O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.º 17.091, DE 14.11.19 (D.O. 18.11.19)
ESTRUTURA E APROVA O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II - Poder Legislativo passa a ser regido por esta Lei.
Art. 2.º A Carreira de Administração Legislativa que compõe o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II ‑ Poder Legislativo fica constituída dos seguintes cargos/funções:
I - Analista Legislativo;
II - Técnico Legislativo.
Art. 3.º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa do Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II ‑ Poder Legislativo na forma desta Lei.
Art. 4.º O Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa rege-se pelos seguintes conceitos básicos:
I – Cargo Público: unidade básica do Quadro de Pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público de provas e títulos, ou em comissão;
II – Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público, cuja extinção dar-se-á automaticamente quando vagar;
III – Carreira: estrutura e organização para permitir o desenvolvimento do servidor;
IV – Referência: posicionamento do servidor na escala de vencimento;
V – Grupo Ocupacional: conjunto de carreira e cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas ou auxiliares;
VI – Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei;
VII – Remuneração: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias;
VIII – Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso, o desenvolvimento na carreira e a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
IX – Lotação: local onde o servidor exerce as atribuições do cargo/função pública;
X – Enquadramento Funcional: ato administrativo para formalização da orientação do cargo, ou da função, ocupado e vago;
XI – Enquadramento Salarial: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor e do aposentado na nova tabela de vencimento; e
XII – Regulamento: ato normativo secundário, editado pelo Poder Legislativo, destinado a disciplinar pontos específicos do Plano de Cargos e Carreira, por previsão desta Lei.
Art. 5.º O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Estadual é composto dos seguintes cargos/funções:
I – Cargo de provimento efetivo, que depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;
II – Cargo de provimento em comissão, destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração;
III – Função de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração, na forma definida em Resolução, em Ato da Mesa ou em Ato da Presidência;
IV – Função pública, que será extinta quando vagar.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA DO PLANO
Art. 6.º O Plano de Cargos e Carreira de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I – valorização da qualificação técnica continuada do servidor;
II – vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos/funções, os requisitos para a investidura, a qualificação e as peculiaridades do cargo/função; e
III – organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira.
Art. 7.º O Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa, aprovado por esta Lei, é organizado mediante:
I – estruturação do Grupo Ocupacional e quantitativo dos cargos/funções da carreira;
II – organização das atribuições dos cargos/funções, das classes, das referências e das qualificações;
III – provimento dos cargos;
IV – desenvolvimento na carreira;
V – tabelas de vencimento e parcelas remuneratórias;
VI – capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – lotação e movimentação de pessoal entre as unidades organizacionais;
VIII – enquadramentos funcional e salarial.
Art. 8.º A estruturação do Grupo Ocupacional e o quantitativo dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas da Carreira de Administração Legislativa estão definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 9.º Os requisitos e a descrição sumária das atribuições dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas da Carreira de Administração Legislativa estão definidos no Anexo II desta Lei.
Art. 10. As classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa estão estabelecidas no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Administração Legislativa dar-se-á na referência inicial, mediante concurso público:
I – de provas, para o cargo de Técnico Legislativo
(Classe E, referência NMD-01), realizado em etapa única, destinada às provas
escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e
classificatório;
II – de provas e
títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSP-01),
realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira
destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de
caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de
caráter exclusivamente classificatório.
I – de provas, para o
cargo de Técnico Legislativo (Classe E, referência NME-01), realizado em etapa
única, destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos,
ambas de caráter eliminatório e classificatório; (nova redação dada pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
II – de provas
e títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSU-01),
realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira
destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de
caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de
caráter exclusivamente classificatório. (nova
redação dada pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
Parágrafo único. Não haverá ingresso nos cargos de Técnico Legislativo nas classes A, B, C e D, que serão extintos quando vagarem.
Art. 12. O edital do concurso público conterá, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas, devendo reservar 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para pessoas portadoras de deficiência, compatível com o exercício regular do cargo.
Art. 13. O servidor nomeado para cargo efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual seu desempenho nas atribuições do cargo será objeto de avaliação, nos fatores a seguir especificados:
I – Assiduidade, sendo considerado o comparecimento diário ao local de trabalho e a observância dos horários estabelecidos;
II – Disciplina, sendo considerada a observância e o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos;
III – Iniciativa, sendo considerada a capacidade para se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho;
IV – Produtividade, sendo considerada a atenção dispensada às atividades sob sua responsabilidade, o pronto atendimento às solicitações de trabalho e o envolvimento com as atividades do órgão;
V – Responsabilidade, sendo considerado o efetivo cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos determinados e o zelo demonstrado na guarda e na conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.
Parágrafo único. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos estabelecidos nas avaliações de desempenho, na forma definida em Ato Normativo da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 14. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção.
Art. 15. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe.
Art. 16. A promoção funcional consiste na movimentação do servidor entre classes e dar-se-á das seguintes formas:
I – da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte;
II – por mérito e titulação, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei.
Art. 17. Para implementação da progressão funcional prevista no art. 15 e da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, será considerado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, compreendidos entre 1.º de julho a 30 de junho do ano seguinte, com efetivação em 1.º de agosto.
Art. 18. O servidor, para fins de progressão ou da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, deverá preencher os seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício do cargo/função;
II – ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência, contados de 1.º de julho a 30 de junho do ano seguinte;
III – ter participado e concluído treinamentos e/ou capacitações relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo, perfazendo, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula dentro do interstício;
IV – apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico;
V – não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Considera-se desempenho satisfatório, de que trata o inciso IV deste artigo, o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima das avaliações de desempenho realizadas.
Art. 19. A concessão da promoção de que trata o inciso II do art. 16 dar-se-á no mês de agosto de cada ano, desde que atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Quando o servidor for promovido com base no inciso II do art. 16, não poderá haver no mesmo interstício a progressão a que se refere o art. 15 e a promoção prevista no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 20. Não serão computados, para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção:
I – o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 30 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;
II – as faltas não justificadas;
III – o período de afastamento ou de licença não computado legalmente como de efetivo exercício; e
IV – o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar.
Art. 21. A metodologia e os procedimentos de avaliação de desempenho serão estabelecidos por Ato Normativo da Mesa Diretora, o qual deverá ser editado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 22. O servidor em estágio probatório não
fará jus à ascensão funcional, conforme definido na Lei Estadual n.º 9.826, de
14 de maio de 1974, alterada pela Lei Estadual n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.
Art. 22-A. Para fins de promoção por mérito e titulação prevista no art. 16,
inciso II, desta Lei, o tempo de exercício no estágio probatório será
considerado para a contagem do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV
desta Lei, desde que o servidor seja aprovado na avaliação de desempenho para
se tornar servidor estável. (acrescido
pela lei n.° 18.841, de 05.06.24)
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 23. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa é composta do vencimento e dos acréscimos pecuniários previstos nesta Lei.
Art. 24. As tabelas de vencimento dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa que compõem o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II ‑ Poder Legislativo são as constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa
editará, por meio de Ato Normativo, novas tabelas remuneratórias
dos servidores do Poder Legislativo estadual sempre que houver revisão
geral de remuneração. (acrescido pela lei n.° 18.633,
de 19.12.23)
Art. 25. O regime de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa é de 30 (trinta) horas semanais, em um turno diário de 6 (seis) horas, ou de até 40 (quarenta) horas semanais, em 2 (dois) turnos diários de 4 (quatro) horas cada um, ressalvado o regime de trabalho dos profissionais sujeitos a legislação específica.
§ 1.º A carga horária de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada de 30 (trinta) para até 40 (quarenta) horas, a juízo da Mesa Diretora, desde que atendidas as seguintes condições:
I – comprovação da necessidade do serviço e atendimento do interesse público;
II – disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa durante o exercício;
III – anuência do servidor.
§ 2.º A remuneração da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será fixada com o acréscimo proporcional de até 40% (quarenta por cento) do valor da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, incidente sobre o vencimento-base.
§ 3.º Os efeitos financeiros da alteração da carga horária vigorarão a partir da data da publicação do Ato da Mesa Diretora.
§ 4.º É vedada a percepção cumulativa pelo servidor da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas com prestação de serviço extraordinário.
§ 5.º A alteração da remuneração a que se refere o § 2.º integrará a base de contribuição previdenciária e será computada para cálculo dos proventos de aposentadoria, desde que seja comprovado o efetivo exercício do servidor durante 5 (cinco) anos ininterruptos, em caso de utilização das regras de transição para a aposentadoria.
Art. 26. Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa as seguintes parcelas remuneratórias:
I – Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT;
II – Gratificação de Residência I e II;
III – Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde;
IV – Gratificação por Exercício de Magistério;
V – Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário;
VI – Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante ‑ GTTR;
VII – Gratificação
pelo Exercício de Cargo em Comissão;
VII – representação
pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão; (nova redação dada pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
VIII - Gratificação de Dedicação Exclusiva, nos termos do art. 49 desta Lei.
Art. 27. A Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT ‑ será conferida aos servidores da Carreira de Administração Legislativa, do Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa, nos seguintes percentuais:
I – 35% (trinta e cinco por cento) para o título de Doutor;
II – 30% (trinta por cento) para o título de Mestre;
III – 20% (vinte por cento) para o título de Especialista.
§1.º A gratificação prevista neste artigo, percebida em atividade, incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo/função, integrando os proventos da aposentadoria e a base de contribuição previdenciária.
§ 2.º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Incentivo à Titulação pelo servidor de mais de um percentual entre os previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado ou Especialização a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.
§ 4.º A Gratificação de Incentivo à Titulação será concedida ao servidor portador do certificado ou diploma da respectiva titulação, outorgado por estabelecimento de ensino superior legalmente reconhecido, conforme regulado em Ato Normativo, a partir da data da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.
§ 5.º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo o encaminhamento do processo de validação de certificados e diplomas devidamente instruídos contendo as informações relativas ao cargo/função do servidor, a sua lotação e às atividades desempenhadas à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, para a emissão de parecer jurídico quanto à legalidade do pedido, à consideração da Mesa Diretora.
§ 6.º Os títulos de
que tratam os incisos I, II e III adquiridos em outros países só terão validade
para a concessão de gratificação se revalidados por universidades brasileiras
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior, de acordo com o que determina
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
§ 6.º O servidor ou
ocupante de função pública que já tiver concedida em seu favor a gratificação
de que trata o caput não poderá ter o
ato revisto pela Mesa Diretora com base nos parâmetros definidos nesta Lei. (redação dada pela Lei n° 17.136/19)
Art. 28. A Gratificação de Residência, nos níveis I e II, será concedida aos ocupantes de cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa que sejam profissionais da área de saúde, em efetivo exercício no Departamento de Saúde e Assistência Social, fixada nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento base, vedada sua percepção cumulativa:
I – Residência I ‑ 15% (quinze por cento);
II – Residência II ‑ 20% (vinte por cento).
§ 1.º Considera-se Residência I a concluída com o mínimo de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula, em tempo integral, cumpridas em regime de 2 (dois) anos de duração, e Residência II a concluída em 3 (três) ou mais anos de duração; em ambas as situações, reconhecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica, à época da emissão do certificado para este propósito, ou validadas pela Comissão Estadual de Residência Médica – Cerem ‑, do Sistema Único de Saúde ‑ SUS/Ceará ‑, no caso específico de residência promovida por instituições públicas.
§ 2.º Considera-se Residência II as residências de subespecialidade com duração mínima de 1 (um) ano, realizadas após o cumprimento da residência em área básica com duração mínima de 2 (dois) anos, observando-se o disposto no parágrafo anterior quanto à qualificação da instituição patrocinadora.
§ 3.º Os servidores com mais de uma Residência de 2 (dois) ou mais anos perceberão a gratificação correspondente à Residência II.
§ 4.º Para os profissionais das demais áreas de saúde, os títulos de Residência I e II serão computados quando realizados em instituições reconhecidas à época pelo Ministério da Saúde e por Comissão Nacional de Residência, na equivalência da respectiva profissão para esse propósito, resguardada a observância das cargas horárias e o tempo de duração de que trata o § 1.º deste artigo.
§ 5.º A Gratificação de Residência será concedida a partir da data da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento e será calculada sobre o vencimento-base e incorporada aos proventos de aposentadoria, integrando a base de contribuição previdenciária, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal e Constituição Estadual.
§ 6.º É vedada a percepção cumulativa, a qualquer título, da Gratificação de Residência, de que trata o caput deste artigo, com a Gratificação de Incentivo à Titulação, de que trata o art. 27 desta Lei.
Art. 29. A Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, será atribuída por Ato da Mesa Diretora aos servidores em efetivo exercício dos cargos/funções em atividades insalubres e/ou periculosas, inclusive com risco de vida ou saúde, nas unidades da estrutura organizacional deste Poder, conforme regulado em Ato Normativo.
§ 1.º A Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, corresponderá a 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor e será concedida a partir da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.
§ 2.º Somente poderão ser designados novos servidores para lotação em unidades da estrutura organizacional que possuam atividades insalubres e/ou periculosas, inclusive com risco de vida ou saúde, mediante a constatação de carência de pessoal no referido setor.
§ 3.º O servidor que percebe a gratificação de que trata o caput deste artigo perderá o direito à sua percepção quando afastado das suas funções na unidade administrativa e/ou da atividade considerada insalubre ou preclusa excetuando-se os casos de aposentadoria, férias e licença para tratamento de saúde.
§ 4.º A gratificação por execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, integrará a base de contribuição previdenciária e será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que seja comprovado o efetivo exercício do servidor em atividades insalubres e/ou preclusas, por período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, em caso de utilização das regras de transição para a aposentadoria.
Art. 30. A Gratificação por Exercício de Magistério prevista no inciso IX do art.132 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida ao servidor da Assembleia Legislativa e aos demais servidores públicos estaduais designados por Ato da Presidência ou da Direção Geral, caso lhe seja delegada a atribuição pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para exercer funções de magistério nas categorias de professor ou tutor em atividades socioculturais, capacitação por meio de cursos presenciais, seminários, oficinas de trabalho, palestras e cursos de ensino à distância constantes dos Programas da Escola Superior do Parlamento Cearense, denominada Unipace, e do Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo, ou outros eventos de curta e média duração, sendo o valor calculado por hora-aula, observando-se a complexidade da atividade e a titulação do responsável pela atividade de magistério, de acordo com os incisos abaixo:
I – Graduado: R$ 60,00 (sessenta reais);
II – Especialista: R$ 80,00 (oitenta reais);
III – Mestre: R$ 100,00 (cem reais);
IV – Doutor/Pós-Doutor: R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida, em caráter excepcional, em horário normal de expediente do servidor.
§ 2.º O pagamento da gratificação a que se refere o inciso IX do art. 132 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não será incorporado ao vencimento ou integrado aos proventos de aposentadoria, não incidindo para desconto de previdência e não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
§ 3.º Será limitada a 40 (quarenta) horas-aula mensais a retribuição do exercício de magistério e tutoria, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada pelos órgãos competentes e previamente autorizada por Ato da Presidência ou da Direção Geral, caso seja delegada a atribuição pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 4.º O reajuste do valor da hora-aula constante dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo se dará na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos e não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 31. A Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante – GTTR – poderá ser concedida, por Ato da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a servidor ou a servidores organizados em equipe de trabalho criada por Ato Deliberativo da Mesa Diretora, para elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico, na forma do art.132, inciso IV, e art. 135 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, desde que este não constitua atribuições rotineiras do cargo.
§ 1.º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo dependerá do grau de complexidade das atribuições, conforme os níveis e padrões estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
§ 2.º Cada equipe de trabalho será constituída de servidores com habilidades ou conhecimentos necessários para o exercício das respectivas funções, designados por Ato da Presidência.
§ 3.º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção acumulada de GTTRs, cuja concessão orienta-se, ainda, pelo interesse da Administração.
§ 4.º É vedada ao servidor que aderir ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanas, definido no § 1.º do art. 25 desta Lei, a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 5.º É vedada ao servidor que receba
Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário, decorrente de atividades
individuais ou da equipe de trabalho, a percepção cumulativa da gratificação de
que trata o caput deste artigo.
Art.
31-A.
Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aos seus
servidores ativos e aposentados e autorizada a
implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório e paga mensalmente
em cota única. (acrescido pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo
de provimento em comissão também fará jus ao benefício previsto no caput deste
artigo. (acrescido pela lei n.° 18.633,
de 19.12.23)
Art.
31-B.
O auxílio-saúde terá como base de cálculo o vencimento-base do cargo de
Analista Legislativo no grupo/referência NSU-23 e terá alíquotas conforme faixa
etária prevista no Anexo VIII desta Lei. (acrescido pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
Art.
31-C.
Servidores cedidos pela Assembleia Legislativa do
Ceará a outros órgãos poderão escolher receber o auxílio-saúde do órgão
cessionário, se houver benefício similar disponível. (acrescido pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
Parágrafo único. O servidor que optar pelo
auxílio-saúde do órgão cessionário deve informar o Departamento de Gestão de
Pessoas da Assembleia Legislativa, que, em seguida,
interromperá o pagamento do seu auxílio-saúde. (acrescido pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
Art.
31-D.
Em face da natureza indenizatória, o auxílio-saúde: (acrescido pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
I – não integra a base de cálculo para
incidência de contribuição previdenciária;
II – não é considerado rendimento
tributável;
III – não se incorpora ao subsídio, ao
vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, à gratificação natalina e
a outras vantagens;
IV – não constitui base de cálculo para
fins de margem consignável;
V – não pode ser recebido cumulativamente
com outro benefício de espécie semelhante.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
Art. 32. Os programas de capacitação, atualização e aperfeiçoamento para os servidores da Assembleia Legislativa serão planejados, organizados, executados e avaliados pela Coordenadoria de Qualificação de Servidores da Escola Superior do Parlamento Cearense.
Art. 33. O desenvolvimento dos servidores do Poder Legislativo será estimulado por meio dos seguintes incentivos:
I – concessão de incentivo ao servidor, mediante indenização, para cursar programa de pós-graduação, em todos os níveis, dentro ou fora do Estado ou do País;
II – aquisição de vagas para participação em eventos e cursos de extensão;
III – custeio integral em favor do servidor de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado).
Parágrafo único. A concessão dos incentivos elencados neste artigo deverá observar a disponibilidade orçamentária e os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 34. O incentivo, mediante indenização, para as despesas com cursos de pós-graduação a que se refere o inciso I do art. 33 desta Lei, não poderá ultrapassar o valor mensal correspondente aos seguintes percentuais do menor vencimento base da tabela vencimental dos cargos de Analista Legislativo:
I – 20% (vinte por cento) para cursos de Especialização;
II – 40% (quarenta por cento) para cursos de Mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para cursos de Doutorado e Pós-Doutorado.
§ 1.º Caberá ao servidor a responsabilidade pelo pagamento da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como das taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.
§ 2.º Fica proibida a concessão cumulativa do benefício previsto nos incisos I, II e III deste artigo com qualquer outro benefício que vise ao mesmo fim.
Art. 35. O Poder Legislativo poderá custear integralmente as despesas com eventos e cursos a que se referem os incisos II e III do art. 33 desta Lei, atendidos o interesse da administração e o melhor interesse público, nos termos do art. 25, inciso II, e art. 13, inciso VI, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 36. Perderá o direito ao incentivo o servidor que, injustificadamente:
I ‑ abandonar o curso;
II ‑ não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III ‑ ser reprovado em disciplina ou módulo;
IV ‑ efetuar trancamento total ou parcial do curso, do módulo ou da disciplina sem a prévia e devida autorização;
V ‑ não apresentar declaração de aprovação nas disciplinas.
Art. 37. A autorização de afastamento do servidor para participar de programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu será concedida a juízo da Mesa Diretora, após manifestação favorável da unidade de lotação do interessado.
Art. 38. O auxílio financeiro na modalidade de indenização, previsto no art. 33, inciso I, desta Lei, será efetuado mensalmente na folha de pagamento do servidor, ficando condicionado à apresentação ao Departamento de Gestão de Pessoas do comprovante de quitação da mensalidade do mês anterior.
§ 1.º O servidor que, injustificadamente, não concluir o curso ou que deixar de participar do evento deverá ressarcir à Assembleia Legislativa os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 122, § 4.º, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com nova redação dada pela Lei Estadual n.º 13.369, de 22 de setembro de 2003.
§ 2.º O servidor, ao fim da conclusão do curso para o qual recebeu o incentivo financeiro previsto no art. 33 desta Lei, será obrigado a permanecer em efetivo exercício por um período mínimo, equivalente ao tempo em que esteve afastado do cargo/função, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as despesas realizadas pelo Poder Legislativo, salvo em hipótese de exoneração ad nutum.
Art. 39. O pagamento da indenização, de que trata o art. 34 desta Lei, não integrará o vencimento, nem os proventos de aposentadoria, e nem integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ENTRE AS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 40. A movimentação de pessoal entre as unidades administrativas e legislativas integrantes da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa consiste na mudança do servidor de uma unidade para outra, por necessidade de reorganização interna dos processos de trabalho, com base no planejamento de recursos humanos.
§ 1.º O Departamento de Gestão de Pessoas manterá atualizado o Banco de Dados de Competência Técnica, com a qualificação específica e a experiência profissional de cada servidor, a fim de facilitar a realocação dos servidores entre as unidades organizacionais dentro da Instituição.
§ 2.º Quando da realocação do servidor, serão observados o planejamento de recursos humanos de cada unidade bem como a especialidade profissional e o seu potencial de trabalho.
Art. 41. A lotação de servidores efetivos para desempenhar atividades em cada Gabinete Parlamentar, destacados para atuar tanto no âmbito interno quanto no âmbito externo de atuação política do Deputado, fica limitada ao máximo de 5 (cinco) servidores, ficando sob responsabilidade do Gabinete o controle da frequência do servidor.
Art. 42. A lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional será definida pela Administração, indicando-se o número de cargos/funções necessários a cada setor, atendendo ao planejamento qualitativo e quantitativo de recursos humanos, não excedendo as quantidades suficientes para suprir as necessidades da força de trabalho.
Art. 43. A lotação de cada servidor na unidade administrativa será realizada por ato do Primeiro-Secretário da Mesa Diretora, que poderá delegar competência ao Diretor-Geral.
CAPÍTULO VIII
DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAL E SALARIAL
Art. 44. O enquadramento funcional dos atuais cargos/funções dar-se-á sem alteração do nível de escolaridade dos servidores do Quadro II ‑ Poder Legislativo, obedecidas as atribuições definidas no Anexo II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. As funções públicas ficam extintas quando vagarem.
Art. 45. O enquadramento salarial dos servidores ativos e inativos ocupantes de cargos efetivos e funções públicas do Quadro II ‑ Poder Legislativo será formalizado por Ato da Mesa Diretora, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando acrescidas as seguintes parcelas remuneratórias, para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo V desta Lei, caso devidas ao servidor:
I – Gratificação de Exercício;
II – Gratificação Especial;
III – Gratificação de Nível Universitário;
IV – Valor de Recomposição Temporária;
V – Abono Compensatório;
VI – Vantagem Pessoal incorporada em decorrência do exercício de cargo em comissão;
VII – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;
VIII – Vantagem incorporada pelo exercício de cargo comissionado;
IX – Gratificação por tempo de serviço (progressão horizontal).
§ 1.º O enquadramento salarial dos atuais servidores ocupantes de cargos/funções do Quadro II ‑ Poder Legislativo dar-se-á na forma do Anexo V desta Lei, na referência compatível com o vencimento do servidor ou, na falta desta, na referência imediatamente superior.
§ 2.º Se após a aplicação do disposto no caput deste artigo a remuneração do servidor for inferior à remuneração recebida na data anterior à da publicação desta Lei, a diferença ser-lhe-á devida sob a forma de Parcela Compensatória – PC ‑, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da concessão de reajuste salarial.
Art. 46. Os servidores ativos e inativos ocupantes de cargos efetivos/funções do Quadro II ‑ Poder Legislativo deverão concordar expressamente, mediante assinatura de Termo de Opção, para adesão às disposições contidas nesta Lei, conferindo-se aos servidores ativos o prazo de 30 (trinta) dias e aos servidores inativos o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, sendo incompatível o recebimento de remuneração calculada com base nesta Lei com a situação jurídica dos não optantes.
§ 1.º Fica assegurado aos servidores ativos e inativos que não optarem pelo enquadramento de que trata o caput deste artigo o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para os servidores do Poder Legislativo.
§ 2.º O Termo de Opção de que trata o caput deste artigo, de formato próprio, será assinado e entregue ao Departamento de Gestão de Pessoas, de forma presencial, ou na impossibilidade do comparecimento do servidor, por representante legalmente constituído, admitida a entrega do documento assinado pelo servidor, com firma reconhecida pelos meios legalmente admissíveis.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE NATUREZA COMISSIONADA
Art. 47. Os cargos em comissão, as funções de natureza comissionada de grupos e de programas de trabalho e as funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar estão escalonados na forma e nos valores definidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão previstos no caput deste artigo serão reajustados na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 48. Ficam criados 220 (duzentos e vinte) cargos de provimento em comissão, quantificados no Anexo VII desta Lei, que passam a compor o Quadro II - Poder Legislativo.
Art. 49. A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDEX ‑, estabelecida no art. 26, inciso VIII, desta Lei, é devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos e funções públicas, ou não, do Quadro II ‑ Poder Legislativo pelo exercício de cargo em comissão no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor atribuído a este.
§ 1.º A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.
§ 2.º Os ocupantes de Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superior, de níveis ALS-1 a ALS-3, não perceberão a gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 3.º A gratificação prevista no caput deste artigo será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O enquadramento previsto nesta Lei é extensivo aos servidores aposentados, na forma dos arts. 3.º e 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, assim como aos servidores aposentados na forma do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 5 de julho de 2005, e às pensões cujo instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.
Art. 51. Ficam extintos 68 (sessenta e oito) cargos vagos de provimento efetivo de Técnico Legislativo e 17 (dezessete) de Analista Legislativo, passando o quadro de servidores efetivos/funções públicas a ser composto na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 52. Para a primeira progressão ou promoção funcional após a publicação da presente Lei, fica dispensado o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.
Art. 53. A
primeira promoção de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei ocorrerá no mês de
janeiro de 2020, não sendo exigidos os tempos de
experiência mínima em classes previstos no Anexo IV desta Lei.
Art. 53. A primeira promoção de que trata o inciso
II do art. 16 desta Lei ocorrerá no mês de agosto de 2020, desde que
preenchidos os requisitos do Anexo IV desta Lei, à exceção do tempo de
experiência mínima em classe. (redação
dada pela Lei n° 17.136/19)
Parágrafo
único.
A primeira promoção a que se refere o caput
somente poderá ocorrer para a classe imediatamente posterior àquela em que se
efetivar o reenquadramento do servidor ou ocupante de
função pública, ficando vedado o salto de classes
Art. 54. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2019.
Art. 56. Ficam revogadas a Lei Estadual n.º 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, a Lei Estadual n.º 12.076, de 15 de fevereiro de 1993, a Lei Estadual nº 12.395, de 19 de dezembro de 1994, a Lei Estadual n.º 12.716, de 4 de setembro de 1997, a Lei Estadual n.º 12.984, de 29 de dezembro de 1999, o art. 10 da Lei Estadual n.º 13.332, de 17 de julho de 2003, a Lei Estadual n.º 13.451, de 14 de abril de 2004, o art. 4.º da Lei Estadual n.º 13.744, de 29 de março de 2006, o art. 10 da Lei Estadual n.º 13.788, de 29 de junho de 2006, a Lei Estadual n.º 14.887, de 25 de fevereiro de 2011, a Lei Estadual n.º 14.922, de 24 de maio de 2011, a Lei Estadual n.º 14.987, de 6 de setembro de 2011, a Lei Estadual n.º 15.716, de 19 de dezembro de 2014, a Lei Estadual n.º 16.014, de 5 de maio de 2016, e demais disposições em sentido contrário a esta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I, A
QUE SE REFEREM OS ARTS. 8.º E 51 DA LEI N.º __._____, DE __DE ____________ DE
2019.
Estruturação do Grupo Ocupacional e quantitativo dos cargos
de provimento efetivo e funções públicas da Carreira de Administração
Legislativa.
GRUPO OCUPACIONAL |
CARREIRA |
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS |
QUANTITATIVO DE FUNÇÕES PÚBLICAS ¹ |
Atividades de Gestão Legislativa |
Administração Legislativa |
174 (cento e setenta e quatro)
Analistas Legislativos |
251 (duzentos e cinquenta e um) Analistas Legislativos |
52 (cinquenta
e dois) Técnicos Legislativos |
656 (seiscentos e cinquenta e seis) Técnicos Legislativos |
||
ANALISTA
LEGISLATIVO - ÁREAS DE ESPECIALIDADE |
QUANTIDADES
DE CARGOS EFETIVOS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE |
QUANTIDADES
DE FUNÇÕES PÚBLICAS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE |
|
ADMINISTRAÇÃO |
20 |
17 |
|
ARQUITETURA E URBANISMO |
01 |
00 |
|
BIBLIOTECONOMIA |
01 |
03 |
|
CIÊNCIAS ATUARIAIS |
01 |
00 |
|
CIÊNCIAS CONTÁBEIS |
05 |
12 |
|
CIÊNCIAS ECONÔMICAS |
03 |
10 |
|
CIÊNCIAS SOCIAIS |
05 |
00 |
|
CONSULTORIA TÉCNICA LEGISLATIVA |
22 |
96 |
|
CONTROLE INTERNO |
05 |
00 |
|
DESIGN GRÁFICO |
05 |
00 |
|
DIREITO |
35 |
41 |
|
ENFERMAGEM |
00 |
06 |
|
ENGENHARIA CIVIL |
06 |
05 |
|
ENGENHARIA ELÉTRICA |
02 |
01 |
|
ENGENHARIA MECÂNICA |
00 |
01 |
|
ESTATÍSTICA |
01 |
00 |
|
FARMÁCIA |
02 |
04 |
|
FISIOTERAPIA |
00 |
11 |
|
INFORMÁTICA |
12 |
01 |
|
JORNALISMO |
04 |
05 |
|
LÍNGUA PORTUGUESA - GRAMÁTICA
NORMATIVA E REVISÃO ORTOGRÁFICA |
13 |
00 |
|
MEDICINA |
03 |
15 |
|
ODONTOLOGIA |
03 |
11 |
|
PSICOLOGIA |
01 |
00 |
|
PUBLICIDADE E PROPAGANDA |
04 |
00 |
|
SERVIÇO SOCIAL |
04 |
09 |
|
TAQUIGRAFIA |
16 |
00 |
|
TERAPIA OCUPACIONAL |
00 |
03 |
¹ Funções públicas a serem extintas quando vagarem.
ANEXO II,
A QUE SE REFERE O ART. 9.º E 44 DA LEI N.º ___, DE __ DE _ DE 2019.
Requisitos e atribuições dos cargos
de provimento efetivo e funções públicas da Carreira de Administração
Legislativa
TÉCNICO
LEGISLATIVO
Requisitos:
certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio,
fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ‑ MEC.
Descrição sumária das atribuições:
I – redigir e revisar, quando determinado,
com correção de linguagem gramatical e perfeição técnica, atas, memorandos,
ofícios, portarias, atos, circulares, cartas e demais expedientes;
II – elaborar, organizar, manusear e
conservar informações, fichários e arquivos, mantendo-os atualizados e de fácil
consulta;
III –
registrar a tramitação de papéis e documentos, prestando informações e
orientações necessárias à eficaz solução das demandas sob sua responsabilidade;
IV – redigir e prestar informações
em processos de natureza administrativa ou legislativa encaminhando-os
às unidades competentes;
V – executar
serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário;
VI – executar
os serviços de natureza administrativa e burocrática inerentes ao seu setor;
VII –
executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA
LEGISLATIVO ‑ ADMINISTRAÇÃO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Administração, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de
Administração – CRA.
Descrição sumária das atribuições:
I – planejar,
organizar e assessorar a Instituição nas áreas de gestão de pessoas,
patrimônio, materiais, qualidade, econômico-financeira, orçamentária, políticas
públicas, entre outras;
II – implementar programas e projetos relacionados à sua área de
atuação;
III –
elaborar planejamento e estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar
processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz
produtividade;
IV – promover
estudos de racionalização de processos e acompanhar o desempenho
organizacional;
V – elaborar
diagnóstico das condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa
e operacional;
VI –
desenvolver estudos de organização e métodos dos serviços;
VII – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIII –
executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA
LEGISLATIVO ‑ ARQUITETURA E URBANISMO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Arquitetura e Urbanismo, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Ceará ‑ CAU/CE.
Descrição sumária das atribuições:
I – elaborar planos e projetos
arquitetônicos em todas as suas etapas, definindo materiais acabamentos, técnicas
e metodologias, analisando dados e informações;
II – fiscalizar e executar obras e
serviços;
III – desenvolver estudos de viabilidade
financeira, econômica e ambiental;
IV – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
V – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA
LEGISLATIVO ‑ BIBLIOTECONOMIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Biblioteconomia, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo Conselho.
Descrição sumária das atribuições:
I –
supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em graus de
maior e mediana complexidade, referentes a trabalhos de pesquisa, estudo e
registro bibliográfico de documentos e informações culturais;
II –
planejamento, orientação ou execução de tarefas relativas à assistência
técnica, pesquisa, análise, recuperação e divulgação da informação, visando ao
desenvolvimento de trabalhos legislativos e administrativos;
III –
proceder a processos de expurgo e descarte de documentos legislativos e
administrativos;
IV –
coordenar e executar tarefas relacionadas a métodos e técnicas aplicadas a
pesquisas em informação, inclusive os decorrentes de automação e processamento
de dados;
V – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VI – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA
LEGISLATIVO ‑ CIÊNCIAS ATUARIAIS
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Ciências Atuariais, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo Conselho.
Descrição sumária das atribuições:
I – orientar as atividades
institucionais na elaboração de normas técnicas e ordens de serviços atuariais;
II – elaborar planos de
financiamentos, empréstimos e semelhantes;
III – realizar cálculos atuariais
referentes ao sistema de aposentadoria;
IV – emitir pareceres sobre assuntos
envolvendo problemas de competência exclusiva do atuário;
V – elaborar estudos técnicos e
avaliação de reservas matemáticas da previdência social do Estado;
VI – assessorar a Administração na
estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços atuariais e na
investigação dos índices de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade,
natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como,
das probabilidades de ocorrências necessárias ao estabelecimento de planos de
seguros e cálculo de reservas;
VII – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIII –
executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO - CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de
Contabilidade – CRC.
Descrição sumária das atribuições:
I – organizar e dirigir os serviços de contabilidade, planejando,
supervisionando, orientando e participando da sua execução, de acordo com as
exigências legais;
II – planejar os sistemas de registros e operações contábeis, atendendo
às necessidades administrativas;
III – proceder à análise de contas e orientar a classificação e
avaliação das despesas;
IV – elaborar e analisar relatórios sobre a situação patrimonial,
econômica e financeira;
V – assessorar sobre problemas contábeis especializados, dando pareceres
sobre práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de
políticas e instrumentos de ação;
VI – elaborar, analisar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos
econômico-financeiros;
VII – participar de projetos multidisciplinares que visem ao
aperfeiçoamento da gestão econômico-financeira;
VIII – elaborar prestação de contas;
IX – realizar treinamento em sua área de atuação;
X – operar equipamentos e sistemas informatizados;
XI – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XII
– executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ CIÊNCIAS ECONÔMICAS
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Ciências Econômicas, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de
Economia – Corecon.
Descrição sumária das atribuições:
I – analisar o ambiente econômico,
elaborar e executar projetos de pesquisa econômica, de mercado e de viabilidade
econômica, entre outros;
II – participar do planejamento
estratégico e avaliar políticas de impacto coletivo para a Instituição;
III – gerar programação
econômico-financeira;
IV – examinar finanças
governamentais;
V – emitir parecer sobre os mercados
interno e externo;
VI – examinar finanças
governamentais e empresariais;
VII – analisar os dados econômicos e
estatísticos coletados por diversas fontes e em diferentes níveis,
interpretando o seu significado e os fenômenos retratados para decidir sua
utilização na solução de problemas ou políticas a serem adotadas no âmbito da
Instituição;
VIII – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IX – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ CIÊNCIAS SOCIAIS
Requisitos:
diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências
Sociais, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I ‑ analisar o comportamento humano e
suas interações dentro da organização;
II – realizar estudos e propor soluções para os conflitos oriundos de
divergência entre interesses individuais e objetivos organizacionais;
III – desenvolver e propor a aplicação de mecanismos que assegurem a
cooperação e a ação coletiva das pessoas na busca do cumprimento de metas e
objetivos;
IV – realizar estudos e propor intervenções que permitam a análise do
impacto do comportamento organizacional na vida social das pessoas que fazem a
organização;
V – participar de equipes multiprofissionais que exijam o conhecimento
específico da Sociologia Organizacional;
VI – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VII –
executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA
LEGISLATIVO ‑ CONSULTORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – elaborar minutas de proposições
ou adequá-las à técnica legislativa;
II – sugerir alternativas para a
ação parlamentar e legiferante, pertinentes ao
assessoramento requerido;
III – realizar estudos e atender a
consultas sobre assuntos estritamente vinculados ao exercício do mandato
legislativo, no âmbito da Assembleia Legislativa;
IV – redigir minutas de
pronunciamentos parlamentares destinadas à participação do Deputado em sessões
e eventos especiais decorrentes do exercício do mandato;
V – elaborar normas de âmbito
interno e recomendações com vistas ao desempenho de suas atividades e ao
aperfeiçoamento da técnica legislativa;
VI – prestar consultoria à
Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VII –
executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ CONTROLE INTERNO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – realizar atividades relacionadas
à orientação, prevenção, fiscalização, auditoria, estudos, análise e avaliação:
a)
do cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, da
execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Poder Legislativo;
b)
da gestão orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial do Poder Legislativo, da aplicação de subvenção e
renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas
físicas e entidades de direito privado;
c)
dos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial;
d)
das tomadas e prestações de contas
de quaisquer responsáveis pela gestão de recursos públicos nos órgãos da Assembleia Legislativa;
e) necessárias à apuração de atos ou
fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na
utilização de recursos públicos relacionados à execução de planos ou programas
de governo e à gestão de recursos públicos;
f) da eficiência do controle interno
e da racionalização dos gastos públicos;
g) do controle social sobre os
programas contemplados com recursos do orçamento da Assembleia
Legislativa;
h) do cumprimento dos contratos,
convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou a
extinção de direitos e obrigações da Assembleia
Legislativa e da sua conformidade com as normas e com os princípios
administrativos;
i) de apoio e orientação prévia aos
gestores para a correta execução orçamentária, financeira e patrimonial do
Poder Legislativo Estadual;
j) da produção e do fornecimento de
informações gerenciais a partir do acompanhamento da gestão fiscal do Poder
Legislativo Estadual;
k) da padronização das atividades
primárias e de apoio aos Sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Ética e
Transparência;
l) da transparência da gestão
pública, com o acesso pelo cidadão a informações acerca da aplicação dos
recursos públicos e dos resultados dos programas governamentais;
m) da ética na gestão pública;
n) de outras áreas correlatas, nos
termos da legislação vigente;
II - prestar consultoria à
Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
III -
executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA
LEGISLATIVO ‑ DESIGN GRÁFICO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Design Gráfico, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – cuidar da identidade visual da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, orientando a sua
correta aplicação em todo o material gráfico veiculado ao público interno ou
externo, conforme manual de identidade visual da Instituição;
II – desenvolver o planejamento
editorial e de impressão, o projeto gráfico, bem como a diagramação do conteúdo
de publicações institucionais diversas (capas, livros, livretos, jornais,
revistas, folders);
III – desenvolver e/ou acompanhar a
elaboração de ilustrações para publicações institucionais diversas (livros,
livretos, jornais, revistas, cartazes);
IV – acompanhar e dirigir sessões
fotográficas e videográficas, bem como o
desenvolvimento de ilustrações executadas por terceiros, previstas nos projetos
gráficos desenvolvidos;
V – executar o tratamento de imagens
digitais para os materiais gráficos a serem desenvolvidos, quando necessário;
VI – desenvolver projetos de
identidade visual institucional (marcas e respectivas aplicações gráficas) para
os mais variados fins (congressos, encontros, seminários, projetos sociais,
publicações, sistemas de tecnologia da informação etc.);
VII – desenvolver material gráfico
institucional (cartões de visita, papel timbrado, pastas para documentos,
envelopes, crachás de identificação, blocos de anotação, assinaturas de
e-mail);
VIII – desenvolver projetos de
comunicação visual (sinalização ambiental), obedecendo à legislação e à
normatização vigente;
IX – desenvolver o projeto de
painéis institucionais, de stands e de exposições e acompanhar a sua
instalação;
X – desenvolver, no campo digital, a
interface gráfica de websites,
apresentações de slides, material multimídia e sistemas de tecnologia da
informação;
XI – acompanhar a produção do
material gráfico a ser impresso em gráfica (livros, jornais, revistas, folders,
convites) com o objetivo de garantir a correta aplicação do projeto gráfico e a
qualidade dos acabamentos;
XII – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XIII –
executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ DIREITO
Requisitos:
diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Descrição sumária das atribuições:
I – prestar consultoria e assessoramento jurídico, por intermédio da
emissão de pareceres, estudo de processos, elaboração de contratos, acordos,
regimentos, resoluções, atos normativos e deliberativos, convênios, parcerias,
ajustes, anteprojetos de leis, decretos legislativos, regulamentos e portarias,
quando solicitado pela Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará;
II – emitir pareceres no âmbito do controle interno prévio da
constitucionalidade das leis, assessorando a Comissão de Constituição, Justiça
e Redação – CCJR;
III – cuidar da legalidade dos atos da Administração;
IV ‑ zelar pelo patrimônio e pelo
interesse público;
V – integrar comissões processantes;
VI ‑ atuar na área judicial,
respeitadas as atribuições da Procuradoria-Geral do Estado;
VII – orientar no cumprimento de decisões judiciais;
VIII – realizar estudos da legislação relativa à administração de
recursos humanos, material, patrimônio e às demais áreas de interesse da
Instituição;
IX – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
X – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ENFERMAGEM
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Enfermagem, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de
Enfermagem – Coren.
Descrição sumária das atribuições:
I – prestar assistência ao paciente no local de trabalho, realizando
procedimentos de maior complexidade e prescrevendo ações;
II – coordenar serviços de enfermagem;
III ‑ programar ações para a promoção da
saúde junto aos parlamentares, servidores e à comunidade;
IV – realizar pesquisas e executar, no nível de suas competências, ações
de assistência básica de vigilância epidemiológica e sanitária;
V – contatar indivíduos sadios ou doentes visando a promover a saúde e
abordar os aspectos de educação sanitária;
VI – promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente
torne-se mais saudável;
VII – discutir, de forma permanente, junto à equipe de trabalho e à
comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases
legais que os legitimam;
VIII – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IX – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO - ENGENHARIA CIVIL
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Engenharia Civil, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA.
