(Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
LEI Nº 10.964, DE
06.12.84 (D.O. DE 12.12.84)
Assegura as
vantagens que indica a funcionários do Quadro II - Poder Legislativo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art.
1º - Aos funcionários do Quadro II - Poder Legislativo, ocupantes dos cargos de
que trata o art. 2º da Resolução nº 45, de 14 de março de 1979, ficam
asseguradas as vantagens previstas no art. 1º da Lei nº 10.240, de 12 de
janeiro de 1979 e art. 3º da Lei nº8.567, de 19 de
setembro de 1966.
Art.
2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de
1984.
LUIZ
DE GONZAGA FONSECA MOTA
Antônio
dos Santos Soares Cavalcante