LEI Nº 11.811, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos,
representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das
Artarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos
servidores públicos estaduais Civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO,
das autarquias e das Fundações do Estado para os valores fixados nos Anexos I a
XVIII, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos
de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo XIX, também
integrante desta Lei.
Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à
implementação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação
de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta
Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 246,00 (duzentos e quarenta e
seis cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de
1991.
Art. 5º - Os
proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e
das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabeledos nesta Lei para os
servidores em atividade, observado o teto estabelecidos no artigo 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões
pagas pela Secretaria da Fazenda e as
pensões especiais pagas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 30% (trinta
por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao
nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de
Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo
XX desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e
do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 760.000,00
(setecentos e sessenta mil cruzeiros), excluindo-se deste teto a progressão
horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratifidcação por serviço
extraordinários e o adicional de férias.
Art. 9º - O piso salarial do servidor público da
Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$
20.664,00 (vinte mil, seiscentos e
sessenta e quatro cruzeiros).
Art. 10 - É devido, no mês de abril do ano em curso, aos
servidores Ativos e Inativos e aos Pensionistas da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional que percebiam como salário base naquele mês valor
inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil
cruzeiros), um abono correspondente à diferença entre o valor percebido a
partir de Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros) e até o de Cr$ 20.000,00
(vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no
"caput" deste artigo os professores do ensino de 1º e 2º graus, integrantes
do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte)
horas semanais e os policiais militares.
Art. 11 - É concedido ao militar em atividade, graduados
como Subtenente, 1º, 2º e 3 º Sargentos, Cabo e Soldado Pronto, um abono
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 12 - Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º da
Lei nº 9.975, de 02 de dezembro de 1975.
Art. 13 - Ficam alteradas para "Auditor Fiscal" as
denominações dos cargos de "Técnico de Arrecadação" e "Técnico
de Finanças Estaduais", mantendo-se para os respectivos titulares a Classe
e Nível em que se encontram.
Art. 14 - Sem prejuízo para os servidores que atualmente a
percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) nos
órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de maio de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31
de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado