(Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

 

LEI Nº 11.847, DE 28.08.91 (D.O. DE 29.08.91)

 

Dispõe sobre a concessão de vantagem pelo exercício do cargo em comissão na Administração Direta, Autarquia e Fundações Públicas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O servidor Público Estadual ocupante de cargo de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Estado passará a receber, pelo exercício de cargo em comissão, vantagem correspondente a um quinto (1/5) do valor da representação, a partir do sexto ano, acrescida de mais um quinto (1/5) por cada ano de exercício, até o décimo.

 

§ 1º - Quando mais de um cargo em comissão houver sido exercido em um ano, considerar-se-á para cálculo de benefício o de maior tempo.

 

§ 2º - Poderá o servidor que tenha incorporado a vantagem integral estabelecida no Art. 1º, ou a vantagem originária da Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, ou esteja no período de carência para incorporação total, e venha a ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, perceber cumulativamente a representação de cargo para o qual tenha sido nomeado, não podendo, em nenhuma hipótese, incorporar mais de uma vez o referido benefício.

 

Art. 2º - Permanecerá inalterada a incorporação do servidor que, já tendo incorporado, venha a exercer cargo em Comissão de retribuição superior.

 

Art. 3º - A vantagem de que trata esta Lei, em caso nenhum será computada para cálculo de benefícios financeiros de qualquer natureza que deva incidir sobre vencimento.

 

Parágrafo único - Na hipótese de opção pelo benefício do Art. 155, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não terá o servidor a vantagem do Art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º- O período de 06 (seis) anos será contado para os servidores estatutários da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, ocupantes de cargos de provimento efetivo, a  partir de  1º de março de 1985, ou da primeira assunção de cargo em comissão, se posterior.

 

Art. 5º - No âmbito dos Poderes do Estado, Legislativo, Executivo e Judiciário, serão revistos, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, pena de responsabilidade dos dirigentes de órgãos e setores de pessoal, as concessões, cálculos ou pagamentos de vantagem pessoal efetuados em desacordos com o Art. 6º da Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ou nela não repetidas, inclusive a Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado