O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.186, DE 07.10.93 (D.O. DE 11.10.93)
Institui a gratificação de desempenho de atividades
em obras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividades em Obras a ser concedida aos servidores dos Grupos Ocupacionais
Atividades Nível Superior - ANS, Atividades Nível Médio - ANM, Atividades
Auxiliares - ATA e Artes e Ofícios - AOF, pertencentes aos Quadros de Pessoal
da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras do Estado - SETECO,
da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, da Superintendência de
Obras Hidráulicas do Estado do Ceará - SOHIDRA e Secretaria de Recursos Hídricos
- SRH, voltados, especificamente, à execução da política de obras públicas e
hidráulicas do Estado.
§ 1º - A gratificação a que se refere o caput deste Artigo
será devida aos servidores já enquadrados na carga horária de 30 (trinta) ou de
40 (quarenta) horas semanais de trabalho, respectivamente.
§ 2º - Aos servidores dos órgãos e entidades relacionados
neste Artigo, em processo de inativação ou já inativados, será estendida a
Gratificação ora instituída, de acordo com a carga horária a que se vinculavam
quando em efetivo exercício.
Art. 2º - A vantagem de que trata esta Lei será devida nos
percentuais estabelecidos no Anexo Único, incidentes sobre o vencimento-base
definido na Tabela de Vencimentos, do Quadro I do Poder Executivo Estadual,
acrescidos de 33% (trinta e três) por cento, àqueles submetidos à carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais, observado o enquadramento do servidor em seu
respectivo Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Classe e Referência.
Parágrafo Único - Aos beneficiários do Art. 15 da Lei Nº
11.792, de 25 de fevereiro de 1991, que igualmente farão jus à Gratificação de
que trata esta Lei, será aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento),
pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e não o percentual a que se
refere o caput deste Artigo.
Art. 3º - Aos servidores abrangidos nas disposições desta
Lei, fica resguardado o direito às majorações, reposições e/ou antecipações
vencimentais supervenientes.
Art. 4º - Os servidores beneficiados pelo disposto no
Decreto Estadual Nº 18.471, de 27 de fevereiro de 1986, que conferiu direito à
ascensão funcional mediante avanço ou promoção, bem como pelo disposto nas Leis
Federais Nºs 4.950-A/66 e 5.194/66, que estabeleceu piso salarial, reconhecidos
judicialmente, e que na data da publicação desta Lei já tenham assegurada a
respectiva implantação, poderão optar, perante o órgão e entidades referidos no
caput do Art. 1º desta Lei, pela percepção da vantagem instituída pelo presente
diploma legal, em caráter substitutivo ao regime salarial anterior, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, sem efeito retroativo.
Art. 5º - Os servidores abrangidos pelos efeitos das Leis
Federais Nºs 4.950-A/66 e 5.194/66, que não optaram, no âmbito da Justiça do Trabalho,
pela percepção da vantagem instituída pelo presente diploma legal, em caráter
substitutivo ao regime salarial anterior, não poderão, sob qualquer aspecto ou
pretexto, ser beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividades em
Obras, sendo defeso, receber dita Gratificação, simultânea ou cumulativamente,
com o regime anterior (Leis Nºs 4.950-A/66 e 5.194/66).
Art. 6º - A Gratificação de que trata esta Lei não poderá,
sob qualquer hipótese, ser percebida cumulativamente com a vantagem de que resultou
assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811, de 31 de maio de 1991, devendo os
seus beneficiários, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Nível
Superior - ANS, Atividades Nível Médio - ANM, Atividades Auxiliares - ATA e
Artes e Ofícios -AOF, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Secretaria dos
Transportes, Energia, Comunicação e Obras do Estado - SETECO, Superintendência
e Obras do Estado do Ceará - SOEC, Superintendência de Obras Hidráulicas do
Estado do Ceará - SOHIDRA e Secretaria de Recursos Hídricos - SRH, manifestarem
expressa opção em percebê-la, em substituição, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 7º - A Gratificação de Desempenho de Atividades em
Obras, instituída pela presente Lei, não integra o vencimento base do servidor
para fins de progressão horizontal, constituindo, contudo, vantagem pessoal
para efeito de aposentadoria de que trata o Art. 152 da Lei Nº 9.826, de 24 de
maio de 1974.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou
entidade, as quais serão suplementadas se insuficientes.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos
financeiros que retroagirão a partir de 1º de julho de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07
de outubro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES
CRISTINO