O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.207, DE 11.11.93 (D.O. DE 16.11.93)
Institui a Gratificação de Execução de Obras e
Transportes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Execução de
Obras e Transportes - GEOT a ser concedida aos servidores dos Grupos
Ocupacionais Atividades Nível Superior - ANS, Atividades Nível Médio - ANM,
Atividades Auxiliares - ATA e Artes e Ofícios - AOF, pertencentes aos Quadros
de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT,
voltado, especificamente, à execução da política de obras públicas e de
transportes do Estado.
§ 1º - A Gratificação a que se refere o caput deste Artigo
será devida aos servidores já enquadrados na carga horária de 30 (trinta) ou de
40 (quarenta) horas semanais de trabalho, respectivamente.
§ 2º - Aos servidores da entidade relacionada neste Artigo,
em processo de inativação ou já inativados, será estendida a Gratificação ora
instituída, de acordo com a carga horária a que se vinculavam quando em efetivo
exercício.
Art. 2º - A vantagem de que trata esta Lei será devida nos
percentuais estabelecidos no Anexo Único, incidentes sobre o vencimento-base
definido na Tabela de Vencimentos, do Quadro I do Poder Executivo Estadual,
acrescidos de 33% (trinta e três) por cento, àqueles submetidos à carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais, observado o enquadramento do servidor em seu
respectivo Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Classe e Referência.
Parágrafo Único - Aos beneficiários do Art. 15 da Lei Nº
11.792, de 25 de fevereiro de 1991, que igualmente farão jus à Gratificação de
que trata esta Lei, será aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento),
pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e não o percentual a que se
refere o caput deste Artigo.
Art. 3º - Aos servidores abrangidos nas disposições desta
Lei, fica resguardado o direito às majorações, reposições e/ou antecipações
vencimentais supervenientes.
Art. 4º - Os servidores beneficiados pelo disposto no
Decreto Estadual Nº 18.470, de 27 de fevereiro de 1987, que conferiu direito à
ascensão funcional mediante avanço ou promoção, bem como pelo disposto nas Leis
Federais Nºs 4.950-A/66 e 5.194/66, que estabeleceu piso salarial, reconhecidos
judicialmente, e que na data da publicação desta Lei já tenham assegurada a
respectiva implantação, poderão optar, perante o órgão e entidades referidos no
caput do Art. 1º desta Lei, pela percepção da vantagem instituída pelo presente
diploma legal, em caráter substitutivo ao regime salarial anterior, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, sem efeito retroativo.
Art. 5º - Os servidores abrangidos pelos efeitos das Leis
Federais Nºs 4.950-A/66 e 5.194/66, que não optaram, no âmbito da Justiça do
Trabalho, pela percepção da vantagem instituída pelo presente diploma legal, em
caráter substitutivo ao regime salarial anterior, não poderão, sob qualquer
aspecto ou pretexto, ser beneficiários da Gratificação de Execução de Obras e
Transportes - GEOT, sendo defeso receber dita Gratificação, silmultânea ou
cumulativamente, com o regime anterior (Leis Nºs 4.950-A/66 e 5.194/66 ).
Art. 6º - A Gratificação de que trata esta Lei não poderá,
sob qualquer hipótese, ser percebida cumulativamente com a vantagem de que
resultou assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811, de 31 de maio de 1991,
devendo os seus beneficiários, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades
Nível Superior - ANS, Atividades Nível Médio - ANM, Atividades Auxiliares -
ATA, e Artes e Ofícios - AOF, pertencentes aos Quadros de Pessoal do
Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, manifestarem expressa opção
em percebê-la, em substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de publicação desta Lei.
Art. 7º - A Gratificação de Execução de Obras Transportes -
GEOT, instituída pela presente Lei, não integra o vencimento-base do servidor
para fins de progressão horizontal, constituindo, contudo, vantagem pessoal
para efeito de aposentadoria de que trata este Art. 152 da Lei Nº 9.826, de 14
de maio de 1974.
Art. 8º - A Gratificação pela execução de trabalho em
condições especiais com risco de vida ou saúde, prevista no Art. 136 da Lei Nº
9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida aos servidores pertencentes aos
Quadros do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT, voltados,
especificamente, à execução da política de obras e transportes, nas condições a
serem estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º - Aos servidores pertencentes aos Quadros de pessoal
da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SDU, da Superintendência do
Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB e da Superintendência
Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que não tinham ingressado no âmbito da
Justiça do Trabalho e que foram beneficiários da Gratificação instituída pela
Lei Nº 12.122, de 29.06.93, fica conferido o direito a três referências
adquiridas por direito e não deferidas, com vigência a partir de 1º de maio de
1993.
§ 1º - Idêntico direito a que alude o caput deste Artigo
fica estendido aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Secretaria
dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras do Estado - SETECO, da Secretaria
de Recursos Hídricos - SRH, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará -
SOEC e da Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará - SOHIDRA,
que não tinham ingressado no âmbito da Justiça do Trabalho e que foram
beneficiários da Gratificação instituída pela pela Lei Nº 12.186, de 07 de
outubro de 1993, com vigência a partir de 1º de julho de 1993.
§ 2º - Idêntico direito a que alude o caput deste Artigo
fica estendido aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal do
Departamento de Estradas e Rodagem e Transportes - DERT, que não tinham
ingressado no âmbito da Justiça do Trabalho e que são beneficiários da
Gratificação de Execução de Obras e Transportes - GEOT, de que trata esta Lei,
a partir de 1º de julho de 1993.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou
entidade, as quais serão suplementadas se insuficientes.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos
financeiros resultantes da instituição da Gratificação de Execução de Obras e
Transportes, que retroagirão a partir de 1º de julho de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11
de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE
CARVALHO