. de 21.08.2017 –
Art. 3º - Funcionário Público Civil é o ocupante de cargo público, ou o que, extinto ou declarado desnecessário o cargo, é posto em disponibilidade.
Art. 4º - Cargo público é o lugar inserido no Sistema Administrativo Civil do Estado, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente.
Parágrafo único - Exclui-se da regra conceitual deste artigo o conjunto de empregos que, inserido no Sistema Administrativo Civil do Estado, se subordina à legislação trabalhista.
Art. 5º - Para os efeitos deste Estatuto, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º - Os cargos públicos do Estado do Ceará são acessíveis a todos brasileiros, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.
Art. 7º - De acordo com a natureza dos cargos, o seu provimento pode ser em caráter efetivo ou em comissão.
*Art. 8º - Os cargos em comissão serão providos, por livre nomeação da autoridade competente, dentre pessoas que possuam aptidão profissional e reunam as condições necessárias à sua investidura, conforme se dispuser em regulamento.
*Ver Constituição Federal art. 37, inciso V, com a reda- ção dada pela Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998; art. 26 da Lei nº 11.966
de 17.6.1992 – D. O. 17.6.1992; art. 34 da Lei nº 12.075,
de 15.2.1993 – D. O. 18.2.1993; arts. 28 e 29 da Lei nº
12.262, de 2.2.1994 – D. O. 3.2.1994; art. 64 da Lei nº
12.482, de 31.7.1995 – D. O. 11.8.1995 e arts. 11 e 56 da Lei nº 12.483, de 3.8.1995 – D. O. 11.8.1995 – .
*§ 1º - A escolha dos ocupantes de cargos em co- missão poderá recair, ou não, em funcionário do Estado, na forma do regulamento.
*Ver Constituição Federal art. 37, inciso V com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998 e art. 26 da Lei nº 11.966 de 17.6.1992 - D. O. 17.6.1992 – .
§ 2º - No caso de recair a escolha em servidor de entidade da Administração Indireta, ou em funcio- nário não subordinado à autoridade competente para nomear, o ato de nomeação será precedido da necessária requisição.
§ 3º - A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de comprovada acumulação legal.
Art. 9º - Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
*III - acesso;
*Ver Constituição Federal art. 37, inciso II e Constituição Estadual art. 154, inciso II.
*IV - transferência;
*Ver Constituição Federal art. 37, inciso II e Constituição Estadual art. 154, inciso II.
V - reintegração;
VI - aproveitamento;
VII - reversão;
VIII - transposição;
IX - transformação.
Art. 10 - O ato de provimento deverá indicar a exis- tência de vaga, com os elementos capazes de iden- tificá-la.
Art. 11 - O disciplinamento normativo das formas de provimento dos cargos públicos referidos nos itens VIII e IX do art. 9º é objeto de legislação específica.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO
*Art. 12 - Compete a cada Poder e a cada Autarquia ou órgão auxiliar, autônomo, a iniciativa dos con- cursos para provimento dos cargos vagos.
*Ver Lei nº 11.449, de 2.6.1988 - D. O. 10.6.1988; Lei n º 11.462, de 8.6.1988 - D. O. 10.6.1988; Lei de nº 11.551, de 18.5.1989 - D. O. 19.5.1989; Lei nº 11.925,
de 13.3.1992 - D. O. 13.3.1992; arts. 33, 34, 35, 36 da
Lei de nº 11.714 de 25.7.1990 - D. O. 4.9.1990 e arts.
15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 12.386, de 9.12.1994 - D.O. 9.12.1994 .
Art. 13 - A realização dos concursos para provi- mento dos cargos da Administração Direta do Poder Executivo competirá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal.
§ 1º - A execução dos concursos para provimen- to dos cargos da lotação do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias receberá a orientação normativa e supervisão técnica do órgão central referido neste artigo.
§ 2º - O Órgão Central do Sistema de Pessoal poderá delegar a realização dos concursos aos órgãos setoriais e seccionais de pessoal das diversas repartições e entidades, desde que estes apresentem condições técnicas para efetivação das atividades de recrutamento e seleção, permanecendo, sempre, o órgão delegante, com a responsabilidade pela perfeita execução da atividade delegada.
*Art. 14 - É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado a ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei Estadual nº. 9.634, de 30 de outubro de 1972, ressalvadas as exceções a seguir indicadas:
*Redação dada pela Lei nº 10.340, de 22.11.1979 - D. O. 3.12.1979 .
*A Constituição Federal de 1988 não prevê idade máxima para inscrição em Concurso Público.
Redação(Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 14 – Das instruções para o concurso constarão, obrigatoriamente: I – o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos até 45 (quarenta e cinco) anos incompletos, dependendo da natureza do cargo a ser provido, ficando a critério da Administração ampliar o limite máximo, em cada caso; II – o grau de instrução exigível, mediante apresentação do respectivo certificado; III – a quantidade de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização da disciplina, quando referentes a cargos de magistério e de atividades de nível superior ou outros de denominação genérica; IV – o prazo de validade do concurso, de dois anos, prorrogável a juízo da autoridade que o abriu ou o iniciou; V – descrição sintética do cargo, incluindo exemplificação de tarefas típicas, horário, condições de trabalho e retribuição; VI – tipos e programas das provas; VII – exigências outras, de acordo com as especificações do cargo.
I - para a inscrição em concurso para o Grupo de Tributação e Arrecadação a idade limite é de trinta e cinco (35) anos.
*II - e para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo Segurança Pública, são fixados os seguintes limites máximos de idade:
*Ver Lei nº 12.124, de 6.7.1993 – D. O. 14.7.1993. -
.
a) de vinte e cinco (25) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e
b) de trinta e cinco (35) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias;
c) independerá dos limites previstos nas alíneas anteriores a inscrição do candidato que já ocupe cargo integrante do Grupo Segurança Pública.
§ 1º - Das inscrições para o concurso constarão, obrigatoriamente:
*I - o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de dezoito (18) anos completos até cinqüenta (50) anos incompletos, na forma estabelecida no caput deste artigo;
*Ver Constituição Estadual, art. 155.
II - o grau de instrução exigível, mediante apresentação do respectivo certificado;
III - a quantidade de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização da disciplina, quando referentes a cargo do Magistério e de atividades de nível superior ou outros de denominação genérica;
IV - o prazo de validade do concurso, de dois (2) anos, prorrogável a juízo da autoridade que o abriu ou o iniciou;
V - descrição sintética do cargo, incluindo exem- plificação de tarefas típicas, horário, condições de trabalho e retribuição;
VI - tipos e Programa das Provas;
VII - exigências outras, de acordo com as especifi cações do cargo.
§ 2º - Independerá de idade, a inscrição do candidato que seja servidor de Órgãos da Administração Estadual Direta ou Indireta.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício no novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo, vedada a aposentadoria concomitante para elidir a acumulação do cargo.
Art. 15 - Encerradas as inscrições, legalmente pro cessadas, para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições antes da realização do concurso.
Art. 16 - Ressalvado o caso de expressa condição básica para provimento de cargo prevista em regu lamento, independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante em cargo público.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
*Art. 17 - A nomeação será feita:
*Ver Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. de 5.6.1998; Lei nº 11.462, de 8.6.1988
- D. O. 10.6.1988 e art. 36, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.714, de 25.7.1990 - D. O. 4.9.1990 .
I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição;
II - em caráter efetivo, quando se tratar de nomea- ção para cargo da classe inicial ou singular de determinada categoria funcional;
*III - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deve ser provido.
*Ver Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998
– D. O. de 4.6.1998; Constituição Federal art. 37, inciso V; Constituição Estadual art. 154, item V; art. 38 da Lei nº 11.714, de 25.7.1990 – D. O. 4.9.1990; e art. 26 da Lei nº 11.966 de 17.6.1992 - D. O. 17.6.1992 – .
Parágrafo único - Em caso de impedimento temporário do titular do cargo em comissão, a autoridade competente nomeará o substituto, exonerando-o, findo o período da substituição.
Art. 18 - Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão do nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
*Art. 19 - Posse é o fato que completa a investidura em cargo público.
* Ver Art. 24, do Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009. D.O. de 02.09.2009
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso e reintegração.
Art. 20 - Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
*II - ter completado 18 anos de idade;
*Ver Constituição Estadual - art. 155.
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares e elei- torais;
V - ter boa conduta;
VI - gozar saúde, comprovada em inspeção médica, na forma legal e regulamentar;
VII - possuir aptidão para o cargo;
VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão ou outra forma de provimento para a qual não se exija o concurso;
IX - ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou categorias funcionais.
§ 1º - A prova das condições a que se refere os itens I e II deste artigo não será exigida nos casos de transferência, aproveitamento e reversão.
§ 2º - Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo sem declarar, previamente, que não ocupa outro cargo ou exerce função ou emprego público da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Territórios, de Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou apresentar comprovante de exoneração ou dispensa do outro cargo que ocupava, ou da função ou emprego que exerce, ou, ainda, nos casos de acumulação legal, comprovante de ter sido a mesma julgada lícita pelo órgão competente.
Art. 21 - São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe são diretamente subordinadas;
II - os Secretários de Estado, aos dirigentes de repartições que lhes são diretamente subordinadas;
III - os dirigentes das Secretarias Administrativas, ou unidades de administração geral equivalente, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, e do Conselho de Contas dos Municípios, aos seus funcionários, se de outra maneira não estabelecerem as respectivas leis orgânicas e regimentos internos;
IV - o Diretor-Geral do órgão central do sistema de pessoal, aos demais funcionários da Administração Direta;
V - os dirigentes das Autarquias, aos funcionários dessas entidades.
*Art. 22 - No ato da posse será apresentada decla- ração, pelo funcionário empossado, dos bens e va lores que constituem o seu patrimônio, nos termos da regulamentação própria.
*Regulamentado pelo Decreto nº 11.471, de 29.9.1975
- D. O. 4.12.1975 .
Art. 23 - Poderá haver posse por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do País ou do Estado, ou, ainda, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Art. 24 - A autoridade de que der posse verificará, sob pena de responsabilidade:
I - se foram satisfeitas as condições legais para a posse;
II - se do ato de provimento consta a existência de vaga, com os elementos capazes de identificá-la;
III - em caso de acumulação, se pelo órgão compe- tente foi declarada lícita.
Art. 25 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial.
Parágrafo único - A requerimento do funcionário ou de seu representante legal, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo, até o máximo de 60 (sessenta) dias contados do seu término.
CAPÍTULO V
DA FIANÇA
Art. 26 - O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de prestação de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - A fiança poderá ser prestada em:
I - dinheiro;
II - título da divida pública da União ou do Estado, ações de sociedade de economia mista que o Estado participe como acionista, e
III - apólice de seguro-fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou legalmente autorizada para esse fim.
§ 2º - O seguro poderá ser feito pela própria repartição em que terá exercício o funcionário.
§ 3º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomada de contas do funcionário.
§ 4º - O responsável por alcance ou desvio de bens do Estado não ficará isento da ação administrativa que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao dano verificado ao patrimônio público.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
*Art. 27 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessá- rios à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público
*Redação dada pela Lei nº 13.092, de 8.1.2001 – D. O. 8.1.2001 – .
*Ver arts. 37, II, 39, § 3º e 41 da Constituição Federal.
*Ver art. 28 da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. 5.6.1998; art. 20 da Lei nº
12.386, de 9.12.1994 - D. O. 9.12.1994 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826 de 14.5.1974): Art. 27 - Estágio probatório é o período nunca superior a dois anos, contado do início do exercício funcional durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.
*§ 1º - Como condição para aquisição da estabili- dade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
*Redação dada pela Lei nº 13.092, de 8.1.2001 – D. O. 8.1.2001 – .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): § 1º - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: I - adaptação do funcionário ao trabalho, verificada através de avaliação objetiva da capacidade de desempenho das atribuições do cargo, realizada em treinamento de iniciação ou das técnicas do cargo; II - equilíbrio emocional e capacidade de integração grupal, bem como de desenvolver boas relações humanas no trabalho; III - cumprimento dos deveres gerais e especiais do funcionário.
*§ 2º - A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:
a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária;
b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio.
*Redação dada pela Lei nº 13.092, de 8.1.2001 – D. O. 8.1.2001 – .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974):
§ 2º - O estágio probatório corresponderá a uma complementação do processo seletivo, devendo ser obrigatoriamente supervisionado pela autoridade a que estiver sujeito hierarquicamente o funcionário, ou nos termos do Regulamento.
*§ 3º - Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I - adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;
III - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.
*Redação dada pela Lei nº 13.092, de 8.1.2001 – D. O. 8.1.2001 – .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): § 3º - No estágio probatório, os cursos de treinamento
para formação profissional ou aperfeiçoamento do funcionário são de caráter competitivo e eliminatório.
*§ 4º - O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe Imediato.
*Acrescentado pela Lei nº 13.092, de 8.1.2001 – D. O. 8.1.2001 – .
*§ 5º - Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será con- siderado por ocasião da avaliação especial de de- sempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório.
*Acrescentado pela Lei nº 13.092, de
8.1.2001 – D. O. 8.1.2001 – .
1*§ 6º Fica vedada qualquer espécie de afastamen- to dos servidores em estágio probatório, ressalva- dos os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XXI do art.
68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
*Redação dada pela Lei nº 15.744, de 29.12.2014 - D.O. 30.12.2014
Redação anterior: *§ 6º - Fica vedada qualquer espécie de afastamento dos servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, VI, X, XII, XIII, XV e XXI do art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
*Acrescentado pela Lei nº 13.092, de 8.1.2001 – D. O. 8.1.2001 – .
§
7º - O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional. (acrescido pela lei n.° 13.092, de
08.01.2001)
§ 7.º O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional, salvo quando nomeado para o exercício de cargo de direção ou gerência superior na Administração Pública estadual direta ou indireta, hipótese em que admitida a ascensão funcional por antiguidade, desde que prevista na respectiva carreira, observados os critérios estabelecidos na legislação. (nova redação dada pela lei n.° 18.253, de 07.12.22)
*§ 8º - As faltas disciplinares cometidas pelo ser- vidor após o decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária.
*Acrescentado pela Lei nº 13.092, de 8.1.2001 – D. O. 8.1.2001 – .
*§ 9º - São independentes as instâncias adminis- trativas da avaliação especial de desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos pro- cedimentos, restará prejudicado o que estiver ainda em andamento.
*Acrescentado pela Lei nº 13.092, de 8.1.2001 – D. O. 8.1.2001 – .
*§ 10. Na hipótese de afastamento do servidor em estágio probatório para os fins previstos no incisos V, VI, VIII, IX, X, XIII, XV, XVI, XVIII e XIX do art.
68, fica suspenso o estágio probatório durante o pe- ríodo de afastamento, retornando o cômputo após retorno ao exercício efetivo, pelo prazo correspon- dente ao afastamento.
*Acrescido pela Lei nº 15.744, de 29.12.2014 - D.O. 30.12.2014
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1 A Lei nº 15.744, de 29.12.2014, art. 4º, retroage os efeitos a 1º de janei- ro de 2007, em relação ao disposto no art. 1º.
*§ 11. O servidor em estágio probatório poderá exer- cer cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão ou entidade de origem, com função ou funções simila- res ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, computando-se o tempo para avaliação essencial de desempenho do estágio probatório.
*Acrescido pela Lei nº 15.819, de 27.07.2015 - D.O. 30.07.2015
*§ 12. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para órgão da Administração Pública direta ou indireta para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito Federal, Municipal ou Estadual, com ônus para o destino, restando suspenso o computo do estágio probatório, voltan- do este a ser contado a partir do término da cessão e, consequente retorno à origem.
*Acrescido pela Lei nº 15.927, de 29.12.2015 - D.O. 30.12.2015
*Art. 28 - O servidor que durante o estágio probató- rio não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo anterior, será exonerado, nos casos dos itens I e II, e demitido na hipótese do item III.
*Parágrafo único - O ato de exoneração ou de de- missão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear.
*Alterado pela Lei nº 13.092, de 8.1.2001 – D. O. 8.1.2001 – .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): O funcionário que, em estágio probatório, não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior, será exonerado, nos casos dos itens I e II desse artigo, e demitido, na hipótese do item III do mesmo artigo, cabendo a iniciativa do procedimento de sindicância ao dirigente da repartição, sob pena de sua responsabilidade. Parágrafo único - Na ausência da providência de que trata este artigo, a iniciativa poderá ser de qualquer interessado, não excluindo a apuração da responsabilidade da autoridade omissa.
Art. 29 – O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período do estágio probatório.
