LEI N.º 15.716, DE 19.12.14 (D.O. 22.12.14)
(REVOGADO
PELA LEI N.º 17.091/19)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.075, DE 15 DE
FEVEREIRO DE 1993; ART 1º. E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 12.984, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1999; DA LEI
Nº 13.744, DE 29 DE MARÇO DE 2006; E DA LEI Nº 14.987, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º As
carreiras do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, e do
Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, do
Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, constantes do art. 9º, incisos II e III e anexos de nºs
II e III, da Lei nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, ficam redefinidas para
Carreira de Administração Legislativa composta pelo Grupo Ocupacional de
Atividades de Gestão Legislativa, contendo duas categorias funcionais – anexo
I, que abrangem as atividades abaixo relacionadas, segundo a correlação, a
afinidade e a natureza dos trabalhos e nível de conhecimento aplicado, tais
como:
I - Atividades de Nível
Operacional e Suporte Técnico - carreira e/ou classes que englobam
atividades de apoio operacional e de suporte às áreas técnica e administrativa,
caracterizadas por cargos/funções iniciais de carreira, exigindo nível de
escolaridade de ensino fundamental do 1º ao 9º ano e atividades inerentes a
cargos/funções de nível médio, de natureza diversificada e abrangente, em nível
de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento técnico e
domínio de conceitos mais amplos, ou, ainda, caracterizados pelas ações
desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo escolaridade de
nível médio ou profissional equivalente;
II -
Atividades de Nível Profissional - carreira e/ou
classes, abrangendo atividades inerentes a cargos/funções caracterizados por
ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, com a exigência do
diploma de graduação de nível superior.
Art. 2º Os
cargos/funções de que trata o anexo IX do art. 37, da Lei 12.075, de 15 de
fevereiro de 1993, e anexo I, a que se referem os arts. 1º e 2º, da Lei nº
14.987, de 6 de setembro de 2011, ficam agrupados em
dois cargos/funções, cuja correlação consta do anexo II desta Lei, e passam a
integrar a Carreira de Administração Legislativa constante do anexo III, desta
Lei, com um Grupo Ocupacional e duas Categorias Funcionais, sendo as Atividades
de Nível Operacional e Suporte Técnico constituídas de 13 (treze) classes,
representadas pelas letras A, B, C, D, F, G, H, I, J, K, L, com 10 (dez)
referências cada uma; e letras E e M com 8 (oito)
referências cada uma; e as Atividades de Nível Profissional, constituídas
em quatro classes, representadas pelas letras N, O e P contendo cada uma delas
10 (dez) referências, e Q com 5 (cinco) referências, na forma do anexo III,
parte integrante desta Lei.
Art. 3º
Para cada cargo/função integrante da carreira,
ficam estabelecidas as classes, referências e a qualificação exigida
para o ingresso, conforme a hierarquização dos cargos/funções/classes com base
nos padrões de escolaridade constantes no anexo III, parte integrante desta
Lei.
Parágrafo
único. Para as referências a que se refere o caput deste artigo, fica
estabelecido o percentual vencimental de 5% (cinco
por cento) de um intervalo para o outro, em sentido crescente.
Art. 4º
O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Estadual é composto dos
seguintes cargos/funções:
I - Cargos
de provimento efetivo;
II - Cargos
de provimento em comissão e funções de natureza comissionada, estabelecidas em
atos deliberativos e leis específicas;
III - Funções
públicas que serão extintas quando vagarem.
Art. 5º
O quantitativo de cargos/funções do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará é o constante no
art. 37, anexo IX da Lei nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993 e no anexo I da
Lei nº 14.987, de 6 de setembro de 2011.
CAPÍTULO II
Do Provimento dos Cargos Efetivos
Art. 6º O ingresso em cargo de carreira
instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, na
forma a ser regulamentada em edital próprio e depende da comprovação de
habilitação mínima em:
I - Nível Superior para o cargo de Analista
Legislativo, Classe N, referência NSP-01;
II - Nível Intermediário com formação de nível
médio ou em curso de educação profissional de nível médio, para os cargos de
Técnico Legislativo, Classe F, referência NMD-03.
Art. 7º Não haverá ingresso no cargo de
Técnico Legislativo, classes A, B, C, D e E, que
serão extintos quando vagarem.
Art. 8º No edital de abertura do
concurso público de provas ou de provas e títulos constará
obrigatoriamente o número de vagas ofertadas, a qualificação exigida para o
cargo, a carga horária de trabalho, o vencimento, o programa das disciplinas e
as tarefas típicas por área de especialidade da profissão.
Art. 9º Para o provimento dos cargos
são vedadas e, se realizadas, nulas de pleno direito, as nomeações que
contrariem as disposições contidas nos incisos I e II do art. 6º desta
Lei.
CAPÍTULO III
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 10. A ascensão
funcional do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e
promoção.
Art. 11. Progressão
é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior
dentro da mesma classe, com base nos seguintes princípios:
I - atendimento
aos critérios
qualitativos;
II - atendimento
aos critérios quantitativos, envolvendo o desenvolvimento profissional e as
ocorrências funcionais.
Art. 12. Concorrerá
à progressão o servidor que atender aos requisitos dos incisos de I a
IV:
I - estar
no efetivo exercício do cargo/função;
II - ter
cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na
referência;
III - ter
recebido na avaliação de desempenho pontuação satisfatória no atendimento aos
critérios qualitativos, conforme estabelecido em resolução;
IV - ter
atingido a pontuação necessária atribuída à avaliação de critérios
quantitativos, conforme estabelecido em resolução.
