O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
( Revogada pela
Lei n.º 15.716, de 19.12.14 )
LEI Nº 11.639, DE 30.11.89 (D.O. DE 30.11.89)
Concede aos servidores do Quadro
Provisório da Assembléia Legislativa o benefício que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Estendem-se aos servidores do Quadro Provisório do Poder Legislativo
os benefícios das Leis nºs 10.823 e 11.234, de
27.07.83 e 27.11.86, respectivamente.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de
1989.
FRANCISCO PINHEIRO LANDIM
Governador do Estado do Ceará em Exercício
Francisco José Lima Matos