Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
LEI Nº 12.991, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)
Concede Abono Compensatório aos servidores
públicos ativos e inativos e seus pensionistas nas hipóteses e condições que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os
servidores ativos e inativos e seus pensionistas, que percebam remuneração
igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e que em razão das medidas
administrativas decorrentes da aplicação do disposto no Art. 29 da Emenda
Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, venham a sofrer perda
remuneratória, terão essa perda compensada, a título de abono compensatório,
através da adição aos seus vencimentos, proventos ou pensão de valor igual ao
perdido, de modo a recuperar a exata perda sofrida.
§ 1º. Os
servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas que percebam
remuneração superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e que, em razão das medidas
administrativas indicadas no caput
deste artigo, passem a perceber remuneração inferior a R$ 3.000,00 (três mil
reais), farão jus, a título de abono compensatório, à adição aos seus
vencimentos, proventos ou pensão da quantia necessária ao alcance do valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º. O
abono a que se refere o § 1º comporá a remuneração quando da inatividade do
servidor e será reajustado nos mesmos percentuais do vencimento base.
Art. 2º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros que, no que concerne ao Poder Executivo, retroagirão a 1º de
outubro de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
30 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará