O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

(Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

 

LEI Nº 14.147, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VANTAGEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Domingos Gomes Aguiar Filho, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.° da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 30 de junho de 2008, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2º. da Resolução nº. 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do art. 5º. da Lei nº. 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir de 1º. de julho de 2008, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.

Art. 2º O anexo I, do art. 1º. da Lei nº. 13.937, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar conforme estabelecido no anexo único da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, em relação ao art. 1º. a partir de 1º de julho de 2008 e, em relação ao art. 2º., a partir de 1º. de maio de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de julho de 2008.

 

 

 

Deputado Domingos Filho

PRESIDENTE

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE O ART.2º DA LEI Nº14.147 DE 1º DE JULHO DE 2008
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
A PARTIR DE 01/05/2008

 

REFERÊNCIA

ADO

ANS

1

166,58

295,49

2

174,91

310,29

3

183,66

325,87

4

192,84

342,08

5

202,48

359,18

6

212,60

377,14

7

223,23

395,96

8

234,39

415,81

9

246,11

436,56

10

258,42

458,44

11

271,34

481,34

12

284,91

505,40

13

299,16

530,66

14

314,12

557,04

15

329,83

584,89

16

346,32

614,11

17

363,64

644,82

18

381,82

677,03

19

400,91

710,86

20

420,96

746,37

21

442,01

783,70

22

464,11

822,85

23

487,32

864,00

24

511,69

907,15

25

537,27

952,48

26

564,13

1.000,07

27

592,34

1.050,07

28

621,96

1.102,54

29

653,06

1.157,65

30

685,71

1.215,52

31

720,00

32

756,00

33

793,80

34

833,46

35

875,16

36

918,92

37

964,87

38

1.013,11

39

1.063,77

40

1.116,96