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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.497, DE 17 DE JUNHO DE 1966. (D.O. 23.06.1966)

 

FIXA A REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° — É atribuída aos motoristas que sirvam perante a Mesa da Assembléia Legislativa uma representação mensal de Cr$ 25.000 (Vinte e cinco mil cruzeiros).

 

Parágrafo 1.° — O pagamento da representação menciona- da neste artigo não exclui a percepção de diárias, na forma da Lei.            .

 

Parágrafo 2,°A representação ora instituída por esta Lei será devida a partir do dia 1.° de maio do corrente ano.

 

Art. 2.° — Ressalvado o disposto no parágrafo 2.° do art. 1.° esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, re­vogadas as disposições em contrario.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1966.

 

Edson da Mota Corrêa
Presidente