Art. 13. Promoção
é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, e se
dará das seguintes formas:
I - da
última referência de uma classe para outra classe na referência imediatamente
superior;
II - por
escolaridade adicional.
Art. 14. Concorrerá
à promoção o servidor que atender aos requisitos dos incisos de I a III, a
seguir
relacionados:
I - estar
no exercício do cargo/função;
II - ter
cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo
exercício na última referência da classe;
III - ter
recebido na avaliação de desempenho a devida pontuação estabelecida para os
critérios qualitativos e quantitativos, conforme estabelecido em resolução.
Art. 15. A
metodologia, os critérios, os procedimentos, e o período da avaliação serão
estabelecidos por meio do Programa de Avaliação de Desempenho, definidos em
resolução, a ser elaborada em até 180 (cento e oitenta) dias da data da
publicação desta Lei, obedecendo aos seguintes critérios:
I - o
interstício para progressão e promoção será de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias;
II - Para
contagem do interstício anual será considerado para avaliação, o período de 1º.
de julho a 30 de junho do ano seguinte, com efetivação
a partir de 1º. de agosto de 2016.
Art. 16. Serão
elevados anualmente, mediante progressão, até 70% (setenta por cento) do total
do número de servidores de cada referência vencimental;
para efeito de promoção serão elevados, anualmente, até 70% (setenta por cento)
do total de servidores ocupantes da última referência de cada
classe.
§1º A
progressão e a promoção de que tratam os arts. 11 e
13 desta Lei dar-se-ão nas classes/cargos/funções estabelecidos para cada
categoria funcional, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a mudança de um
cargo/função para outro, sem concurso público.
§2º A
progressão e a promoção a que se referem os arts. 11
e 13 desta Lei serão efetivadas a partir da data da publicação do Ato da Mesa
Diretora ou da declaração de seus efeitos financeiros.
Art. 17. Não
serão computados, para efeito do cumprimento do interstício para progressão e
promoção:
I - o
período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 65 da Lei nº.
9.826, de 14 de maio de 1974;
II - as
faltas não justificadas;
III - o
período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar;
IV - o
período de afastamento ou de licença não computado legalmente como de efetivo
exercício;
V - o
período de afastamento para Licença Extraordinária com prejuízo de remuneração,
nos termos da Lei nº 12.783, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 18. A promoção
por escolaridade adicional de que trata o inciso II, do art. 13, tem por
objetivo reconhecer e incentivar a formação do servidor como fator relevante
para a qualidade do seu trabalho e fica assim
assegurada:
I - duas referências
imediatamente superiores àquela em que estiver posicionado o servidor, mediante
a apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental;
II - duas
referências imediatamente superiores àquela em que estiver posicionado o
servidor, mediante apresentação do certificado de conclusão do ensino médio; ou
mediante apresentação do certificado de conclusão de curso profissionalizante
de nível médio;
III - duas
referências imediatamente superiores àquela em que estiver posicionado o
servidor, mediante a apresentação do certificado de conclusão do ensino
superior.
§1º Considera-se
escolaridade adicional a conclusão de cursos de nível fundamental, nível médio,
curso profissionalizante de nível médio ou curso superior (graduação nas
modalidades de bacharelado, licenciatura, formação profissional sequencial ou graduação tecnológica), comprovados por
diplomas e/ou certificados emitidos por instituições devidamente legalmente
reconhecidas.
§2º O
servidor ocupante de cargo/função de nível superior ou de nível médio que
anteriormente a esta Lei percebia gratificação especial e de nível e
universitário não fará jus a promoção por escolaridade adicional.
Art. 19. A
concessão da promoção por escolaridade adicional será concedida, mediante
requerimento do servidor competindo a este apresentar a documentação de que
trata o §1º do art. 18, sendo concedida por Ato da Mesa Diretora, com efeitos
financeiros a partir do mês de julho de cada ano.
Art. 20. O
servidor em estágio probatório, conforme definido na Lei nº. 9.826, de 14 de
maio de 1974, alterada pela Lei nº. 13.092, de 8 de
janeiro de 2001, não fará jus à ascensão
funcional.
CAPÍTULO IV
Do Vencimento e da Remuneração
Art.
21. A remuneração do servidor constará de duas
partes:
I - parte fixa,
composta pelo vencimento, de acordo com a classe e a referência dos
cargos/funções e pelas gratificações, vantagens e valores previstos nas alíneas
abaixo:
a) Gratificação
de Exercício, estendida aos servidores do Poder Legislativo através das Leis de
nºs 10.206, de 20 de setembro de 1978, 10.779, de 23
de dezembro de 1982, 10.823, de 22 de julho de 1983, 11.234, de 27 de novembro
de 1986 e 11.639, de 30 de novembro de 1989, no percentual de 100% (cem por
cento) do vencimento base;
b) Gratificação
Especial de 60% (sessenta por cento) do vencimento base, prevista no art. 5º da
Resolução nº. 131, de 13 de maio de 1986, convalidada pela Lei nº. 11.233, de
27 de novembro de 1986, estendida aos servidores beneficiados pelas Leis nºs 9.766, de 1º de novembro de 1973, 10.964, de 6 de dezembro de 1984, e art. 44 da Lei nº 12.075, de 15 de
fevereiro de 1993;
c) Gratificação
de Nível Universitário, na base de 20% (vinte por cento) do
vencimento, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.240, de 12 de janeiro
de 1979, estendida aos servidores beneficiados
pelas Leis
de nºs. 9.766, de 1º de novembro de 1973, Lei nº
10.964, de 6 de dezembro de 1984 e art. 44 da Lei de
nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993;
d) Valor
de Recomposição Temporária, assegurada aos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa, nos termos em que dispõe a
Resolução nº. 404, de 27 de maio de 1998;
e) Abono
Compensatório, instituído pela Lei nº 12.991, de 30 de dezembro de 1999;
II - Parte
variável composta das gratificações e acréscimos pecuniários legalmente
constituídos que serão denominadas e unificadas como Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada – VPNI, ora criada por esta Lei, indicados nas
alíneas abaixo:
a) Gratificação
pelo Efetivo Exercício de Taquigrafia, instituída pelo art. 2º da Lei nº 8.567,
de 19 de setembro de 1966;
b) Gratificações
de Estipêndio não convertida em progressão horizontal, de acordo com o art. 252
da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
c) Auxílio
para Diferença de Caixa, instituído pelo art. 131, da Lei nº 9.826, de 14 de
maio de 1974;
d) Diferença
do valor pago ao servidor a título de Gratificação de Titulação, em nível de
especialização, mestrado, doutorado; Gratificação por execução de trabalhos em
condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde; e Gratificação de Residência I e II, em
decorrência da redução dos percentuais constantes dos incisos I, II e III do
art. 27, § 4º do art. 28 e incisos I e II do art. 32, desta Lei;
e) Complementação
de Função - valor pago a título de diferença de vencimento, de acordo com o §1º
do art. 47 da Lei nº. 12.075, de 15 de fevereiro de 1993;
f) Gratificação
prevista nos Atos Deliberativos nºs 536, de 10 de
dezembro de 2002; 576, de 10 de dezembro de 2003 e 577, de 10 de dezembro de
2003 aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados nas
Comissões Permanentes e Consultoria Parlamentar;
g) Complementação
de remuneração correspondente à diferença de vencimento paga ao servidor para
atingir a remuneração mínima prevista no art. 6º da Lei Estadual nº. 14.765, de
30 de julho de 2010;
h) Retribuição
mensal prevista no Ato Normativo nº 229, de 7 de abril
de 2004, Diário Oficial de 13 de abril de 2004, que altera o art. 7º do Ato Normativo
nº 204, de 15 de maio de 1997, Ato Normativo nº 236, de 30 de novembro de 2005,
Diário Oficial de 6 de dezembro de 2005 e Ato Normativo 248, de 21 de maio de
2008;
i) Representação
mensal instituída pela Lei nº 8.497, de 17 de junho de 1966;
j) Diferença
do valor pago ao servidor a título de Gratificação de Exercício em cumprimento
à decisão judicial, antes da aplicação do estabelecido nas alíneas “a”, “b”, e
“c” do inciso I do art. 21 desta Lei.
Art. 22. A
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, integrará
os proventos de aposentadoria e a base de contribuição previdenciária, não
servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, exceto as
asseguradas pela Constituição Federal e Constituição Estadual, sendo reajustada
na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos
estaduais.
Art. 23. A
Tabela Vencimental dos cargos/funções da carreira de
Administração Legislativa do Grupo Ocupacional de Atividades de Gestão
Legislativa do Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo é a constante do anexo IV desta Lei, que será
concedida de forma escalonada em 3 (três) etapas
anuais consecutivas, conforme critérios e cronograma a seguir:
I - Etapa 1 - 40% (quarenta por cento) em 1º. de
janeiro de 2015, sem prejuízo do reajuste anual concedido aos servidores
públicos estaduais;
II - Etapa 2 - 30% (trinta por cento) em 1º. de
janeiro de 2016, sem prejuízo do reajuste anual concedido aos servidores
públicos estaduais;
III - Etapa 3 - 30% (trinta por cento) em1º. de
janeiro de 2017, sem prejuízo do reajuste anual concedido aos servidores
públicos estaduais.
Parágrafo único. Exclui-se
do escalonamento previsto no caput deste artigo e incisos I, II e III, o
servidor que ingressou em cargo criado pela Lei nº 14.987, de 6 de setembro de 2011.
Art. 24. O
regime de trabalho dos servidores do Poder Legislativo é de 30 (trinta) horas
semanais, em um turno diário de 6 (seis) horas, ou de
40 (quarenta) horas semanais, em 2 (dois) turnos diários de quatro (4) horas
cada um, ressalvado o regime de trabalho dos profissionais sujeitos a
legislação específica.
§1º A carga
horária de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada de 30 (trinta)
para 40 (quarenta) horas, a juízo da Administração, atendidos a necessidade de
serviço e o interesse público, com anuência do servidor, formalizada por Ato da
Mesa Diretora.
§2º A
remuneração da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será fixada
com o acréscimo 40% (quarenta por cento) do valor da jornada de trabalho de 30
(trinta) horas semanais.
§3º Os
efeitos financeiros da alteração da carga horária vigorarão a partir da data da
publicação do Ato da Mesa Diretora.
§4º É
vedada a percepção cumulativa pelo servidor da jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas com prestação de serviço extraordinário.
§5º A
alteração da remuneração a que se refere o §2º integrará a base de contribuição
previdenciária e será computada para cálculo dos proventos de aposentadoria,
desde que seja comprovado o efetivo exercício do servidor durante 5 (cinco) anos ininterruptos, em caso de utilização das
regras de transição para a aposentadoria.
Art. 25. A
remuneração dos ocupantes de cargos/funções, bem como os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, recebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o teto remuneratório do Poder Legislativo estabelecido pela
Constituição Estadual e Constituição Federal.
Art. 26. Além do vencimento poderão ser pagas
aos servidores as seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação pelo Exercício de Cargo em
Comissão;
II - Gratificação de Dedicação Exclusiva nos
termos do art. 3º da Lei nº 12.984, de 29
de dezembro de 1999;
III - Gratificação de Incentivo à Titulação;
IV - Gratificação por execução de trabalhos em
condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde;
V - Vantagem Pessoal Incorporada em decorrência
do exercício de cargo em comissão, nos termos das Leis nºs 10.670, de 4
de janeiro de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de
1991;
VI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;
VII - Gratificação de Residência I e II;
VIII - Gratificação por Exercício de Magistério;
IX
- Gratificação
pela Prestação de Serviço Extraordinário;
X
- Gratificação
pela Execução de Trabalho Técnico Relevante;
XI
- Gratificação
percebida pelo exercício na Comissão Permanente de Inquérito Administrativo;
Comissão de Licitação e Controle de Contas; Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes; Comissão de Administração de Cargos e Carreiras; Comissão de Triagem
e Elaboração de Projetos e Criação de Novos Municípios; e Comissão Permanente
de Acompanhamento do Sistema de Previdência Parlamentar;
XII
- Vantagem
incorporada pelo exercício de cargo comissionado, na vigência do § 1º do art.
155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
XIII
- Gratificação
por Tempo de Serviço, adquirida até a edição da Lei nº 12.913, de 17 de junho
de 1999.
Art. 27. Ficam
alterados os percentuais contidos nos incisos I, II e III; e acrescentados os
§§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º todos do art. 1º, da Lei 13.744, de 29 de março de 2006,
que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º
...
I - Especialista
– 20% (vinte por cento);
II - Mestre
– 30% (trinta por cento);
III - Doutor
– 35% (trinta e cinco por cento).
...
§ 3º É
vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Titulação pelo servidor de
mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 4º A
concessão da Gratificação de Titulação será concedida ao servidor portador do
certificado ou diploma da respectiva titulação, outorgado por estabelecimento
de ensino superior legalmente reconhecido, conforme regulado em Ato Normativo,
a partir da data da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora,
com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento
.
§ 5º Compete
à Divisão de Controle de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos, o
encaminhamento do processo de validação de certificados e diplomas devidamente
instruídos contendo as informações relativas ao cargo/função do servidor, sua
lotação e atividades desempenhadas à Procuradoria da Assembleia
Legislativa, para a emissão de parecer jurídico quanto à legalidade do pedido,
à consideração da Mesa Diretora.
§ 6º Os
títulos de que tratam os incisos I, II e III, adquiridos em outros países, só
terão validade para a concessão de gratificação, se revalidados por
universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e
avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, de
acordo com o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº. 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
§ 7º A
Gratificação de Titulação integrará os proventos de aposentadoria e a base de
contribuição previdenciária, não sendo computada para efeito da concessão de
quaisquer outras vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal e
pela Constituição Estadual”. (NR)
Art. 28. Fica
acrescentado ao art. 45 da Lei 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, o § 4º, com
a seguinte redação:
“Art. 45
...
§ 4º Será de
10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base a gratificação por
execução de trabalhos
em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, de acordo com o
art. 132,
item VI e art. 136 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, e art. 5º da Lei nº 11.142, de 13 de novembro de 1985, será atribuída, por Ato da Mesa
Diretora aos servidores em efetivo exercício dos cargos/funções, em atividades
insalubres e/ou periculosas inclusive com risco de
vida ou saúde nas unidades da estrutura organizacional deste Poder, conforme
regulado em Ato Normativo”. (NR)
Art. 29. Suspende-se
temporariamente o direito à percepção da Gratificação por execução de
trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, quando o servidor estiver:
I - de
licença, por motivo de doença em pessoa da família;
II - à
disposição de outros órgãos;
III - afastado
da unidade administrativa e/ou da atividade considerada insalubre ou periculosa.
Art. 30. A
gratificação por execução de trabalho em condições especiais, inclusive com
risco de vida e saúde, integrará a base de contribuição
previdenciária e será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que
seja comprovado o efetivo exercício do servidor em atividades insalubres e/ou periculosas, por período de (5) cinco anos ininterruptos ou
(10) dez anos intercalados, em caso de utilização das regras de transição para
a aposentadoria.
Art. 31. A
gratificação de que trata o §4º do art. 45 da Lei nº 12.075, de 15 de
fevereiro de 1993, será calculada sobre o vencimento
base e não será computada para efeito da concessão de quaisquer outras
vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal e pela Constituição
Estadual.
Parágrafo único. A
percepção da gratificação prevista no caput deste artigo dar-se-á a partir da
publicação do ato concessivo da Mesa
Diretora.
Art. 32. A
Gratificação de Residência, nos níveis I e II, de que trata o art. 9º da
Resolução nº 338, de 30 de março de 1994, concedida aos profissionais da área
de saúde, em efetivo exercício no Departamento de Saúde e Assistência Social, será fixada nos seguintes percentuais, calculados sobre o
vencimento base, vedada sua percepção cumulativa:
I - Residência
I - 15% (quinze por cento);
II - Residência
II - 20% (vinte por cento).
Art. 33. Considera-se
Residência I, a concluída com o mínimo de 2.800 (duas mil e oitocentas)
horas/aula, em tempo integral, cumpridas em regime de (2) dois anos de duração
e Residência II, a concluída em (3) três ou mais anos de duração, em ambas as
situações, Nacional
de Residência Médica, à época da emissão do certificado para este propósito ou
validadas pela Comissão de Residência Médica - COREME, do Sistema Único de
Saúde - SUS/Ceará, no caso específico de residência promovida por instituições
públicas.
§1º Considera-se
Residência II as residências de subespecialidade com
duração mínima de um ano, realizadas após o cumprimento da residência em área
básica com duração mínima de (2) dois anos, observando-se o disposto no caput
do artigo quanto à qualificação da instituição patrocinadora.
§2º Os
servidores com mais de uma residência de (2) dois ou mais anos perceberão a
gratificação correspondente à Residência II.
§3º Para os
profissionais das demais áreas de saúde, os títulos de Residência I e II serão
computados quando realizados em instituições reconhecidas à época pelo
Ministério da Saúde e por Comissão Nacional de Residência, na equivalência da
respectiva profissão para esse propósito, resguardada a observância das cargas
horárias e tempo de duração de que trata o caput deste artigo.
§4º A
Gratificação de Residência será calculada sobre o vencimento base e incorporada
aos proventos de aposentadoria, integrará a base de contribuição
previdenciária, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal e Constituição
Estadual.
§5º É
vedada a percepção cumulativa, a qualquer título, da Gratificação de Residência,
de que trata o art.
32, com a Gratificação de Titulação, de que trata
art. 27 desta Lei.
Art. 34. Será
concedida a gratificação prevista no inciso IX do art. 132 da Lei nº. 9.826, de
14 de maio de 1974, ao servidor da Assembleia
Legislativa, designado por Ato da Presidência
para exercer funções de magistério nas categorias de professor ou tutor em
atividades socioculturais, capacitação através de cursos presenciais,
seminários, oficinas de trabalho, palestras e cursos de ensino à distância,
constantes dos Programas da Escola Superior do Parlamento Cearense, denominada
UNIPACE, do Departamento de Recursos Humanos e da Diretoria Adjunta
Operacional no programa da União Interativa do Legislativo Cearense ou outros eventos de curta e média duração.
Art. 35.
Aos servidores da Assembleia Legislativa e aos
servidores públicos estaduais designados para exercer as atividades de
magistério de que trata o artigo anterior, em regime de tempo complementar,
será paga gratificação, cujo valor será calculado por hora-aula, observando-se
a complexidade da atividade e a titulação do responsável pela atividade de
magistério, de acordo com os incisos abaixo:
I - Graduado: R$ 40,00 (quarenta reais);
II - Especialista:
R$ 50,00 (cinquenta reais);
III - Mestre:
R$ 60,00 (sessenta reais);
IV - Doutor:
R$ 70,00 (setenta reais).
§1º A
gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida, em caráter
excepcional, em horário normal de expediente do servidor, quando em exercício do
magistério na Escola Superior do Parlamento Cearense, denominada UNIPACE, no
Departamento de Recursos Humanos e na Diretoria Adjunta Operacional no Programa
União Interativa do Legislativo Cearense.
§2º O
pagamento da gratificação a que se refere o inciso IX do art. 132 da Lei nº.
9.826, de 14 de maio de 1974, não será incorporada ao vencimento ou integrada
aos proventos de aposentadoria, não incidindo para desconto de previdência e
não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
§3º Será
limitada a 40 (quarenta) horas-aula mensais a
retribuição do exercício de magistério e tutoria, ressalvada situação de
excepcionalidade devidamente justificada pelos órgãos competentes e previamente
autorizada por
Ato da Presidência.
§4º O
reajuste do valor da hora-aula constante dos incisos I, II, III e IV, do caput
deste artigo se dará na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos
servidores públicos e não integrará a base de cálculo de contribuição
previdenciária.
CAPÍTULO V
Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do
Servidor
Art. 36. Os
programas de capacitação, atualização e aperfeiçoamento para os servidores da Assembleia Legislativa serão planejados, organizados,
executados e avaliados, pelo Departamento de Recursos Humanos, tendo como linha
norteadora as diretrizes e políticas estabelecidas pela Mesa Diretora do Poder
Legislativo.
Parágrafo único. Os
programas citados no caput deste artigo têm como objetivos específicos
viabilizar o desenvolvimento profissional do corpo técnico da Assembleia Legislativa, o
aperfeiçoamento de
competências associadas ao desempenho no cargo/função, vinculadas às ações
estratégicas organizacionais, auxiliar o servidor a conhecer a Instituição onde
atua e entender o ordenamento jurídico no qual se insere, percebendo com maior
clareza o papel institucional de cada uma das áreas de suporte e o seu papel
como servidor público.
Art.
37. Compete ao Departamento de Recursos Humanos o planejamento das
atividades de capacitação e treinamento em nível de programas regulares, em
consonância com as necessidades detectadas por cada Unidade Organizacional,
encaminhadas à Divisão de Treinamento e executadas com autorização prévia, de
acordo com o cronograma de desembolso financeiro anual.
Art.
38. Os cursos de extensão universitária, educação continuada,
graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu serão ministrados e
coordenados pela Escola Superior do Parlamento Cearense, denominada UNIPACE,
com o objetivo de qualificar os servidores nas áreas de suporte das diversas
atividades da Assembleia Legislativa, ampliando a sua
formação e aperfeiçoamento em assuntos legislativos.
Art. 39. Os
cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento, de que trata o art. 48
desta Lei, deverão estar em sintonia com as áreas de suporte da Assembleia Legislativa, entendidas como o ambiente
organizacional onde os servidores estão inseridos, compreendendo as atividades
a seguir referidas:
I - Atividade
Parlamentar;
II - Atividade
Legislativa;
III - Atividades
de Gestão, Planejamento e Infraestrutura;
IV - Atividades
de Saúde;
V - Atividades
de Assessoria, Estudos e Pesquisas;
VI - Atividades
de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 40. A
realização de treinamentos, cursos de capacitação e seminários específicos, de curta
duração na própria Instituição, essenciais ao desenvolvimento dos servidores em
suas áreas de atuação, será precedida de solicitação formal da Diretoria de
Recursos Humanos ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora e/ou autoridade
delegada, a devida autorização de participação dos interessados em eventos
externos, dentro ou fora do Estado, realizados em instituições públicas ou
privadas.
Art.
41. Será
considerada como carga horária normal de trabalho aquela utilizada em programas
de treinamento, capacitação, congressos e seminários, quando coincidentes com o
horário de trabalho dos servidores, devidamente
comprovados.
Art. 42. Os
servidores poderão participar de programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu ofertados por outras Universidades desde que sigam as
normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei
nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em consonância com o ambiente
organizacional de que trata o art. 38 desta Lei.
Art. 43. Fica o
Poder Legislativo autorizado a custear, mediante indenização, as despesas com
cursos de pós-graduação em todos os níveis, dentro ou fora do Estado ou do
País, limitada a participação da Assembleia Legislativa
ao pagamento do valor mensal, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais
do menor vencimento base da tabela vencimental da
categoria funcional - Atividade de Nível Profissional:
I - 20%
(vinte por cento) para cursos de especialização;
II - 40% (quarenta
por cento) para cursos de mestrado;
III - 60%
(sessenta por cento) para cursos de doutorado e pós-doutorado.
Parágrafo único. Caberá
ao servidor a responsabilidade pelo pagamento da mensalidade e da taxa de
matrícula, bem como das taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na
liquidação do débito.
Art. 44. A
autorização de afastamento do servidor para participar de programas de
pós-graduação lato sensu e stricto
sensu, no país, será concedida por Ato da Mesa
Diretora, após manifestação favorável da unidade de lotação do interessado.
Art. 45. O prazo
de duração do auxílio financeiro na modalidade de indenização será de:
I - 18
(dezoito) meses, no máximo, para os cursos de Pós- Doutorado;
II - 30
(trinta) meses, no máximo, para os cursos de Doutorado;
III - 24
(vinte e quatro) meses, no máximo, para os cursos de Mestrado;
IV - 12
(doze) meses, no máximo, para os cursos de especialização.
Art. 46. Fica
proibida a concessão do benefício previsto no art. 43 desta Lei,
cumulativamente, com qualquer outro benefício com o mesmo fim.
Art. 47. O
auxílio financeiro na modalidade de indenização, previsto no art. 43 desta Lei,
será concedido com base no inciso IV do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio
de 1974 e será efetuado mensalmente na folha de pagamento do servidor, ficando
condicionado à apresentação ao Departamento de Recursos Humanos do comprovante
de quitação da mensalidade do mês anterior, emitida pela instituição de ensino
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
§1º O
servidor que, injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir à Assembleia Legislativa os valores pagos, mediante desconto
em folha de pagamento, na forma do art. 122, §4º da Lei nº 9.826, de 14 de maio
de 1974, com nova redação dada pela Lei nº 13.369, de 22 de setembro de 2003,
Diário Oficial de 24 de setembro de 2003.
§2º O
servidor, ao fim da conclusão do curso para o qual recebeu o incentivo
financeiro, constante no caput deste artigo, será obrigado a permanecer em
efetivo exercício por um período mínimo, equivalente ao tempo em que esteve
afastado do cargo/função, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as
despesas realizadas pelo Poder Legislativo.
Art. 48. Perderá
o direito ao auxílio financeiro na modalidade indenização, o servidor que,
injustificadamente:
I - abandonar
o curso;
II - não
comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - ser
reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar
trancamento total ou parcial do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia e
devida autorização;
V - não
apresentar declaração de aprovação das disciplinas.
Art. 49. O
pagamento da indenização, de que trata o art. 43 desta Lei, não integrará o vencimento
nem os proventos de aposentadoria e nem integrará a base de cálculo da
contribuição previdenciária, não servindo de base de cálculo para quaisquer
outras vantagens.
CAPÍTULO
VI
Da Lotação e da Movimentação de Pessoal
entre as Unidades Organizacionais
Art.
50. Denomina-se lotação, o local onde o servidor exerce as atribuições
do cargo/função pública.
Art.
51. A movimentação de pessoal entre as unidades
administrativas/legislativas integrantes da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa, consiste
na mudança do servidor de uma unidade para outra, por necessidade de
reorganização interna dos processos de trabalho, com base no planejamento de
recursos humanos.
§1º O
Departamento de Recursos Humanos manterá atualizado o Banco de Dados de
Competência Técnica, com a qualificação específica e a experiência profissional
de cada servidor, a fim de facilitar a realocação dos servidores entre as
unidades organizacionais dentro da Instituição.
§2º Quando da
realocação do servidor, será observado o planejamento de recursos humanos de
cada unidade, bem como a especialidade profissional e o seu potencial de
trabalho.
Art.
52. A lotação de servidores efetivos para desempenhar atividades em
cada Gabinete Parlamentar, destacados para atuar tanto no âmbito interno quanto
no âmbito externo de atuação política do Deputado, fica limitada ao máximo de 5 (cinco) servidores,
ficando sob responsabilidade do Gabinete o controle da freqüência do servidor.
Art.
53. A lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional, será definida pela
Administração, indicando-se o número de cargos/funções/classes necessários a
cada setor, atendendo ao planejamento qualitativo e
quantitativo de recursos humanos, não excedendo as quantidades suficientes para
suprir as necessidades da força de trabalho.
Art.
54. A lotação de cada servidor na Unidade Administrativa feita por ato
do Primeiro Secretário da Mesa Diretora que poderá delegar competência ao
Diretor Geral.
CAPÍTULO VII
Do Enquadramento
Art.
55. O enquadramento dos servidores nos cargos e funções do Quadro de
Pessoal do Poder Legislativo dar-se-á nas modalidades
funcional e vencimental, atendidas as
seguintes regras:
I - O enquadramento
funcional dos atuais cargos/funções dar-se-á sem alteração das respectivas
atribuições e nível de escolaridade, obedecida a
correlação do agrupamento de cargos/funções, disposto no anexo II, parte
integrante desta Lei.
II - O
enquadramento vencimental dos atuais servidores
ocupantes de cargos/funções dar-se-á na referência compatível com o vencimento
atual do servidor ou na falta desta, na referência imediatamente superior, no
valor correspondente ao somatório do vencimento atual do servidor, na data
anterior a do enquadramento salarial com os acréscimos pecuniários próprios do
cargo/função, sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza
pessoal, dispostas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 21
desta Lei.
Art.
56. O enquadramento se dará uma única vez após a publicação desta Lei,
por ser medida de caráter transitório, através de Ato da Mesa Diretora.
Parágrafo
único. Para dar cumprimento aos incisos I a III do art. 23, de que trata
o escalonamento em três etapas, a diferença dos percentuais será descontada no
código - despesa anular - até atingir o último ano do escalonamento.
Art. 57. Os
Cargos Isolados de Analista Legislativo, criados pela Lei nº 14.987, de 6 de setembro de 2011, ficam transformados em Cargos de
Carreira e passam integrar o Quadro II – Poder Legislativo, sendo seus
ocupantes enquadrados na referência NSP-01, do anexo IV, a que refere o art. 23 desta Lei, em obediência às
disposições do art. 6º da referida Lei.
Art. 58. O
servidor que se julgar prejudicado, quando do seu enquadramento, poderá
requerer revisão junto à Comissão de Administração de Cargos e Carreiras do
Departamento de Recursos Humanos, em até 30 (trinta) dias após a publicação do
Ato de Enquadramento, esclarecendo os motivos que demonstrem o seu prejuízo.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 59. Ficam
vedadas novas concessões de gratificações e vantagens de que tratam as alíneas de “a” a “e” do inciso I e alíneas de “a” a “j”, inciso II do art. 21 desta Lei.
Art. 60. Os
aposentados e pensionistas terão seus proventos e pensões definidos,
observando-se a correspondência existente entre os cargos ou funções por eles
ocupados ao se tornarem inativos, com os cargos/funções dos Grupos Ocupacionais
ora implantados, inclusive as vantagens decorrentes da extinção de
gratificações e vantagens recebidas a que fizeram jus no ato da aposentadoria,
com obediência ao direito adquirido e à coisa julgada.
Parágrafo único. Os servidores
aposentados que tiveram suas aposentadorias concedidas de acordo com o §8º do
art. 40 da Constituição Federal, de 5 de outubro de
1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, combinados com os arts. 1º,
2º e 15 da Lei nº 10.877, de 18 de junho de 2004, alterada pela Lei nº
11.784, de 22 de setembro de 2008 e os pensionistas que tiveram suas pensões
delas decorrentes, serão excluídos dos benefícios de que trata o caput deste
artigo.
Art. 61. O
enquadramento previsto nesta Lei é extensivo aos servidores aposentados na
forma dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº.
41, de 19 de dezembro de 2003, assim como aos servidores aposentados na forma
do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de
julho de 2005 e às pensões cujo instituidor haja falecido até 31 de dezembro de
2003.
Art. 62. Os
servidores ativos enquadrados nos cargos/funções de Técnico Legislativo, que
tenham concluído o ensino superior no período de 31 de dezembro de 2011 até a
data da publicação desta Lei, farão jus à promoção por escolaridade adicional,
prevista no inciso III do art. 18 desta Lei.
