(Revogada pela
Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
LEI N° 14.515, DE 01.12.09 (.D.O.
DE 07.12.09)
DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE
VANTAGEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu,
Domingos Filho Aguiar, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3° e 7°, da
Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais ocupantes de cargos e
funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a
data de 30 de julho de 2009, tenham colado grau por instituições de ensino
superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens
previstas no caput do art. 2º. da Resolução nº. 130, de 11 de dezembro de 1985,
com a alteração do art. 5º. da Lei nº. 11.223, de
27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a
partir de 1º. de agosto de 2009, sendo proibidas novas concessões, salvo para
posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos financeiros, a partir de 1º. de agosto de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de novembro de 2009.