O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.792, DE 25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º -Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO  I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado para os valores fixados nos Anexos I a XIX, partes integrantes da Lei.

 

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações são estabelecidas no Anexo XX, também integrante desta Lei. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

 

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

Art. 4º - É fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1991.

 

Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.

 

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 40% (quarenta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I, desta Lei.

 

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo XXI desta Lei.

 

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de CR$ 420.892,78 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros e setenta e oito centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal, por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

 

Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$15.895,46 (quinze mil, oitocentos e noventa e cinco cruzeiros e quarenta e seis centavos).

 

Art. 10 - A redistribuição de servidores estaduais regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, dar-se-á apenas no âmbito da Administração Direta, da Autárquica e da Fundacional.

 

Art. 11 - A Indenização de Representação de que tratam os Arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, fica revigorada para os Capitães, 1º e 2ºs Tenentes da Ativa, nos percentuais abaixo fixados, calculados sobre o valor da representação percebida pelo Comandante da Polícia Militar;

 

POSTO

- Capitão                - 7,15%

- 1º Tenente           - 4,92

- 2º Tenente           - 4,38%

 

Art. 12 - Será considerado interstício para a 1ª (primeira) promoção o tempo de serviço prestado sob o Regime Especial da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, por servidores alcançados pelo Art. 1º da Lei 11.766, de 18 de dezembro de 1990.

 

Parágrafo Único - Igualmente será considerado cumprido o estágio probatório dos servidores que tiveram suas funções transformadas em cargos, por força do Art. 6º da Lei nº 11.712, de 24 de julho de 1990.

 

Art. 13 - A Gratificação Especial de Exercício instituída pelo Art. 1º da Lei nº 11.713, de 24 de julho de 1990, quando devida aos servidores lotados na Secretaria de Saúde, corresponderá a diferença entre o vencimento - base do cargo ou função ocupado e as referências de vencimento das funções de idêntica denominação do Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, observando-se idênticos critérios estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 21.023, de 22 de outubro de 1990 para a fixação do valor da referida Gratificação.

 

Art. 14 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional devida aos ocupantes de cargo ou função de Professor lotados na Fundação Universidade Estadual do Ceará -  FUNECE, na Universidade Regional do Cariri - URCA e na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA sobre o vencimento-base, nos percentuais abaixo fixados.

 

CURSO                            PERCENTUAL

 

- Pós-Graduação               - 5%

 

- Mestrado                       - 15%

 

- Doutorado                      - 25%

 

§ 1º - Quando o docente for portador de mais de uma titulação prevalecerá a concessão de maior valor, não podendo ser percebida cumulativamente.

 

§ 2º - A concessão de Gratificação de que trata o caput deste artigo dependerá da apresentação da titulação correlata com a área de atuação do docente e será deferida por Portaria do dirigente da entidade de origem do servidor.

 

Art. 14 - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional devida aos ocupantes de cargo ou função de professor lotados na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na Universidade Regional do Cariri - URCA e na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e sobre o vencimento base, nos percentuais abaixo fixados: (Nova redação dada pela Lei n.º 12.001, de 27.08.92)

 

CURSO                                      PERCENTUAL

 

- Pós-Graduação                               - 15,0%

- Mestrado                                       - 25,0%

- Doutorado                                     - 45,0%

- Dedicação Exclusiva                        - 50,0%

 

§ 1º - Quando o docente for portador de mais de uma titulação prevalecerá a concessão de maior valor, não podendo ser percebida cumulativamente. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.001, de 27.08.92)

 

§ 2º - A concessão de gratificação de que trata o "caput" deste artigo dependerá da apresentação da titulação correlata com a área de atuação do docente e será deferida por Portaria do dirigente da entidade de origem do servidor. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.001, de 27.08.92)

 

Art. 15 - Fica adicionado ao vencimento-base dos servidores das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais que tiveram sua carga horária alterada de 30 para 40 horas semanais, até 24 de julho de 1991, o percentual de 40% (quarenta por cento), desde que tenha sido a alteração anotada na Carteira do Trabalho e Previdência Social, - CTPs e/ou publicada em Diário Oficial.

 

Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 1991.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado