O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.966, DE 17.06.92 (D.O. DE 17.06.92)
Estabelece
diretrizes para
elaboração, implantação e administração dos Planos de Cargos e Carreiras do
Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os Planos de Cargos e
Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual obedecerão
às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Os Planos de Cargos e
Carreiras objetivam, fundamentalmente, a valorização e profissionalização do
servidor, bem como a maior eficiência e continuidade da ação administrativa,
mediante:
I – adoção do princípio do mérito para
ingresso e desenvolvimento na carreira;
II – estabelecimento em caráter
sistemático e permanente, de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores;
III – exercício dos Cargos de Direção e
Assessoramento por servidores estaduais, até o nível hierárquico de Diretor de
Divisão e demais cargos de símbolo DAS-2.
Art. 3º - A estruturação dos Planos de Cargos
e Carreiras deverá conter, essencialmente, segundo a natureza jurídica do órgão
ou entidade, os seguintes elementos básicos:
I – CARGO PÚBLICO – é o conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente
cometidos ou cometíveis a um servidor público
com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
II – FUNÇÃO PÚBLICA – é o conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público;
III – EMPREGO PÚBLICO – é o conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades de natureza
permanente cometidos ou cometíveis a um servidor
público, cujo vínculo empregatício, é de natureza contratual, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
IV – CLASSE – é o conjunto de cargos,
funções ou empregos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus
de complexidade e nível de responsabilidade.
V – CARREIRA – é o conjunto de classes
da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade
e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes
dos cargos, funções ou empregos que a integram.
VI – REFERÊNCIA – é o nível vencimental ou salarial integrante de faixa de vencimentos
ou salários fixados para a classe e atribuído ao
ocupante do cargo, função ou emprego em decorrência do seu progresso salarial.
VII – CATEGORIA FUNCIONAL – é o
conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de
conhecimento exigível para o seu desempenho.
VIII – GRUPO OCUPACIOANAL – é o
conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade
existentes entre elas quanto a natureza do trabalho
e/ou o grau de conhecimento.
Art. 4º - Haverá na Administração
Pública Estadual:
I – servidores da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional submetidos ao Regime
Jurídico de Direito Público Administrativo.
II – servidores submetidos ao Regime
Jurídico da Consolidação das Leis do trabalho – CLT, nas Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas.
Parágrafo único – Os estatutos dos
servidores públicos do Estado do Ceará serão reformulados no prazo de 120 dias,
após a publicação da presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS
CARREIRAS
Art. 5º - As carreiras serão
organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo, funções ou
empregos.
§ 1º - serão estabelecidos para cada classe
as atribuições típicas, os requisitos de formação, experiência e os cursos de
capacitação.
§ 2º - Será indicado, quando for o
caso, o cargo de provimento em comissão correspondente às classes de cada
carreira.
Art. 6º - As carreiras poderão ser específicas,
genéricas ou interdisciplinares:
I – CARREIRA ESPECÍFICA – é aquela que
abrange uma única linha de atividades e de formação profissional;
II – CARREIRA GENÉTICA – é aquela que
compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única linha de formação
profissional acrescida de diferentes especializações;
III – CARREIRA INTERDISCIPLINAR – é
aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza
interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações.
Art. 7º - O ingresso na carreira por
nomeação e/ou admissão dar-se-á na referência inicial na classe respectiva,
após aprovação
Art. 8º - O Concurso Público será de
provas ou de provas e títulos sempre de caráter competitivo, eliminatório e
classificatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza da
carreira exigir complementação de formação ou de especialização.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter
eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º - A segunda etapa, de caráter
classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou programas de capacitação
profissional cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo Consurso.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA
CARREIRA
SEÇÃO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 9º - A ascensão funcional do
servidor na carreira dar-se-á atarvés das seguintes
formas:
I – progressão;
II – promoção;
III – acesso; e
IV – transformação.
Parágrafo Único – Excetua-se do
disposto neste artigo a ascensão funcional dos servidores integrantes dos
Grupos Ocupacionais Magistério de 1º e 2º Graus e Magistério Superior, que será
objeto de regulamentação específica.
