O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
(Revogada
pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
LEI Nº 14.147, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu, Domingos Gomes Aguiar Filho, Presidente,
de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.° da Constituição
do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais ocupantes de cargos e
funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a
data de 30 de junho de 2008, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam
beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2º. da
Resolução nº. 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do art. 5º. da Lei nº. 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos
do direito de percebê-las a partir de 1º. de julho de
2008, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de
cargos de carreira de nível superior.
Art. 2º O anexo I, do art. 1º. da Lei nº. 13.937, de 31 de
julho de 2007, passa a vigorar conforme estabelecido no anexo único da
presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos financeiros, em relação ao art. 1º. a partir de 1º de julho de 2008 e, em relação ao art. 2º., a
partir de 1º. de maio de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 1º de julho de 2008.
Deputado Domingos Filho
PRESIDENTE
ANEXO
ÚNICO QUE SE REFERE O ART.2º DA LEI Nº14.147 DE 1º DE
JULHO DE 2008
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
A PARTIR DE 01/05/2008
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