O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.917, DE 27.02.92 (D.O. DE 27.02.92)
Reajusta os valores dos vencimentos,
soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo,
das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam
majorados o vencimento base e o soldo, dos servidores públicos estaduais civis
e militares do Quadro I – PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do
Estado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, na forma dos Anexos I a XX e a
partir de 1º de março de 1992, conforme disposto nos Anexos XXIII a XLII.
Art. 2º - Os vencimentos e
representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder
Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista são estabelecidos no Anexo XXI, a partir de 1º de fevereiro de 1992 e no
Anexo XLIII, a partir de 1º de março de 1992.
Parágrafo único – os dirigentes das
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as
providências necessárias à implantação do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente
à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores
estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 749,00
(setecentos e quarenta e nove cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a
partir de 1º de fevereiro de 1992 e Cr$ 1.032,00 (hum
mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 1º de março de 1992.
Art. 5º - Os proventos dos servidores
civis e militares do Poder executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações,
ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta lei, para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no
Art. 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela
Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais,
ficam reajustadas em 50 % (cinqüenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de
1992 e 90 % (noventa por cento), a partir de 1º de março de 1992, devendo tais
índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em janeiro de 1992, sendo
que, nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível
ATA-1, expresso nos Anexos I e XXIII desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas
pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, ficam também majoradas
na forma dos Anexos XXII e XLIV desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do
servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo,
corresponderá a Cr$ 2.808.000,00 (dois milhões e oitocentos e oito mil
cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992 e a Cr$ 3.556.799,00 (três
milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil, e setecentos e noventa e nove
cruzeiros), a partir de 1º de março de 1992, excluindo-se deste teto, a
progressão horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por
Serviços Extraordinários, o Adicional de Férias e Tempo Integral.
Art. 9º - Os “jetons” percebidos pelos
Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará, do Conselho Penitenciário da
Secretária de Justiça e do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso
Administrativo Tributário da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, passam a
corresponder a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a partir de 1º de
fevereiro de 1992 e Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros) a partir de 1º de
março de 1992, por sessão a que compareçam.
Art. 10 - É mantido para o Policial
Militar em atividade, ocupantes de posto de Subtenente, 1º, 2º, 3º Sargento,
Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 85 % (oitenta e cinco por
cento) do respectivo soldo a partir de 1º de fevereiro e de 100% (cem por
cento) a partir de 1º de
março.
Art. 11 - Fica concedida,
aos ocupantes de cargos e funções de Inspetor escolar, Orientador Educacional e
Supervisor Escolar integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, que
se encontrarem no efetivo exercício de suas funções, a vantagem prevista no
art. 3º e Parágrafo Único da Lei n.º 11.812, de 31 de maio de 1991.
Art. 12 - Os níveis dos Grupos
Ocupacionais Atividades Auxiliares – ATA, Artes e Ofícios – AOF, Atividades de
Nível Médio – ANM e Atividades de Nível Superior – ANS, integrantes do Quadro I
– PODER EXECUTIVO, passam a ter as mesmas classes, níveis e referências
estabelecidas para os referidos Grupos Ocupacionais das Autarquias Estaduais.
Art. 13 - Para efeito do cálculo da
gratificação a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.713, de 24 de julho de
1990, o valor da referência inicial dos cargos ou funções integrantes do Grupo
Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS do Quadro de Pessoal da extinta
Fundação de Saúde do Estado do Ceará – FUSEC, será acrescido do percentual de
20 % (vinte por cento).
Art. 14 - Fica revogado o art. 10 da Lei nº 11.720, de 28 de agosto de 1990.
Art. 15 - Aos servidores estaduais da
Administração Direta, Autárquica e fundacional,
quando no efetivo exercício de suas funções em entidades, órgãos ou unidades
que não operacionalizem o Sistema Único de Saúde – SUS, ocupantes dos cargos ou
funções de Administração Hospitalar, Biólogo, Dentista, Enfermeiro,
Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Nutricionista,
Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, estende-se os benefícios previstos no art.
1º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990 combinado
com o art. 13 desta lei.
§ 1º - A vantagem a que se refere o
“caput” deste artigo é devida aos ocupantes de cargos ou funções de assistente
Social, Físico, Médico Veterinário ou Químico, quando no efetivo exercício de
atividade diretamente ligada à saúde humana.
§ 2º - Fica assegurado aos servidores
que ocupam cargos e exercem funções não nominadas neste artigo o benefício
atribuído pelo art. 1º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, desde que na
data da publicação desta Lei, estejam percebendo o
referido benefício.
Art. 16 - É concedido, um abono
correspondente a 50 % (cinqüenta por cento), sobre o salário básico, aos
ocupantes de cargos ou funções de Motorista Policial, Agente de Polícia,
Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Comissário de Polícia,
integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública – GSP, Quadro I do PODER
EXECUTIVO, a partir de 1º de março de 1992.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou
entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos
efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes
integrantes desta lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva
Manoel Beserra
Veras