*Alterado pela Lei nº 13.092, de 8.1.2001 – D. O. 8.1.2001 – .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 29
- A qualquer tempo do período de estágio probatório, a critério do dirigente da repartição onde o estagiário estiver em exercício, poderá ser declarado cumprido o estágio e o funcionário confirmado no seu cargo, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos no art. 27 e seus parágrafos. § 1º - De qualquer modo, caso não tenham sido adotadas quaisquer providências para a supervisão objetiva do estágio probatório, este será encerrado após o decurso do prazo referido no art. 27 deste Estatuto, confirmando-se o funcionário no cargo.
§ 2º - O ato de confirmação do funcionário
no cargo, cumprido o estágio probatório, será expedido pela autoridade competente
para nomear.
*Art. 30 - O funcionário estadual que, sendo estável, tomar posse em outro cargo para cuja confirmação se exige estágio probatório, será afastado do exercício das atribuições do cargo que ocupava,
com suspensão do vínculo funcional nos termos do artigo 66, item I, alíneas a, b e c desta lei.
*Ver art. 5º da Lei nº 15.744, de 29.12.2014. D.O. 30.12.2014
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de acumulação lícita.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO
*Art. 31 - O início, a interrupção e o reinício do exercício das atribuições do cargo serão registrados no cadastro individual do funcionário.
*Ver art. 67 da Lei nº 12.386, de 9.12.1994 - D. O. 9.12.1994 – .
Art. 32 - Ao dirigente da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 33 - O exercício funcional terá início no prazo de trinta dias, contados da data:
I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
Art. 34 - O funcionário terá exercício na repartição onde for lotado o cargo por ele ocupado, não po- dendo dela se afastar, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento.
§ 1º - O afastamento não se prolongará por mais de quatro anos consecutivos, salvo:
I - quando para exercer as atribuições de cargo ou função de direção ou de Governo dos Estados, da União, Distrito Federal, Territórios e Municípios e respectivas entidades da administração indireta;
II - quando à disposição da Presidência da República;
III - quando para exercer mandato eletivo, estadual, federal ou municipal, observado, quanto a este, o disposto na legislação especial pertinente;
IV - quando convocado para serviço militar obrigatório;
V - quando se tratar de funcionário no gozo de licença para acompanhar o cônjuge.
§ 2º - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime inafiançável, em processo do qual não haja pronúncia, o funcio- nário será afastado do exercício, até sentença passada em julgado.
*§ 3º O funcionário afastado nos termos do parágrafo anterior terá direito à percepção do benefício do auxílio-reclusão, nos termos desta Lei.
*(nova redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016)
Redação anterior: *§ 3º - O funcionário afastado nos termos do parágrafo anterior terá direito à percepção do benefício do auxílio-reclusão, nos termos da legislação previdenciária específica.
Art. 35 - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por lotação a quantidade de cargos, por grupo, categoria funcional e classe, fixada em regulamento como necessária ao desenvolvimento das atividades das unidades e entidades do Sistema Administrativo Civil do Estado.
Art. 36 - Para entrar em exercício, o funcionário é obri gado a apresentar ao órgão de pessoal os elementos necessários à atualização de seu cadastro individual.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
*Art. 37 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa.
*O instituto da remoção foi regulamentado pela Lei nº 10.276, de 3.7.1979 - D. O. 3.7.1979 .
§ 1º - A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigen tes e chefes, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º - O funcionário estadual cujo cônjuge, também servidor público, for designado ex-officio para ter exercício em outro ponto do território estadual ou nacional ou for detentor de mandato eletivo, tem direito a ser removido ou posto à disposição da unidade de serviço estadual que houver no lugar de domicílio do cônjuge ou em que funcionar o órgão sede do mandato eletivo, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 38 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acor- do com as demais disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39 - Haverá substituição nos casos de impedi- mento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão.
Art. 40 - A substituição será automática ou depen- derá de nomeação.
§ 1º - A substituição automática é estabelecida em lei, regulamento, regimento ou manual de serviço, e pro ceder-se-á independentemente de lavratura de ato.
*§ 2º - Quando depender de ato da administração, o substituto será nomeado pelo Governador, Presidente da Assembléia, Presidente do Tribunal de Contas, Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, ou dirigente autárquico, conforme o caso.
*Ver Emenda Constitucional nº 9, de 16.12.1992 – D. O. 22.12.1992 – .
*§ 3º - A substituição, nos termos dos parágrafos an- teriores, será gratuita, salvo se exceder de 30 dias, quando então será remunerada por todo o período.
*Regulamentado pelo Decreto nº 19.168, de 4.3.1988 -
D. O. 7.3.1988 – .
*Ver Decreto nº 31.668, de 05.02.2015 - D.O. 05.02.2015,
que revoga o Decreto nº 19.168, de 4.3.1988 - D. O. 7.3.1988– .
Art. 41 - Em caso de vacância do cargo em comis- são e até seu provimento, poderá ser designado, pela autoridade imediatamente superior, um funcionário para responder pelo expediente.
Parágrafo único - Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições do art. 40, § 3º.
Art. 42 - Pelo tempo da substituição remunerada, o
substituto perceberá o vencimento e a gratificação de representação do cargo, ressalvado o caso
de opção, vedada, porém, a percepção cumulativa de vencimento, gratificações e vantagens.
CAPÍTULO X
DA PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONAIS
*SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
*Revogada a SEÇÃO I, compreendendo os artigos 43 a 45, pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 – D. O. de
18.6.1999.
Artigos Revogados:
*Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional.
*Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D. O. 14.6.83 -
.
§ 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário.
§ 2º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cinco anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento, após a devida opção do funcionário, independente de requerimento da parte interessada.
§ 3º - A progressão horizontal é extensiva aos servidores, remanescentes das antigas Tabelas Numéricas de Mensalistas em extinção, e aos demais servidores estáveis do Sistema Administrativo Estadual.
Art. 44 - A promoção, o acesso, a transferência ou qualquer outra forma de ascensão do funcionário não interromperá a progressão horizontal, que passará a ser calculada pelo vencimento básico do novo cargo.
*Art. 45 - Será computado, para efeito de progressão horizontal, aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cargo, emprego ou função integrantes da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal e das Fundações instituídas ou encampadas pelo poder público, mesmo que submetido ao regime da legislação trabalhista.
*Redação dada pela Lei nº 10.312, de 26.9.1979 D. O. 27.9.1979 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 45
– Somente será computado para efeito da progressão horizontal o tempo de efetivo exercício nas atribuições de cargo estadual. Parágrafo único – não se aplica o disposto neste artigo aos casos de conversão das atuais gratificações adicionais por tempo de serviço, em que se levará em conta todo o tempo de serviço pelo qual o funcionário fez jus às referidas vantagens.
SEÇÃO II
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
*Art. 46 - Ascensão funcional é a elevação do fun- cionário de um cargo para outro de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas, ou que exijam maior tempo de preparação profissional, de nível de vencimento mais elevado, ou de atribui- ções mais compatíveis com as suas aptidões.
*Ver arts. 21, 22, 23, 29 e Parágrafo único da Lei de nº 12.386, de 9.12.1994 - D. O. 9.12.1994, e Decreto nº 22.793 de 1º.10.1993 - D. O. 4.10.1993 – .
Art. 47 - São formas de ascensão funcional:
I - a promoção;
*II - o acesso;
*Ver Constituição Federal art. 37, inciso II - Constituição Estadual art. 154, inciso II.
III - a transferência.
Art. 48 - A promoção é a elevação
do funcionário à classe imediatamente superior àquela em que
se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que pertencer.
Art. 48 - A promoção é a elevação do funcionário à classe
imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de
classes na categoria funcional a que pertencer: (Nova
redação dada pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
§ l.º - Anualmente, o número de vagas para promoção corresponderá a
25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes dos cargos das classes de cada
carreira, observados os critérios de desempenho e antiguidade e o
interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
§ 2.º - Se o quociente for fracionário, e a fração superior a 0,5
(cinco décimos), será aberta mais uma vaga à promoção. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
§ 3.º - A primeira promoção em cada uma das classes da carreira
será feita pelo critério de desempenho. (Acrescido
pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
Art. 49 - Acesso é a ascensão do funcionário de classe final da série de classes de uma categoria funcional para a classe inicial da série de classes ou de outra categoria profissional afim.
Art. 50 - Transferência é a passagem do funcionário de uma para outra categoria funcional, dentro do mesmo quadro, ou não, e atenderá sempre aos aspectos da vocação profissional.
Art. 51 - As formas de ascensão funcional obedece- rão sempre a critério seletivo, mediante provas que sejam capazes de verificar a qualificação e aptidão necessárias ao desempenho das atribuições do novo cargo, conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO XI
DO REINGRESSO NO SISTEMA ADMINISTRATIVO ESTADUAL
SEÇÃO I
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 52 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário no serviço administrativo, com ressarcimento dos vencimentos relativos ao cargo.
Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em recurso ou em virtude de reabilitação funcional determinada em processo de revisão nos termos deste Estatuto.
Art. 53 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, o qual será restabelecido caso tenha sido extinto.
Art. 54 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo an- teriormente ocupado, sem direito a qualquer inde- nização, ou ficará como excedente da lotação.
Art. 55 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO
Art. 56 - Aproveitamento é o retorno ao exercício do cargo do funcionário em disponibilidade.
*Art. 57 - A juízo e no interesse do Sistema Administrativo, os funcionários estáveis, ocupantes de cargos extintos ou declarados desnecessários, poderão ser compulsoriamente aproveitados em outros cargos compatíveis com a sua aptidão fun- cional, mantido o vencimento do cargo, ou postos em disponibilidade nos termos do art. 109, parágrafo único da Constituição do Estado.
*Ver § 3º do art. 41 da Constituição Federal e § 3º do art. 172 da Constituição Estadual.
§ 1º - O aproveitamento dependerá de provas de habilitação, de sanidade e capacidade física mediante exames de suficiência e inspeção médica.
§ 2º - Quando o aproveitamento ocorrer em cargo cujo vencimento for inferior ao do anteriormente ocupado, o funcionário perceberá a diferença a título de vantagem pessoal, incorporada ao vencimento para fins de progressão horizontal, disponibilidade e aposentadoria.
§ 3º - Não se abrirá concurso público, nem se preencherá vaga no Sistema Administrativo Estadual sem que se verifique, previamente, a inexistência de funcionário a aproveitar, possuidor da necessária habilitação.
Art. 58 - Na ocorrência de vagas nos quadros de pessoal do Estado o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento, ressalvadas as destinadas à promoção e acesso.
Parágrafo único - Havendo mais de um concorren te à mesma vaga, preferência pela ordem:
I - o de melhor classificação em prova de habilitação;
II - o de maior tempo de disponibilidade;
III- o de maior tempo de serviço público;
IV- o de maior prole.
Art. 59 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário, se este, cientificado, expressamente, do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único - Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, a disponibilidade será convertida em aposentadoria, com a sua conseqüente decretação.
SEÇÃO III
DA REVERSÃO
Art. 60 - Reversão é o reingresso no Sistema Administrativo do aposentado por invalidez, quan- do insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 61 - A reversão far-se-á de ofício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes aos do cargo anteriormente ocupado, atendido o requisito da habilitação profissional.
Parágrafo único - São condições essenciais para que a reversão se efetive:
a) que o aposentado não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;
b) que o inativo seja julgado apto em inspeção médica;
c) que a Administração considere de interesse do Sistema Administrativo o reingresso do aposentado na atividade.
*d) - Revogada
*Revogada pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
Redação anterior: *d) que o início do processo de aposentadoria, nos termos do art. 153 desta Lei, tenha se dado em até 2 (dois) anos.
*Acrescentado pela Lei Complementar nº 92, de 25/1/ 2011. – D.O. 27.1.2011 - Apendice.
TÍTULO III
DA EXTINÇÃO E DA SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art. 62 - A vacância do cargo resultará de:
I - exoneração;
*II - demissão;
*Ver art. 37 da Lei nº 11.714, de 25.7.1990 - D. O. de 4.9.1990 – .
III - ascensão funcional;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
Art. 63 - Dar-se-á exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando se tratar de posse em outro cargo ou emprego da União, do Estado, do Município, do Distrito Federal, dos Territórios, de Autarquia, de Empresas Públicas ou de Sociedade de Economia Mista, ressalvados os casos de substituição, cargo de Governo ou de direção, cargo em comissão e acumulação legal desde que, no ato de provimento, seja mencionada esta circunstância;
c) na hipótese do não atendimento do prazo para início de exercício, de que trata o artigo 33;
d) na hipótese do não cumprimento dos requisitos do estágio, nos termos do art. 27.
Art. 64 - A vaga ocorrerá na data:
I - da vigência do ato administrativo que lhe der causa;
II - da morte do ocupante do cargo;
III - da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - da vigência do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento de cargo vago.
Parágrafo único - Verificada a vaga serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decor rerem de seu preenchimento.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL
Art. 65 - O regime jurídico estabelecido neste Estatuto não se aplicará, temporariamente, ao funcionário estadual:
*I - Revogado
*Revogado pela Lei nº 15.744, de 29.12.2014 - D.O. 30.12.2014
Redação anterior: I - no caso de posse ou ingresso em outro cargo, função ou emprego não acumuláveis com o cargo que vinha ocupando;
*II - no caso de opção em caráter temporário, pelo regime a que alude o art. 106 da Constituição Federal ou pelo regime da legislação trabalhista;
*Ver art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
III - no caso de disponibilidade;
IV - no caso de autorização para o trato de interesses particulares.
Art. 66 - Os casos indicados no artigo anterior implicam em suspensão do vínculo funcional, acarretando os seguintes efeitos:
*I - Revogado
*Revogado pela Lei nº 15.744, de 29.12.2014 - D.O. 30.12.2014
Redação anterior: I - em relação ao item I, do artigo anterior:
a) - Revogado
*Revogado pela Lei nº 15.744, de 29.12.2014 - D.O. 30.12.2014
Redação anterior: a) dar-se-á, automaticamente, a suspensão do vínculo funcional até que seja providenciada a exoneração ou demissão;
b) - Revogado
*Revogado pela Lei nº 15.744, de 29.12.2014 - D.O. 30.12.2014
Redação anterior: *b) enquanto vigorar a suspensão do vínculo, o servidor não fará jus aos vencimentos do cargo desvinculado, não computando, quanto a este, para nenhum efeito, tempo de contribuição;
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): b) enquanto vigorar a suspensão do vínculo, o funcionário não fará jus aos vencimentos do cargo desvinculado, não computando, quanto a este, para nenhum efeito, tempo de serviço;
c) - Revogado
*Revogado pela Lei nº 15.744, de 29.12.2014 - D.O. 30.12.2014
Redação anterior: c) o funcionário reingressará no exercício das atribuições do cargo de que se desvinculou na hipótese de não lograr confirmação no cargo para o qual se tenha submetido a estágio probatório.
II - na hipótese do item II do artigo anterior, o fun cionário não fará jus à percepção dos vencimentos, computando-se, entretanto, o período de suspensão do vínculo para fins de disponibilidade e aposentadoria, obrigando o funcionário a continuar a pagar a sua contribuição de previdência com base nos vencimentos do cargo de cujas atribuições se desvinculou;
III - Revogado
*Revogado pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
Redação anterior: *III - no caso de disponibilidade, o servidor continuará sendo considerado como em atividade, computando-se o período de suspensão do vínculo para aposentadoria;
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): III - no caso do item III do artigo anterior, o funcionário continuará sendo considerado como em atividade, computando-se o período de suspensão do vínculo para aposentadoria, nova disponibilidade, se for o caso, e progressão horizontal;
*IV - na hipótese de autorização de afastamento para o trato de interesses particulares, o servidor não fará jus à percepção de vencimentos, tendo porém que recolher mensalmente o percentual de 33
% (trinta e três por cento) incidente sobre o valor de sua última remuneração para fins de contribui- ção previdenciária, que será destinada ao Sistema Único de Previdência Social e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): IV - na hipótese do item IV do artigo anterior, o funcionário não
fará jus à percepção de vencimentos nem ao cômputo do período de suspensão do vínculo como tempo de serviço, para nenhum efeito.
*§ 1° - A autorização de afastamento, de que trata o inciso IV deste artigo, poderá ser concedida sem a obrigatoriedade do recolhimento mensal da alí quota de 33 % (trinta e três por cento), não sendo, porém, o referido tempo computado para obtenção de qualquer benefício previdenciário, inclusive aposentadoria.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
*§ 2° - Os valores de contribuição, referidos no inciso IV deste artigo, serão reajustados nas mesmas proporções da remuneração do servidor no respectivo cargo.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS E AUTORIZAÇÕES
CAPÍTULO I
*DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
*Ver § 9º do art. 40 da Constituição Federal, com re- dação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 – D. O. U. 16.12.1998 – .
Art.
67 - Tempo de serviço, para os efeitos deste Estatuto, compreende o período de efetivo exercício das atribuições de cargo ou emprego público.
Art. 68 - Será considerado de efetivo
exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
V - exercício das atribuições de outro cargo
estadual de provimento em comissão,
inclusive da Administração Indireta do Estado;
VI - convocação para o
Serviço Militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios;
VIII - desempenho de função eletiva federal,
estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente;
IX - exercício das atribuições de cargo ou
função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado;
X - licença por acidente no trabalho, agressão
não provocada ou doença profissional;
XI - licença especial;
XII - licença à funcionária gestante;
XIII -
licença para tratamento
de saúde;
XIV - licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho, nos termos em
que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo;
XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês;
XVI - missão ou estudo noutras partes do
território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente
autorizado pelo Governador do Estado,
ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
XVII - decorrente de período de trânsito, de
viagem do funcionário que mudar de sede, contado
da data do desligamento e até o máximo de 15 dias;
XVIII - prisão do funcionário, absolvido por
sentença transitada em julgado;
XIX - prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão, neste último
caso, quando o funcionário for reabilitado em processo de revisão;
*XX - Revogado
*Revogado pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
Redação anterior: XX - disponibilidade;
XXI - nascimento de filho, até um dia, para fins de registro civil.
*
XXI –
licença-paternidade de 20 (vinte) dias. (nova redação
dada pela lei n.° 18.975, de 09.08.24)
*Ver Constituição Federal, art. 10, inciso II, § 1º dos ADCT.
§ 1º - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente de trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário, por efeito ou ocasião do serviço, inclusive no deslocamento para o traba- lho ou deste para o domicílio do funcionário.
§ 2º - Equipara-se a acidente no trabalho a agres- são, quando não provocada, sofrida pelo funcioná rio no serviço ou em razão dele.
§ 3º - Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito.
§ 4º - Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer, expressamente, a caracterização do acidente no trabalho da doença profissional.
*Art. 69 – Será computado para efeito de disponibilidade e aposentadoria:
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 69
– Para efeito de disponibilidade e aposentadoria será computado:
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*I - o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como para os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): I - SIMPLESMENTE:
a) o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
b) o período de serviço ativo das Forças Armadas prestado durante a paz;
c) o tempo de serviço prestado, sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
d) o tempo de serviço prestado em Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, nas órbitas federal, estadual e municipal;
*e) o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
*Redação dada pela Lei nº 9.911, de 16.6.1975 - D. O. 20.6.1975 .
f) o tempo da aposentadoria, desde que ocorra reversão;
g) o tempo de licença especial e o período de férias, gozadas pelo funcionário;
h) o tempo de licença para tratamento de saúde;
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*II - o período de serviço ativo das Forças Armadas;
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): II - EM DOBRO:
a) o tempo de serviço ativo prestado às Forças Armadas em período de operações de guerra;
*b) o período de férias não gozadas;
*c) o período de licença especial não usufruído pelo funcionário.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
III – o tempo de aposentadoria, desde que ocorra reversão;
IV – a licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme previsto no art. 99 desta Lei, des- de que haja contribuição.
*§ 1° - No caso previsto no inciso IV, o afastamento superior a 6 (seis) meses obedecerá o previsto no iniso IV, do art. 66, desta Lei.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): § 1º - O tempo de serviço a que aludem as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I deste artigo será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.
*§ 2° - Na contagem do tempo, de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte:
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): § 2º - Somente será admitida a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação judicial quando se verificar a inexistência, nos registros de pessoal, de elementos comprobatórios de freqüência
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição, quando concomitantes;
III - não será contado, por um sistema, o tempo de contribuição utilizado para a concessão de algum benefício, por outro.
*§ 3° - O tempo de contribuição, a que alude o in- ciso I deste artigo, será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): § 3º - As férias e períodos de licença especial não gozados, referentes a tempo de serviço anterior ao reingresso de funcionário no Sistema Administrativo Estadual, relativo a tempo de serviço estranho ao Estado, não serão considerados para efeito do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo, salvo se, na origem, assim tenham sido computados aqueles períodos.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*Art. 70 – A apuração do tempo de contribuição será feita em anos, meses e dias.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 70
– A apuração do tempo de serviço será feita em dias:
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*§ 1° - O ano corresponderá a 365 (trezentos e ses- senta e cinco) dias e o mês aos 30 (trinta) dias.
*Modificado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o arredondamento para um ano, após a conversão, o que exceder a 182 dias, para fins de aposentadoria ou disponibilidade.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*§ 2° - Para o cálculo de qualquer benefício, depois de apurado o tempo de contribuição, este será con- vertido em dias, vedado qualquer forma de arre- dondamento.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*Art. 71 – É vedado:
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974: Art. 71
- É vedado o cômputo de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultaneamente, em cargos ou empregos da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e instituições de caráter privado que hajam sido transformadas em unidades administrativas do Estado.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*I - o cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos no art. 40, §4° da Constituição Federal, até que Lei Complementar Federal discipline a matéria;
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os eletivos e os cargos em comissão decla- rados em Lei de livre nomeação e exoneração.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*§ 1° - Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*§ 2° - A vedação prevista no inciso IV, não se apli- ca aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*§ 3° - O servidor inativo para ser investido em car- go público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos pro- ventos desta.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 .
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*§ 4° - O aposentado pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a esta atividade, ficando sujeito às contribuições, de que trata esta Lei, para fins de custeio da Previdência Social, na qualidade de contribuinte solidário.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 –
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*Art. 72 – Observadas as disposições do artigo anterior, o servidor poderá desaverbar, em qualquer época, total ou parcialmente, seu tempo de contri- buição, desde que não tenha sido computado este tempo para a concessão de qualquer benefício.
*O artigo 72 teve sua redação original alterada pela Lei 10.226, de 12.12.1978 - D. O. 21.12.1978, e, pos-
teriormente pela Lei 10.340, de 22.11.1979 - D. O. 3.12.1979, Lei 10.589, de 23.11.1981 – D. O. 24.11.1981 e Lei 13.578, de 21.1.2005 – D. O. 25.1.2005 – .
Redação anterior: (Lei nº 10.589, de 23.11.1981): Art. 72 – Observadas as disposições do artigo anterior, para todos os efeitos, o funcionário em regime de acumulação de cargos poderá transferir, total ou parcialmente, tempo de serviço de um para outro cargo, desde que o período não seja simultâneo ou concomitante.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE E DA VITALICIEDADE
Art. 73 - Estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo de não ser exonerado ou demitido, senão em virtude de sentença judicial ou inquérito administrativo, em que se lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
Art. 74 - A estabilidade assegura a permanência do funcionário no Sistema Administrativo.
*Art. 75 - O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquire estabilidade depois de decorridos dois anos de efetivo exercício.
*Ver Constituicão Federal, art. 41, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998 – D. O.
U. de 5.6.1998 – .
*Ver Lei nº 13.092, de 13.092, de 8.1.2001 – D. O.
8.1.2001 – .
Parágrafo único - A estabilidade funcional é in compatível com o cargo em comissão.
Art. 76 - O funcionário perderá o cargo vitalício so mente em virtude de sentença judicial.
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE
*Art. 77 - Disponibilidade é o afastamento de exer- cício de funcionário estável em virtude da extinção do cargo, ou da decretação de sua desnecessidade.
*Ver § 3º do art. 41 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. 5.6.1998 – .
*§ 1º - Extinto o cargo ou declarada sua desneces- sidade, o servidor ficará em disponibilidade perce- bendo remuneração proporcional por cada ano de serviço, à razão de:
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
Redação anterior: (Lei nº 12.913, de 17.6.1999): § 1°
- Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade percebendo remuneração proporcional por cada ano de serviço, a razão de:
*I - 1/12.775 (um doze mil, setecentos e setenta e cinco avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se homem; e
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
Redação anterior: (Lei nº 12.913, de 17.6.1999): I - 1/35 (um trinta e cinco avos) da remuneração, por cada ano, se homem; e,
*II - 1/10.950 (hum dez mil, novecentos e cinqüenta avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se mulher.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
Redação anterior: (Lei nº 12.913, de 17.6.1999): II - 1/30 (um trinta avos) da remuneração, por cada ano, se mulher.
*§ 2º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, sendo o número de dias convertido em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o arredondamento para um ano, na conclusão da conversão, o que exceder a 182 (cento e oitenta e dois) dias.
*Redação dada pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 – D. O. de 18.6.1999 – .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): § 2º - Para efeito de fixação dos vencimentos da disponibilidade será obedecida a proporcionalidade, quanto ao tempo, prevista para a aposentadoria compulsória.
*§ 3º - Aplicam-se aos vencimentos da disponibilidade os mesmos critérios de atualização, estabele- cidos para os funcionários ativos em geral.
*Ver o inciso III do art. 66,o inciso XX do art. 68.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
*Art. 78 - O funcionário gozará trinta dias conse- cutivos, ou não, de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo dirigente da Unidade Administrativa, na forma do regulamento.
*Ver art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e art. 167, inciso VII da Constituição Estadual, bem como Decreto nº 20.769, de 11.6.1990 - D. O. de 12.6.1990
.
§ 1º - Se a escala não tiver sido organizada, ou hou- ver alteração do exercício funcional, com a movi- mentação do funcionário, a este caberá requerer, ao superior hierárquico, o gozo das férias, podendo a autoridade, apenas, fixar a oportunidade do deferimento do pedido, dentro do ano a que se vincular o direito do servidor.
§ 2º - O funcionário não poderá gozar, por ano, mais de dois períodos de férias.
§ 3º - O funcionário terá direito a férias após cada ano de exercício no Sistema Administrativo.
§ 4º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
*§ 5º - Revogado.
*Revogado o § 5º pelo art. 2º da Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D. O. de 18.6.1999. – .
*Parágrafo Revogado:
*§ 5º - Os períodos de férias não gozadas serão computados em dobro para fins de progressão horizontal, aposentadoria e disponibilidade, incluindo- se, na norma ora estabelecida, períodos referentes a anos anteriores, quer já estejam averbados ou não.
*Redação dada pela Lei nº 10.312, de 26.9.1979 - D. O. de 27.9.1979 .
Art. 79 - A promoção, o acesso, a transferência e a remoção não interromperão as férias.
CAPÍTULO V
*DAS LICENÇAS
*Ver art. 10, inciso II, letra b, § 1º dos ADCT da Constituição Federal e Lei nº 10.738, de 26.10.1982 - D. O. de 10.11.1982.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 80 - Será licenciado o funcionário:
I - para tratamento de saúde;
*II - por acidente no trabalho, agressão não provo- cada e doença profissional;
*Ver art.98, revogado pelo art. 16 da Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D.O. 25.1.2005.
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - quando gestante;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para acompanhar o cônjuge;
VII - em caráter especial.
Art. 81 - A licença dependente de inspeção médica terá a duração que for indicada no respectivo laudo.
§ 1º - Findo esse prazo, o paciente será submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir pela volta do funcionário ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria.
§ 2º - Terminada a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício.
Art. 82 - A licença poderá ser determinada ou prorrogada, de ofício ou a pedido.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença, e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compre- endido entre a data do término e a do conhecimen- to oficial do despacho.
Art. 83 - A licença gozada dentro de sessenta dias, contados da determinação da anterior será considerada como prorrogação.
Art. 84 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos itens II, III, V e VI do art. 80, deste Estatuto.
*Art. 85 – Revogado.
*Artigo revogado pela Lei n° 13.578, de 21.1.2005 – D. O. 25.1.2005. – .
Redação anterior: (Lei n° 9.826, de 14.5.1974): Art. 85
- O ocupante de cargo em comissão, mesmo que não titular de cargo efetivo, terá direito às licenças referidas nos itens I a IV, do art. 80.
Art. 86 - São competentes para licenciar o fun- cionário os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, admitida a delegação, na forma do Regulamento.
Art. 87 - VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - VETADO.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
*Art. 88 - A licença para tratamento de saú- de precederá a inspeção médica, nos termos do Regulamento.
*Ver Lei nº 10.738, de 26.10.1982 – D. O. de 10.11.1982
.
*Art. 89 – O servidor será compulsoriamente li- cenciado quando sofrer uma dessas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia gra- ve, estado avançado da doença de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiencia imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, he- patopatia e outras que forem disciplinadas em Lei.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 89 - O funcionário será compulsoriamente licenciado quando sofrer de uma das seguintes moléstias: Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que praticamente lhe seja equivalente, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) e outras que forem determinadas em Regulamento, de acordo com indicações da medicina especializada.
*Regulamentado pelo Decreto nº 14.058, de 30.9.1980
- D. O. 10.10.1980 .
Art. 90 - Verificada a cura clínica, o funcionário li- cenciado voltará ao exercício, ainda quando deva continuar o tratamento, desde que comprovada por inspeção médica capacidade para a atividade funcional.
Art. 91 - Expirado o prazo de licença previsto no laudo médico, o funcionário será submetido a nova inspeção, e aposentado, se for julgado inválido.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
*Parágrafo único – Na hipótese prevista neste ar- tigo, o tempo necessário para a nova inspeção será considerado como de prorrogação da licença e, no caso de invalidez, a inspeção ocorrerá a cada 2 (dois) anos.
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário para a nova inspeção será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 92 - No processamento das licenças para tra- tamento de saúde será observado sigilo no que diz respeito aos laudos médicos.
Art. 93 - No curso da licença, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total dos vencimentos, até que reassuma o exercício.
Art. 94 - O funcionário não poderá recusar a inspeção médica determinada pela autoridade competente, sob pena de suspensão do pagamento dos vencimentos, até que seja realizado exame.
Art. 95 - Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de se apurarem como faltas os dias de au- sência.
Art. 96 - No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 97 - Serão integrais os vencimentos do funcionário licenciado para tratamento de saúde.
*Parágrafo único. O pagamento dos vencimentos do servidor licenciado para tratamento de saúde é mantido por recursos do respectivo órgão de origem.
*Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
*Art. 98 – Revogado.
*Artigo revogado pela Lei n° 13.578, de 21.1.2005 – D. O. 25.1.2005. – .
Redação anterior: (Lei n° 9.826, de 14.5.1974): Art.
98 -À licença para tratamento de saúde causada por doença profissional, agressão não provocada e acidente no trabalho aplica-se o disposto nesta Seção sem prejuízo das regras estabelecidas nos arts. 105, item IV e 151, 152 e 169 e parágrafos, deste Estatuto.
*Ver Lei nº 12.913. de 17.6.1999 – D. O. 18.6.1999, que
revoga o art. 105 – .
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
*Art. 99 – O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultanea- mente com exercício funcional.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art.
99 - O funcionário poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de cônjuge do qual não esteja separado, de dependente que conste do seu assentamento individual e de companheiro ou companheira, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional.
*Ver Leis nº 10.738, de 26.10.1982 - D. O. 10.11.1982 e nº 10.985, de 14.12.1984 - D. O. 18.12.1984 .
§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada conforme as exigências contidas neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.
§ 2º - A necessidade de assistência ao doente, na forma deste artigo, será comprovada mediante pa- recer do Serviço de Assistência Social, nos termos do Regulamento.
*§ 3° - O funcionário licenciado, nos termos desta seção, perceberá vencimentos integrais até 6 (seis) meses. Após este prazo o servidor obedecerá o disposto no inciso IV, do art. 66 desta Lei, até o limite de 4 (quatro) anos, devendo retornar a suas atividades funcionais imediatamente ao fim do período.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): § 3º - O funcionário licenciado, nos termos desta Seção, perceberá vencimentos integrais até dois anos. Depois desse prazo, não lhe será pago vencimento.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
*Art. 100 – Fica garantida a possibilidade de pror- rogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, prevista nos art. 7º, inciso XVIII, e 39, §3º, da Constituição Federal destinada às servidoras públicas estaduais.
*Redação dada pela Lei nº 13.881, de 24.4.2007 – D. O. de 15.5.2007. .
*Ver Decreto nº 29.652, de 17.2.2009 – D.O. de 19.02.2009.
Redação anterior: (Lei nº 13.578, de 21.1.2005): Art. 100 - A servidora gestante será licenciada por 120 (cento e vinte) dias, com remuneração integral, exceto vantagens decorrentes de cargo comissionado.
Parágrafo único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será deferida a partir do oitavo mês de gestação.
§1° - A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.(NR)
*§ 2° - Durante o período de prorrogação da licen ça-maternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração integral.
*(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016)
Redação anterior: §2° - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devido no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.(NR)
§3° - É vedado durante a prorrogação da licença-maternidade tratada neste artigo o exercício de qualquer atividade remunerada Pela servidora beneficiária, e a criança não poderá ser mantida em creches ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e conseqüente apuração da responsabilidade funcional.(NR)
*§ 4º O pagamento dos vencimentos da servidora em licença-maternidade, inclusive no período de prorrogação, é mantido por recursos do respectivo órgão de origem.
*Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 101 - O funcionário que for convocado para o serviço militar será licenciado com vencimentos integrais, ressalvado o direito de opção pela retribuição financeira do serviço militar.
*§1° - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de vencimentos.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Parágrafo único - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias para que reassuma o exercício, sem perda dos vencimentos.
*§2° - O servidor, de que trata o caput deste artigo, contribuirá para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do
Estado do Ceará – SUPSEC, mesmo que faça opção pela retribuição financeira do serviço militar.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
Art. 102 - O funcionário, Oficial da Reserva não remunerada das Forças Armadas, será licenciado, com vencimentos integrais, para cumprimento dos estágios previstos pela legislação militar, garantido o direito de opção.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA DO FUNCIONÁRIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE
*Art. 103 - O funcionário terá direito a licença sem vencimento, para acompanhar o cônjuge, também servidor público, quando, de ofício, for mandado servir em outro ponto do Estado, do Território Nacional, ou no Exterior.
*Ver Lei nº 10.738, de 26.10.1982 – D. O. 10.11.1982 -
.
§ 1º - A licença dependerá do requerimento devidamente instruído, admitida a renovação, independentemente de reassunção do exercício.
§ 2º - Finda a causa da licença, o funcionário retornará ao exercício de suas funções, no prazo de trinta dias, após o qual sua ausência será considerada abandono de cargo.
§ 3º - Existindo no novo local de residência repar tição estadual, o funcionário nela será lotado, enquanto durar a sua permanência ali.
Art. 104 - Nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior o funcionário será licenciado quan- do o outro cônjuge esteja no exercício de mandato eletivo fora de sua sede funcional.
*SEÇÃO VII
DA LICENÇA ESPECIAL
*Revogado a Seção VII, compreendendo os artigos 105 a 108, pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D. O.
18.6.1999 – .
Artigos Revogados:
Da Licença Especial
*Art. 105 - Ao funcionário público que contar 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos será concedida licença especial de 3 ( três ) meses com vencimentos integrais, assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito de contar em dobro o tempo respectivo para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.”
*O art. 105, teve sua redação dada pelo art. 12 da Lei de nº 11.745, de 30.10.1990 - D. O. 6.12.1990 -
.
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 105 - VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - Considera-se serviço ininterrupto, para os efeitos deste artigo, quando, prestado no período correspondente ao qüinqüênio, não tenha o funcionário:
I - faltado ao serviço sem justificação;
II - sofrido qualquer sanção, salvo a de repreensão;
III - gozado licença por motivo de doença em pessoas da família, ou para acompanhar o cônjuge;
IV - gozado licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses, salvo os casos de licença por motivo de agressão não provocada, acidente no trabalho e doença profissional;
V - tido o seu vínculo funcional suspenso.
§ 3º - A licença especial poderá ser gozada, a pedido do funcionário, de uma só vez, ou parceladamente, atendidas as conveniências do requerente e do Sistema Administrativo.
§ 4º - Convertido, no todo ou em parte, em tempo de serviço, é irretratável a desistência da licença especial.
Art. 106 - Caberá ao Chefe da repartição onde o funcionário é lotado, tendo em vista conveniência do Sistema Administrativo, determinar a data do início da licença especial.
Art. 107 - O direito de requerer licença especial não está sujeito a caducidade.
Art. 108 - A licença especial poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público superveniente, ou a pedido do funcionário, preservado, em qualquer caso, o direito do servidor ao gozo do período restante da licença.
Art. 109 - VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
CAPÍTULO VI
DAS AUTORIZAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
*Art. 110 - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual autorizarão o funcionário a se afastar do exercício funcional de acordo com o disposto em Regulamento:
*Regulamentado pelo Decreto nº 25.851 de 12.4.2000
– D. O. 12.4.2000 .
I - sem prejuízo dos vencimentos quando:
a) for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos neste Estatuto;
*b) for estudar em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): b - for realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;
c) por motivo de casamento, até o máximo de 8 (oito) dias;
d) por motivo de luto até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau, in clusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
e) por luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tio e cunhado;
*f) for realizar missão oficial em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
*acrescida pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D.O. de 25.1.2005 .
II - sem direito à percepção dos vencimentos, quando se tratar de afastamento para trato de interesses particulares;
III - com ou sem direito à percepção dos vencimentos, conforme se dispuser em regulamento, quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em entidades e órgãos estranhos ao Sistema Administrativo Estadual.
*§1°
- Nos casos previstos nas alíneas a e b,
o servidor só poderá solicitar exoneração
após o seu retor
no, desde que trabalhe no mínimo o dobro do tempo em que esteve afastado, ou reembolse o
montante corrigido monerariamente que
o Estado desembolsou durante seu afastamento.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
Redação anterior: (Lei nº 10.815, de 19.7.1983): Parágrafo único - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda, autorizar o funcionário, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos.
*Ver Decreto nº 18.055, de 29.7.1986 - D. O. 13.8.1986
posteriormente modificado pelo Decreto nº 18.096, de 22.8.1986 – D. O. 26.8.1986 .
*§ 2° - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda, autorizar o servidor, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
SEÇÃO II
DAS AUTORIZAÇÕES PARA INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO FUNCIONÁRIO
*Art. 111 - Poderá ser autorizado o afastamento, até duas horas diárias, ao funcionário que freqüente curso regular de 1º e 2º graus ou de ensino superior.
*Ver Lei nº 11.160, de 20.12.1985 - D. O. 24.12.1985 –
.
*Ver Lei nº 11.182, de 9.6.1986 - D. O. 18.6.1986 -
.
Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução do horário dar-se-á por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente, diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição.
Art. 112 - Será autorizado o afastamento do exercício funcional nos dias em que o funcionário tiver que prestar exames para ingresso em curso regular de ensino, ou que, estudante, se submeter a provas.
Art. 113 - O afastamento para missão ou estudo fora do Estado em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro será autorizado nos mesmos atos que designarem o funcionário a realizar a missão ou estudo, quando do interesse do Sistema Administrativo Estadual.
Art. 114 - As autorizações previstas nesta Seção dependerão de comprovação, mediante documento oficial, das condições previstas para as mesmas, podendo a autoridade competente exigi-la prévia ou posteriormente, conforme julgar conveniente.
Parágrafo único - Concedida a autorização, na dependência da comprovação posterior, sem que esta tenha sido efetuada no prazo estipulado, a autoridade anulará a autorização, sem prejuízo de outras providências que considerar cabíveis.
Ver: Decreto nº 19.002 de 15.12.1987 - D.O. 16.12.1987
Decreto nº 25.617, de 17.09.1999 - D.O. 17.09.1999 Decreto nº29.445, de 17.09.2008 - D.O. 19.09.2009
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
*Art. 115 – Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá ob- ter autorização de afastamento para tratar de interesses particulares, por um período não superior a quatro anos e sem percepção de remuneração.
*Redação dada pela Lei nº 13.092, de 8.1.2001 – D. O. 8.1.2001 – .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 115
- Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesses particulares, por um período não superior a quatro anos e sem percepção de vencimentos.
Parágrafo único - O funcionário aguardará em exercício a autorização do seu afastamento.
Art. 116 - Não será autorizado o afastamento do funcionário removido antes de ter assumido o exercício.
Art. 117 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo.
Art. 118 - Quando o interesse do Sistema Administrativo o exigir, a autorização poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente, devendo, neste caso, o funcionário ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual caracterizar-se-á o abandono do cargo.
Art. 119 - A autorização para afastamento do exercício para o trato de interesses particulares somente poderá ser prorrogada por período necessário para complementar o prazo previsto no art. 115 deste Estatuto.
*Art. 120. O funcionário somente poderá receber nova autorização para o afastamento previsto nesta Seção após decorrido pelo menos um ano do efetivo exercício, contado da data em que reassumiu, em decorrência do término do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação da autorização concedida.
*Redação dada pela Lei nº 15.744, de 29.12.2014 - D.O. 30.12.2014
Redação anterior: Art. 120 - O funcionário somente poderá receber nova autorização para o afastamento previsto nesta Seção após decorridos, pelo menos, dois anos de efetivo exercício contado da data em que o reassumiu, em decorrência do término do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação de autorização concedida.
CAPÍTULO VII
DA RETRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 121 - Todo funcionário, em razão do vínculo que mantém com o Sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição pecuniária, na forma deste Estatuto.
Art. 122 - As formas de retribuição são as seguintes:
I - vencimento;
II - ajuda de custo;
III - diária;
*IV - Revogado.
*IV - Revogado pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D. O. 18.6.1999 – .
Inciso Revogado: IV- auxílio para diferença de caixa;
V - gratificações.
§ 1º - O conjunto das retribuições constitui os vencimentos funcionais.
§ 2º - A retribuição do funcionário disponível constitui vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 3º - A retribuição pecuniária atribuída ao funcionário não sofrerá descontos além dos previstos expressamente em lei, nem serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos determinada judicialmente;
II - reposição de indenização devida à Fazenda Estadual;
*III – auxílios e benefícios instituídos pela Administração Pública.
*III – Acrescentado pela Lei nº 13.369, de 22.9.2003 - D. O. 24.9.2003 – .
*§ 4º - As reposições e indenizações devidas à Fazenda Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da remuneração do servidor, assim entendida como o vencimento-base, acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal.
*§4° - Redação alterada pela Lei nº 13.369, de 22.9.2003 - D. O. 24.9.2003 – .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): §4° - As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 10ª parte do vencimento.
§ 5º - Se o funcionário for exonerado ou demitido, a quantia por ele devida será inscrita como dívida ativa para os efeitos legais.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
*Art. 123 - Considera-se vencimento a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do car- go a que esteja vinculado o funcionário, em razão do efetivo exercício de função pública.
*Ver art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal e art. 167, incisos I e XIV da Constituição Estadual, e arts. 42 e 43 da Lei nº 12.386, de 9.12.94 - D. O. 9.12.94 –
.
*Art. 124 - O funcionário perderá:
*Ver Decreto nº 18.590, de 18.3.87 - D. O. 19.3.1987
.
I - o vencimento do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção e de acumulação lícita;
II - o vencimento do cargo efetivo, quando no exer- cício de mandato eletivo, federal ou estadual;
*III - o vencimento do cargo efetivo, quando dele afastado para exercer mandato eletivo municipal remunerado;
*Ver art. 38, inciso III da Constituição Federal e art. 175, inciso III da Constituição Estadual.
IV - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou doença comprovada, de acordo com o disposto neste Estatuto;
V - um terço do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à fixação para o início do expediente, quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
VI - um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, tendo direito à diferença, se absolvido;
VII - dois terços do vencimento durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença passada em julgado à pena de que não resulte em demissão.
Parágrafo único - O funcionário investido em mandato gratuito de vereador fará jus à percepção dos seus vencimentos nos dias em que comparecer às sessões da Câmara.
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 125 - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que for designado, de ofício, para ter exercí- cio em nova sede, mesmo fora do Estado.
Parágrafo único - A ajuda de custo destina-se à in denização das despesas de viagem e de nova insta lação do funcionário.
Art. 126 - A ajuda de custo não excederá de três meses de vencimentos, salvo nos casos de designação do funcionário para:
a) ter exercício fora do Estado;
b) serviço fora do Estado.
*Parágrafo único - A ajuda de custo será arbitrada, dentro das respectivas áreas de competência, pelo Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias.
*Ver Emenda Constitucional nº 9, de 16.12.1992 – D. O. 22.12.1992 – .
Art. 127 - A ajuda de custo para serviço fora do Estado será calculada na forma disposta em Regulamento.
Art. 128 - O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se transportar para a nova sede no prazo determinado;
II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º - Não haverá obrigação de restituir, quando o regresso do funcionário for determinado de ofício ou por doença comprovada, ou quando o mesmo for exonerado a pedido, após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS
*Art. 129 - Ao funcionário que se deslocar da sua repartição em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimen- tação e hospedagem, na forma do Regulamento.
*Ver Decreto nº 23.651, de 28.3.1995 - D. O. 31.3.1995
.
Art. 130 - O funcionário que receber diária indevi da será obrigado a restituí-la de uma só vez, fican do, ainda, sujeito à punição disciplinar.
*SEÇÃO V
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
*Revogada a SEÇÃO V, do Capítulo VII, do Título IV, compreendendo o art. 131 e seu parágrafo único, pela Lei nº 12.913 de 17.6.1999 - D. O. 18.6.1999 –
.
Artigo revogado: *Art. 131 - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido um auxílio para compensar diferença de caixa.
*Ver Lei nº 11.063, de 15.7.1985 - D. O. 8.8.1985 -
.
Parágrafo único - O auxílio referido neste artigo será fixado de acordo com o volume dos valores manipulados, não podendo exceder de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo.
SEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 132 - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de:
I - prestação de serviços extraordinários;
II - representação de Gabinete;
III - exercício funcional em determinados locais;
IV - execução de trabalho relevante, técnico ou científico;
*V - serviço ou estudo fora do Estado ou do País;
*Regulamentado pelo Decreto nº 12.765, de 19.5.1978
- D. O. 26.5.1978 – . Ver Art. 9º da Lei 13.578 de 21.1.2005 – D.O. 25.1.2005.
*VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde;
*Ver art. 10, §2º inciso IV da Lei Complementar nº 159 de 14.01.2016 - D.O. de 18.01.2016.
VII - participação em órgão de deliberação coletiva;
VIII - participação em comissão examinadora de concurso;
*IX - exercício de magistério, em regime de tempo complementar; ou em cursos especiais, legalmente instituídos, inclusive para treinamento de funcionários;
*Ver Decreto nº 23.695, de 6.6.1995 - D. O. 7.6.1995
.
*X - representação;
*Ver Decreto nº 31.668, de 5.2.2015 - D.O. 5.2.2015
XI - regime de tempo integral;
XII - de aumento de produtividade;
XIII - exercício em órgãos fazendários.
*Parágrafo único - As gratificações não definidas nesta lei serão objeto de regulamento.
*Ver Decreto nº 12.765, de 19.5.1978 - D. O. 26.5.1978
.
*Art. 133 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é a retribuição de serviço cuja execução exija dedicação além do expediente normal a que estiver sujeito o servidor e será paga propor- cionalmente:
I - por hora de trabalho adicional; ou,
II - por tarefa especial, levando-se em conta estimativa do número de dias e de horas necessários para sua realização.
§ 1º - O valor da hora de trabalho adicional será 50% (cinqüenta por cento) maior que o da hora normal de trabalho, apurado através da divisão do valor da remuneração mensal do servidor por 30 (trinta) e este resultado pelo número de horas correspondentes à carga horária ou regime do servidor.
§ 2º - No caso do inciso II, a gratificação será arbitrada previamente pelo dirigente do órgão ou entidade da administração pública de qualquer dos Poderes, através de ato que demonstre a proporcionalidade do pagamento, com indicação da estimativa dos dias e dos horários que serão necessários à consecução dos serviços.
§ 3º - A despesa total mensal com o pagamento da gratificação de que trata este artigo em nenhuma hipótese poderá exceder a 1,5% (um e meio por cento) do valor total da despesa mensal com pagamento de pessoal, do órgão ou entidade considerado.
§ 4º - O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará responsabilidade para o dirigente do órgão ou entidade e seus subordinados envolvidos, que ficarão solidariamente obrigados a restituir ao tesouro estadual as quantias pagas a maior.
*Redação dada pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D. O. 18.6.1999 – .
*Ver art. 7º, XVI, da Constituição Federal e art. 167, VI, da Constituição Estadual.
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 133 - A gratificação por prestação de serviços extraordinários é a retribuição de serviços executados fora do expediente normal a que estiver sujeito o funcionário e será atribuída: I - por hora de trabalho prorrogado ou antecipado; II - por tarefa especial. § 1º - O valor hora de trabalho para efeito do item I será obtido dividindo- se o vencimento mensal do funcionário por 140 (cento e quarenta). § 2º - A gratificação por hora de trabalho extraordinário não poderá exceder de 1/3 do vencimento mensal do funcionário, salvo nas repartições de natureza industrial. § 3º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 30% (trinta por cento). § 4º - Na hipótese do item II, a gratificação será arbitrada previamente pelo chefe da repartição na forma de acréscimo proporcional ao valor do nível de vencimento do cargo ou função, nos limites mínimos de 40% (quarenta por cento) e máximo de 60% (sessenta por cento) e somente será concedida por execução de trabalho de evidente destaque das tarefas de rotina e de acordo com o previsto em Regulamento.
*Art. 134 - A gratificação pela representação de Gabinete poderá ser concedida a funcionários e a pessoas estranhas ao Sistema Administrativo, sem qualquer vínculo, com exercício nos gabinetes e órgãos de assessoramento técnico do referido Sistema, na forma do Regulamento.
*Ver art. 21 da Lei nº 10.416, de 8.9.1980 - D. O. 8.9.1980 .
*Art. 135 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico, será arbitrada e atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual.
*Ver arts. 10 e 11 da Lei nº 11.346, de 3.9.1987 - D. O. 4.9.1987; e art. 6º da Lei nº 11.428, de 22.3.1988 - D. O. 23.3.1988; Art. 39 da Lei nº 11.714 de 25.7.1990 - D. O. 4.9.1990;; Decreto nº 22.121 de 2.9.1992 - D. O.
3.9.1992 .
*Art. 136 - A gratificação pela execução de traba- lho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, será atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, observado o dis- posto em Regulamento.
*Ver art. 26 inciso IV, , art. 28, 29, 30 e 31 da Lei nº
15.716 de 19.05.2014 - D.O. de 22.12.2014; e art.
10, §2º inciso II da Lei Complementar nº 159 de 14.01.2016 - D.O. de 18.01.2016.
*LEIS QUE DISPÕEM SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE:
Lei nº 6.423, de 23.1.1963 - D. O. 28.1.1963; Lei nº 6.775, de 20.11.1963 - D. O. 3.12.1963; Lei nº 6.887, de 13.12.1963 - D. O. 23.12.1963; Lei nº
7.013, de 26.12.1963 - D. O. 13.2.1963; Lei nº 8.484, de 13.6.1966 - D. O. 22.6.1966; Lei nº 9.599, de 28.6.1972 - D. O. 3.7.1972; Lei nº 9.608, de 4.7.1972
- D. O. 10.7.1972; Lei nº 9.695, de 22.5.1973 - D. O. 29.5.1973; Lei nº 11.142, de 13.12.1985 - D. O.
16.12.1985; §§ 1º e 2º do Art. 12 da Lei nº 11.720, de 28.8.1990 - D. O. 28.8.1990; Art. 45 da Lei nº 12.075, de 15.2.1993 - D. O. 18.2.1993; Art. 5º da Lei nº 12.122, de 29.6.1993 - D. O. 30.6.1993; Art. 8º da Lei nº 12.207, de 11.11.1993 - D. O. 16.11.1993; Art. 61 da Lei nº 12.386, de 9.12.1994 - D. O. 9.12.1994; Art. 4º da Lei nº 12.567, de 3.4.1996 - D. O. 29.4.1996; Art.
6º da Lei nº 12.581, de 30.4.1996 - D. O. 30.4.1996; Lei nº 15.716, de 19.12.2014. - D.O. 19.12.2014.
DECRETOS QUE REGULAMENTAM A GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, INCLUSIVE COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE:
Decreto nº 10.794, de 14.5.1974 - D. O. 16.5.1974; Decreto nº 11.528, de 5.11.1975 - D. O. 5.11.1975 - Decreto nº 14.835, de 5.11.1981 - D. O. 10.11.1981; Decreto nº 22.077/A, de 4.8.1992 - D. O. 4.8.1992; Decreto nº 22.362, de 2.2.1993 - D. O. 3.2.1993;
Decreto nº 22.588, de 9.6.1993 - D. O. 11.6.1993;
Decreto nº 22.799, de 4.10.1993 - D. O. 6.10.1993;
Decreto nº 22.899, de 12.11.1993 - D. O. 17.11.1993;
Art. 48 do Decreto nº 22.934, de 6.12.1993 - D. O. 7.12.1993; Decreto nº 22.961, de 22.12.1993 - D. O.
22.12.1993; Decreto nº 22.965, de 22.12.1993 - D. O.
de 23.12.1993; Decreto nº 24.118, de 19.6.1996 - D.
O. 21.6.1996- Decreto nº 24.414, de 24.3.1997 – D.
O. 26.3.1997; Decreto nº 25.615, de 15.9.1999 – D.
O. 17.9.1999.
*Art. 137 - A gratificação de representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a lei determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional.
*Ver Decreto nº 31.668, de 5.2.2015 - D. O. de 5.2.2015.
Art. 138 - A gratificação por regime de tempo integral, que se destina ao incremento das atividades de investigação científica, ou tecnológica, e au-
mento da produtividade, no Sistema Administrativo Estadual, será objeto de regulamentação específica.
§ 1º - No Regulamento de que trata este artigo serão obedecidas as seguintes diretrizes gerais;
*I - proporcionalidade que variará de 60 % (sessenta por cento) a 100 % (cem por cento) do valor do nível de vencimento ou função, observando-se os seguintes fatores de variação;
*O inciso I, do § 1º, do art. 138 foi regulamentado pela Lei nº 9.901, de 26.5.1975 - D. O. 3.6.1975 e posterior- mente o art. 19 da Lei nº 10.416 de 8.9.1980 deu nova redação ao art. 138 – .
*Ver arts. 41 e 42 da Lei nº 11.714, de 25.7.1990 - D. O. 4.9.1990 .
a) complexidade da tarefa;
b) deslocamentos exigidos para execução das tarefas;
c) a situação no mercado de trabalho;
d) as condições de trabalho;
e) as prioridades dos programas, do cargo ou gru po de cargos; e
f) a especialização exigida do funcionário.
II - A atribuição da gratificação a ocupantes de cargos ou grupos de cargos será condicionada a procedimentos administrativos que possibilitem a verificação das prioridades dos programas, para aumento da produtividade ou incremento à investigação científica ou tecnológica, com as justificativas dos programas e subprogramas, a relação dos servidores indispensáveis à sua execução, o prazo de duração do regime e a despesa dele decorrente.
§ 2º - Excepcionalmente e até a aplicação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 9.634, de 30 de outubro de 1972, o regime de tempo integral poderá ser atribuído a servidores mensalistas, remanescentes das extintas Tabelas Numéricas de Mensalistas, inclusive tendo como base de cálculo o nível de vencimentos do cargo correspondente à respectiva qualificação profissional.
Art. 139 - A gratificação de produtividade destina-se a incentivar o aumento de arrecadação dos tributos estaduais, devendo ser objeto de Regulamentação.
Art. 140 - A gratificação de exercício, atribuída aos funcionários fazendários, constantes da Lei nº 9.375, de 10.07.70, será objeto de regulamentação própria.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 141 - É assegurado ao funcionário e ao aposentado o direito de requerer, representar, pedir recon sideração e recorrer.
Art. 142 - A petição será dirigida à autoridade competente para decidir do pedido e encaminhada por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente se for o caso.
Art.
143 - O direito de pedir reconsideração, que será exercido perante a autoridade que
houver expedido o ato, ou proferido a primeira decisão, decairá após 60 (sessenta) dias da ciência do ato pelo
peticionante, ou de sua publicação quando esta for obrigatória.
§ 1º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
§ 2º - É vedado repetir pedido de reconsideração ou recurso perante a mesma autoridade.
Art. 144 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 142.
Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recur so não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 146 - O direito de pleitear na esfera adminis- trativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.
Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente.
Art. 149 - O disposto neste Capítulo se aplica, no que couber, aos procedimentos disciplinares.
TÍTULO V
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
*Art. 150 – O Estado assegurará um sistema de previdência público que será mantido com a contribuição de seus servidores, ativos, inativos, pensionistas e do orçamento do Estado, o qual compreenderá os seguintes benefícios:
*Ver Lei Complementar nº123, de 16.9.2013 - D.O. 19.9.2013 .
I – quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) salário-família
b) salário-família do servidor aposentado;(nova redação dada pela lei
complementar n.° 159, de 14.01.16) (revogado pela lei compelemetar
n.°210, de 19.12.19)
*c) - Revogada
*Revogada pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
Redação anterior: c) salário maternidade;
*d) - Revogada
*Revogada pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
Redação anterior: d) auxílio-doença.
II – quanto ao dependente:
*a) pensão por morte;
*Ver Emenda Constitucional nº 69, de 18.1.2011 – D.O. de 9.2.2011 .
*b) - Revogada
*Revogada pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
Redação anterior: *b) salário-família do servidor aposentado;
*Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
Redação anterior: b) auxílio-reclusão.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
*Ver Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15.12.1998 – D. O. U. de 16.12.1998; Emenda
Constitucional Estadual nº 39, de 5.5.1999 – D. O. 10.5.1999; Emenda Constitucional Estadual nº 69, de 18.1.2011 – D. O. 9.2.2011; Lei Complementar 38, de
31.12.2003 – D. O. 31.12.2003;.
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 150
- O Estado assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios e serviços ao funcionário e à sua família: I - aposentadoria; II - pensão; III - pecúlio; IV - auxílio-reclusão; V - auxílio-natalidade; VI
- auxílio-doença; VII - auxílio-funeral;
VIII - salário- família: IX - assistência médica; X - assistência hospitalar; XI - assistência obstétrica
(pré-natal); XII - assistência
odontológica; XIII - assistência financeira;
XIV - assistência social; XV - assistência jurídica.
Incisos III, VI, VII e XIII revogados pela Lei n.º 12.913, de 17.06.99.
*§ 1º - Revogado.
*Revogado pela Lei n° 13.578, de 21.1.2005 – D. O. 25.1.2005. – .
Redação anterior: (Lei n° 8.926, de 14.5.1974): § 1° - A triagem dos casos apresentados para internamento hospitalar e conseqüente fiscalização e controle serão realizados por um Grupo de Trabalho, cuja composição e atribuições serão determinados pelo Governo do Estado através da Secretaria de Saúde ou Instituto de Previdência do Estado, mediante ato próprio.
*§ 2º - Revogado.
*Revogado pela Lei n° 13.578, de 21.1.2005 – D. O. 25.1.2005. – .
Redação anterior: (Lei n° 9.826, de 14.5.1974): § 2° - Enquanto não for reformulado o Plano de Custeio da autarquia previdenciária do Estado, será admitido o sistema misto, competindo ao Tesouro o ônus decorrente dos benefícios previstos nos incisos I, VI, VII, VIII e X deste artigo, e, ao IPEC, os enunciados nos demais incisos, observadas as normas da legislação específica.
*Art. 151 – O Estado assegurará a manutenção de um sistema de assistência que, dentre outros, pres te os seguintes benefícios e serviços aos servidores e aos seus dependentes:
I – assistência médica;
II – assistência hospitalar;
III – assistência odontológica;
IV – assistência social;
V – auxílio funeral.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art.
151 - É assegurada pensão especial integral aos beneficiários de funcionário falecido em conseqüência de acidente no trabalho ou doença profissional, na forma em que se acham conceituados nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 68, e corresponderá ao valor percebido pelo funcionário, a título de vencimentos, na data do óbito, reajustável nos termos da legislação específica.
* VI - auxílio-reclusão.
*Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
§ 1º - A triagem dos casos apresentados para in- ternamento hospitalar e conseqüente fiscalização e controle será realizado por um Grupo de Trabalho, cuja composição e atribuições será determinado pelo Governo do Estado através do Instituto de Previdência do Estado – IPEC, mediante ato pró- prio.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): § 1°
- Da mesma forma será prestada assistência médica gratuita ao funcionário acidentado em serviço, ou que tenha contraído doença profissional.
§ 2º - É assegurado assistência médica gratuita ao servidor acidentado em serviço ou que tenha contraído doença profissional, através do Estado.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): § 2°- Até que legislação específica estipule o contrário, a pensão e a assistência médica referidas neste artigo serão custeadas pelo Estado, independentemente de contraprestação por contribuição de previdência.
§ 3º - VETADO.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
*Art. 152 – O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004 .
*Parágrafo único – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período con- tínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, sal vo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese prevista no art. 68, incisco X.
*Redação dada pela Lei n° 13.578, de 21.1.2005 – D. O. 25.1.2005. – .
Redação anterior: (Lei n° 9.826, de 14.5.1974): Art. 152
– O funcionário será aposentado:
*I - por invalidez;
**II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
*Ver Lei Complementar Federal nº 152, de 3.12.2015
- D.O.U. 4.12.2015
*III - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público.
*Ver art. 40, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 – D. O. U. 16.12.1998 – .
§ 1º - Revogado.
*Revogado pela Lei n° 13.578, de 21.1.2005 – D. O. 25.1.2005. – .
Redação anterior: (Lei n° 9.826, de 14.5.1974): § 1° - O tempo de serviço para a aposentadoria voluntária das mulheres é de 30 (trinta) anos.
§ 2º - Revogado.
*Revogado pela Lei n° 13.578, de 21.1.2005 – D. O. 25.1.2005. – .
Redação anterior: (Lei n° 9.826, de 14.5.1974): § 2° - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese prevista no artigo 68, inciso X.
*Art. 153 – O processo de aposentadoria se inicia:
*Redação dada pela Lei Complementar n° 92, de 25.1.2011 – D. O. 27.1.2011. – .
Redação anterior: (Lei n° 13.578, de 21.1.2005): Art.
153 - O processo de aposentadoria, iniciado
com o requerimento do interessado ou de ofício, nos casos de aposentadoria por invalidez, deverá ser devidamente informado pelo setor competente do órgão de origem do servidor, especialmente quanto à contagem
do tempo de contribuição, às
comprovações documentais necessárias, à indicação precisa
dos respectivos proventos
e a satisfação dos demais requisitos legais
para a passagem à inatividade tendo, a partir daí, a seguinte tramitação:
*I – com o requerimento do interessado, no caso de inatividade voluntária;
*Redação dada pela Lei Complementar n° 92, de 25.1.2011 – D. O. 27.1.2011. – .
Redação anterior: (Lei n° 13.578, de 21.1.2005): I - o processo, já contendo a minuta da portaria
ou do ato de aposentadoria, será
encaminhado, respectivamente, ao setor
jurídico da Entidade ou à Procuradoria Geral do Estado, para exame e parecer;
(lei n.° 12.780, de
30.12.1997) I - o processo, já contendo a minuta do Ato
de aposentadoria, será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para exame e
parecer;
*II
– automaticamente, quando o servidor atinge a idade de 70 (setenta) anos;
*Redação dada pela Lei Complementar n° 92, de 25.1.2011 – D. O. 27.1.2011. – .
Redação anterior: (Lei n° 13.578, de 21.1.2005): II – opinando o setor jurídico da Entidade ou a
Procuradoria Geral do Estado – PGE,
após cumpridas as diligências acaso requisitadas, favoravelmente encaminhará o processo ao setor previdenciário da Secretaria da Administração;
(lei n.° 12.780, de
30.12.1997) II - opinando a Procuradoria-Geral do
Estado, após cumpridas as diligências acaso
requisitadas, favoralvemente, retornará o processo à origem para a
assinatura do Ato de aposentadoria pelo titular do órgão e publicação no Diário
Oficial do Estado;
*III – automaticamente, quando o servidor for considerado inválido,
na data fixada em laudo emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado ou
na ocasião, em que verificada as demais hipóteses do art. 152, parágrafo único, desta Lei. (NR)
*Redação dada pela Lei Complementar n° 92, de 25.1.2011 – D. O. 27.1.2011. – .
Redação anterior: (Lei n°
13.578, de 21.1.2005):
III – o setor previdenciário verificará se o processo é passívo de compensação previdenciária e, caso afirmativo, retirará cópia dos documentos necessários à compensação
previdenciária e remeterá o processo à origem para assinatura do Ato ou Portaria de aposentadoria pelo Titular do Órgão e publicação no Diário Oficial
do Estado;
(lei n.° 12.780, de
30.12.1997) III - publicado o Ato de aposentadoria, afastar-se-á o servidor
da atividade e será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado,
para fins de registro e controle de sua legalidade.
*IV – Revogado
*Revogado pela Lei Complementar nº 92. de 25.1.2011
– D. O. de 27.1.2011. –
Redação anterior: (Lei nº 13.578, de 21.1.2005): IV - publicado Ato ou Portaria de aposentadoria, afastar-se-á o servidor da atividade e será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.
§ 1º - Caberá ao servidor interessado, prestar ao setor competente de seu órgão de origem todo o auxílio para a correta e diligente tramitação de seu processo de aposentadoria. (nova redação dada pela lei n.° 12.780, de 30.12.1997)
§ 2º - Nas hipóteses de aposentadoria compulsória ou por invalidez, o servidor se afastará da atividade tão logo iniciado o processo, sem que o tempo de afastamento possa ser considerado para qualquer efeito. nova redação dada pela lei n.° 12.780, de 30.12.1997)
§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, caso o processo de aposentadoria não esteja concluído no prazo de 90 (noventa) dias, o servidor se afastará da atividade sem prejuízo de sua remuneração, sem direito a contar o tempo de afastamento para qualquer efeito. (nova redação dada pela lei n.° 12.780, de 30.12.1997)
§ 4º - Havendo parecer desfavorável da Procuradoria- Geral do Estado ou tendo o Tribunal de Contas julgado ilegal o Ato de aposentadoria, deverá o servidor retornar à atividade, inclusive quando, no primeiro caso, se haja valido da prerrogativa do parágrafo anterior. (nova redação dada pela lei n.° 12.780, de 30.12.1997)
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das autarquias e fundações públicas, dispensadas, quanto a estas, a ouvida da Procuradoria-Geral do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 12.780, de 30.12.1997)
§6° - No caso de aposentadoria compulsória, o processo inicia-se automaticamente aos 70 (setenta) anos de idade do servidor.
*Art. 154 - O funcionário quando aposentado por invalidez terá provento integral, correspondente aos vencimentos, incorporáveis do cargo efetivo, se a causa for doença grave, incurável ou contagiosa, a que se refere o artigo 89, ou acidente no trabalho, ou doença profissional, nos termos do inciso X do artigo 68; o provento será proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
*Ver inciso I do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 – D. O. U. 16.12.1998 – .
§ 1º - Somente nos casos de invalidez decorrente de acidente no trabalho ou doença profissional, como configurados nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 68, será aposentado o ocupante do cargo de provimento em comissão, hipótese em que o respectivo provento será integral.
*§ 2º - O funcionário aposentado em decorrência da invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou in curável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício, assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídas aos ocupantes de cargo de igual categoria em atividade, ainda que o mencionado cargo tenha ou venha a mudar a de nominação de nível de classificação ou padrão de vencimento.
*O § 2º do art. 154 foi acrescentado pela Lei nº 10.361, de 6.12.1979 - D. O. 13.12.1979, tendo sua reda- ção atual pela Lei nº 10.932, de 3.10.1984 - D. O. 15.10.1984 .
Redação anterior: (Lei nº 10.361, de 6.12.1979): § 2º - O funcionário aposentado em decorrência de invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício assegurado-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídos ao ocupante de cargo de igual denominação, em atividade.
*Art. 155 – Revogado.
*Revogado pelo art. 2º da Lei nº 12.913, de 17.6.1999
- D. O. 18.6.1999 – .
*Artigo revogado:
Art. 155 - O funcionário, quando aposentado
por tempo de serviço, terá provento
integral, correspondente aos vencimentos e vantagens do cargo em que se aposentar.
§
1.º - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino,
ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, aposentar-se-á com as vantagens da
comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco
anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou
função gratificada, no Sistema Administrativo Civil do Estado. (acrescido pela lei n.° 10.135, de 21.11.1977)
§1.º
-O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,se do sexo
masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino aposentar-se-á com as
vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde
que haja ocupado durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargo
de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive os mencionados nos
artigos 85 e seu parágrafo único e 88, §1.o,da Constituição Estadual. (nova redação dada pela lei n.° 10.266, de 24.05.1979)
§ 1º - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou
superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais
aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se
encontrar, desde que haja ocupado, durante 5 (cinco)
anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargos de provimento em
comissão ou de direção no Sistema Administrativo Civil do
Estado, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista,
Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, bem como os relacionados nos
artigos 85 e seu parágrafo único e 88, parágrafo 1º, da Constituição Estadual.
§
2.º - Estender-se-ão as vantagens desta Lei aos beneficiários do art. 168 da
Emenda Constitucional n.º 1, de 13 de maio de 1967. (acrescido pela lei n.° 10.135, de 21.11.1977)
§
2.º - Atendidos os requisitos estabelecidos pelo parágrafo anterior,
estender-se-ão as vantagens nele constantes aos beneficiários do Art. 213 da
CARTA MAGNA ESTADUAL, bem como ao funcionário atingido pela compulsória,aos 70
anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia
profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável especificada no art. 89
desta lei. (nova redação dada pela lei n.°
10.266, de 24.05.1979)
§ 2º - Atendidos os requisitos
estabelecidos pelos §§ 1º e 4º deste artigo, estender-se-ão as
vantagens neles constantes aos beneficiários do art. 213 da CARTA MAGNA
ESTADUAL, bem como ao funcionário atingido pela compulsória, aos 70 anos
de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada no art. 89
desta Lei.
§
3.º - Somente para integralização, do tempo exigido nos parágrafos anteriores,
computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário
de Estado, ou a nível deste, e de Assessor Técnico do Poder Executivo. (acrescido pela lei n.° 10.135, de 21.11.1977)
§
3.º - Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo
computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário
de Estado, ou a nível deste em função de Assessoramento Técnico do Poder
Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva bem como o período em
que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão. (nova redação dada pela lei n.° 10.617, de 11.12.1981)
§ 3º - Somente para integralização do tempo
exigido nos parágrafos deste artigo e do art. 22 da Lei nº 10. 644, de 20 de
abril de 1982, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo
de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de Assessoramento Técnico do
Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem como o
período em que tenha exercido cargo em comissão.
§4.°
- O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,se do sexo
masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, ou 70 (setenta) anos de
idade, ao se aposentar, terá incluído, em seus proventos, valor idêntico ao da
gratificação pelo regime de tempo integral ou de representação de gabinete que
venha percebendo há mais de um ano,desde que tenha usufruído esse benefício
durante cinco (5) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados. (acrescido pela lei n.° 10.291, de 10.07.1979)
§ 4º - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou
superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou 70
(setenta) anos de idade e/ou se invalidar por acidente de serviço, por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
no art. 89 desta Lei, ao se aposentar
terá incluído em seus proventos valor idêntico ao da
gratificação pelo regime de tempo
integral ou da gratificação por execução de trabalho relevante,
técnico ou científico ou, ainda, ao da gratificação pela representação de
gabinete que venha percebendo, desde que tenha usufruído esse benefício durante
5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados.
§
5.º - Para efeito de aposentadoria serão computados os períodos prestados aos
órgãos da Administração Estadual e remunerados por verba de Representação de
Gabinete, desde que não sejam cumulativos. (nova
redação dada pela lei n.° 10.617, de 11.12.1981)
§
6º - O exercício na Chefia da Representação do Governo do Ceará em outros
Estados, equipara-se para todos os efeitos desta Lei, ao Cargo em
Comissão, inclusive para o de aposentadoria, obedecido o que dispõe o § 1º
deste artigo. (acrescido pela lei n.° 11.145, de
17.12.85)
*Art. 156 - O servidor aposentado compulsoriamen- te por motivo de idade, ou nos termos do art. 154, terá os seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
*Redação dada pela Lei n° 13.578, de 21.1.2005 – D. O. 25.1.2005. – .
Redação anterior: (Lei n° 9.826, de 14.5.1974): Art.
156 - O funcionário aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou por invalidez decorrente de doença não prevista no artigo anterior, terá provento proporcional ao tempo de serviço.
*Ver Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 – D. O. U. 16.12.1998 – .
*§ 1º - A proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessários à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
*Redação dada pela Lei n° 13.578, de 21.1.2005 – D. O. 25.1.2005. – .
Redação anterior: (Lei n° 9.826, de 14.5.1974): § 1°
- A proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de serviço, obedecerá, sempre, os seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo:
I - até 10 anos de tempo de serviço 50% (cinqüenta por cento);
II - de 10 a 15 anos de tempo de serviço, 60% (sessenta por cento);
III - de 15 a 20 anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);
IV - de 20 a 25 anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);
V - de mais de 25 anos de tempo de serviço, e menos de 30 ou 35 anos, conforme o caso, 90% (noventa por cento).
*§ 2º - A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, observando-se, previamente, que o valor encontrado não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
*Redação pela Lei n° 13.578, de 21.1.2005 – D. O. 25.1.2005. – .
Redação anterior: (Lei n° 9.826, de 14.5.1974): § 2° - O provento proporcional assim calculado será acrescido das vantagens que, por lei, lhe devam ser incorporadas.
*Art. 157 – Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvadas as aposentadorias concedidas conforme os arts. 6° e 7° da Emenda Constitucional Estadual n° 56, de 7 de janeiro de 2004. (NR).
*Redação dada pela Lei n° 13.578, de 21.1.2005 – D. O. 25.1.2005. – .
Redação anterior: (Lei n° 9.826, de 14.5.1974): Art. 157 - O provento da inatividade será reajustado, automaticamente, sempre que se modificar o vencimento dos funcionários em atividade, e, na mesma proporção, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda.
§ 1º - O provento, salvo o caso do reajuste previsto neste artigo, não poderá ser superior aos vencimentos, nem será objeto de reajuste quando o vencimento for alterado em virtude de decisão em processo de enquadramento ou de reclassificação.
§ 2º - O provento decorrente de aposentadoria por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior à remuneração auferida por servidor titular de cargo de igual categoria, ainda que os mencionados cargos tenham ou venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimento.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
*Art. 158 - O salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao funcionário ati vo e ao aposentado como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de seus dependentes.
*Ver Decreto nº 20.768, de 11.6.1990 - D. O. 12.6.1990
.
*Ver Art. 5ºda Lei Complementar nº38, de 31.12 2003
- D. O. 31.12.2003 .
*Art. 159. O salário-família será pago ao servidor, em quotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, aplicando-se os mesmos parâmetros adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto à referida prestação assis- tencial, conforme definido em lei.
*Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
Redação anterior: Art. 159 - A cada dependente relacionado no artigo seguinte corresponderá uma cota de salário-família de acordo com o valor fixado em lei.
*Art. 160 - Revogado
*Revogado pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
Redação anterior: Art. 160 - Conceder-se-á salário- família:
I - pela esposa que não exerça atividade remunerada;
II - por filho menor de 21 anos que não exerça atividade remunerada;
III - por filho inválido;
IV - por filho estudante que freqüente curso secundário ou superior e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
V - pelo ascendente sem rendimento próprio que viva às expensas do funcionário;
VI - por enteados, netos, irmãos, sobrinhos menores ou incapazes que vivam às expensas do funcionário, bem como pessoa menor ou incapaz que, igualmente assim viva sob sua guarda atribuída judicialmente;
VII - pelo companheiro ou companheira, na forma e conceituação da legislação previdenciária.
§1º - Quando pai e mãe forem ambos funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, o salário- família será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§2º - Equipara-se ao pai e a mãe, o padrasto, a madrasta e os representantes legais dos menores e dos incapazes.
§3º - A cota de salário-família por filho inválido corresponderá ao duplo da cota dos demais.
Art. 161 - O salário-família será pago, ainda, nos ca- sos em que o funcionário deixar de perceber venci mento ou proventos, sem perda do cargo.
*Art. 162 - Revogado
*Revogado pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
Redação anterior: Art. 162 - Em caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.
Parágrafo único - Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, a administração ou interessados tomarão as medidas necessárias para que seja pago aos seus beneficiários, desde que atendam aos requisitos necessários a partir da data em que fizerem jus ao benefício, observada, a prescrição qüinqüenal.
Art. 163 - O salário-família não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 164 - Será suspenso o pagamento do salário-família ao funcionário que comprovadamente descurar da subsistência e educação dos seus dependentes.
§1º - Mediante autorização judicial a pessoa que estiver mantendo os dependentes do funcionário poderá receber o salário-família enquanto durar a situação prevista neste artigo.
§2º - O pagamento voltará a ser feito ao funcionário tão logo comprovado o desaparecimento dos motivos determinantes da suspensão.
Art. 165 - Para se habilitar à concessão do salário-família
o funcionário, o disponível, ou o aposentado
apresentarão uma declaração de dependentes, indicando o cargo que exercer,
ou no qual estiver
aposen
tado ou
em disponibilidade, mencionando em relação
a cada dependente:
I - nome completo, data e local de nascimento, comprovado por certidão do registro civil;
II - grau de parentesco ou dependência;
*III - no caso de se tratar de maior de 14 (quator ze) anos, se total e permanentemente inválido para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez;
*Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
Redação anterior: III - no caso de se tratar de maior de 21 anos, se total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez;
*IV - Revogado
*Revogado pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
Redação anterior: IV - se o dependente vive sob a guarda do declarante.
Art. 166 - A declaração do servidor será prestada a seu chefe imediato que a examinará e, após o seu visto, a encaminhará ao órgão competente para o processamento e atendimento da concessão.
Art. 167 - O salário-família será concedido à vista das declarações prestadas, mediante simples despacho que será comunicado ao órgão incumbido da elaboração de folhas de pagamento.
§1º - Será concedido ao declarante ativo ou inativo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o esclarecimento de qualquer dúvida na declaração, o que poderá ser feito por meio de quaisquer provas admitidas em direito.
§2º - Não sendo apresentado no prazo o esclareci mento de que trata o § 1º, a autoridade concedente determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência.
Art. 168 - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será suspensa a concessão do salário-família e determinada a reposição do indevidamente recebido, mediante o des conto mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida, em folha de pagamento.
*Redação dada pela Lei n° 13.369, de 22 .9.2003 – D. O. 24.9.2003 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 168 – Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será suspensa a concessão do salário-família e determinada a reposição do indevidamente recebido, mediante o desconto mensal de 10% do vencimento ou provento, independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folha de pagamento.
Art. 169 - O funcionário e o aposentado são obrigados a comunicar a autoridade concedente, dentro do prazo de quinze dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo único - A não observância desta dispo- sição acarretará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.
Art. 170 - O salário-família será devido em relação a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o ato ou fato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente em relação a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que determinar a sua supressão.
Art. 171 - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou proventos, pelos órgãos pa- gadores, independentemente de publicação do ato de concessão.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 172 – Revogado.
*Revogado pelo Art. 16 da Lei n° 13.578, de 21.1.2005
– D. O. 25.1.2005. – .
Redação anterior: (Lei n° 9.826, de 9.826, de 14.5.1974): Art. 172 - O funcionário terá direito a um mês de vencimentos, a título de auxílio-doença, após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde.
§ 1º - O pagamento do auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o período a que se refere o caput deste artigo, independentemente de requerimento do interessado, em folha de pagamento que obedecerá às mesmas normas das folhas de pagamento de vencimentos e proventos. Se o funcionário ocupar mais de um cargo, o auxílio-doença será pago apenas pelo de maior vencimento.
§2º - Quando ocorrer o falecimento do funcionário o auxílio-doença a que fez jus será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento ou provento não recebidos.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-FUNERAL
*Art. 173 - Será concedido auxílio funeral à família do funcionário falecido, correspondente a 01 (um) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (um mil e du- zentos reais).
Parágrafo único - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o en- terro, mediante comprovação das despesas.
*Redação dada pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D. O. de 18.6.1999 – .
*Regulamentado pelo Decreto nº 11.630, de 12.12.1975
- D. O. 19.12.1975 e posteriormente pelo Decreto nº 20.768, de 11.6.1990 - D. O. 12.6.1990 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 173 - Será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimentos ou proventos à família do funcionário falecido, mesmo que aposentado. § 1º - Os vencimentos ou proventos serão aqueles que o funcionário fizer jus na data do óbito. § 2º - Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral será pago somente na razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido. § 3º - Enquanto continuar como ônus do Tesouro Estadual a despesa correrá pela dotação própria do cargo do funcionário falecido, não podendo, por conseguinte, ser provido o cargo antes de decorridos 30 dias de sua vacância. § 4º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.
*CAPÍTULO VI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
*Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
*Art. 173-A O auxílio-reclusão é devido pelo órgão de origem aos dependentes do servidor de baixa
renda recolhido à prisão e que, nessa condição, não esteja recebendo remuneração decorrente do seu cargo.
*Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
*§ 1º Para fins de definição da baixa renda e da qualificação dos dependentes, aplicam-se os mesmos parâmetros adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto à referida prestação as- sistencial.
*Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
*§ 2º O auxílio-reclusão corresponde ao valor da remuneração do servidor, observado o limite da bai xa renda, sendo devido pelo período máximo de 12 (doze) meses e, somente, durante o tempo em que estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, e enquanto for titular desse cargo.
*Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
*§ 3º O pagamento do auxílio-reclusão deve estar fundamentado em certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do pagamento, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
*Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016 - D.O. 18.01.2016
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 174 - O funcionário público é administrativamente responsável, perante seus superiores hierárquicos, pelos ilícitos que cometer.
Art. 175 - Considera-se ilícito administrativo a conduta comissiva ou omissiva, do funcionário, que importe em violação de dever geral ou especial, ou de proibição, fixado neste Estatuto e em sua legislação complementar, ou que constitua comportamento incompatível com o decoro funcional ou social.
Parágrafo único - O ilícito administrativo é punível, independentemente de acarretar resultado perturbador do serviço estadual.
Art. 176 - A apuração da responsabilidade funcional será promovida, de ofício, ou mediante representação, pela autoridade de maior hierarquia no órgão ou na entidade administrativa em que tiver ocorrido a irregularidade. Se se tratar de ilícito administrativo praticado fora do local de trabalho, a apuração da responsabilidade será promovida pela autoridade de maior hierarquia no órgão ou na entidade a que pertencer o funcionário a quem se imputar a prática da irregularidade.
Parágrafo único - Se se imputar a prática do ilícito a vários funcionários lotados em órgãos diversos do Poder Executivo, a competência para determinar a apuração da responsabilidade caberá ao Governador do Estado.
Art. 177 - A responsabilidade civil decorre de conduta funcional, comissiva ou omissiva, dolosa ou
culposa, que acarrete prejuízo para o patrimônio do Estado, de suas entidades ou de terceiros.
§1º - A indenização de prejuízo causado ao Estado ou às suas entidades, no que exceder os limites da fiança, quando for o caso, será liquidada mediante prestações mensais descontadas em folha de pagamento, não excedentes da décima parte do venci- mento, à falta de outros bens que respondam pelo ressarcimento.
§2º - Em caso de prejuízo a terceiro, o funcionário res ponderá perante o Estado ou suas entidades, através de ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda Pública a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 178 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados, por lei, ao funcionário, nesta qualidade.
Art. 179 - São independentes as instâncias administrativas civil e penal, e cumuláveis as respectivas cominações.
§1º - Sob pena de responsabilidade, o funcionário que exercer atribuições de chefia, tomando conhecimento de um fato que possa vir a se configurar, ou se configure como ilícito administrativo, é obrigado a representar perante a autoridade competente, a fim de que esta promova a sua apuração.
§2º - A apuração da responsabilidade funcional será feita através de sindicância ou de inquérito.
§3º - Se o comportamento funcional irregular configurar, ao mesmo tempo, responsabilidade administrativa, civil e penal, a autoridade que determinou o procedimento disciplinar adotará providências para a apuração do ilícito civil ou penal, quando for o caso, durante ou depois de concluídos a sindicância ou o inquérito.
§4º - Fixada a responsabilidade administrativa do funcionário, a autoridade competente aplicará a sanção que entender cabível, ou a que for tipificada neste Estatuto para determinados ilícitos. Na aplicação da sanção, a autoridade levará em conta os antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço estatal de terceiros.
§5º - A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa.
§6º - A alienação mental, comprovada através de perícia médica oficial excluirá, também, a responsabilidade administrativa, comunicando o sindicante ou a Comissão Permanente de Inquérito à autoridade competente o fato, a fim de que seja providenciada a aposentadoria do funcionário.
§7º - Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o funcionário, ou seus superiores hierárquicos ou colegas, ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir.
§8º - Considera-se em estado de necessidade o funcionário que realiza atividade indispensável ao atendimento de uma urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público.
§9º - O exercício da legítima defesa e de ativida- des em virtude do estado de necessidade não se- rão excludentes de responsabilidade administrativa quando houver excesso, imoderação ou despropor- cionalidade, culposos ou dolosos, na conduta do funcionário.
Art. 180 - A apuração da responsabilidade do funcionário processar-se-á mesmo nos casos de alteração funcional, inclusive a perda do cargo.
Art. 181 - Extingue-se a responsabilidade administrativa:
I - com a morte do funcionário;
II - pela prescrição do direito de agir do Estado ou de suas entidades em matéria disciplinar.
Art. 182 - O direito ao exercício do poder
disciplinar prescreve passados
cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido.
Art. 182. O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados 5 (cinco) anos da data em que o fato se tornou conhecido. (nova redação dada pela lei n.° 17.507, de 25.05.2021)
§ 1.º Para fins interpretativos, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar são consideradas fatores interruptivos da prescrição, que volta a correr da decisão final proferida pela autoridade competente. (acrescido pela lei n.° 17.507, de 25.05.2021)
§ 2.º Suspensa a tramitação de sindicância ou de processo administrativo disciplinar por qualquer motivo imperioso devidamente justificado pela autoridade competente, inclusive em razão de incidente de insanidade mental, o curso da prescrição também se considerará suspenso, sendo retomado após o definitivo julgamento do incidente ou quando findo o impedimento que motivou a suspensão. (acrescido pela lei n.° 17.507, de 25.05.2021)
§ 3.º São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção. (renumerado pela lei n.° 17.507, de 25.05.2021)
Art. 183 - O inquérito administrativo para apuração da responsabilidade do funcionário produzirá, preliminarmente, os seguintes efeitos:
I - afastamento do funcionário indiciado de seu cargo ou função, nos casos de prisão preventiva ou prisão administrativa;
II - sobrestamento do processo de aposentadoria voluntária;
III - proibição do afastamento do exercício, salvo o caso do item I deste artigo;
IV - proibição de concessão de licença, ou o seu sobrestamento, salvo a concedida por motivo de saúde;
V - cessação da disposição, com retorno do funcionário ao seu órgão de origem.
*Art. 184 - Assegurar-se-á ao funcionário, no procedimento disciplinar, ampla defesa, consistente, sobretudo:
*Ver art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
I - no direito de prestar depoimento sobre a imputação que lhe é feita e sobre os fatos que a geraram;
II - no direito de apresentar razões preliminares e finais, por escrito, nos termos deste Estatuto;
III - no direito de ser defendido por advogado, de sua indicação, ou por defensor público, também advogado, designado pela autoridade competente;
IV - no direito de arrolar e inquirir, reinquirir e con traditar testemunhas, e requerer acareações;
V - no direito de requerer todas as provas em direito permitidas, inclusive as de natureza pericial;
VI - no direito de argüir prescrição;
VII - no direito de levantar suspeições e argüir impedimentos.
Art. 185 - A defesa do funcionário no procedimento disciplinar, que é de natureza contraditória, é privativa de advogado, que a exercitará nos termos deste Estatuto e nos da legislação federal pertinente (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
§ 1º - A autoridade competente designará defensor para o funcionário que, pobre na forma da lei, ou
revel, não indicar advogado, podendo a indicação recair em advogado do Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC).
§2º - O funcionário poderá defender-se, pessoalmente, se tiver a qualidade de advogado.
Art. 186 - O funcionário público fica sujeito ao poder disciplinar desde a posse ou, se esta não for exigida, desde o seu ingresso no exercício funcional.
Art. 187 - Se no transcurso do procedimento disciplinar outro funcionário for indiciado, o sindicante ou a Comissão Permanente de Inquérito, conforme o caso, reabrirá os prazos de defesa para o novo indiciado.
Art. 188 - A inobservância de qualquer dos preceitos deste Capítulo relativos à forma do procedimento, à competência e ao direito de ampla defesa acarretará a nulidade do procedimento disciplinar.
Art. 189 - Aplica-se o disposto neste Título ao procedimento em que for indiciado aposentado ou funcionário em disponibilidade.
CAPÍTULO II
*DOS DEVERES
*Ver art.17, do Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013. D.O. de 02.05.2013.
Art. 190 - Os deveres do funcionário são gerais, quando fixados neste Estatuto e legislação comple mentar, e especiais, quando fixados tendo em vista as peculiaridades das atribuições funcionais.
Art. 191 - São deveres gerais do funcionário:
I - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
II - observância das normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - obediência às ordens de seus superiores hie rárquicos;
IV - continência de comportamento, tendo em vista
o decoro funcional e social;
V - levar, por escrito, ao conhecimento da autoridade superior irregularidades administrativas de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça;
VI - assiduidade;
VII pontualidade;
VIII urbanidade;
IX discrição;
X - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhe- cimento em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça;
XI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XII - atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias, tendo em vista procedimentos disciplinares;
XIII - atender, nos prazos de lei ou regulamentares, as requisições para defesa da Fazenda Pública;
XIV - atender, nos prazos que lhe forem assinados por lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XV - providenciar para que esteja sempre em or- dem, no assentamento individual, sua declaração de família;
XVI - atender, prontamente, e na medida de sua competência, os pedidos de informação do Poder Legislativo e às requisições do Poder Judiciário;
XVII - cumprir, na medida de sua competência, as decisões judiciais ou facilitar-lhes a execução.
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou.
*§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembléia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.
*Ver Emenda Constitucional Estadual nº 9, de 16.12.1992 - D.O.de 22.12.1992
CAPÍTULO III
*DAS PROIBIÇÕES
*Ver art.18, do Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013. D.O. de 02.05.2013.
Art. 193 - Ao funcionário é proibido:
*I - salvo as exceções constitucionais pertinentes, acumular cargos, funções e empregos pú- blicos remunerados, inclusive nas entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista);
*Ver art. 37 inciso XVI e XVII da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. 5.6.1998 –
.
II - referir-se de modo depreciativo às autoridades em qualquer ato funcional que praticar, ressalvado o direito de crítica doutrinária aos atos e fatos administrativos, inclusive em trabalho público e assinado;
III - retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de constituir direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
IV - valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem;
V - promover manifestação de desapreço ou fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto do trabalho;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos político-partidários;
VII - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedades mercantis;
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos e entidades estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, proven- tos ou vantagens de parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
IX - praticar a usura;
X - receber propinas, vantagens ou comissões pela prática de atos de oficio;
XI - revelar fato de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
XII - cometer a outrem, salvo os casos previstos em lei ou ato administrativo, o desempenho de sua atividade funcional;
XIII - entreter-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas às relacionadas com as suas atribuições, causando prejuízos a estas;
XIV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XV - ser comerciante;
XVI - contratar com o Estado, ou suas entidades, salvo os casos de prestação de serviços técnicos ou científicos, inclusive os de magistério em caráter eventual;
XVII - empregar bens do Estado e de suas entida- des em serviço particular;
XVIII - atender pessoas estranhas ao serviço, no local de trabalho, para o trato de assuntos particulares;
XIX - retirar bens de órgãos ou entidades
estaduais, salvo quando autorizado pelo superior hierárquico e desde que para atender a interesse
público.
XX – a prática
de assédio moral, conforme disposto em lei estadual específica. (acrescido pela lei n.°15.036, de 18.11.11)
Parágrafo único - Excluem-se da proibição do item XVI os contratos de cláusulas uniformes e os de emprego, em geral, quando, no último caso, não configurarem acumulação ilícita.
Art. 194 - É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal.
§1º - Verificada, em inquérito administrativo, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções ou empregos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da acumulação vedada.
§2º - Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado o que houver percebido no período da acumulação.
Art. 195 - O aposentado compulsoriamente ou por invalidez não poderá acumular seus proventos com a ocupação de cargo ou o exercício de função ou emprego público.
Parágrafo único - Não se compreendem na proibição de acumular nem estão sujeitos a quaisquer limites:
I - a percepção conjunta de pensões civis e militares;
II - a percepção de pensões com vencimento ou salário;
III - a percepção de pensões com vencimentos de disponibilidade e proventos de aposentadoria e reforma;
IV - a percepção de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES E SEUS EFEITOS
Art. 196 - As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes:
I - repreensão; II - suspensão; III - multa;
*IV - demissão;
*Ver art. 37 da Lei nº 11.714, de 25.7.1990 – D. O. 4.9.1990 – .
V - cassação de disponibilidade;
VI - cassação de aposentadoria.
Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção.
Art. 198 - Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção.
Parágrafo único - Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permane cer em exercício.
Art.
199 - A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos:
Art. 199. A demissão será aplicada nos seguintes: (nova redação dada pela lei n.° 18.171, de 20.07.2022)
I - crime contra a administração pública;
II - crime comum praticado em detrimento de
de- ver inerente à função pública ou
ao cargo público, quando de natureza grave, a critério
da autoridade competente;
II – crime comum praticado em detrimento da dignidade da função ou do cargo público, incluídos os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher; (nova redação dada pela lei n.° 18.171, de 20.07.2022)
III - abandono de cargo;
IV - incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiros;
VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em lesão para o Erário Estadual ou dilapidação do seu patrimônio;
VIII- quebra do dever de sigilo funcional;
IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal;
X - falta de atendimento ao requisito do estágio probatório estabelecido no art. 27, § 1º, item III;
XI - desídia funcional;
XII - descumprimento de dever especial inerente a cargo em comissão.
§ 1° - Considera-se abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta (30) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses.
§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa não só a autorizada por lei, regulamento ou outro ato administrativo, como a que assim for considerada após comprovação em inquérito ou justificação administrativa, esta última requerida ao superior hierárquico pelo funcionário interessado, valendo a justificação, nos termos deste parágrafo, apenas para fins disciplinares.
Art. 200 - Tendo em vista a gravidade do ilícito, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos casos de demissão referidos nos itens I e VII do artigo 199.
Parágrafo único - Salvo reabilitação obtida em processo disciplinar de revisão, o funcionário demitido com a nota a que se refere este artigo não poderá reingressar nos quadros funcionais do Estado ou de suas entidades, a qualquer título.
*Art. 201 - Ao ato que cominar sanção, precederá sempre procedimento disciplinar, assegurada ao funcionário indiciado ampla defesa, nos termos deste Estatuto, pena de nulidade da cominação imposta.
*Ver art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Parágrafo único - As sanções referidas nos itens II e VI do artigo 196 serão cominadas por escrito e fundamentalmente, pena de nulidade.
Art. 202 - São competentes para aplicação das sanções disciplinares:
I - os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, em qualquer caso, e privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, salvo se se tratar de punição de funcionário autárquico;
II - os dirigentes superiores das autarquias, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação, da aposentadoria ou disponibilidade;
III - os Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos subordinados ou auxiliares, em todos os casos, salvo os referidos nos itens I e II;
IV - os chefes de unidades administrativas em geral, nos casos de repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
Art. 203 - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário, notificado deixar de atender à convocação para prestação de serviços estatais compulsórios, salvo motivo justificado.
Art. 204 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível:
I - praticou, quando no exercício funcional, ilícito punível com demissão;
II - aceitou cargo ou função que, legalmente, não poderia ocupar, ou exercer, provada a má-fé;
III - não assumiu o disponível, no prazo legal, o lugar funcional em que foi aproveitado, salvo motivo de força maior;
IV - perdeu a nacionalidade brasileira.
Parágrafo único - A cassação da aposentadoria ou disponibilidade extingue o vínculo do aposentado ou do disponível com o Estado ou suas entidades autárquicas.
Art. 205 - A suspensão preventiva será ordenada pela autoridade que determinar a abertura do inquérito administrativo, se, no transcurso deste, a entender indispensável, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 1º - A suspensão preventiva não ultrapassará o prazo de 90 (noventa) dias e somente será determinada quando o afastamento do funcionário for necessário, para que, como indiciado, não venha a influir na apuração de sua responsabilidade.
§ 2º - Suspenso preventivamente, o funcionário terá, entretanto, direito:
I - a computar o tempo de serviço relativo ao período de suspensão para todos os efeitos legais;
II - a computar o tempo de serviço para todos os fins de lei, relativo ao período que ultrapassar o prazo da suspensão preventiva;
III - a perceber os vencimentos relativos ao período de suspensão, se reconhecida a sua inocência no inquérito administrativo;
IV - a perceber as gratificações por tempo de servi ço já prestado e o salário-família.
Art. 206 - Os Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Presidentes do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, os Secretários de Estado e os dirigentes das Autarquias poderão ordenar a prisão administrativa do funcionário responsável direto pelos dinheiros e valores públicos, ou pelos bens que se encontrarem sob a guarda do Estado ou de suas Autarquias, no caso de alcance ou omissão no recolhimento ou na entrega a quem de direito nos prazos e na forma da lei.
§ 1º - Recolhida aos cofres públicos a importância desviada, a autoridade que ordenou a prisão revogará imediatamente o ato gerador da custódia.
§ 2º - A autoridade que ordenar a prisão, que não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias, comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará a abertura e realização urgente do processo de tomada de contas.
Art. 207 - A prisão, a que se refere o artigo anterior, será cumprida em local especial.
Art. 208 - Aplica-se à prisão administrativa o disposto no § 2º do art. 205 deste Estatuto.
CAPÍTULO V
DA SINDICÂNCIA
Art. 209 - A sindicância é o procedimento sumário através do qual o Estado ou suas autarquias reúnem elementos informativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar, ou não, ilícitos administrativos, aberta pela autoridade de maior hierarquia, no órgão em que ocorreu a irregularidade, ressalvadas em qualquer caso, permitida a delegação de competência:
I - do Governador, em qualquer caso;
II - dos Secretários de Estado, dos dirigentes autárquicos e dos Presidentes da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, em suas respectivas áreas funcionais.
§ 1º - Abrir-se-á, também, sindicância para apuração das aptidões do funcionário, no estágio probatório, para fins de demissão ou exoneração, quando for o caso, assegurada ao indiciado ampla defesa, nos termos dos artigos estatutários que disciplinam o inquérito administrativo, reduzidos os prazos neles estabelecidos, à metade.
§ 2º - Aberta a sindicância, suspende-se a fluência do período do estágio probatório.
§ 3º - A sindicância será realizada por funcionário estável, designado pela autoridade que determinar a sua abertura.
§ 4º - A sindicância precede o inquérito administrativo, quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar.
§ 5º - A sindicância será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido do sindicante, e a critério da autoridade que determinou a sua abertura.