Art. 10 - Progressão é a passagem do
servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos
os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 11 - Promoção é a elevação do
servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma
carreira e dependerá, cumulativamente, de:
I – conclusão, com aproveitamento, do
programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;
II – habilitação legal para o exercício
do cargo, função ou emprego integrante de classe;
III – desempenho eficaz de suas
atribuições;
IV – existência de vaga, quando a
elevação do servidor para nova classe implicar em mudança de cargo.
Art. 11 - Promoção é a elevação do
servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma
carreira e dependerá, cumulativamente, de: (Redação
dada pela Lei n°12.386, de 09.12.94)
I - conclusão, com aproveitamento, do
programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;
II - habilitação legal para o exercício
do cargo ou função integrante da classe, quando a promoção implicar em mudança
de cargo ou denominação de função;
III - desempenho eficaz de suas
atribuições;
IV - comprovada necessidade de mão de
obra, quando a elevação do servidor para a nova classe implicar em mudança de
cargo/função.
Parágrafo
Único - O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta
por cento) do total de integrantes de cada classe.
Art. 12 - Acesso é a elevação do
servidor da classe final de uma carreira para a classe inicial de outra
carreira afim e dependerá, cumulativamente, de: (Revogado pela Lei n°12.386, de 09.12.94)
I – aprovação
II – desempenho eficaz de suas
atribuições;
III - cumprimento do intertício previsto no manual de Descrição de Cargos e
Funções;
IV – existência de vaga, na classe
objeto do acesso e necessidade comprovada de seu preenchimento, quando o
servidor for ocupante de cargo;
V – habilitação legal para exercício do
cargo, função ou emprego integrante da carreira objeto
do acesso;
VI – observância das linhas de acesso
definidas no Plano de Cargos e Carreiras.
Art. 13 - Transformação é a mudança
do servidor de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela
por ele ocupada e dependerá, cumulativamente de:
I – aprovação em seleção interna,
obedecida as disposições contidas no art. 8º e seus
parágrafos;
II – habilitação legal para ingresso na
carreira;
III – comprovada necessidade de
mão-de-obra para suprir carência identificada no órgão ou entidade.
Parágrafo único - Não ocorrerá transformação
para as carreiras de Procurador do Estado, Defensor Público e para as carreiras
integrantes dos Grupos Ocupacionais – Atividades de Polícia Civil e Tributação,
Arrecadação e Fiscalização.
Art. 13 - Transformação é a mudança do
servidor de uma classe para outra classe ou de uma para outra carreira diversa
daquela a qual pertence e dependerá, cumulativamente, de: (Redação dada pela Lei n.° 12.386, de
09.12.94)
I - aprovação em seleção interna; (Redação dada pela Lei n.° 12.386, de
09.12.94)
II - habilitação legal para o ingresso
na carreira; (Redação dada pela Lei n.° 12.386,
de 09.12.94)
III - comprovada necessidade de
mão-de-obra para suprir carência identificada. (Redação dada pela Lei n.° 12.386, de
09.12.94)
Parágrafo
Único - Não ocorrerá transformação para as carreiras de Procurador do Estado,
Defensor Público e para as carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais
Atividades de Polícia Judiciária - APJ e Tributação, Arrecadação e Fiscalização
- TAF, ressalvadas as que se processarem entre as carreiras deste último Grupo.
(Acrescido pela Lei n.º 12.390, de 09.12.94)
Art. 14 – Os critérios específicos e os
procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade, para
efetivação da progressão, promoção, acesso e transformação, serão definidos em regulamento, assegurada a participação das
entidades representativas dos servidores na sua elaboração.
Art. 15 – Serão adotados, na forma e
nas condições estabelecidas em regulamento, processos de Avaliação de
Desempenho dos servidores.
Parágrafo único – A estrutura
administrativa estadual terá uma Comissão Central de Avaliação e Desempenho, na
Secretaria de Administração e Comissões Setoriais em cada órgão, com a
participação de um (01) servidor indicado pela entidade de classe.
Art. 16 – É assegurado ao servidor
interpor recurso perante a comissão setorial que o avaliou e, em caso de
discordância da decisão proferida nesta instância, poderá recorrer à Comissão
Central.
Art. 17 – O concurso público para
ingresso no serviço
estadual só ocorrerá após esgotada a ascensão funcional pelos institutos de
acesso e transformação, observada a exceção prevista no parágrafo único do art.
13 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO
SERVIDOR
Art. 18 – As atividades de capacitação
e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Subsistema de
Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, serão planejadas,
organizadas e executadas com vistas a proporcionar a todos os servidores:
I – conhecimento, habilidades e
técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas
e instrumentais da Administração Pública Estadual, segundo as respectivas
carreiras;
II – conhecimentos, habilidades e técnicas
de direção e assessoramento, visando a formação e
consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração
Pública Estadual.
§ 1º - Os programas de capacitação
relacionados a cada carreira terão por objetivo a habilitação do servidor para
o eficaz desempenho das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe
imediatamente superior, incluídas as dos cargos de direção e assessoramento a elas vinculadas.
§ 2º - Os programas de capacitação
serão desenvolvidos através de cursos, estágios, treinamento em serviço ou
outras formas de capacitação no trabalho.
Art. 19 - As atividades de capacitação
e aperfeiçoamento serão desenvolvidas:
I – pelo órgão Central do Sistema de
Recursos Humanos da Secretaria da Administração;
II – pelos órgãos setoriais do sistema
de Recursos Humanos.
Art. 20 – Compete ao Órgão Central do
Sistema de Recursos Humanos, através do Subsistema de Treinamento e
Desenvolvimento, formular políticas e diretrizes, coordenar, supervisionar e
compatibilizar ações, implantar programas e avaliar resultados.
Parágrafo único – A execução dos
programas de capacitação estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas poderá ser atribuída aos órgãos setoriais do
Sistema de Recursos Humanos ou, ainda, delegada a entidades públicas ou
privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênio
ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
Art. 21 – O servidor habilitado em
curso com duração, conteúdo e nível equivalentes aos do programa oficial de
treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo,
sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente, conforme
se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO
Art. 22 – Para os efeitos desta Lei considera-se
Vencimento-Base ou Salário-Base a retribuição pecuniária devida ao servidor
pela efetiva prestação de seus serviços, fixada pela respectiva referência vencimental ou salarial.
Art. 23 – VETADO - Os salários e/ou
vencimentos-bases das classes das carreiras serão escalonados em referências
designadas por numeração cardinal crescente, observando um intervalo, constante
e nunca inferior a 3,5% de uma para outra referência, constituindo as faixas de
salários ou vencimentos.
Art. 24 – Os valores das referência vencimentais ou
salariais, bem como os intervalos entre as referências, serão fixados por Lei
para os órgãos da Administração Direta, entidades autárquicas e fundacionais e, para as demais entidades da Administração
Indireta, através de Resolução do respectivo Conselho Deliberativo.
§ 1º - A remuneração dos Cargos de
Direção e Assessoramento dos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta será fixada em Lei.
§ 2º - Os valores de que trata o
"caput" deste artigo serão atualizados em consonância com a política
salarial adotada para os servidores estaduais, respeitadas a natureza jurídica
e a especialidade dos diversos órgãos e entidades.
Art. 24. Os cargos ou empregos públicos da Administração Direta,
entidades autárquicas e fundacionais, inclusive de
natureza comissionada, terão os valores de suas referências vencimentais
ou salariais, bem como os intervalos entre as referências, fixados por lei.
Art. 24. Os cargos ou empregos públicos da Administração Direta, entidades autárquicas e fundacionais, inclusive de natureza comissionada, ressalvadas os das fundações públicas de direito privado, terão os valores de suas referências vencimentais ou salariais, bem como os intervalos entre as referências, fixados por lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.186, 24.03.20)
§ 1º Em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista que
explorem atividade econômica, a definição dos valores a que se refere o caput, deste artigo, inclusive quanto a
empregos de natureza comissionada, dar-se-á através de resolução do respectivo
Conselho Deliberativo.
§ 2º Observarão a exigência disposta no caput deste artigo, as empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público e equiparadas em prerrogativas à Fazenda
Pública.
