O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.497, DE 17 DE JUNHO DE 1966. (D.O. 23.06.1966)
FIXA A REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É atribuída aos motoristas que sirvam perante a Mesa da Assembléia Legislativa uma representação mensal de Cr$ 25.000 (Vinte e cinco mil cruzeiros).
Parágrafo 1.° — O pagamento da representação menciona- da neste artigo não exclui a percepção de diárias, na forma da Lei. .
Parágrafo 2,° — A representação ora instituída por esta Lei será devida a partir do dia 1.° de maio do corrente ano.
Art. 2.° — Ressalvado o disposto no parágrafo 2.° do art. 1.° esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1966.
Edson da Mota Corrêa
Presidente