§ 6º - Havendo ostensividade ou indícios fortes de autoria do ilícito administrativo, o sindicante indiciará o funcionário, abrindo-lhe o prazo de 3 (três) dias para defesa prévia. A seguir, com o seu relatório, encaminhará o processo de sindicância à autoridade que determinou a sua abertura.
§ 7º - O sindicante poderá ser assessorado por técnicos, de preferência pertencentes aos quadros funcionais, devendo todos os atos da sindicância serem reduzidos a termo por secretário designado pelo sindicante, dentre os funcionários do órgão a que pertencer.
§ 8º - Ultimada a sindicância, não apurada a responsabilidade administrativa, ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, o processo será arquivado, fixada a responsabilidade funcional, a autoridade que determinou a sindicância encaminhará os respectivos autos para a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, que funcionará:
I - no Poder Executivo, na Governadoria, nas Secretarias de Estado, órgãos desconcentrados e nas autarquias;
II - no Poder Legislativo, na Diretoria Geral;
III - no Tribunal de Contas e no Conselho de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO VI
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 210 - O inquérito administrativo é o procedimento através do qual os órgãos e as autarquias do Estado apuram a responsabilidade disciplinar do funcionário.
Parágrafo único - São competentes para instaurar o inquérito:
I - o Governador, em qualquer caso;
II - os Secretários de Estado, os dirigentes das Autarquias e os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, em suas áreas funcionais, permitida a delegação de competência.
Art. 211 - O inquérito administrativo será realizado por Comissões Permanentes, instituídas por atos do Governador, do Presidente da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Contas, do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, dos dirigentes das Autarquias e dos órgãos desconcentrados, permitida a delegação de poder, no caso do Governador, ao Secretário de Administração.
Art. 212 - As Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo compor-se-ão de três membros, todos funcionários estáveis do Estado ou de suas autarquias, presidida pelo servidor que for designado pela autoridade competente, que colocará à disposição das Comissões o pessoal necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos, inclusive os de secretário e assessoramento.
Art. 213 - Instaurado o inquérito administrativo, a autoridade encaminhará seu ato para a Comissão de Inquérito que for competente, tendo em vista o local da ocorrência da irregularidade verificada, ou a vinculação funcional do servidor a quem se pretende imputar a responsabilidade administrativa.
Art. 214 - Abertos os trabalhos do inquérito, o Presidente da Comissão mandará citar o funcionário acusado, para que, como indiciado, acompanhe, na forma do estabelecido neste Estatuto, todo o procedimento, requerendo o que for do interesse da defesa.
Parágrafo único - A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dele encarregado consignar, por escrito, a recusa do funcionário em recebê-la. Em caso de não ser encontrado o funcio- nário, estando ele em lugar incerto e não sabido, a citação far-se-á por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias, depois do que, não comparecendo o citado, ser-lhe-á designado defensor, nos termos do art. 184, item III e § 1º do art. 185.
Art. 215 - Citado, o indiciado poderá requerer suas provas no prazo de 5 (cinco) dias, podendo renovar o pedido, no curso do inquérito, se necessário para demonstração de fatos novos.
Art. 216 - A falta de notificação do indiciado ou de seu defensor, para todas as fases do inquérito, de- terminará a nulidade do procedimento.
Art. 217 - Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado para apresentar, por seu defensor, no prazo de 10 (dez) dias, suas razões finais de defesa.
Art. 218 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão encaminhará os autos do inquérito, com relatório circunstanciado e conclusivo, à autorida de competente para o seu julgamento.
Art. 219 - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela Comissão de Inquérito serão consignadas em atas.
Art. 220 - Da decisão de autoridade julgadora cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, para a autoridade hierárquica imediatamente superior, ou para a que for indicada em regulamento ou regimento.
Parágrafo único - Das decisões dos Secretários de Estado e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo deste artigo, para o Governador. Das decisões do Presidente da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas caberá recurso, com os efeitos deste parágrafo, para o Plenário da Assembléia e do Tribunal, respectivamente.
Art. 221 - O inquérito administrativo será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido da Comissão, ou a requerimento do indiciado, dirigido à autoridade que determinou o procedimento.
Art. 222 - Em qualquer fase do inquérito será permitida a intervenção do indiciado, por si, ou por seu defensor.
Art. 223 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da sanção mais grave. Neste caso, os prazos assinados aos indiciados correrão em comum.
Art. 224 - O funcionário só poderá ser exonerado, estando respondendo a inquérito administrativo, depois de julgado este com a declaração de sua inocência.
Art. 225 - Recebidos os autos do inquérito, a autoridade julgadora proferirá sua decisão no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.
Art. 226 - Declarada a nulidade do inquérito, no todo ou em parte, por falta do cumprimento de formalidade essencial, inclusive o reconhecimento de direito de defesa, novo procedimento será aberto.
Art. 227 - No caso do artigo anterior e no de esgo tamento do prazo para a conclusão do inquérito, o indiciado, se tiver sido afastado de seu cargo, retornará ao seu exercício funcional.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 228 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do procedimento administrativo de que resultou sanção disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias que possam justificar a inocência do requerente, mencionados ou não no procedimento original.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, companheiro, descendente, ascendente colateral consangüíneo até o 2º grau civil.
Art. 229 - Processar-se-á a revisão em apenso ao processo original.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da sanção.
Art. 230 - O requerimento devidamente instruído será dirigido à autoridade que aplicou a sanção, ou àquela que a tiver confirmado, em grau de recurso.
Parágrafo único - Para processar a revisão, a autoridade que receber o requerimento nomeará uma comissão composta de três funcionários efetivos, de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 231 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 232 - Concluído o encargo da comissão, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por trinta
(30) dias, nos casos de força maior, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para o julgamento.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, no caso de serem determinadas novas diligências.
Art. 233 - Das decisões proferidas em procedimento de revisão cabe recurso, na forma do art. 220.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 234 - O órgão central do sistema de pessoal do Poder Executivo e os assemelhados do Poder Legislativo e entidades autárquicas fornecerão ao funcionário cartão de identidade, dele devendo constar o retrato, a impressão digital, a filiação, a data de nascimento e a qualificação funcional do identificado.
Parágrafo único - Será recolhido o cartão do funcionário que for exonerado, demitido ou aposentado.
Art. 235 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos neste Estatuto somente correrão nos dias úteis, excluindo-se o dia inicial.
Art. 236 - Nos dias úteis, só por determinação dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão deixar de funcionar os órgãos e entidades estaduais.
Art. 237 - É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associação de classe, sem caráter sindical ou político-partidário.
Parágrafo único - Essas Associações, que deverão ter personalidade jurídica de direito privado, representarão os que integrarem o seu quadro social perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da coletividade funcional.
*Art. 238 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público estadual e comemorado, oficialmente, na forma do que for disposto em Regulamento.
*Regulamentado pelo Decreto nº 11.472, de 29.9.1975
– D. O. 2.10.1975 – .
*Art. 239 - Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa em lei, bem como os casos de acumulação lícita, o funcionário não poderá receber, mensalmente, importância total superior a noventa por cento da percebida pelos Secretários de Estado.
*O art. 239 teve sua redação alterada pelo art. 25 da Lei nº 10.416, de 8.9.1980 - D. O. 8.9.1980; e Emenda
Constitucional nº 90, de 1.6.2017 - D.O. de 1.6.2017.
– .
§ 1º - Ficam excluídas do limite deste artigo:
I - a gratificação representação;
II - salário-família;
III - progressão horizontal;
IV- diárias e ajuda de custo;
V - gratificação pela participação em órgão de deli beração coletiva;
VI - gratificação de exercício;
VII - gratificação por prestação de serviço extraordinário.
§ 2º - O funcionário não perceberá, a qualquer título, importância mensal superior à recebida pelo Governador do Estado, não se computando, entretanto, no cálculo, diárias, ajudas de custo, gratificação por serviço ou estudo fora do Estado e a progressão horizontal.
*Art. 240 - É vedado pôr o funcionário à disposição de entidade de direito privado, estranha no Sistema Administrativo, salvo em caso de convênio, ou para exercer função considerada pelo sistema de relevante interesse social.
Ver Emenda Constitucional nº 90, de 1.6.2017 - D.O. de 1.6.2017.
Art. 241 - São isentos de qualquer tributo ou emolumentos os requerimentos, certidões e outros pa- péis que interessem ao funcionário público ou a aposentado, nessas qualidades.
Art. 242 - Nenhum tributo estadual incidirá sobre os vencimentos, proventos ou qualquer vantagem do funcionário ou do aposentado, nem sobre os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.
Art. 243 - As normas do regime disciplinar previstas neste Estatuto, salvo as de natureza adjetiva, não se aplicam aos casos pendentes.
Art. 244 - O afastamento do funcionário ocupante de cargo de chefia, direção, fiscalização ou arreca dação, para disputar mandato eletivo, dar-se-á nos termos da legislação eleitoral pertinente.
Parágrafo único - Durante o afastamento de que trata este artigo o funcionário não perceberá os vencimentos ou vantagens do cargo que momentaneamente detinha ou de que for ocupante efetivo, exceto o salá- rio-família, considerando-se o afastamento como au- torização para o trato de interesses particulares.
*Art. 245 - Ao ex-combatente da Força do Exército, da Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, que tenha participado efetivamente de operações bélicas na segunda Guerra Mundial, e cuja situação se encontra definida na Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, são assegurados os seguintes direitos:
*Ver art. 53 dos ADCT da Constituição Federal e art. 20 dos ADCT da Constituição Estadual.
I - estabilidade, se funcionário público;
*II - aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 106, § 1º da Constituição do Estado;
*Ver art. 53, inciso I, dos ADCT da Constituição Federal e art. 20, inciso I da Constituição Estadual.
III - aposentadoria com proventos integrais aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, se funcioná- rio público da Administração direta ou autárquica;
IV - benefício do Instituto de Previdência;
V - promoção após interstício legal, e se houver vaga;
VI - assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recurso.
Art. 246 - As atuais funções gratificadas passam à categoria de cargos em comissão, convertendo-se automaticamente os valores das gratificações em gratificações de representação, mantida a simbolo- gia vigente até definição regulamentar.
Art. 247 - Aplica-se o regime desta lei aos estabili- zados nos termos do § 2º do Art. 177 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pelo art. 194 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, desde que sujeitos ao regime do Estatuto anterior, quando da aquisição da estabilidade.
*Parágrafo único - Com a estabilidade, as funções de caráter eventual dos servidores em geral passam a ser de natureza permanente, caracterizando-se como cargo, devendo como tal, serem considera- das, para todos os efeitos.
*Ver Decreto nº 11.870, de 31.5.1976 - D. O. 8.6.1976 e Decreto nº 13.271. de 12.6.1979 – D. O. 15.6.1979 -
.
*Art. 248 - O funcionário que esteja com o seu vín- culo funcional suspenso, ou no gozo de licença, po- derá ser, a qualquer tempo, citado para se defender em procedimento disciplinar, ou notificado para nele prestar depoimento, ou realizar ou se submeter a provas de natureza pericial, salvo manifesta impossibilidade por motivo de doença, justificada perante o sindicante ou Comissão Permanente de Inquérito.
Ver art. 5º da Lei nº 15.744, de 29.12.2014 - D. O. 30.12.2014 .
Art. 249 - São considerados concursos públicos, ge- rando todos os efeitos que lhe são atinentes, os exa- mes de provas de habilitação ou seleção realizados para a admissão de candidatos a funções das extin- tas TNM e que se revestiram das características es- senciais dos concursos públicos, consideradas, como tais, a acessibilidade a todos os brasileiros, o caráter competitivo e eliminatório e ampla divulgação.
Parágrafo único - A declaração de equivalência será feita pelo órgão central do sistema de pessoal, mediante provocação do interessado.
Art. 250 - Reduzida a capacidade do funcionário para o exercício das atribuições do cargo que ocu- pa, comprovada através de perícia médica oficial, será ele readaptado, mediante transferência, em cargo de atribuições compatíveis com o seu novo estado psíquico ou somático.
Parágrafo único - A readaptação obedecerá ao dis- posto nos arts. 50 e 51 deste Estatuto.
*Art. 251 – É permitida a consignação facultativa em folha de pagamento inerente à remuneração, subsídios, proventos.
*Redação dada pela Lei n° 13.369, de 22.9.2003 – D. O. 24.9.2003 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 251. É permitida a consignação em folha de vencimentos, salários, proventos, subsídios, pensões e montepios.
*§ 1º - A soma das consignações facultativas não excederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídios e proventos, deduzidas as consignações obrigatórias.
*Redação dada pela Lei n° 13.369, de 22.9.2003 – D. O. 24.9.2003 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): §1° - A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, salários, proventos, subsídios, pensões e montepios.
*§ 2º - Serão computados, para efeito do cálculo previsto neste artigo, o vencimento-base, as vanta- gens fixas e as de caráter pessoal.
*Redação dada pela Lei n° 13.369, de 22.9.2003 – D. O. 24.9.2003 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): §2° - Esse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado a moradia própria.
*§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como aos contratados por tempo determinado, de que trata o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.
*Redação dada pela Lei n° 13.369, de 22.9.2003 – D. O. 24.9.2003 .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): §3° - Serão computados para efeito do cálculo previsto neste artigo as vantagens pecuniárias acessórias de caráter permanente.
Art. 252 - A partir de 1º. de janeiro de 1974, todas as gratificações adicionais por tempo de serviço per- cebidas pelos funcionários deverão ser convertidas na progressão horizontal prevista no Capítulo X, Seção I, do Titulo II, deste Estatuto.
Art. 253 - O Estado, na forma que dispuser Decreto do Governador do Estado, poderá assegurar bolsa de estudo ao funcionário, como incentivo à sua profissionalização, em cursos não regulares de formação, treinamento, aperfeiçoamento e de especialização profissionais, mantidos por entidades oficiais ou particulares, de reconhecida e notória idoneidade.
Parágrafo único - O Decreto a que se refere este artigo poderá dispor sobre a concessão de bolsas de estudo para funcionários em cursos de extensão universitária e de pós-graduação.
*Art. 254 – A carga horária de trabalho de trinta
(30) horas semanais, a que estão obrigados os servi- dores públicos do Sistema Administrativo Estadual, será prestada, em período e tempo corrido das se- gundas às sextas-feiras.
Parágrafo
único – Os servidores que ocupam cargo de magistrado, procurador, assessor jurídico, pro- fessor, médico,
engenheiro, agrônomo, servidores públicos estatutários e demais atividades asseme
lhadas, bem como os que exercem cargo em comis- são terão seus regimes de trabalho definidos
em regulamento próprio.
*O art. 254 teve sua redação alterada pela Lei nº 10.647, de 13.5.1982 –D. O. 19.5.1982 – .
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 254 – A carga horária de trabalho do funcionário será de 30 (trinta) horas semanais, no mínimo, cabendo a fixação do expediente diário aos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, permitida a delegação. Parágrafo único – O Regulamento definirá as exceções a esta norma em face da natureza das atribuições e condições de trabalho de ocupantes de determinados cargos técnicos ou científicos.
*Ver art. 7º, §§ 1º, 2º e 3º e 4º da Lei nº 12.386, de 9.12.1994 – D. O. 9.12.1994 – .
Art. 255 - Continuam em vigor as Leis e Regulamentos que disciplinam os institutos previstos neste Estatuto, desde que com ele não colidam, até que novas normas sejam expedidas.
Art. 256 - Os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão os atos necessários a complementação e explicitação deste Estatuto.
*Art. 257 - Aplicam-se as disposições deste Estatuto subsidiariamente, no que couber, ao Magistério Estadual em todos os graus de ensino, ao pessoal da Policia Civil de carreira e aos funcionários admi- nistrativos do Poder Judiciário.
*Ver art. 172 da Lei nº 12.124, de 6.7.1993. D. O. de 14.7.1993.
Art. 258 - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro 1974, ficando revogadas todas as disposições legais ou regulamentares que, implícita ou explicitamente, colidam com este Estatuto, especialmente a Lei nº 4.196, de 5 de setembro de 1958; a Lei nº 4.658, de 19 de novembro de 1959; a Lei nº 7.999, de 11 de maio de 1965; a Lei nº 8.384, de 10 de janeiro de 1966; a Lei nº 9.226, de 27 de novembro de 1968; a Lei nº 9.260, de 12 de dezembro de 1968, no que diz respeito ao funcionário autárquico; a Lei nº 9.381, de 27 de julho de 1970; a Lei nº 9.443, de 9 de março de 1971 e a Lei nº 9.496, de 19 julho de 1971.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 1974.
CÉSAR CALS
Claudino Sales; Edival de Melo Távora; Josberto Romero de Barros; José Aragão Cavalcanti; José Valdir Pessoa; Murilo Walderek M. de Serpa; Júlio Gonçalves Rego; maury de Castro e Silva; João Alfredo Montenegro Franco; José Aristides Braga; Ernando Uchôa Lima e Vicente Férrer
Augusto Lima