§ 3º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados em consonância com a política
salarial adotada para os servidores estaduais, respeitadas a natureza jurídica
e a especialidade dos diversos órgãos e entidades. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 179, de 28.06.18)
§ 4.º O disposto no § 1.º deste
artigo aplica-se às fundações públicas estaduais de direito privado, cujo
quadro de pessoal e cujas remunerações serão definidos
pelo respectivo Conselho Curador. (Incluído
pela Lei n.º 17.186, 24.03.20)
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 25 – Os cargos de direção e
Assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis
correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na
complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos
em regulamento, designados por numeração cardinal crescente.
§ 1º - A classificação dos Cargos de
Direção e Assessoramento observará uma diferença de pelo menos um nível em relação
àqueles em que estiverem classificados os Cargos de Direção que se
subordinarem.
§ 2º - Observados os níveis
hierárquicos de que trata o “caput” deste artigo, os cargos de Direção e
Assessoramento terão idênticas denominação e simbologia em todos os órgãos e
entidades do Serviço Público Estadual.
Art. 26 - Os cargos
de provimento em comissão, para efeito de nomeação ou designação, serão de
recrutamento restrito ou amplo:
I - de recrutamento restrito - são
aqueles de exercício privativo de servidores estaduais, permitido o
recrutamento entre órgãos e entidades do Estado, até o nível hierárquico, de
símbolo DAS-2.
II - de recrutamento amplo - são
aqueles declarados em Lei de livre nomeação, designação e exoneração e de nível
hierárquico superior ao símbolo DAS-2, bem assim os cargos de Direção e
assessoramento integrantes dos gabinetes dos dirigentes máximos dos órgãos e
entidades da Administração Estadual além dos cargos de Assessores.
Parágrafo Único - Ficam excluídos da regra deste
Artigo, os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de
diretores de Escolas Públicas Estaduais, que deverão obedecer aos critérios
estabelecidos na Lei Nº 12.442 de 18 de maio de
1995. (Acrescido pela Lei n° 12.477, de
21.07.95)
Parágrafo único. São considerados de recrutamento
amplo, excepcionalmente, os cargos em comissão de simbologia até DAS - 2,
integrantes da Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará,
cujo provimento poderá ser com servidores públicos dos Quadros de Pessoal do
Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, cedidos para
terem exercício nessa Secretaria. (Redação dada
pela Lei n° 13.978, de 25.09.07)
Parágrafo
único. Ficam excluídos da regra
deste artigo os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de
coordenador escolar e secretário escolar de escolas públicas estaduais. (Redação
dada pela Lei n° 14.508,
de 18.11.09)
Parágrafo único. Ficam excluídos da
regra deste artigo os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação
de secretário escolar e assessor financeiro de escolas públicas da rede
estadual de ensino. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.628, de 20.06.14)
Parágrafo único. Ficam excluídos da regra deste artigo os cargos de provimento em
comissão para efeito de nomeação de secretário escolar e assessor
administrativo-financeiro de escolas públicas da rede estadual de ensino. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.694, de 18.11.14)
CAPÍTULO VII
DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 27 – Quadro de Pessoal é o
conjunto de cargos, empregos ou funções que compõem a lotação de um órgão ou
entidade, necessários em quantidade e qualidade para assegurar o eficaz
cumprimento de suas missões e objetivos.
Parágrafo único – Os quadros de pessoal
dos órgãos e entidades estaduais serão estruturados com cargos de provimento
efetivo e em comissão, funções e empregos.
Art. 28 – Os quadros de pessoal serão
organizados e administrados de acordo com as diretrizes do Subsistema de
Manutenção e Controle, devendo-se obrigatoriamente fixar o número de cargos,
funções e/ou empregos, sem o que não será permitida a nomeação ou admissão do
servidor.
Parágrafo único - A quantificação dos
cargos, funções ou empregos será fixada e alterada com base em estimativas
técnicas que considerem as necessidades de funcionamento dos serviços, os
índices de movimentação de pessoal e o princípio escalar da divisão do trabalho,
respeitando-se as classes de carreiras ou singulares próprias de cada órgão ou
entidade.
Art. 29 - A quantificação dos cargos,
funções e/ou empregos necessários a cada secretaria ou órgão equivalentes
da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta irá constituir
a lotação numérica dos mesmos.
§ 1º - A lotação própria de cada
Secretaria do Estado ou órgão em nível equivalente, das Autarquias, da Fundações Estaduais e das demais entidades da
Administração Indireta, será fixada em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Verificada a desnecessidade de
provimento de cargos ou empregos vagos, existentes nas lotações dos órgãos ou
entidades, estes poderão ser extintos ou transformados dentro do mesmo Grupo
Ocupacional, a fim de suprirem necessidades em outras áreas de atividades
dentro da mesma instituição ou, ainda, no caso específico de cargos,
redistribuídos.
Art. 30 - Cada entidade da
Administração Indireta terá um Quadro de Pessoal próprio, sendo vedada a
nomeação ou contratação de pessoas sem a existência de vaga.
Art. 31 - O Quadro I – Poder Executivo fica
estruturado em 2 (duas) partes:
I – Parte Permanente – composta de
cargos de carreira e classes singulares, de provimento efetivo, e cargos de
provimento em comissão.
II – Parte Especial – composta de
funções existentes que serão extintas quando vagarem.
TÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 32 – A implantação do plano de
Cargos e Carreiras dependerá de :
I – estudo qualitativo e quantitativo
da lotação, tendo em vista a estrutura organizacional e as missões e objetivos
dos órgãos e entidades;
II – parecer técnico da unidade
competente da Secretaria da Administração que comprove a compatibilização do
Plano com as diretrizes fixadas nesta Lei, quando se trata de Planos de Cargos
e Carreiras das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
III - existência de recursos
orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
Art. 33 – Compete à Secretaria da
Administração a elaboração, implantação e administração dos Planos de Cargos e
Carreiras da Administração Direta e das Autarquias e a orientação, supervisão e
coordenação da elaboração e implantação dos Planos das Fundações Públicas e das
demais entidades da Administração Indireta ouvida as
entidades representativas dos servidores.
Art. 34 – Os
enquadramentos decorrentes da implantação dos Planos de Cargos e Carreiras
serão processados segundo orientação, supervisão e coordenação da Secretaria da
Administração.
Art. 35 – As disposições previstas
nesta Lei para o desenvolvimento dos servidores, com vistas ao provimento de
Cargos de Direção e Assessoramento, serão implantadas gradativamente, na forma
que se dispuser no Programa de Capacitação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 – Observadas as diretrizes
estabelecidas nesta Lei e ressalvados os casos de criação e extinção de cargos
e fixação de vencimentos e salários cujas Leis são de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo com aprovação do Poder Legislativo, a estruturação, a
implantação e a administração dos Planos de Cargos e Carreiras da Administração
Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista serão efetivadas mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 37 – Os Planos de Cargos e
Carreiras dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas,
Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, atendidas as disposições desta
Lei, assegurarão idêntico tratamento aos servidores integrantes de seus
respectivos Quadros de Pessoal.
Art. 38 - Os Planos de Cargos e
Carreiras já elaborados e implantados deverão ser adaptados às diretrizes desta
Lei no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de sua vigência.
Art. 39 – Até que seja implantado o
novo Sistema de Carreiras o desenvolvimento dos servidores estaduais se
processará de acordo como os critérios anteriormente estabelecidos.
Art. 40 – A redistribuição de
servidores entre órgãos ou entidades estaduais, havendo necessidade comprovada,
será processada voluntariamente ou de ofício, respeitadas as suas respectivas
lotações e os dispositivos legais pertinentes.
Parágrafo único – o servidor a ser
redistribuído poderá ser submetido a processo seletivo, a critério do titular
da instituição interessada.
Art. 41 – Os casos omissos decorrentes
da elaboração e implantação dos Planos de Cargos e Carreiras dos órgãos e
entidades estaduais, obedecidas as disposições
contidas nesta Lei, serão dirimidos pela Secretaria da Administração.
Art. 42 – As despesas decorrentes da
implantação dos Planos de Cargos e Carreiras da Administração Direta e da
Administração Indireta, de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas em
caso de insuficiência.
Art. 43 – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 17 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Manoel Beserra
Veras