Art. 63. A
remuneração parte fixa e variável de que tratam as alíneas de
“a” a “e” do inciso I e alíneas de “a” a “j”, inciso II do art. 21 e as
gratificações de que tratam os incisos, III, IV, V, VI, VII, XII e XIII do art. 26 desta Lei, integrarão a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
Art. 64. Os
servidores da Assembleia Legislativa poderão optar
pela inclusão na base de contribuição previdenciária de parcelas remuneratórias
percebidas pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e demais
vantagens auferidas pelo exercício do referido cargo ou função, nos termos em
que dispõe o §2° do art. 5º da Lei nº. 13.578, de 21 de janeiro de 2005.
Art. 65. Os
servidores pertencentes à Categoria Funcional de Atividades de Nível
Operacional e Suporte Técnico, agrupados nos cargos e funções de Técnico
Legislativo constante
no anexo II, de que trata o art. 2º, terão
respeitadas as atividades desempenhadas no cargo/função que ocupavam quando da
publicação desta Lei, cujas atribuições são as constantes no Ato Normativo nº
266, de 2 de janeiro de 2013.
Art. 66. Os
servidores pertencentes à Categoria Funcional de Atividades de Nível Profissional,
agrupados nos cargos e funções de Analista Legislativo, constante do anexo
II, de que trata o art. 2º, terão respeitadas as
atividades desempenhadas no cargo/função que ocupavam quando da publicação
desta Lei, de acordo com a formação profissional que detinham, cujas
atribuições são as constantes do art. 3º, anexo II da Lei nº 14.987, de 6 de
setembro de 2011, e no Ato Normativo nº
266, de 2 de janeiro de 2013.
Art. 67. Os servidores
ativos e inativos deverão concordar expressamente, mediante assinatura de Termo
de Opção, para adesão às disposições contidas nesta Lei, conferindo-se aos
servidores ativos o prazo de sessenta (60) dias, e aos servidores inativos o
prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta Lei, sendo
incompatível o recebimento de remuneração calculada com base nesta Lei, com a
situação jurídica dos não optantes.
§ 1º Fica
assegurado aos servidores ativos e inativos que não optarem pelo enquadramento
de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais
e datas fixadas para os servidores do Poder Legislativo.
§ 2º O Termo
de Opção de que trata o caput deste artigo, de formato próprio, será assinado e
entregue no Departamento de Recursos Humanos, de forma presencial, ou na
impossibilidade do comparecimento do servidor, por representante
legalmente constituído, admitida a entrega do documento assinado pelo
servidor, com firma reconhecida, pelos meios legalmente admissíveis.
Art. 68. As despesas
decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.
Art. 69. Revogam-se
as disposições em contrário e as leis, resoluções e demais normas relacionadas
a seguir, que concederam e alteraram para os servidores do Quadro de Pessoal do
Poder Legislativo, as gratificações e vantagens previstas nos incisos I e II do
art. 21 desta Lei:
I - Lei nº 8.497, de 17 de junho de 1966; Lei nº 8.567, de 19 de setembro de 1966; Lei nº 9.766, de 1º de novembro de 1973; Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983; Lei nº 10.964, de 6 de
dezembro de 1984; Lei nº 11.234, de 27
de novembro de 1986; Lei nº 11.639, de
30 de novembro de 1989; art. 3º, incisos III, IV, V, VI e VII, art.
9º, art. 11, incisos I, II e III, art. 12, incisos II e III, art. 13,
art. 15, incisos I, II e III, arts. 18 a 27, arts. 41 a 44 da Lei n°
12.075, de de 15 de
fevereiro de 1993; Lei nº. 12.581, de
30 de abril de 1996; art. 1º e seus parágrafos e art. 2º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999;
Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999;
Lei nº 13.437, de 7 de
janeiro de 2004; Lei nº 13.904, de
21 de junho de 2007; Lei nº 14.147,
de 1º de julho de 2008; Lei nº
14.515, de 01 de dezembro de 2009;
II - Resolução nº 130,
de 11 de dezembro de l985; Resolução nº 131, de 13 de maio de 1986;
Resolução nº 228, de 16 de abril de 1990; Resolução nº 404, de 27 de
maio de 1998; Resolução nº 470, de 14 de junho de 2002;
III - Atos
Deliberativos nºs 536, de 10 de dezembro de 2002;
576, de 10 de dezembro de 2003 e 577, de 10 de dezembro de 2003.
IV - Ato Normativo nº
229, de 7 de abril de 2004; Ato Normativo nº
236, de 30 de novembro de 2005; Ato Normativo nº 248, de 21 de maio de
2008.
Art. 70. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
MESA DIRETORA
ANEXO
I, a que se refere o art. 1º, incisos I e II, da Lei
nº. 15.716, de 19 de dezembro de 2014
Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional e das Categorias
Funcionais
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ANEXO II,
a que se refere o art. 2º, agrupamento de cargos e funções de que trata o art.
4º da Lei nº 15.716, de 19 de dezembro de 2014
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ANEXO
III, a que se refere o art. 3º, da Lei nº. 15.716, de 19
de dezembro de 2014.
Hierarquização
dos cargos/funções/classes, com base nos padrões de escolaridade.
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(*) Extinto
quando vagar
ANEXO IV, a que se refere o
art. 23 da Lei
nº. 15.716, de 19 de dezembro de 2014.
Tabela Vencimental
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