O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.287,
DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)
Fixa os
valores dos Vencimentos, Soldos, Representações, Gratificações, Proventos e
Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam fixados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais
civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações
do Estado, a partir de 1º de março de 1994, na forma dos Anexos I a XX, partes
integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os
vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do
Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante
desta Lei.
Parágrafo
Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no
caput deste artigo.
Art. 3º - A
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica
estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os Cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 4º - É
fixado em 0,39 URV o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de março
de 1994.
Art. 5º - Os
proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das
Autarquias e das Fundações, são fixados nos valores estabelecidos nesta Lei,
para os servidores em atividade, observando o teto previsto no Art. 14 desta
Lei.
Art. 6º - As
pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas
Autarquias Estaduais, são fixadas em URVs, sendo que nenhum pensionista
perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I
desta Lei.
Art. 7º - As
pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará -
IPEC, passam a ser fixadas na forma do Anexo XX desta Lei.
Art. 8º - O
Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional é de 67,17 URVs, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 9º - Os
"jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do
Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do
Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, do Conselho Estadual dos
Entorpecentes e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam
a corresponder a 6,82 URVs a partir de 1º de março de 1994.
Art. 10 - É
mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial
Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, na base de
130,0 % (cento e trinta por cento), Cabo de 165,0% (cento e sessenta e cinco
por cento) e Soldado Pronto de 190,0 % (cento e noventa por cento) do
respectivo soldo.
Art. 11 -
VETADO.
Art. 12 - É
mantido o abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário
básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista-Policial, Agente de Polícia,
Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares
de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e
Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Segurança Pública -
GSP - Quadro I do Poder Executivo.
Art. 13 - É
mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos
ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista,
Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista,
lotados na Secretaria da Segurança Pública.
Art. 14 - O
teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder
Executivo, corresponderá a 1.459,90 URVs, excluindo-se deste teto, a Progressão
Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação de Dedicação
Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo
Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente
sobre a gratificação prevista no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826, de 14
de maio de 1974, o Adicional de Férias, o incentivo ao aperfeiçoamento e
qualificação, gratificação por serviços externos e quando em efetivo exercício
as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e
Assessoramento ou pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico
dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de
que tratam as Leis Nºs 10.670, de 4 de junho de 1982 e 11.171, de 10 de abril
de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.
Art. 15 - A
contribuição dos segurados em geral, do Instituto de Previdência do Estado do
Ceará, excluídos os proventos da aposentadoria, prevista no Art. 4º da Lei e Nº
12.173 de 24 de setembro de 1993, é fixada em URVs, na forma abaixo
discriminada:
.6% para
aqueles servidores com remuneração até 80,23 URVs;
.7% para
aqueles servidores com remuneração superior a 80,23,25 URVs até 160,71 URVs;
.8% para
aqueles servidores com remuneração superior a 160,71 URVs até 257,77 URVs;
.9% para
aqueles servidores com remuneração superior a 257,77 URVs até 534,87 URVs;
.10% para
aqueles servidores com remuneração superior a 534,87 URVs até 1.069,74 URVs;
.11% para
aqueles servidores com remuneração superior a 1.069,74 URVs.
Art. 16 - Fica instituída a Gratificação
de Incentivo Profissional nos valores estabelecidos em URVs, na forma do Anexo
XXI parte integrante desta Lei, a ser concedida a título de vantagem pessoal
aos servidores ativos e inativos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível
Superior-ANS, Atividades de Nível Médio-ANM, Atividades Auxiliares-ATA e Artes
e Ofícios-AOF do Quadro I do Poder Executivo, e dos Quadros das Autarquias
Estaduais, inclusive Universidade Regional do Cariri e Universidade Vale do
Acaraú, não podendo ser percebida cumulativamente com a vantagem assegurada
pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811 de 31 de maio de 1991, e das Leis 4.950 A/66 e
5.194/66, vedada a percepção da gratificação prevista neste Artigo, aos
servidores dos órgãos beneficiários das gratificações instituídas pelas Leis
Nºs 12.122, de 29 de junho de 1993, 12.124, de 06 de julho de 1993, 12.186, de
07 de outubro de 1993, e lei Nº 12.207, de 11 de novembro de 1993.
Parágrafo
Único - Fica garantida aos Procuradores e Consultores Autárquicos a percepção
da gratificação instituída nesta Lei inclusive para aqueles beneficiários da
vantagem assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811 de 31 de maio de 1991,
limitada no entanto ao teto remuneratório.
Art. 17 - Os
servidores ocupantes de cargos /funções dos Grupos Ocupacionais Atividades
Auxiliares-ATA, Artes e Ofícios-AOF, Atividades de Nível Médio-ANM e Atividades
de Nível Superior-ANS de órgãos e entidades extintas, que percebem vencimentos
em níveis diferenciados dos previstos na Tabela Única de Vencimentos do Quadro
I do Poder Executivo e Autarquias Estaduais, serão enquadrados na referida
tabela no nível salarial correspondente ao salário de origem ou no
imediatamente superior e, para os com salário superior, na última referência do
grupo a que pertencer. A diferença salarial será paga em forma de vantagem
pessoal.
Parágrafo
Único - A vantagem previstas no Art. 16 desta Lei, será percebida no valor
correspondente ao nível do enquadramento.
Art. 18 - A
Gratificação de Incentivo Profissional instituída por esta Lei, não integra o
vencimento básico do servidor para fins de progressão horizontal e não servirá
de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, constituindo, contudo,
vantagem pessoal para efeito de aposentadoria de que trata o Art. 152 da Lei Nº
9.826 de 14 de maio de 1974.
Art. 19 -
VETADO.
Art. 20 -
Fica instituída a Gratificação de Especialização para os servidores integrantes
dos Grupos Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de
Saúde - ATS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional na área de saúde,
nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base:
Especialização - 50%
Residência I - 70%
Residência
II - 80%
Mestrado - 90%
Doutorado - 100%
§ 1º - A
Gratificação instituída neste Artigo, não servirá de base de cálculo para
outras vantagens.
§ 2º -
VETADO.
Art. 21 - Os
valores em URVs estabelecidos nesta Lei, servirão de base de cálculo para
conversão em cruzeiros reais.
Art. 22 -
VETADO.
Parágrafo
Único - VETADO.
Art. 23 -
VETADO.
Art. 24 -
VETADO.
Art. 25 -
VETADO.
Art. 26 - As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 27 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
março de 1994.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA