Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.913, DE
17.06.99 (D.O. 18.06.99)
Revoga e
altera os dispositivos legais que indica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Os §§ 1º e 2º do
Art. 77, o Art. 133 e o Art. 173, todos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974,
passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
77...
§
1º. Extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade percebendo
remuneração proporcional por cada ano de serviço, à razão de:
I - 1/35 (um trinta e cinco avos) da remuneração, por cada ano, se homem; e,
II - 1/30 (um trinta avos) da remuneração, por cada ano, se mulher.
§
2º. A apuração do tempo
de serviço será feita em dias, sendo o número de dias convertido em anos,
considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o
arredondamento para um ano, na conclusão da conversão, o que exceder a 182
(cento e oitenta e dois) dias.
....”
“Art.
133. A gratificação pela
prestação de serviço extraordinário é a retribuição de serviço cuja execução
exija dedicação além do expediente normal a que estiver sujeito o servidor e
será paga proporcionalmente:
I - por hora de trabalho adicional; ou,
II - por tarefa especial, levando-se em conta estimativa do número de dias e
de horas necessários para sua realização.
§
1º. O valor da hora de
trabalho adicional será 50% (cinqüenta por cento) maior que o da hora normal de
trabalho, apurado através da divisão do valor da remuneração mensal do servidor
por 30 (trinta) e este resultado pelo número de horas correspondente à carga
horária ou regime do servidor.
§
2º. No caso do inciso
II, a gratificação será arbitrada previamente pelo dirigente do órgão ou
entidade da administração pública de qualquer dos Poderes, através de ato que
demonstre a proporcionalidade do pagamento, com indicação da estimativa dos
dias e dos horários que serão necessários à consecução dos serviços.
§
3º. A despesa total
mensal com o pagamento da gratificação de que trata este artigo em nenhuma
hipótese poderá exceder a 1,5% (hum e meio por cento) do valor total da despesa
mensal com pagamento de pessoal, do órgão ou entidade considerado.
§
4º. O descumprimento
ao disposto neste artigo acarretará responsabilidade para o dirigente do órgão
ou entidade e seus subordinados envolvidos, que ficarão solidariamente
obrigados a restituir ao tesouro estadual as quantias pagas a maior."
"Art.
173. Será concedido
auxílio-funeral à família do funcionário falecido, correspondente a 01 (hum) mês
de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais).
Parágrafo
único. Quando não
houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o
auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das
despesas."
Art.
2º. A Lei nº 9.826,
de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos:
I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45;
II - o parágrafo 5º do Art. 78;
III - o inciso IV do Art. 122;
IV - a Seção V, do Capítulo VII, do Título IV, compreendendo o Art. 131 e seu
parágrafo único;
V - os incisos III, VI, VII e XIII do Art. 150;
VI - o Art. 155 e seus parágrafos;
VII - a Seção VII do Capítulo V do Título IV compreendendo os artigos 105 a
108.
Art.
3º - Ficam revogados:
I - a Lei
nº 11.074, de 22 de julho de 1985,
II - a Lei
nº 11.847, de 28 de agosto de 1991;
III - o Art. 2º da Lei 10.722, de 15 de outubro de 1982;
IV - os Arts. 18, 19 e seu parágrafo único, da Lei nº 11.167, de 7
de janeiro de 1986;
V - o Art. ll da Lei nº 11.792 de 25 de fevereiro de 1991;
VI - os Arts. 70 e seus parágrafos, e 74 da Lei nº
12.124, de 6 de julho de 1993;
VII - os §§ 1º, 2º e 4º do Art. 7º, e o Art. 63, todos da Lei nº
12.386, de 9 de dezembro de 1994."
Art.
4º. Nenhum servidor
público, ativo ou inativo, e pensionista da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, poderá receber remuneração inferior ao valor do salário mínimo
vigente.
§
1º. Para efeito de
composição de remuneração de que trata o caput
deste artigo, ficam excluídos somente o adicional de férias, o
salário família e a gratificação por prestação de serviços extraordinários.
§
2º. As disposições deste
artigo retroagem à data de 1º de maio de 1998, revogando-se as estipulações
constante na Lei nº 12.701, de 30 de maio de 1997.
Art.
5º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1999.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governador do
Estado do Ceará