O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela
Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
LEI Nº 12.581,
DE 30.04.96 (D.O. DE 30.04.96)
REPUBLICADO – D.O. 31.05.96
Estabelece
novos valores para os vencimentos dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo,
em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional Nº 21, de 14 de dezembro de
1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento base dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo será definido
em tabela própria estabelecida no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - O
valor resultante do somatório, percebido no mês de fevereiro de 1996, do
vencimento base e das gratificações nominadas nos Arts.
3º e 4º desta Lei, e devidamente incorporadas, determinará a referência vencimental para o enquadramento de cada servidor, o qual
se dará no mesmo valor e, inexistindo valor igual ao novo vencimento base, o
servidor será deslocado para a referência imediatamente superior.
Art. 3º -
Ficam extintas, e incorporadas ao vencimento base dos servidores que as
percebem, as gratificações a seguir discriminadas:
I - a
gratificação de nível universitário de 20%, instituída pela Lei Nº 10.240, de
12 de janeiro de 1979 e assegurada pela Lei Nº 10.964, de 6
de dezembro de 1984, com a parcela incidente da gratificação de que trata o
Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991;
II - a
gratificação de 60% (sessenta por cento) prevista no Art. 5º da Resolução Nº
131, de 13 de maio de 1986, convalidada pela Lei Nº 11.233, de 27 de novembro
de 1986, com a parcela incidente da gratificação de que trata
o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991;
III - a
gratificação de 20% (vinte por cento), instituída pela Lei Nº 8.567, de 19 de
setembro de 1966, para ocupantes de cargos e exercentes
de funções de Taquígrafo da Assembléia Legislativa, elevada para 40% (quarenta
por cento) nos termos da Resolução Nº 206, de 19 de maio de 1989, com a parcela
incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da
Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991.
Art. 4º -
Fica incorporada ao vencimento base dos servidores do Poder Legislativo, no que
se refere à parcela incidente sobre este vencimento base, a gratificação de
exercício extinta nos termos do Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991 .
Art. 5º -
Fica extinta a representação instituída pela Lei Nº 8.497, de 17 de junho de
1966, atribuída aos motoristas que prestam serviço à Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa, extensiva aos demais motoristas do Poder Legislativo
pela Resolução Nº 5, de 14 de novembro de 1968, e disciplinada pela Resolução
Nº 228, de 16 de abril de 1990.
Art. 6º - A
gratificação de execução de trabalho em condições especiais com risco de vida
ou saúde, de que tratam os Arts. 132, VI e 136 da Lei
Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e disciplinada pela Ato
Normativo Nº 183, de 24 de março de 1994, corresponderá ao percentual de 15%
(quinze por cento) do vencimento base.
Art. 7º - A
gratificação de especialização, instituída pelo Artigo 9º Resolução Nº 338, de
30 de março de 1994, será concedida nos percentuais abaixo, calculados sobre o
vencimento base:
- Especialização ........................ 10%
- Residência
I ........................... 15%
- Residência
II .......................... 20%
- Mestrado ................................ 20%
- Doutorado .............................. 30%
Art. 8º -
Ficam suspensas as concessões da gratificação de representação de gabinete,
prevista no Art. 132, II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 9º -
Fica vedada a partir da publicação desta Lei a percepção da parcela incidente
da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº
256, de 31 de maio de 1991, para os servidores que vierem a incorporar, a
título de vantagem pessoal, o valor da representação de cargo de provimento em
comissão.
Parágrafo
Único - Aplica-se o disposto no caput deste Artigo aos servidores que forem
nomeados para ocupar cargos de direção e assessoramento.
Art. 10 -
Fica concedida, a título de abono pecuniário, na forma abaixo discriminada:
I - aos
servidores com vantagem incorporada nos termos das Leis Nºs.
10.670, de 4 de julho de 1982, 11.171, de 10 de abril
de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de
II - aos
servidores que, no cálculo do somatório do vencimento base e gratificações
incorporadas, não atingirem a remuneração percebida na folha de pagamento
referente ao mês de fevereiro
III - aos
servidores que, no âmbito do Poder Legislativo, se encontrarem
no exercício de cargos de provimento em comissão, na data da publicação desta
Lei, a título precário e provisório, insuscetível de gerar qualquer direito
subjetivo à continuidade de sua percepção após a exoneração, do valor
correspondente à parcela incidente da gratificação de que trata a Resolução Nº
256, de 31 de maio de 1991.
Parágrafo
Único - Aplica-se o disposto no Inciso III deste Artigo aos integrantes das
Comissões Permanentes, previstas nos Atos Normativos Nºs.
117, 131 e 193, que percebem a gratificação por execução de trabalho relevante,
técnico ou científico, no valor da representação de cargo de provimento em
comissão.
Art. 11 -
Fica instituída a gratificação de desempenho legislativo para os servidores
lotados e em exercício na Assembléia Legislativa, no percentual de até 40%
(quarenta por cento) sobre o vencimento base, conforme critérios de
assiduidade, pontualidade, desempenho e eficiência.
Parágrafo
Único - Os critérios para a concessão da gratificação de desempenho legislativo
serão disciplinados por ato da Mesa Diretora.
Art. 12 - Fica
criado no Quadro II - Poder Legislativo o Grupo Ocupacional de Atividades
Legislativas, agrupado em carreira e/ou classes, com referências vencimentais estabelecidas na forma do Anexo Único desta
Lei, observando-se os critérios seguintes:
I - a carreira
e/ou classe de nível médio e elementar designada por algarismos arábicos de 1(um) a 30(trinta) englobam atividades inerentes a cargos de
médio e/ou reduzida complexidade no nível de apoio às ações nas diversas áreas,
podendo exigir conhecimento e domínio de conceitos mais amplos ou, ainda,
caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico,
exigindo-se escolaridade formal;
II - a
carreira e/ou classe de nível superior designada por algarismos arábicos de 21
(vinte e um) a 40 (quarenta),abrangendo atividades
inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de
conhecimento específicos para cujo provimento se exige graduação de nível
superior ou habilitação legal equivalente;
III - a descrição e
especificação da carreira e/ou classes serão definidas por ato da Mesa
Diretora.
Parágrafo
Único - Os critérios de deslocamento do servidor numa referência para outra,
através da ascensão funcional serão definidas por ato da Mesa Diretora.
Art. 13 -
Ficam extintos os Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior e
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional instituídos pela Lei Nº
12.075, de 15 de fevereiro de 1993.
Art. 14 - O
disposto nesta Lei aplica-se aos inativos do Poder Legislativo, ficando-lhes
assegurado o direito de permanência no regime remuneratório em que se deu a
aposentadoria.
§ 1º - No
caso de opção pelo regime remuneratório em que se deu a passagem para a
inatividade, o aposentado deverá manifestar expressa opção, em caráter irretratável,
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei.
§ 2º - O
regime remuneratório previsto nesta Lei é incompatível com o regime
remuneratório objeto da opção.
Art. 15 -
Fica instituído o Programa de Estágio para Estudantes de Estabelecimentos de
Ensino Superior no âmbito do Poder Legislativo, cabendo à Mesa Diretora
estabelecer critérios, inclusive de remuneração, para a sua realização.
Art. 16 - A
Mesa Diretora fica autorizada a baixar os atos disciplinadores necessários à
manutenção, fixação e/ou modificação de competências e atribuições para o
cumprimento do disposto no Art. 1º, itens 2.2, 2.2.1, 2.2.1.1 e 2.2.1.2, da Lei
Nº 12.076, de 15 de fevereiro de 1993.
Art. 17 - As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Poder Legislativo, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 18 -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros que retroagirão a 1º de março de 1996, vinculados esses efeitos à
vigência da Emenda Constitucional Nº 21, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 19 -
Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1996.
JOSÉ ARI CISNE
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