Descrição sumária das atribuições:
I – executar
desenhos técnicos referentes a edificações, pavimentação, abastecimento de
água, saneamento; drenagem, grandes estruturas e serviços afins e correlatos;
II – realizar
supervisão, coordenação e orientação técnica, estudo, planejamento, projeto e
especificação, estudo de viabilidade técnico-econômica, assistência, assessoria
e consultoria, direção de obra e serviço técnico, vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento, laudo e parecer técnico;
III –
desempenhar cargo e função técnica, ensino, pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação técnica;
IV – elaborar
orçamentos;
V –
padronizar, mensurar e controlar a qualidade;
VI – executar
e fiscalizar obras e serviços técnicos na sua área de atuação;
VII – realizar
produção técnica e especializada;
VIII –
conduzir equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
IX – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
X – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ENGENHARIA ELÉTRICA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Engenharia Elétrica, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA.
Descrição sumária das atribuições:
I – realizar
perícias, exames, vistorias, avaliações e estudos técnicos;
II – coletar
e analisar dados documentais e de campo;
III – prestar
informações técnicas na forma de pareceres, laudos e relatórios, indicando a
fundamentação técnica, os métodos e os parâmetros aplicados;
IV – atuar em
processos administrativos e judiciais como assistente técnico;
V –
participar de eventos externos e reuniões técnicas quando determinado pela
autoridade competente;
VI – elaborar
orçamentos;
VII –
executar e fiscalizar obras e serviços técnicos na sua área de atuação;
VIII –
planejar, orientar, coordenar, fiscalizar e acompanhar a execução de projetos, obras
e serviços técnicos;
IX – prestar
assessoria na contratação dos serviços relativos à área de Engenharia Elétrica;
X – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XI – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ENGENHARIA MECÂNICA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Engenharia Mecânica, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA.
Descrição sumária das atribuições:
I – executar desenho técnico, referente a processos
mecânicos, máquinas em geral, instalações industriais e mecânicas, equipamentos
mecânicos e eletromecânicos, veículos automotores, sistemas de produção de
transmissão e de utilização do calor, sistemas de refrigeração e de ar
condicionado e serviços afins e correlatos;
II – realizar supervisão, coordenação e orientação
técnica, estudo, planejamento, projeto e especificação, estudo de viabilidade
técnico-econômica, assistência, assessoria e consultoria;
III – vistoriar, realizar perícia, avaliação,
arbitramento, laudo e parecer técnico;
IV – elaborar orçamentos;
V – padronizar, mensurar e controlar a qualidade;
VI – executar e fiscalizar obras e serviços
técnicos na sua área de atuação;
VII – realizar produção técnica e especializada;
VIII – conduzir equipe de instalação, montagem,
operação, reparo ou manutenção;
IX – executar instalação, montagem e reparo;
X – fazer operação e manutenção de equipamento e
instalação;
XI – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XII – executar outras atividades
correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ESTATÍSTICA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Estatística, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo Conselho.
Descrição sumária das atribuições:
I – colaborar na operacionalização do sistema de informação, aplicando
métodos estatísticos e organizar, tecnicamente, os dados informativos da
Instituição;
II – estudar as variáveis relevantes à gestão pública para propor planos
de ação;
III – analisar e interpretar dados estatísticos obtidos em pesquisas e
levantamentos de interesse da Instituição;
IV – participar na definição de métodos estatísticos e na elaboração de
projetos institucionais, utilizando metodologias estatísticas existentes;
V – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VI – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ FARMÁCIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Farmácia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Farmácia – CRF.
Descrição sumária das atribuições:
I – realizar
tarefas específicas de controle, armazenamento e distribuição de produtos da
área farmacêutica e de insumos correlatos;
II – realizar
análises clínicas;
III –
orientar sobre uso de produtos e prestar serviços farmacêuticos;
IV – prestar consultoria à Administração e às Comissões Técnicas em assuntos
de sua especialidade;
V – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ FISIOTERAPIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Fisioterapia, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Crefito.
Descrição sumária das atribuições:
I – ministrar
tratamento fisioterápico aplicando métodos e técnicas específicas para
desenvolver e recuperar a capacidade física do paciente;
II – executar
tratamentos de afecções reumáticas, osteoartroses, sequelas de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite,
meningite, encefalite, de traumatismos raquidemulares,
de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de
nervos periféricos, miopatias e outros;
III –
desenvolver exercícios corretivos para a coluna, defeitos dos pés, afecções dos
aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando e treinando o paciente em
exercícios ginásticos especiais para promover correções de desvios posturais e
estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea;
IV – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
V – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ INFORMÁTICA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação na área de Informática/Ciências da Computação, fornecido por instituição
de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – desenvolver e implantar sistemas informatizados, dimensionando
requisitos e funcionalidade do sistema, especificando sua arquitetura,
escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas e
codificando aplicativos;
II – administrar ambiente informatizado, prestar suporte técnico à
Instituição e elaborar documentação técnica;
III – estabelecer padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para
ambientes informatizados e pesquisas tecnológicas em informática;
IV – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
V – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ JORNALISMO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Comunicação Social ‑
Jornalismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – formular e implementar políticas de
comunicação e divulgação da Instituição;
II – implantar programas informativos;
III – organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de
opinião pública;
IV – coordenar a normatização, a supervisão e o controle da publicidade
organizacional;
V – acompanhar as atividades institucionais para a devida divulgação;
VI – fazer cobertura jornalística junto à imprensa regional, nacional e
internacional;
VII – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIII –
executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ LÍNGUA PORTUGUESA (GRAMÁTICA
NORMATIVA E REVISÃO ORTOGRÁFICA)
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Letras – Língua Portuguesa, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – revisar, redigir e traduzir
textos, atentando para as expressões utilizadas, a sintaxe, a ortografia e a
pontuação para assegurar-lhes correção, clareza, concisão e harmonia, bem como
torná-los inteligíveis;
II – coordenar as atividades
inerentes à redação e revisão de textos oficiais, dando-lhes forma e modalidade
linguística preconizada;
III – prestar consultoria à
Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IV – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ MEDICINA
Requisitos:
diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em
Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
Descrição sumária das atribuições:
I – realizar
consultas, atendimentos médicos e tratar pacientes;
II – implementar ações para promoção da saúde;
III –
coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e
sindicâncias médicas;
IV – elaborar
documentos e difundir conhecimentos da área médica;
V – prestar
consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando
solicitado;
VI – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ODONTOLOGIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Odontologia, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de
Odontologia – CRO.
Descrição sumária das atribuições:
I – orientar
quanto à saúde bucal;
II – atender
pacientes e executar tratamento odontológico, realizando, entre outras
atividades, radiografias, restaurações, aplicação de anestesia, extração de
dentes, tratamento de doenças gengivais e canais bem como aplicação de flúor;
III – efetuar
a limpeza profilática dos dentes e das gengivas, extraindo tártaro;
IV –
diagnosticar e avaliar pacientes e planejar tratamento;
V – realizar
auditorias e perícias odontológicas;
VI – prestar
consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando
solicitado;
VII –
executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ PSICOLOGIA
Requisitos:
diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em
Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Psicologia.
Descrição sumária das atribuições:
I – planejar, elaborar e avaliar
análises de trabalho (profissiográfico, ocupacional, de
posto de trabalho etc.) para descrição e sistematização dos comportamentos
requeridos no desempenho de cargos e funções com o objetivo de subsidiar ou
assessorar as diversas ações da administração;
II – elaborar, executar e avaliar, em
equipe multiprofissional, programas de treinamento e desenvolvimento, visando à
otimização de recursos humanos;
III – participar, assessorar, acompanhar
e elaborar instrumentos para o processo de avaliação pessoal, objetivando
subsidiar as decisões, tais como: promoções, movimentação de pessoal, planos de
carreira, remuneração, programas de treinamento e desenvolvimento;
IV – realizar atividades relacionadas às
áreas de psicologia organizacional;
V – realizar atendimentos e diagnósticos
psicossociais;
VI – realizar visitas domiciliares ou em
dependências hospitalares, no caso de servidor com dificuldade de locomoção;
VII – desenvolver ações destinadas às
relações de trabalho no sentido de maior produtividade e da realização pessoal
dos servidores e dos grupos, intervindo na resolução de conflitos e estimulando
a criatividade na busca de melhor qualidade de vida no trabalho e na gestão de
pessoas;
VIII – atuar em programas de educação e
prevenção de doenças;
IX – atuar em processos de seleção,
acompanhamento, treinamento, análise ocupacional, avaliação de desempenho e
desligamento de pessoal;
X – participar do processo de
desligamento do colaborador, no que se refere à demissão e ao preparo para
aposentadoria, visando à elaboração de novos projetos de vida;
XI – prestar consultoria à Administração
em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XII – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Publicidade e Propaganda, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – criar, realizar e divulgar campanhas e peças publicitárias,
procurando a melhor forma de apresentar um produto ou serviço público interno e
externo;
II – atuar na elaboração de estratégias e inovações na área de
comunicação, visando obter melhoramentos na relação da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará com a sociedade;
III – pesquisar o perfil do público-alvo, levantando dados como idade,
condição socioeconômica, escolaridade, costumes e hábitos de consumo;
IV – escolher a abordagem e os meios de comunicação mais adequados à
campanha: outdoors, anúncios de jornais e revistas, comerciais de rádio e TV e
banners em sites da internet;
V – criar textos e imagens e acompanhar sua produção;
VI – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VII – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑ SERVIÇO SOCIAL
Requisitos:
diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Serviço
Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Serviço Social –
CRESS.
Descrição sumária das atribuições:
I – promover atendimento e
orientação social aos servidores e familiares;
II – fazer acompanhamento sociofuncional;
III – participar de atividades
internas e externas relacionadas à prevenção das doenças e à promoção da saúde
e do bem-estar;
IV – realizar estudos e pesquisas
sobre as necessidades e os problemas que interferem no desenvolvimento sociofuncional dos servidores;
V – prestar assistência nas
situações de não adaptação e de reabilitação funcional;
VI – orientar e monitorar ações de
desenvolvimento em assuntos referentes à economia doméstica, nas áreas de
habitação, vestuário, desenvolvimento humano, economia familiar, educação do
consumidor, alimentação e saúde;
VII – prestar consultoria
à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIII –
executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO - TAQUIGRAFIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – executar
registros taquigráficos das atividades do Plenário, das Comissões Técnicas, das
reuniões da Mesa Diretora e de outros eventos inerentes aos objetivos
institucionais e político parlamentares, interna e externamente, quando
determinados pela chefia imediata;
II – proceder
à decifração das notas taquigráficas, dando-lhes formação ortográfica correta,
sem prejuízo do estilo dos oradores;
III –
transcrever textos gravados em fitas magnéticas;
IV – observar
as normas preestabelecidas para a perfeita execução do trabalho de
acompanhamento taquigráfico, submetendo-o à apreciação da chefia imediata;
V – cancelar
expressões ou palavras, quando determinado pelo presidente da Sessão;
VI – observar
o escalonamento organizado pela chefia na divisão do trabalho, comunicando a impossibilidade
da presença com antecedência, a fim de ser providenciada a devida substituição
para que não haja quebra na qualidade do serviço;
VII – digitar
o material taquigráfico decifrado;
VIII –
organizar e manter atualizado o arquivo de fitas e notas taquigráficas
relativas a cada legislatura;
IX – prestar
consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando
solicitado;
X – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ‑- TERAPIA OCUPACIONAL
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Terapia Ocupacional, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Crefito.
Descrição sumária das atribuições:
I – elaborar
diagnóstico e avaliação terapêutica ocupacional;
II –
desenvolver e executar programas destinados à reabilitação de pacientes
portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com
fins específicos para ajudá-los na recuperação e integração social;
III – prestar
consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando
solicitado;
VI – executar
outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º __ DE __ DE
______ DE 2019.
Classes,
referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções
integrantes da Carreira de Administração Legislativa.
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(*) Extinto quando vagar
ANEXO
III A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Classes,
referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções
integrantes da Carreira de Administração Legislativa.
(nova
redação dada pela lei n.° 18.633, de 19.12.2023)
GRUPO
OCUPACIONAL |
||||||
Atividades de
Gestão Legislativa |
||||||
CARREIRA |
||||||
Administração
Legislativa |
||||||
CARGO/FUNÇÃO |
||||||
Técnico
Legislativo |
Analista
Legislativo |
|||||
ESCOLARIDADE |
||||||
Ensino Fundamental(*) |
EnsinoMédio |
Ensino Superior |
||||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
|
A |
NME-01 |
E |
NME-01 |
I |
NSU-01 |
|
NME-02 |
NME-02 |
NSU-02 |
||||
NME-03 |
NME-03 |
NSU-03 |
||||
NME-04 |
NME-04 |
NSU-04 |
||||
B |
NME-05 |
F |
NME-05 |
J |
NSU-05 |
|
NME-06 |
NME-06 |
NSU-06 |
||||
NME-07 |
NME-07 |
NSU-07 |
||||
NME-08 |
NME-08 |
NSU-08 |
||||
NME-09 |
NME-09 |
NSU-09 |
||||
C |
NME-10 |
G |
NME-10 |
K |
NSU-10 |
|
NME-11 |
NME-11 |
NSU-11 |
||||
NME-12 |
NME-12 |
NSU-12 |
||||
NME-13 |
NME-13 |
NSU-13 |
||||
NME-14 |
NME-14 |
NSU-14 |
||||
NME-15 |
NME-15 |
NSU-15 |
||||
D |
NME-16 |
H |
NME-16 |
L |
NSU-16 |
|
NME-17 |
NME-17 |
NSU-17 |
||||
NME-18 |
NME-18 |
NSU-18 |
||||
NME-19 |
NME-19 |
NSU-19 |
||||
NME-20 |
NME-20 |
NSU-20 |
||||
NME-21 |
NME-21 |
NSU-21 |
||||
NME-22 |
NME-22 |
NSU-22 |
||||
NME-23 |
NME-23 |
NSU-23 |
||||
NME-24 |
NME-24 |
|
||||
NME-25 |
NME-25 |
|||||
NME-26 |
NME-26 |
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NME-27 |
NME-27 |
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NME-28 |
NME-28 |
|||||
(*)Extinto quando
vagar
ANEXO IV, A QUE SE REFEREM O INCISO II DO ART. 16, O ART. 19
E O ART. 53 DA LEI N.º __._____ DE __ DE ____________ DE 2019.
Requisitos
para Promoção por Mérito e Titulação
Técnico Legislativo
CLASSES “B” e “F” |
Requisitos para
habilitação: -
Para a Classe “B”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “A”; -
Para a Classe “F”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “E”; -
Pós-Graduação em nível mínimo de Especialização, realizada por instituição
reconhecida pelo
Ministério da Educação, relacionada com o
cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder
Legislativo; -
Declaração da chefia imediata e do gestor de maior
hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as
atividades exercidas pelo servidor; -
Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses; -
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. |
CLASSES “C” e “G” |
Requisitos para
habilitação: -
Para a Classe “C”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “B”; -
Para a Classe “G”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “F”; -
Pós-Graduação em nível mínimo de Mestrado, realizada por instituição
reconhecida pelo
Ministério da Educação, relacionada com o
cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder
Legislativo; -
Declaração da chefia imediata e do gestor de maior
hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as
atividades exercidas pelo servidor; -
Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses; -
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. |
CLASSES “D” e “H” |
Requisitos para
habilitação: -
Para a Classe “D”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “C”; -
Para a Classe “H”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “G”; -
Pós-Graduação em nível mínimo de Doutorado, realizada
por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições
desenvolvidas pelo Poder Legislativo; -
Declaração da chefia imediata e do gestor de maior
hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as
atividades exercidas pelo servidor; -
Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses; -
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. |
Analista
Legislativo
CLASSE “J” |
|
Requisitos para
habilitação: -
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “I”; -
Pós-Graduação em nível mínimo de Especialização, realizada por instituição
reconhecida pelo
Ministério da Educação, relacionada com o
cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder
Legislativo; -
Declaração da chefia imediata e do gestor de maior
hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as
atividades exercidas pelo servidor; -
Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses; -
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. |
|
CLASSE “K” |
|
Requisitos para
habilitação: -
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “J”; -
Pós-Graduação em nível mínimo de Mestrado, realizada por instituição
reconhecida pelo
Ministério da Educação, relacionada com o
cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder
Legislativo; -
Declaração da chefia imediata e do gestor de maior
hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as
atividades exercidas pelo servidor; -
Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses; -
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. |
|
CLASSE “L” |
|
Requisitos para
habilitação: -
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “K”; -
Pós-Graduação em nível mínimo de Doutorado, realizada por instituição
reconhecida pelo
Ministério da Educação, relacionada com o
cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder
Legislativo; -
Declaração da chefia imediata e do gestor de maior
hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades
exercidas pelo servidor; -
Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses; -
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. |
ANEXO
V, A QUE SE REFEREM O ART. 24 E O § 1.º DO ART. 45 DA LEI
N.º _ DE __ DE __ DE 2019.
Tabelas de vencimento dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa
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ANEXO V A QUE SE REFEREM O ART. 24 E O § 1.º DO ART. 45 DA LEI N.º 17.091,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
(nova redação dada pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
GRUPO OCUPACIONAL |
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Atividade de Gestão
Legislativa |
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CARGO/FUNÇÃO |
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Técnico Legislativo |
Analista Legislativo |
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JORNADA DE TRABALHO |
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30 horas |
30 horas |
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Referência |
VALOR |
Referência |
VALOR |
NME-01 |
R$ 2.606,76 |
NSU-01 |
R$ 5.219,95 |
NME-02 |
R$ 2.789,23 |
NSU-02 |
R$ 5.585,35 |
NME-03 |
R$ 2.984,48 |
NSU-03 |
R$ 5.976,32 |
NME-04 |
R$ 3.193,38 |
NSU-04 |
R$ 6.394,66 |
NME-05 |
R$ 3.672,40 |
NSU-05 |
R$ 7.353,85 |
NME-06 |
R$ 3.929,46 |
NSU-06 |
R$ 7.868,63 |
NME-07 |
R$ 4.204,53 |
NSU-07 |
R$ 8.419,43 |
NME-08 |
R$ 4.498,85 |
NSU-08 |
R$ 9.008,81 |
NME-09 |
R$ 4.813,76 |
NSU-09 |
R$ 9.639,42 |
NME-10 |
R$ 5.535,84 |
NSU-10 |
R$ 11.085,32 |
NME-11 |
R$ 5.923,34 |
NSU-11 |
R$ 11.861,30 |
NME-12 |
R$ 6.337,97 |
NSU-12 |
R$ 12.691,58 |
NME-13 |
R$ 6.781,64 |
NSU-13 |
R$ 13.579,99 |
NME-14 |
R$ 7.256,34 |
NSU-14 |
R$ 14.530,59 |
NME-15 |
R$ 7.764,30 |
NSU-15 |
R$ 15.547,74 |
NME-16 |
R$ 8.928,94 |
NSU-16 |
R$ 17.879,89 |
NME-17 |
R$ 9.553,95 |
NSU-17 |
R$ 19.131,50 |
NME-18 |
R$ 10.222,72 |
NSU-18 |
R$ 20.470,70 |
NME-19 |
R$ 10.938,32 |
NSU-19 |
R$ 21.903,64 |
NME-20 |
R$ 11.704,02 |
NSU-20 |
R$ 23.436,90 |
NME-21 |
R$ 12.523,29 |
NSU-21 |
R$ 25.077,48 |
NME-22 |
R$ 13.399,93 |
NSU-22 |
R$ 26.832,91 |
NME-23 |
R$ 14.337,92 |
NSU-23 |
R$ 28.711,21 |
NME-24 |
R$ 15.341,57 |
||
NME-25 |
R$ 16.415,47 |
||
NME-26 |
R$ 17.564,57 |
||
NME-27 |
R$ 18.794,08 |
||
NME-28 |
R$ 20.109,67 |
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ANEXO VI,
A QUE SE REFERE O § 1.º DO ART. 31 DA LEI N.º _ DE DE__ DE 2019.
Tabelas de valores da Gratificação pela
Execução de Trabalho Técnico Relevante ‑
GTTR
NÍVEL
ESTRATÉGICO |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES |
Estratégico
I |
R$7.600,00 a R$9.000,00 |
Estratégico
II |
R$5.600,00 a R$7.500,00 |
Estratégico
III |
R$4.000,00 a R$5.500,00 |
NÍVEL
TÁTICO |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES |
Tático I |
R$3.300,00 a R$3.900,00 |
Tático
II |
R$2.600,00 a R$3.200,00 |
Tático
III |
R$2.000,00 a R$2.500,00 |
NÍVEL
OPERACIONAL |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES |
Operacional
I |
R$1.400,00 a R$1.900,00 |
Operacional
II |
R$1.000,00 a R$1.300,00 |
Operacional
III |
R$200,00 a R$900,00 |
ANEXO
VII, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º _ DE _ DE DE 2019.
Tabelas
de simbologias, quantidades e valores dos cargos de provimento em comissão, das
funções de confiança, das funções de natureza comissionada de grupos e
programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento
parlamentar.
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ANEXO VII A QUE SE
REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
(nova redação dada pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
Tabelas de
simbologias e valores de remuneração dos cargos de provimento em comissão, das
funções de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e das
funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
||||
SÍMBOLOGIA |
VENCIMENTO |
VALOR DA REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
ALS-1 |
Equivalente ao subsídio de Deputado
Estadual |
|||
ALS-2 |
Equivalente a 75% do valor do subsídio de
Deputado Estadual |
|||
ALS-3 |
Equivalente a 50% do valor do subsídio de
Deputado Estadual. |
|||
AL- 01 |
R$
551,15 |
R$ 5.831,21 |
R$
6.414,33 |
|
AL-02 |
R$
369,73 |
R$ 3.911,75 |
R$
4.302,93 |
|
AL-03 |
R$
258,81 |
R$ 2.738,24 |
R$
3.012,07 |
|
AL-04 |
R$
181,16 |
R$ 1.916,70 |
R$
2.108,37 |
|
AL-05 |
R$
135,87 |
R$ 1.437,56 |
R$
1.581,31 |
|
AL-06 |
R$
101,90 |
R$ 1.078,11 |
R$
1.185,92 |
FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA (GRUPOS E PROGRAMAS DE TRABALHO) |
||
SIMBOLOGIA |
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
FNC-01 |
SUPERVISOR NÍVEL I |
R$ 7.500,00 |
FNC-02 |
SUPERVISOR NÍVEL II |
R$ 7.000,00 |
FNC-03 |
SUPERVISOR NÍVEL III |
R$ 6.500,00 |
FNC-04 |
COORDENADOR NÍVEL I |
R$ 6.000,00 |
FNC-05 |
COORDENADOR NÍVEL II |
R$ 5.500,00 |
FNC-06 |
COORDENADOR NÍVEL III |
R$ 5.000,00 |
FNC-07 |
ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL I |
R$ 4.500,00 |
FNC-08 |
ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL II |
R$ 4.000,00 |
FNC-09 |
ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL III |
R$ 3.500,00 |
FNC-10 |
MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL I |
R$ 3.000,00 |
FNC-11 |
MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL II |
R$ 2.500,00 |
FNC-12 |
MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL III |
R$ 2.000,00 |
FNC-13 |
SECRETÁRIO NÍVEL I |
R$ 1.500,00 |
FNC-14 |
SECRETÁRIO NÍVEL II |
R$ 1.450,00 |
FNC-15 |
SECRETÁRIO NÍVEL III |
R$ 1.400,00 |
FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA DE
ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR |
|
SIMBOLOGIA |
VALOR BRUTO |
ASP-1 |
R$ 1.320,00 |
ASP-2 |
R$ 1.333,00 |
ASP-3 |
R$ 1.340,00 |
ASP-4 |
R$ 1.366,00 |
ASP-5 |
R$ 1.423,45 |
ASP-6 |
R$ 1.508,00 |
ASP-7 |
R$ 1.628,00 |
ASP-8 |
R$ 1.709,00 |
ASP-9 |
R$ 1.794,00 |
ASP-10 |
R$ 1.878,00 |
ASP-11 |
R$ 1.971,00 |
ASP-12 |
R$ 2.080,00 |
ASP-13 |
R$ 2.167,00 |
ASP-14 |
R$ 2.210,00 |
ASP-15 |
R$ 2.320,00 |
ASP-16 |
R$ 2.375,00 |
ASP-17 |
R$ 2.441,00 |
ASP-18 |
R$ 2.640,00 |
ASP-19 |
R$ 2.727,00 |
ASP-20 |
R$ 2.870,00 |
ASP-21 |
R$ 2.948,00 |
ASP-22 |
R$ 3.013,00 |
ASP-23 |
R$ 3.310,00 |
ASP-24 |
R$ 3.861,00 |
ASP-25 |
R$ 4.000,00 |
ASP-26 |
R$ 4.480,00 |
ASP-27 |
R$ 4.996,00 |
ASP-28 |
R$ 5.395,00 |
ASP-29 |
R$ 5.826,00 |
ASP-30 |
R$ 6.816,00 |
ASP-31 |
R$ 7.000,00 |
ASP-32 |
R$ 7.700,00 |
ASP-33 |
R$ 9.900,00 |
ASP-34 |
R$ 12.870,00 |
ASP-35 |
R$ 13.808,00 |
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 31-B DA LEI N.º 17.091,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
(acrescido pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
Base
de Cálculo: Valor do vencimento correspondente à referência NSU23 do cargo de
Analista Legislativo
FAIXA
DE IDADE DO BENEFICIÁRIO (EM ANOS) |
PERCENTUAL
DO AUXÍLIO-SAÚDE |
ATÉ 30 |
3,00% |
31-40 |
3,50% |
41-50 |
4,00% |
51-60 |
4,50% |
A PARTIR DE 61 |
5,00% |