O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.792, DE
25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)
Reajusta
os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões
do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
-Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais
civis e militares do QUADRO
I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado
para os valores fixados nos Anexos I a XIX, partes integrantes da Lei.
Art. 2º
- Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e
Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de
Economia Mista e Fundações são estabelecidas no Anexo XX, também integrante
desta Lei. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)
Parágrafo
Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista
estaduais adotarão as providências necessárias para implementação
do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º - A
Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 4º - É
fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do
salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 5º -
Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias
e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei
para os servidores em atividade, observado o teto
estabelecido no Art. 8º desta Lei.
Art. 6º -
As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas
Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 40% (quarenta por cento) e nenhum
pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso
no Anexo I, desta Lei.
Art. 7º -
As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará
- IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo XXI desta Lei.
Art. 8º - O
teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder
Executivo, é do valor de CR$ 420.892,78 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e
noventa e dois cruzeiros e setenta e oito centavos), excluindo-se deste teto a
progressão horizontal, por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação
por serviços extraordinários e o adicional de férias.
Art. 9º - O
piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e
Fundações Estaduais é de Cr$15.895,46 (quinze mil, oitocentos
e noventa e cinco cruzeiros e quarenta e seis centavos).
Art. 10 - A
redistribuição de servidores estaduais regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio
de 1974, dar-se-á apenas no âmbito da Administração Direta, da Autárquica e da
Fundacional.
Art. 11 - A
Indenização de Representação de que tratam os Arts. 38, 39 e 40 da Lei nº
11.167, de 7 de janeiro de 1986, fica revigorada para os Capitães, 1º e 2ºs
Tenentes da Ativa, nos percentuais abaixo fixados, calculados sobre o valor da
representação percebida pelo Comandante da Polícia Militar;
POSTO
- Capitão - 7,15%
- 1º
Tenente - 4,92
- 2º
Tenente - 4,38%
Art. 12 -
Será considerado interstício para a 1ª (primeira) promoção o tempo de serviço
prestado sob o Regime Especial da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, por
servidores alcançados pelo Art. 1º da Lei 11.766, de 18 de dezembro de 1990.
Parágrafo
Único - Igualmente será considerado cumprido o estágio probatório dos
servidores que tiveram suas funções transformadas em cargos, por força do Art.
6º da Lei nº 11.712, de 24 de julho de 1990.
Art. 13 - A
Gratificação Especial de Exercício instituída pelo Art. 1º da Lei nº 11.713, de
24 de julho de 1990, quando devida aos servidores lotados na Secretaria de
Saúde, corresponderá a diferença entre o vencimento -
base do cargo ou função ocupado e as referências de vencimento das funções de
idêntica denominação do Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde do Estado do
Ceará - FUSEC, observando-se idênticos critérios estabelecidos no Anexo IV do
Decreto nº 21.023, de 22 de outubro de 1990 para a fixação do valor da referida
Gratificação.
Art. 14
- Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional devida aos ocupantes
de cargo ou função de Professor lotados na Fundação Universidade Estadual do
Ceará - FUNECE,
na Universidade Regional do Cariri - URCA e na Universidade Estadual Vale do
Acaraú - UVA sobre o vencimento-base, nos percentuais abaixo fixados.
CURSO PERCENTUAL
-
Pós-Graduação - 5%
-
Mestrado - 15%
-
Doutorado - 25%
§ 1º -
Quando o docente for portador de mais de uma titulação prevalecerá a concessão de maior valor, não podendo ser percebida
cumulativamente.
§ 2º - A
concessão de Gratificação de que trata o caput deste artigo dependerá da
apresentação da titulação correlata com a área de atuação do docente e será deferida
por Portaria do dirigente da entidade de origem do servidor.
Art. 14 - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional devida aos ocupantes de cargo ou função de professor lotados na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na Universidade Regional do Cariri - URCA e na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e sobre o vencimento base, nos percentuais abaixo fixados: (Nova redação dada pela Lei n.º 12.001, de 27.08.92)
CURSO PERCENTUAL
- Pós-Graduação - 15,0%
- Mestrado - 25,0%
- Doutorado - 45,0%
- Dedicação Exclusiva - 50,0%
§ 1º - Quando o docente for portador de mais de uma titulação prevalecerá a concessão de maior valor, não podendo ser percebida cumulativamente. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.001, de 27.08.92)
§ 2º - A concessão de gratificação de que trata o "caput" deste artigo dependerá da apresentação da titulação correlata com a área de atuação do docente e será deferida por Portaria do dirigente da entidade de origem do servidor. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.001, de 27.08.92)
Art. 15 -
Fica adicionado ao vencimento-base dos servidores das Autarquias e Fundações
Públicas Estaduais que tiveram sua carga horária alterada de 30 para 40 horas
semanais, até 24 de julho de 1991, o percentual de 40% (quarenta por cento),
desde que tenha sido a alteração anotada na Carteira do Trabalho e Previdência
Social, - CTPs e/ou publicada em Diário Oficial.
Art. 16 -
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 17 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 1991.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1991.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado