O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
( Revogada
pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14 )
LEI Nº 11.234, DE 27.11.86 (D.O. DE 28.11.86)
Concede aos funcionários do Quadro
II - Poder Legislativo, os benefícios que indica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Os benefícios instituídos pela Lei nº 10.779, de 23 de dezembro de 1982,
com as modificações feitas pela Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983, para
servidores do Quadro II - Poder Legislativo, Classificados nos Padrões ANS,
estendem-se aos demais funcionários do mesmo Quadro.
Parágrafo
único - Os benefícios de que trata este artigo estendem-se, também, aos
inativos.
Art.
2º - Ficam vedadas, a partir da vigência desta lei,
qualquer remoção e/ou transferência de servidores estaduais para a lotação do
Quadro II - Poder Legislativo.
Art.
3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1986.
FRANCISCO
CASTELO DE CASTRO
Governador
em exercício
Vladimir
Spinelli Chagas