O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.713, DE
24.07.90 (D.O. DE 04.09.90) *Alterada pela Lei 11.745
Institui
Gratificação Especial destinada aos servidores estaduais na forma que indica e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituída Gratificação Especial de Exercício em Órgãos de Saúde, que
corresponderá à diferença de vencimento ou salário básico que se verificar
entre os valores de referência inicial dos cargos, funções ou empregos de
idêntica denominação do quadro I - Poder Executivo e os do Quadro de Pessoal da
Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC.
Parágrafo
Único - Inexistindo identidade de denominação de cargos, empregos ou funções a
gratificação será calculada tomando-se como referência as funções exercidas
pelo servidor.
Art. 2º - A
gratificação referida no artigo anterior será devida aos servidores estaduais
integrantes da lotação da Secretaria de Saúde, mesmo que em exercício nas
Unidades do Sistema Único de Saúde - SUS gerenciadas pelo Governo Federal,
Estadual ou Municipal.
Parágrafo
Único - Poderão ainda perceber a Gratificação Especial, servidores estaduais,
não integrantes da lotação da Secretaria de Saúde com exercício em Unidades da
Área de Saúde dos Órgãos ou Entidades que operacionalizem o SUS. (*) Alterada
pela Lei n.º 11.745, de 30/10/90, D.O. 06/12/90
Art. 3º
- O abono de 10% (dez por cento) de acréscimo concedido atualmente aos médicos
e dentistas da área de saúde fica transformado em adicional
de Gratificação ora instituída como parcela de seus cálculos sendo
extensivo a todas as categorias profissionais de nível superior com exercícios
na Secretaria de Saúde e suas unidades próprias ou que operacionalizem o SUS.
(revogado pela lei n.° 11.745, de 30.10.1990)
Art. 4º -
Será através de Decreto Governamental a concessão de gratificação ora
instituída, do qual deverá constar, nome, cargo, função ou emprego, nível ou
referência e órgão/entidade de origem do servidor.
Art. 5º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da
Secretaria de Saúde, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 6º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, operando-se os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
1990. (revogado pela lei n.° 11.745, de 30.10.1990)
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ESTADUAL DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.
DEPUTADO PINHEIRO LANDIM
Presidente